TRF1 - 1008318-95.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 1008318-95.2025.4.01.3400 PARTE DEMANDANTE: AUTOR: BRUNO HENRIQUE DOS SANTOS IZIDRO PARTE DEMANDADA: REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) VALOR DA CAUSA: 1.000,00 SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência proposta por BRUNO HENRIQUE DOS SANTOS IZIDRO em face da UNIÃO FEDERAL e do MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO(MEC), objetivando, em apertadíssima síntese, decisão judicial para que seja imediatamente autorizada que o autor possa iniciar o seu processo de revalidação, em uma universidade pública revalidante à sua escolha, independentemente da realização do Revalida, para que após a realização do procedimento administrativo e comprovando ter direito a tramitação simplificada de diploma, possa exercer sua profissão no Brasil.
Em Decisão id. 2171305622 foi indeferido a gratuidade de justiça e determinado o recolhimento das custas.
Entretanto, o autor deixou transcorrer o prazo in albis. É o relatório.
Decido.
Na hipótese dos autos, mesmo após ser devidamente intimado, conforme certidão de intimação de id. 2171578798, o autor deixou de cumprir a diligência, tal como determinada pelo juízo, no prazo legal.
Destarte, a extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe, com fundamento no artigo 321, parágrafo único do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista que a triangulação processual não foi aperfeiçoada.
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos do TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos com baixa definitiva na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimações via sistema.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara Federal da SJDF -
03/02/2025 21:34
Recebido pelo Distribuidor
-
03/02/2025 21:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/02/2025 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004362-07.2010.4.01.3306
Suprave Industria e Comercio de Racoes L...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 11:20
Processo nº 0023140-92.2013.4.01.9199
Industria de Transformadores Solimoes Lt...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Ilizandra Sumeck Carminatti
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 12:11
Processo nº 1001103-27.2023.4.01.3501
Delson dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Graziele da Silva da Palmas Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/04/2023 14:20
Processo nº 1027132-58.2025.4.01.3400
Luana Rodrigues de Oliveira
Ordem dos Advogados do Brasil Conselho F...
Advogado: Pedro Luiz Moreira Auar Pinto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/03/2025 10:55
Processo nº 1003375-90.2020.4.01.3309
Policia Federal No Estado da Bahia (Proc...
Chien Chiu Sheng
Advogado: Fabiano Silva Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/07/2020 16:45