TRF1 - 0010308-82.2010.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010308-82.2010.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010308-82.2010.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SOLAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0010308-82.2010.4.01.4300 R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pela impetrante, SOLAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Tocantins que, nos autos do Mandado de Segurança n. 0010308-82.2010.4.01.4300, impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Palmas/TO, julgou improcedente o pedido formulado para assegurar a utilização de créditos de PIS/COFINS calculados através da aplicação das alíquotas de 1,65% (PIS) e de 7,6% (COFINS) sobre o valor da nota fiscal de bens adquiridos diretamente da pessoa jurídica fabricante de bebidas.
A apelante sustenta que o art. 17 da Lei n. 11.033/2004 assegura o direito à manutenção dos créditos vinculados às operações sujeitas à alíquota zero, suspensão, isenção ou não incidência de PIS/COFINS, sem qualquer restrição quanto ao regime de tributação monofásico.
Alega que o referido artigo tem caráter interpretativo e se aplica também às operações submetidas ao regime monofásico, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial.
Entende que a não cumulatividade prevista nas Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003 garante o direito ao crédito, e que a vedação imposta pelas normas infralegais violaria princípios constitucionais, como o da capacidade contributiva.
Sem contrarrazões.
O representante ministerial não se manifestou sobre o mérito da controvérsia.
Parte inferior do formulário É, em síntese, o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0010308-82.2010.4.01.4300 V O T O Mérito O creditamento das contribuições ao PIS/COFINS no regime monofásico As Leis n. 10.637/02 (PIS) e 10.833/03 (COFINS) preveem, no inciso II de seu art. 3º, o aproveitamento de bens e serviços utilizados como insumo na produção ou na fabricação de bens ou produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, para fins de creditamento e dedução dos respectivos valores da base de cálculo da contribuição para as referidas contribuições, nestes termos: Art. 3º.
Do valor apurado na forma do art. 2º, a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (...) II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) (...) § 2o Não dará direito a crédito o valor: (...) II - Da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição; III - do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição.
Há, portanto, previsão de que os valores inerentes à comercialização de produtos sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição, não dão direito a crédito das contribuições ao PIS e da COFINS.
Veja-se que as próprias Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 instituíram a não-cumulatividade do PIS e da COFINS, excluindo expressamente de tal regime as receitas das vendas de vários produtos sujeitos à incidência monofásica da base de cálculo dessas contribuições.
No regramento do regime da não-cumulatividade do PIS e da COFINS, o legislador infraconstitucional considerou que, para os adquirentes de bens sujeitos à incidência monofásica, bens esses produzidos por setores específicos, nos quais a alíquota é concentrada no elo industrialou importador da cadeia produtiva, não haveria possibilidade de creditamento, ainda que tais adquirentes estejam sujeitos à incidência não-cumulativa.
Permitir-se que a empresa nessa condição se credite pela aquisição dos produtos sujeitos à incidência monofásica (e por isso mesmo tributados à alíquota zero por ocasião da percepção da receita de venda da empresa), equivale a permitir que recupere todo o montante recolhido pela montadora a título das referidas contribuições, desonerando completamente a circulação econômica daquele produto, o que transformaria a incidência monofásica em uma desoneração total da cadeia de produção e circulação de produtos e mercadorias abrangidos.
Note-se que no cenário original da modalidade de incidência não-cumulativa da contribuição para o PIS/COFINS, as receitas de venda dos produtos submetidos à "incidência monofásica", como combustíveis, medicamentos, máquinas e veículos, entre outros, não integravam a base de cálculo dessas contribuições cobradas na forma não-cumulativa, e permaneciam sujeitas às normas vigentes anteriormente à publicação da Lei n° 10.637/2002 e da Lei n° 10.833/2003, que instituíram essa forma de cobrança.
A partir das modificações na legislação dessas contribuições, promovidas pelos arts. 21 e 37 da Lei n° 10.865/2004, as receitas de venda de tais produtos passaram a se sujeitar ao regime não-cumulativo, quando auferidas por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, mantida, no entanto, a tributação concentrada em determinado ponto da cadeia produtiva a alíquotas diferenciadas.
A Lei nº 11.033/2004, em seu art. 17, assim estabeleceu sobre a autorização de créditos: Art. 17.
As vendas efetuadas com suspensão, isenção, aliquota O (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.894.741/RS e REsp1.895.255/RS, firmou as seguintes teses, Tema repetitivo 1.093: "1. É vedada a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003).
O benefício instituído no art. 17, da Lei 11.033/2004, não se restringe somente às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado REPORTO. 3.
O art. 17, da Lei 11.033/2004, diz respeito apenas à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor, portanto não permite a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica, já que vedada pelos arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003. 4.
Apesar de não constituir créditos, a incidência monofásica da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não é incompatível com a técnica do creditamento, visto que se prende aos bens e não à pessoa jurídica que os comercializa que pode adquirir e revender conjuntamente bens sujeitos à não cumulatividade em incidência plurifásica, os quais podem lhe gerar créditos. 5.
O art. 17, da Lei 11.033/2004, apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade (incidência plurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos) quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica".
O que se verifica é que, como fixado no Tema 1.023 do STJ, o art. 17 da Lei nº 11.033/2004 diz respeito apenas às hipóteses de venda de mercadorias sujeitas à tributação plurifásica, não alcançando as mercadorias sujeitas à tributação monofásica.
Assim, no caso de a lei prever a tributação concentrada (monofásica) para determinado caso, a alíquota do tributo necessariamente será maior que aquela aplicada na tributação polifásica, visto que o tributo recolhido nesta única etapa equivalerá ao somatório das exações que deveriam ser cobradas se a tributação ocorresse em todas as etapas com as alíquotas respectivas, no sistema polifásico.
E foi o que ocorreu para a atividade relativa à venda de bebidas, ramo de atividade da parte impetrante, já que o art. 1° da Lei n. 10.485/2002, com as modificações trazidas pela Lei n. 10.865/2004, passou a estabelecer o regime monofásico, com concentração nas pessoas jurídicas fabricantes e importadoras, razão pela qual houve aumento das alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS.
Desse modo, a partir da concentração do PIS e da COFINS nos fabricantes e importadores, a lei estabeleceu alíquota 0 (zero) das contribuições em relação à receita bruta auferida por empresas atacadistas ou varejistas, conforme o art. 3º, §2°, da Lei n. 10.865/2004.
Contudo, no caso das empresas que se sujeitam ao regime de tributação monofásico, a incidência do PIS e da COFINS era concentrada no produtor ou importador, enquanto que as etapas seguintes da cadeia seriam tributadas com base na alíquota zero.
Embora houvesse a previsão em lei para a não cumulatividade dos tributos, por força do art. 3º, inciso I, "b", das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, com a redação dada pela Lei n. 10.865/2004, não haveria direito a crédito para os bens referidos no §1º do art. 2º, no qual se inclui os bens adquiridos para revenda.
Assim, a possibilidade de utilização dos créditos ficou restrita às hipóteses do art. 3º das Leis nos 10.637/2002 e 10.833/2003, e do art. 15 da Lei no 10.865/2004, nas quais não se incluem os produtos comercializados pela impetrante.
Por fim, a Lei n. 10.865/2004 alterou as Leis 10.637/2002 (PIS) e 10.833/2003 (COFINS), passando a proibir, de acordo com a redação do art. 3°, inciso I, alínea b, de ambas as leis, que fossem descontados créditos sobre a aquisição de produtos sujeitos à tributação concentrada, prevista no art. 1° da Lei n. 10.485/2002 e alterações posteriores.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da impetrante. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0010308-82.2010.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010308-82.2010.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SOLAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS/COFINS.
REGIME MONOFÁSICO.
IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO.
ART. 3º, § 2º, II, DAS LEIS Nº 10.637/2002 E 10.833/2003.
ART. 17 DA LEI Nº 11.033/2004.
TEMA 1.093/STJ.
MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS LIMITADA A PRODUTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO PLURIFÁSICA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pela impetrante contra sentença que denegou a segurança pleiteada para permitir o creditamento das contribuições ao PIS/COFINS nas aquisições para revenda, diretamente do fabricante de bebidas, mediante a aplicação das alíquotas de 1,65% (PIS) e 7,6% (COFINS) sobre o valor da nota fiscal dos bens adquiridos.
II.
Questão em discussão 2.
Saber se o regime monofásico de tributação das contribuições ao PIS e COFINS permite a apropriação de créditos pelos adquirentes dos produtos submetidos a essa sistemática.
III.
Razões de decidir 3.
As Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, em seus arts. 3º, § 2º, II, vedam expressamente o creditamento das contribuições ao PIS/COFINS na aquisição de bens ou serviços sujeitos à alíquota zero, isentos ou não alcançados pela tributação. 4.
No regime monofásico, a concentração da tributação no produtor ou importador gera a impossibilidade de creditamento para os adquirentes desses bens, conforme definido nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.093/STJ). 5.
O art. 17 da Lei nº 11.033/2004 não permite a constituição de créditos sobre bens sujeitos à tributação monofásica, limitando-se à manutenção de créditos de mercadorias sob o regime plurifásico quando suas vendas forem realizadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. É vedado o creditamento das contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS na aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica, nos termos dos arts. 3º, § 2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. 2.
O art. 17 da Lei nº 11.033/2004 apenas autoriza a manutenção de créditos para produtos submetidos ao regime plurifásico de tributação, não permitindo a constituição de créditos para bens sujeitos ao regime monofásico".
Dispositivos relevantes citados: Leis nº 10.637/2002, art. 3º, § 2º, II; 10.833/2003, art. 3º, § 2º, II; Lei nº 11.033/2004, art. 17; Lei nº 10.485/2002, art. 1º; Lei nº 10.865/2004, art. 3º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.894.741/RS e REsp 1.895.255/RS, Tema 1.093, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 10.03.2021.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região - Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: SOLAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA Advogado do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0010308-82.2010.4.01.4300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
01/06/2022 13:01
Conclusos para decisão
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09/10/2019 22:16
Juntada de Petição (outras)
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09/10/2019 22:16
Juntada de Petição (outras)
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09/10/2019 22:15
Juntada de Petição (outras)
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09/10/2019 22:15
Juntada de Petição (outras)
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09/10/2019 22:14
Juntada de Petição (outras)
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09/10/2019 22:14
Juntada de Petição (outras)
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24/09/2019 14:18
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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13/04/2016 11:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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06/04/2016 18:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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06/04/2016 18:07
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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05/04/2016 15:25
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - CÓPIA
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30/03/2016 11:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA P/CÓPIA
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30/03/2016 11:45
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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30/03/2016 11:44
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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30/03/2016 11:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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30/03/2016 11:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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30/03/2016 11:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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30/03/2016 11:24
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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23/11/2015 08:53
PROCESSO REQUISITADO - P/CÓPIA
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24/05/2013 08:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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08/05/2013 13:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:11
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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10/05/2011 10:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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06/05/2011 14:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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06/05/2011 14:49
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2620161 PARECER (DO MPF)
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05/05/2011 12:44
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SETIMA TURMA
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14/04/2011 18:34
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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14/04/2011 18:31
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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