TRF1 - 0003419-84.2010.4.01.3307
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003419-84.2010.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003419-84.2010.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ATLANTA VEICULOS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JULIO ULISSES CORREIA NOGUEIRA - BA14470-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003419-84.2010.4.01.3307 R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pela impetrante, Atlanta Veículos Ltda., contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista/BA, que, nos autos do Mandado de Segurança n. 0003419-84.2010.4.01.3307, impetrado contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Vitória da Conquista/BA, denegou a segurança pleiteada.
Na origem, a parte impetrante buscou assegurar o direito de descontar, dos cálculos das contribuições para o PIS e a COFINS, os valores correspondentes às notas fiscais de vendas inadimplidas, bem como o direito à compensação dos créditos relativos aos tributos recolhidos nos últimos dez anos sobre tais valores, com débitos próprios vencidos ou vincendos, relacionados a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB).
A apelante sustenta que o pagamento antecipado, por si só, não extingue o crédito tributário, sendo necessária a homologação, expressa ou tácita, para que se opere tal extinção.
Afirma que a incidência do PIS e da COFINS sobre notas fiscais de vendas inadimplidas viola os princípios constitucionais da legalidade, da moralidade, da não privação da propriedade sem o devido processo legal e da isonomia, além de comprometer o princípio da capacidade contributiva.
Requer, assim, a reforma da sentença para reconhecer o direito de diferir a incidência das contribuições para o momento do efetivo pagamento das notas fiscais, bem como o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente, acrescidos de correção monetária pela taxa Selic.
Contrarrazões apresentadas pela União (Fazenda Nacional).
O representante ministerial não se manifestou sobre o mérito da controvérsia. É, em síntese, o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003419-84.2010.4.01.3307 V O T O Mérito A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica no sentido de que as vendas inadimplidas integram a receita bruta da empresa, não devendo, portanto, serem excluídas da base de cálculo do PIS e da COFINS, pois, diferentemente das vendas canceladas, “em que o negócio jurídico é desfeito, extinguindo-se, assim, as obrigações do credor e do devedor, as vendas inadimplidas - a despeito de poderem resultar no cancelamento das vendas e a consequente devolução da mercadoria -, enquanto não sejam efetivamente canceladas, importam em crédito para o vendedor oponível ao comprador” (AC 0016490-44.2005.4.01.3400, Décima Terceira Turma, relator Juiz Federal SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, PJe 29/08/2024).
A matéria foi objeto de julgamento, pelo STJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, sendo fixada a seguinte tese, no Tema 87: As vendas inadimplidas não podem ser excluídas da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, visto que integram a receita da pessoa jurídica.
Transcrevo a ementa do processo paradigma: EMENTA TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
COFINS/PIS.
VENDAS INADIMPLIDAS.
ASPECTO TEMPORAL DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA.
REGIME DE COMPETÊNCIA.
EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO COM AS HIPÓTESES DE CANCELAMENTO DA VENDA. 1.
O Sistema Tributário Nacional fixou o regime de competência como regra geral para a apuração dos resultados da empresa, e não o regime de caixa. (art. 177 da Lei nº 6.404/¨76). 2.
Quanto ao aspecto temporal da hipótese de incidência da COFINS e da contribuição para o PIS, portanto, temos que o fato gerador da obrigação ocorre com o aperfeiçoamento do contrato de compra e venda (entrega do produto), e não com o recebimento do preço acordado.
O resultado da venda, na esteira da jurisprudência da Corte, apurado segundo o regime legal de competência, constitui o faturamento da pessoa jurídica, compondo o aspecto material da hipótese de incidência da contribuição ao PIS e da COFINS, consistindo situação hábil ao nascimento da obrigação tributária.
O inadimplemento é evento posterior que não compõe o critério material da hipótese de incidência das referidas contribuições. 3.
No âmbito legislativo, não há disposição permitindo a exclusão das chamadas vendas inadimplidas da base de cálculo das contribuições em questão.
As situações posteriores ao nascimento da obrigação tributária, que se constituem como excludentes do crédito tributário, contempladas na legislação do PIS e da COFINS, ocorrem apenas quando fato superveniente venha a anular o fato gerador do tributo, nunca quando o fato gerador subsista perfeito e acabado, como ocorre com as vendas inadimplidas. 4.
Nas hipóteses de cancelamento da venda, a própria lei exclui da tributação valores que, por não constituírem efetivos ingressos de novas receitas para a pessoa jurídica, não são dotados de capacidade contributiva. 5.
As vendas canceladas não podem ser equiparadas às vendas inadimplidas porque, diferentemente dos casos de cancelamento de vendas, em que o negócio jurídico é desfeito, extinguindo-se, assim, as obrigações do credor e do devedor, as vendas inadimplidas - a despeito de poderem resultar no cancelamento das vendas e na consequente devolução da mercadoria -, enquanto não sejam efetivamente canceladas, importam em crédito para o vendedor oponível ao comprador. 6.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 586482, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 23-11-2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-119 DIVULG 18-06-2012 PUBLIC 19-06-2012 RDDT n. 204, 2012 , p. 149-157 RT v. 101, n. 923, 2012, p. 691-706 RTJ VOL-00234-01 PP-00180) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II DO CPC.
PIS E COFINS.
BASE DE CÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO VALOR DAS VENDAS INADIMPLIDAS.
AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Na hipótese, não restou configurada a violação do art. 535 do CPC/1973, tendo em vista que a lide foi resolvida nos limites necessários e com a devida fundamentação.
Todas as questões postas a debate foram efetivamente decididas, inexistindo qualquer vício que justificasse o manejo dos Embargos de Declaração. 2.
Consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, os valores das vendas inadimplidas integram a receita bruta da empresa, não devendo, portanto, serem excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.473.336/RS, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 11.9.2017; AgRg no REsp. 1.420.041/SC, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 9.10.2015; AgInt no REsp. 1.600.152/SP, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 2.2.2017. 3.
Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.094.104/PA, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 4/6/2020.) Sobre a matéria, cito, ainda, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REQUISITOS.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
ACOLHIDA OMISSÃO, SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1.
Os embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022, e seus incisos, do CPC/2015, são cabíveis quando houver: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida; ou d) o erro material. 2.
A decisão deixou de se manifestar acerca da inclusão, na base de cálculo do IPI, dos valores relativos as notas fiscais inadimplidas pelos clientes.
Os valores referentes às vendas inadimplidas devem compor a base de cálculo do IPI.
Precedente. 3.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.240.067/PR, relator Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 18/3/2021.) TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS.
VENDAS INADIMPLIDAS.
IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO COM AS HIPÓTESES DE CANCELAMENTO DA VENDA.
MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO STF FIRMADA NO JULGAMENTO DO RE 586.482/RS, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
As vendas canceladas não podem ser equiparadas às vendas inadimplidas porque, diferentemente dos casos de cancelamento de vendas, em que o negócio jurídico é desfeito, extinguindo-se, assim, as obrigações do credor e do devedor, as vendas inadimplidas - a despeito de poderem resultar no cancelamento das vendas e a consequente devolução da mercadoria -, enquanto não sejam efetivamente canceladas, importam em crédito para o vendedor oponível ao comprador. 2.
O Tema 87/STF c/c RE 586.482/RS está assentado no sentido de que a concretização da venda, embora inadimplida, importa em crédito para o vendedor, ensejando o fato gerador das contribuições ao PIS e à COFINS e devendo ser contabilizada como receita para fins fiscais, verbis: (...) nas hipóteses de cancelamento da venda, a própria lei exclui da tributação valores que, por não constituírem efetivos ingressos de novas receitas para a pessoa jurídica, não são dotados de capacidade contributiva. 3.
Apelação da parte autora não provida. (AC 0016490-44.2005.4.01.3400, Décima Terceira Turma, relator Juiz Federal SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, PJe 29/08/2024).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
PIS E COFINS.
BASE DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO DAS VENDAS INADIMPLIDAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (Repercussão Geral) (RE 566621/RS, Rel.
Min.
Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, decidindo pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005. 2. "A jurisprudência desta Corte, do STJ e do STF, todas, convergem para a mesma conclusão: as vendas ou serviços inadimplidos devem compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, ante a observância da legalidade estrita, não podendo a hipótese de inadimplemento ser equiparada com a de 'venda cancelada'." (AMS 0001887-14.2006.4.01.3502/GO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p. 1008 de 07/06/2013). 3.
Para fins tributários, não se afigura necessária a entrada efetiva do preço ajustado pelos contratantes para só então fazer ele parte da base de cálculos das contribuições previdenciárias discutida nos autos (PIS e COFINS).
Em consonância com o art. 118 do Código Tributário Nacional, uma vez materializada a hipótese de incidência tributária, a exação torna-se devida independentemente da validade jurídica, da natureza ou dos efeitos dos atos ensejadores da obrigação para com a Fazenda Pública.
Nesse sentido: REsp 953.011/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25.09.2007, DJ 08.10.2007 p. 255. 4.
A isenção e a redução da base de cálculo dos tributos somente poderão ocorrer mediante lei específica, devendo, ainda, ser interpretada de forma literal a legislação tributária que verse sobre eventual exclusão do crédito devido ao Fisco (art. 150, § 6º, da CF/88, combinado com o art. 111 do CTN).
Impossibilidade da aplicação, por analogia, da hipótese legal aplicável às vendas canceladas em que há possibilidade de se reaver os valores pagos a título de COFINS. 5.
Apelação não provida. (AC 0028020-69.2010.4.01.3400, Sétima Turma, relator Desembargador Federal HERCULES FAJOSES, DJF 21/09/2018).
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da impetrante. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003419-84.2010.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003419-84.2010.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ATLANTA VEICULOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIO ULISSES CORREIA NOGUEIRA - BA14470-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO.
PIS E COFINS.
BASE DE CÁLCULO.
VENDAS INADIMPLIDAS.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO.
EQUIPARAÇÃO DESCABIDA COM AS VENDAS CANCELADAS.
TEMA 87 DO STJ.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela impetrante visando à exclusão das vendas inadimplidas da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se a possibilidade de exclusão das vendas inadimplidas da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, considerando o regime de competência adotado para a apuração das receitas empresariais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica no sentido de que as vendas inadimplidas integram a receita bruta da empresa, não devendo, portanto, serem excluídas da base de cálculo do PIS e da COFINS. 4.
Destaca-se que, diferentemente das vendas canceladas, nas quais o negócio jurídico é desfeito, extinguindo-se as obrigações das partes, as vendas inadimplidas, enquanto não efetivamente canceladas, importam em crédito para o vendedor oponível ao comprador. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 87), firmou o entendimento de que as vendas inadimplidas não podem ser excluídas da base de cálculo das referidas contribuições.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: "As vendas inadimplidas integram a receita bruta da empresa e não podem ser excluídas da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, salvo quando efetivamente canceladas." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, § 6º; CTN, art. 118.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.094.104/PA, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 01/06/2020; TRF1, AC 0016490-44.2005.4.01.3400, Rel.
Juiz Federal Saulo José Casali Bahia, 13ª Turma, j. 29/08/2024; TRF1, AC 0028020-69.2010.4.01.3400, 7ª Turma, relator Des.
Fed.
Hercules Fajoses, j. 21/09/2018.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região - Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ATLANTA VEICULOS LTDA Advogado do(a) APELANTE: JULIO ULISSES CORREIA NOGUEIRA - BA14470-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0003419-84.2010.4.01.3307 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
01/06/2022 13:07
Conclusos para decisão
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22/10/2019 19:14
Juntada de Petição (outras)
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Juntada de Petição (outras)
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Juntada de Petição (outras)
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Juntada de Petição (outras)
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22/10/2019 19:11
Juntada de Petição (outras)
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30/09/2019 14:39
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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20/05/2013 14:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:26
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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03/05/2013 09:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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17/08/2012 11:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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16/08/2012 10:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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16/08/2012 10:35
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2926643 PETIÇÃO
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15/08/2012 11:48
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SETIMA TURMA
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09/08/2012 18:17
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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09/08/2012 18:15
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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