TRF1 - 0004186-28.2010.4.01.3306
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004186-28.2010.4.01.3306 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004186-28.2010.4.01.3306 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NICOLSON ARAUJO CHAVES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004186-28.2010.4.01.3306 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pelo embargante em face da sentença proferida nos Embargos à Execução Fiscal n. 0004186-28.2010.4.01.3306, que julgou improcedentes os embargos, pelos quais pretende obstar a execução com o argumento do imóvel se tratar de bem de família, daí sua impenhorabilidade.
Sustenta o apelante que se apresentam “temerárias as conclusões levadas a efeito pelo Ilustre Magistrado, vez que o fato do Sr.
Nicolson supostamente possuir residência em Paulo Afonso/BA não tem o condão de afastar a qualidade de bem de família do imóvel penhorado, pois o mesmo possui filhos e esposa”.
Afirma que “comprovou possuir apenas um imóvel, uma vez que o segundo imóvel citado na sentença vergastada já havia sido objeto de negociação imobiliária (promessa de compra e venda constantes nos autos) pendente apenas de registro no cartório de imóveis, no entanto, tal fato, não pode afetar nem o adquirente do imóvel menos ainda a natureza de bem de família do imóvel restante que fora indevidamente penhorado.” Contrarrazões apresentadas pela parte apelada. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004186-28.2010.4.01.3306 V O T O Mérito A alegação de impenhorabilidade do bem de família Nos termos do art. 1º da Lei n. 8.009/1990, “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam”.
Eis o dispositivo: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único.
A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
De acordo com o art. 5º da referida lei, “para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”.
Na hipótese dos autos, há comprovação de que o apelante era proprietário de outro imóvel, ainda que supostamente objeto de alienação, não tendo ele comprovado, nos autos, que o imóvel objeto de penhora é, de fato, bem de família, e que por esse motivo seria impenhorável.
O fato de o embargante não residir no imóvel não é, por si só, fundamento que afaste a condição do bem de família, contudo, deve o proprietário comprovar que o imóvel vem sendo utilizado na condição de único bem do qual a família dispõe para moradia, ainda que nele resida filhos ou esposa do proprietário, o que sequer foi cogitado pelo embargante.
Transcrevo trecho da sentença que bem analisou o tema: O reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família necessita da comprovação de sua utilização para fins residenciais, bem como de que o imóvel seja o de menor valor, no caso de ser o executado possuidor de vários bens, sendo, inclusive, esta a hipótese tratada nos presentes autos, já que, no exercício de 2009, quando já intentada a presente ação de execução em desfavor do embargante, possuía este diversos imóveis declarados em seu nome, conforme se verifica às fls. 135/136 da execução n 2006.33.06.003671-4.
Entretanto, ao invés de ter feito prova nos autos de que o bem penhorado preenche os requisitos legalmente exigidos para a configuração da impenhorabilidade, se limitou o embargante tão-somente a alegar que referido imóvel se trata de bem de família. É cediço que o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família necessita da comprovação de sua utilização para fins residenciais, nos termos do art. 50, § único, da Lei n. 8.009/90. (...) Ademais, constam dos autos documentos suficientes a comprovar a residência permanente do embargante na cidade de Paulo Afonso/BA, a exemplo de declaração de imposto de renda acostada às fls. 135/136 do processo executivo, referente ao exercício de 2009, tendo, inclusive, sido procedida a sua citação em referido Município.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação do embargante. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004186-28.2010.4.01.3306 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004186-28.2010.4.01.3306 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NICOLSON ARAUJO CHAVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO USO RESIDENCIAL.
IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo embargante contra sentença que rejeitou a alegação de impenhorabilidade do bem de família apresentada em embargos à execução fiscal, mantendo a penhora sobre o imóvel do embargante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. controvérsia gira em torno da caracterização do imóvel penhorado como bem de família, nos termos da Lei n. 8.009/1990, e da consequente impenhorabilidade do referido bem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1º da Lei n. 8.009/1990, o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável, desde que utilizado como moradia permanente.
Conforme o art. 5º da referida lei, considera-se residência o único imóvel utilizado pelo casal ou entidade familiar para esse fim. 4.
No caso concreto, embora o embargante tenha alegado a impenhorabilidade do bem, não logrou demonstrar que o imóvel penhorado se destinava a fins residenciais ou que se tratava do único bem utilizado como moradia da família. 5.
A sentença destacou que, no exercício de 2009, o embargante possuía outros imóveis, não havendo prova de que o bem penhorado era o único utilizado para moradia permanente, além do fato de que o embargante tinha residência em outro município, não havendo elementos que comprovem o uso residencial do imóvel objeto da penhora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: "1.
A caracterização do bem de família, para fins de impenhorabilidade, exige a comprovação de que o imóvel é utilizado como residência permanente e constitui o único bem da entidade familiar para esse fim. 2.
A ausência de comprovação do uso residencial e da exclusividade do bem impede o reconhecimento da impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/1990." A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: NICOLSON ARAUJO CHAVES Advogado do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0004186-28.2010.4.01.3306 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
10/01/2020 02:49
Juntada de Petição (outras)
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10/01/2020 02:49
Juntada de Petição (outras)
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29/11/2019 16:57
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/07/2014 14:36
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/07/2014 14:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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15/07/2014 18:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:52
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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24/02/2012 14:14
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/02/2012 14:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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24/02/2012 10:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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23/02/2012 18:21
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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