TRF1 - 0006821-43.2009.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006821-43.2009.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006821-43.2009.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: MG ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:MG ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0006821-43.2009.4.01.3200 R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pelas partes, Mavel Manaus Veículos Ltda. e União (Fazenda Nacional), contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, que, nos autos do Mandado de Segurança n. 0006821-43.2009.4.01.3200, reconheceu, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 65 da Lei n. 11.196/2005 e, com base no art. 269, I, do CPC, concedeu a segurança para garantir o direito da impetrante de não mais recolher as contribuições ao PIS/COFINS incidentes sobre a receita decorrente das vendas de veículos novos.
Determinou, ainda, a possibilidade de compensação tributária dos valores indevidamente recolhidos desde 10/03/2006, com débitos próprios administrados pela Secretaria da Receita Federal, mediante entrega de declaração, mas condicionando tal compensação ao trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 170-A do Código Tributário Nacional.
A impetrante, em suas razões recursais, sustentou que possui o direito de realizar a compensação de forma imediata, independentemente de autorização judicial ou administrativa, nos termos do art. 66 da Lei n. 8.383/1991.
Argumentou que a compensação tributária é uma modalidade de extinção de débito e que o direito a essa compensação já se encontra reconhecido, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado.
Por sua vez, a União (Fazenda Nacional), em seu recurso, defendeu a constitucionalidade do art. 65 da Lei n. 11.196/2005, argumentando que a instituição da cobrança das contribuições ao PIS/COFINS, mediante substituição tributária, incidente sobre as receitas decorrentes das vendas de veículos novos por concessionárias sediadas na Zona Franca de Manaus, não viola os arts. 149, § 2º, inciso I, 151, I, 3º, II e III, da Constituição Federal, nem o art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ou o art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967.
Sustentou que o art. 40 do ADCT não conferiu imutabilidade às normas que tratam dos benefícios fiscais aplicáveis à Zona Franca de Manaus e que o Decreto-Lei n. 288/1967 não garante isenção das contribuições ao PIS/COFINS para tais operações.
Ambas as partes apresentaram suas contrarrazões.
O representante ministerial opinou pelo desprovimento dos recursos. É, em síntese, o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0006821-43.2009.4.01.3200 V O T O Mérito PIS/COFINS – vendas para a Zona Franca de Manaus A matéria posta em discussão diz respeito à incidência da contribuição para o PIS e para a COFINS sobre a receita decorrente das vendas de veículos novos para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus, na forma estabelecida pelo art. 65 da Lei nº 11.196/2005.
Transcrevo o dispositivo: Art. 65.
Nas vendas efetuadas por produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM dos produtos relacionados nos incisos I a VII do § 1º do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, destinadas ao consumo ou industrialização na ZFM, aplica-se o disposto no art. 2º da Lei nº 10.996, de 15 de dezembro de 2004. § 1º No caso deste artigo, nas revendas efetuadas pela pessoa jurídica adquirente na forma do caput deste artigo a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão às alíquotas previstas: I - no art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004 ; II - na alínea b do inciso I do art. 1º e do art. 2º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, com a redação dada pela Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004; III - no art. 1º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, com a redação dada pela Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004; IV - no caput do art. 5º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, com a redação dada pela Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004; V - nos incisos I e II do caput do art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, com a redação dada pela Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004; Na sistemática do Decreto-lei nº 288/67 vigia a cadeia desonerada do PIS/COFINS, com a isenção de impostos de importação sobre produtos industrializados, nos seguintes termos: Art 3° A entrada de mercadorias estrangeiras na Zona Franca, destinadas a seu consumo interno, industrialização em qualquer grau, inclusive beneficiamento, agropecuária, pesca, instalação e operação• de indústrias e serviços de qualquer , natureza e a estocagem para reexportação, será isenta dos Impostos de importação, e - sôbre produtos industrializados.
Assim, as empresas fabricantes não recolhiam estas contribuições nas receitas de vendas realizadas para a Zona Franca de Manaus, nos termos do art. 2º, da Lei nº 10.996/2004, e as concessionárias de veículos não recolhiam as contribuições, devido ao regime monofásico, com alíquota reduzida) a zero, conforme art. 2º, § 2º, II, da Lei nº 10.485/2002.
Com a edição da Lei n. 11.196/2005, as empresas concessionárias com sede na Zona Franca de Manaus passaram a ser cobradas as contribuições de PIS e COFINS, com base nas alíquotas previstas no art. 1º da Lei nº 10.485/2002, 2% referente a título de PIS, e 9,6% a título de COFINS, totalizando o percentual de 11,6%.
Como destacado na sentença, “a referida norma cogente afronta o princípio constitucional tributário da isonomia tributária, previsto no art. 150, II, da Constituição, posto que confere tratamento tributário desigual a contribuintes que se encontram em situações equivalentes”, pois se a área é de livre comércio com incentivos fiscais, “não se torna congruente e lógico que as concessionárias sejam as únicas no território brasileiro a serem obrigadas a contribuir para o PIS/PASEP e COFINS com alíquotas de 11,6%, enquanto as restantes contribuam com alíquota de 0%”.
Deve, pois, ser afastada a aplicação do art. 65 da Lei n. 11.196/2005, sendo direito líquido e certo da parte impetrante desobrigar-se do recolhimento das contribuições PIS/COFINS incidentes sobre a receita decorrente de vendas de veículos novos, o que não significa que se está declarando a inconstitucionalidade do dispositivo, sob pena de violação à cláusula de reserva de plenário.
Fica mantida a compensação na forma determinada na sentença, ressaltando-se que somente poderá ser efetivada após o trânsito em julgado da presente ação.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação das partes e à remessa oficial. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006821-43.2009.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006821-43.2009.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: MG ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:MG ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO.
PIS/COFINS.
VENDAS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS.
ART. 65 DA LEI Nº 11.196/2005.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Discute-se a incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre a receita proveniente de vendas de veículos novos para empresas localizadas na Zona Franca de Manaus, nos termos do art. 65 da Lei nº 11.196/2005.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em verificar se é constitucional a exigência de contribuição ao PIS e à COFINS de empresas concessionárias situadas na Zona Franca de Manaus, com base nas alíquotas previstas no art. 1º da Lei nº 10.485/2002, em face do princípio da isonomia tributária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Historicamente, o Decreto-lei nº 288/1967 estabelecia isenção de impostos de importação sobre produtos industrializados para mercadorias destinadas à industrialização ou consumo na Zona Franca de Manaus.
Com a edição da Lei nº 11.196/2005, passou-se a exigir das concessionárias situadas na Zona Franca a incidência das contribuições ao PIS e à COFINS, com alíquotas de 2% e 9,6%, respectivamente. 4.
Tal exigência fere o princípio constitucional da isonomia tributária, previsto no art. 150, II, da CF/1988, por impor tratamento desigual a contribuintes em situação equivalente, considerando-se o regime diferenciado de livre comércio e incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus. 5.
Impõe-se o afastamento da aplicação do art. 65 da Lei nº 11.196/2005, garantindo-se à parte impetrante o direito de não recolher as referidas contribuições sobre as vendas de veículos novos para a Zona Franca de Manaus. 6.
A compensação tributária permanece autorizada na forma determinada em sentença, condicionada ao trânsito em julgado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelações e remessa oficial desprovidas.
Tese de julgamento: "A exigência de contribuição ao PIS e à COFINS de concessionárias localizadas na Zona Franca de Manaus, com base no art. 65 da Lei nº 11.196/2005, viola o princípio da isonomia tributária, devendo ser afastada, garantido o direito de não recolhimento das referidas contribuições." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 150, II; Lei nº 10.485/2002, art. 1º; Lei nº 11.196/2005, art. 65.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial. 13ª Turma do TRF da 1ª Região - Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MG ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A APELADO: MG ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A O processo nº 0006821-43.2009.4.01.3200 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
15/04/2021 16:19
Juntada de manifestação
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12/08/2020 16:35
Conclusos para decisão
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12/08/2020 16:35
Juntada de Certidão
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11/08/2020 08:49
Decorrido prazo de MG ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA em 10/08/2020 23:59:59.
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17/07/2020 16:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/07/2020 16:43
Juntada de Certidão
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17/07/2020 16:32
Restituídos os autos à Secretaria
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13/07/2020 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2020 13:03
Conclusos para decisão
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09/01/2020 13:18
Juntada de manifestação
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31/10/2019 17:01
Juntada de Petição (outras)
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31/10/2019 17:01
Juntada de Petição (outras)
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31/10/2019 17:01
Juntada de Petição (outras)
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31/10/2019 17:01
Juntada de Petição (outras)
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31/10/2019 17:00
Juntada de Petição (outras)
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31/10/2019 17:00
Juntada de Petição (outras)
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31/10/2019 17:00
Juntada de Petição (outras)
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24/09/2019 14:04
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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30/05/2016 11:20
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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30/05/2016 11:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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25/05/2016 14:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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25/05/2016 08:10
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3891999 PETIÇÃO
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24/05/2016 14:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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23/05/2016 18:13
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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22/04/2016 14:28
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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15/05/2013 18:58
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/05/2013 18:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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10/05/2013 15:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:21
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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28/10/2011 14:38
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/10/2011 14:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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26/10/2011 11:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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26/10/2011 11:19
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2735389 PARECER (DO MPF)
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20/10/2011 11:42
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SETIMA TURMA
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17/10/2011 18:18
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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17/10/2011 18:16
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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