TRF1 - 0033506-30.2013.4.01.3400
1ª instância - 1ª Brasilia
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0033506-30.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0033506-30.2013.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO JOAQUIM MARTINELLI - SC3210-A e JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-S POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-S RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por PACÍFICO SUL INDÚSTRIA TEXTIL E CONFECÇÕES LTDA contra acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC AUSENTES.
MATÉRIA OBJETO DE REPERCUSSÃO GERAL.
EFEITO MODIFICATIVO.
EXCEPCIONALIDADE.
INCIDÊNCIA DO ICMS, DO ISSQN, DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA - CPRB.
RE 1.187.264 E RE 1.285.845.
LEGALIDADE. 1.
A robustez na fundamentação do acórdão embargado dispensa maiores digressões, na medida em que explicita à exaustão suas razões, analisando a presente causa com a profundidade e a pertinência exigidas em uma Corte de Apelação (conforme relatório, voto e ementa que per relationem passam a integrar a fundamentação deste julgado). 2.
O dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. 3.
Ressalte-se, no entanto, que o egrégio Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, firmou a seguinte tese (Tema 1048): “É constitucional a inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta CPRB” (RE 1.187.264/SP, Relator Ministro Marco Aurélio, Relator p/ acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2021, DJe de 20/05/2021). 4.
Ao julgar o RE 1.285.845/RS (Tema 1135), em repercussão geral, o egrégio Supremo Tribunal Federal também declarou que: “É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB" (RE 1.285.845, Relator Ministro Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 21/06/2021, DJe de 08/07/2021). 5.
Desta feita, a parcela de PIS e COFINS compõe a base de cálculo da contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB, aplicando-se o entendimento firmado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral. 6.
Conforme já decidiu esta egrégia Corte: “É possível, excepcionalmente, atribuir efeito infringente ao julgado, quando, em função de orientação jurisprudencial superveniente, a questão controversa se torna pacífica, e a adequação do julgado à nova orientação evita o desnecessário alongamento no desfecho do processo, atendendo, assim, ao princípio da economia processual, embora não caracterizada omissão, contradição, obscuridade, ou mesmo erro material” (EDAG 0027170-64.2009.4.01.0000, Relatora Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 23/07/2010). 7.
A fixação dos honorários advocatícios deve considerar o mínimo previsto nos incisos I a V do §3º c/c o inciso III do §4º do art. 85 do CPC. 8.
Embargos de declaração providos, com efeitos modificativos (ID 431921560).
Sustenta a embargante a ocorrência de omissão no julgado, vez que “não analisou a matéria sob o viés da violação, pelo Parecer Normativo n. 03/2012 e art.9º, §7º, incs.
III e IV, da Lei nº 12.546/2011, à legislação infraconstitucional e aos princípios regedores do direito tributário” (ID 432706863).
Com contrarrazões (ID 432817598). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Os embargos de declaração, conforme prescreve o art. 1.022 do CPC, têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou mesmo contradições existentes em decisões judiciais, bem como corrigir erro material.
Assim, não é cabível a oposição de embargos de declaração, objetivando viabilizar a revisão ou anulação de decisões, ainda mais se a matéria foi deliberada.
Nesse sentido é o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reexame da questão atinente ao reconhecimento da violação do art. 535 do CPC, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC.
Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008” (EDcl no REsp 724.111/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 12/02/2010).
Ademais, “os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, supostamente detectados no decisum embargado, não se prestando, contudo, ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas (Precedentes da Corte Especial: EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, Relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 19.12.2007, DJ 25.02.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 707.848/SC, Relator Ministro Gilson Dipp, julgado em 06.12.2006, DJ 05.02.2007; EDcl na SEC 968/EX, Relator Ministro Felix Fischer, julgado em 23.11.2006, DJ 05.02.2007; e EDcl nos EREsp 579.833/BA, Relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 04.10.2006, DJ 04.12.2006)” (EDcl no AgRg no REsp 897.857/MG, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe de 15/09/2008).
Cumpre esclarecer, ainda, que o dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade.
Ressalto, também, que: “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015).
Desta feita, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, vez que o julgado atacado abordou todos os pontos necessários à resolução da lide, de forma completa e clara.
Verifico que a finalidade dos presentes embargos de declaração não é a de sanar eventuais erros no julgado, mas tão somente a reapreciação dos termos do acórdão.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA (1728) N. 0033506-30.2013.4.01.3400 EMBARGANTE: PACÍFICO SUL INDÚSTRIA TEXTIL E CONFECÇÕES LTDA.
Advogada da EMBARGANTE: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI – OAB/SC 15909-S EMBARGADA: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC AUSENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1.
A robustez na fundamentação do acórdão embargado dispensa maiores digressões, na medida em que explicita à exaustão suas razões, analisando a presente causa com a profundidade e a pertinência exigidas em uma Corte de Apelação (conforme relatório, voto e ementa que per relationem passam a integrar a fundamentação deste julgado). 2.
Inexistência de omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC). 3.
O dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. 4. “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015). 5.
Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 19 de maio de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
27/01/2020 03:05
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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24/03/2017 12:11
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - 01 VOLUME
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14/03/2017 14:22
REMESSA ORDENADA: TRF
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10/03/2017 14:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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08/03/2017 18:22
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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08/03/2017 18:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/03/2017 07:39
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - 1 VOL
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01/03/2017 14:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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01/03/2017 14:44
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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23/02/2017 11:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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21/02/2017 16:23
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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21/02/2017 16:22
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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13/02/2017 17:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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13/02/2017 17:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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31/01/2017 16:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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24/01/2017 14:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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24/01/2017 14:57
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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18/01/2017 14:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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24/11/2016 18:47
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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24/11/2016 18:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/11/2016 07:49
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - 1 VOL
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07/11/2016 19:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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28/10/2016 14:29
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
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14/03/2014 09:20
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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28/02/2014 16:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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27/01/2014 16:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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14/01/2014 14:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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14/01/2014 14:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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22/11/2013 14:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PREVISTA 14/01/2014
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03/10/2013 14:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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03/10/2013 13:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/09/2013 14:19
Conclusos para despacho
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02/09/2013 14:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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23/08/2013 18:02
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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23/08/2013 18:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/06/2013 08:34
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS P/PFN
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24/06/2013 19:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
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24/06/2013 19:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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24/06/2013 19:17
Conclusos para despacho
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24/06/2013 13:57
INICIAL AUTUADA
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24/06/2013 13:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/06/2013 12:22
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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21/06/2013 07:59
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2013
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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