TRF1 - 1004073-76.2018.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 15:19
Recurso Extraordinário não admitido
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17/07/2025 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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17/07/2025 12:23
Conclusos para admissibilidade recursal
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17/07/2025 12:23
Juntada de Certidão
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17/07/2025 11:15
Juntada de contrarrazões
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30/06/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 17:32
Juntada de recurso extraordinário
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14/06/2025 00:07
Publicado Acórdão em 13/06/2025.
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14/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004073-76.2018.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004073-76.2018.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CACU COMERCIO E INDUSTRIA DE ACUCAR E ALCOOL LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCOS CEZAR NAJJARIAN BATISTA - SP127352-A, RICARDO HENRIQUE FERNANDES - SP229863-A, DARIO LOCATELLI KERBAUY - SP363449-A e CHRISTIAN SAAD LIMA DE CARVALHO - SE12471 RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL contra sentença que concedeu a segurança para “declarar a inexigibilidade do crédito tributário relativo à parcela que representar a inclusão do ICMS na composição da base de cálculo da contribuição substitutiva prevista no art. 22-A da Lei nº 8.212/91, com as consequências daí decorrentes” (ID 21560444).
Em suas razões recursais, a apelante sustenta a legalidade e a constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição substitutiva incidente sobre a receita bruta prevista na Lei nº 12.546/2011, paga pela a agroindústria (ID 21560481).
Com contrarrazões (ID 21560487).
O Ministério Público Federal manifestou pelo não provimento do recurso (ID 22402937). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O egrégio Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, firmou a seguinte tese (Tema 1048): “É constitucional a inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta CPRB” (RE 1.187.264/SP, Relator Ministro Marco Aurélio, Relator p/ acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2021, DJe de 20/05/2021).
No que diz respeito à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB devida pela agroindústria, eis a jurisprudência do egrégio Supremo Tribunal Federal: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA.
INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA DA AGROINDÚSTRIA E AO SENAR.
ART. 22-A, I, II e §5º DA LEI Nº 8.212/91.
CONSTITUCIONALIDADE.
TEMA 1048 DA REPERCUSSÃO GERAL.
CONFORMIDADE. [...] 3.
O Tribunal de origem decidiu que o contribuinte não tem o direito de excluir o ICMS incidente sobre a comercialização da produção da base de cálculo da contribuição social rural e ao SENAR, prevista no art. 22-A, I e II, e §5º, da Lei nº 8.212/1991. 4.
No julgamento do RE 1.187.264-RG, Tema 1048 da repercussão geral, de minha relatoria, esta Suprema Corte fixou a seguinte tese: É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB. 5.
Não obstante o Tema 1048 refira-se à inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB, os fundamentos do mencionado precedente paradigma se aplicam ao presente caso. 6.
Agravo Interno.
Na forma do art. 1.021, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar multa de um por cento do valor atualizado da causa ao agravado, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final) (RE 1.478.196 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 15/04/2024, Processo Eletrônico DJe-s/n, divulgado em 23/04/2024, publicado em 24/04/2024).
Agravo regimental em recurso extraordinário.
Tributário.
Lei nº 10.256/01.
Contribuição substitutiva devida pela agroindústria.
Constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB.
Incidência da orientação contida no Tema nº 1.048 da repercussão geral.
Exclusão do PIS e da COFINS.
Matéria infraconstitucional. 1.
A contribuição da agroindústria prevista na Lei nº 10.256/01 não se submete ao Tema 69, e sim às orientações decorrentes do Tema 1.048, de modo que é constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo dessa contribuição, ainda que se considere estar o contribuinte obrigatoriamente sujeito ao regime dessa lei. [...] 3.
Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, §4º, do CPC). [...] (RE 1.490.009 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 01/07/2024, Processo Eletrônico DJe-s/n, divulgado em 02/07/2024, publicado em 03/07/2024).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGROINDÚSTRIA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA.
INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO.
TEMA 1048 DA REPERCUSSÃO GERAL.
APLICABILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1.
O acórdão do Tribunal de origem revela-se em dissonância com a jurisprudência desta Suprema Corte, firmada no julgamento RE 1.187.264-RG, Tema 1048 da repercussão geral, de minha relatoria, esta Suprema Corte fixou a seguinte tese: É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB. 2.
Não obstante o Tema 1048 refira-se à inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB, os fundamentos do mencionado precedente paradigma se aplicam à contribuição previdenciária substitutiva devida pela agroindústria, prevista no art. 22-A da Lei nº 8.212/1991, na redação dada pela Lei nº 10.256/2001. 3.
Agravo Interno a que se nega provimento.
Na forma do art. 1.021, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final) (ARE 1.395.514 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, Processo Eletrônico DJe de 18/11/2022).
Ante o exposto, dou provimento à apelação e à remessa oficial para reconhecer a incidência do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta - CPRB.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios (Súmula nº 105/STJ e Súmula nº 512/STF). É o voto.
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA (1728) N. 1004073-76.2018.4.01.3500 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADA: CACU COMERCIO E INDUSTRIA DE ACUCAR E ALCOOL LTDA.
Advogados da APELADA: DARIO LOCATELLI KERBAUY – OAB/SP 363449-A; RICARDO HENRIQUE FERNANDES - OAB/SP 229863-A; MARCOS CEZAR NAJJARIAN BATISTA - OAB/SP 127352-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INCIDÊNCIA DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA – CPRB.
CONTRIBUIÇÃO DEVIDA PELA AGROINDÚSTRIA.
PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RE 1.187.264/SP (TEMA 1.048 DA REPERCUSSÃO GERAL). 1.
O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, reconhece que (Tema 1048): “É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta CPRB" (RE 1.187.264/SP, Relator Ministro Marco Aurélio, Relator p/ acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2021, DJe de 20/05/2021). 2. “Não obstante o Tema 1048 refira-se à inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB, os fundamentos do mencionado precedente paradigma se aplicam à contribuição previdenciária substitutiva devida pela agroindústria, prevista no art. 22-A da Lei nº 8.212/1991, na redação dada pela Lei nº 10.256/2001” (ARE 1.395.514 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, Processo Eletrônico DJe de 18/11/2022). 3.
Apelação e remessa oficial providas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 19 de maio de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
11/06/2025 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 08:03
Juntada de Certidão
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11/06/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:52
Conhecido o recurso de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (APELANTE) e provido
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27/05/2025 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 21:22
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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14/05/2025 18:12
Deliberado em Sessão - Adiado
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12/05/2025 15:46
Juntada de substabelecimento
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08/04/2025 16:01
Publicado Intimação de Pauta em 08/04/2025.
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08/04/2025 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 4 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: CACU COMERCIO E INDUSTRIA DE ACUCAR E ALCOOL LTDA Advogados do(a) APELADO: DARIO LOCATELLI KERBAUY - SP363449-A, RICARDO HENRIQUE FERNANDES - SP229863-A, MARCOS CEZAR NAJJARIAN BATISTA - SP127352-A O processo nº 1004073-76.2018.4.01.3500 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à Coordenadoria Processante, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente aos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
04/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2019 16:46
Juntada de Parecer
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16/08/2019 16:46
Conclusos para decisão
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15/08/2019 18:04
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2019 17:05
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 7ª Turma
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15/08/2019 17:05
Juntada de Informação de Prevenção.
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07/08/2019 16:53
Recebidos os autos
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07/08/2019 16:53
Recebido pelo Distribuidor
-
07/08/2019 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2019
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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