TRF1 - 0002442-89.2006.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002442-89.2006.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002442-89.2006.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ONOFRE ANTUNES MASCARENHAS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCOS ANDRE LIMA RAMOS - PI3839-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002442-89.2006.4.01.4000 R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por Onofre Antunes Mascarenhas contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária do Piauí, que, nos autos dos embargos à execução n. 2006.40.00.002443-3, propostos contra o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), julgou improcedente o pedido do embargante, determinando o prosseguimento da execução.
Na origem, o FNDE propôs execução fiscal contra Onofre Antunes Mascarenhas, em razão de Tomada de Contas Especial instaurada para apuração de responsabilidade sobre recursos federais repassados ao município de Parnaguá-PI, destinados à construção de unidades escolares.
A prestação de contas foi considerada irregular pelo Tribunal de Contas da União (TCU), que imputou ao embargante a obrigação de ressarcimento ao erário.
O embargante sustentou a ocorrência de prescrição quinquenal, argumentando que a Tomada de Contas Especial foi instaurada mais de cinco anos após o repasse dos recursos, fundamento baseado na analogia com o Decreto n. 20.910/32, na Lei n. 8.112/90 e no Código Tributário Nacional.
A sentença proferida pelo juízo de primeiro grau afastou a tese de prescrição, argumentando que a contagem do prazo deve iniciar-se a partir da ciência da Administração sobre a irregularidade, e não do repasse dos recursos.
Ademais, foi ressaltado que o FNDE adotou providências administrativas em 1992 para exigir a prestação de contas, interrompendo a prescrição, conforme o art. 2º, II, da Lei n. 9.873/99.
Também destacou a força executiva das decisões do TCU, nos termos do art. 71, §3º, da Constituição Federal.
O embargante interpôs apelação, reiterando a tese de prescrição, sustentando que a ausência de um prazo específico para a Tomada de Contas Especial não afasta a incidência da prescrição quinquenal prevista em outras normas.
Citou jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e doutrina de Hely Lopes Meirelles para reforçar a necessidade de estabilização das relações jurídicas entre a Administração e os administrados.
Em contrarrazões, o FNDE refutou a tese de prescrição, afirmando que o prazo não se iniciou na data do repasse dos recursos, mas sim quando a Administração tomou ciência da irregularidade.
Sustentou ainda a imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário, nos termos do art. 37, §5º, da Constituição Federal, e citou doutrina de Pinto Ferreira para reforçar o argumento. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002442-89.2006.4.01.4000 V O T O A apelação preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Da prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário O Superior Tribunal de Justiça definiu ser de 5 (cinco) anos o prazo decadencial para que o Tribunal de Contas da União (TCU), por meio da tomada de contas especial, nos termos da Lei n. 8.443/1992, exija do ex-gestor público municipal a comprovação da regular aplicação de verbas federais repassadas ao município, aplicando-se, assim, o prazo prescricional previsto no Decreto n. 20.910/1932 (STJ, REspn. 1.480.350-RS, 1ª Turma, BENEDITO GONÇALVES, DJe 12/04/2016).
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, decidiu, sob o regime da Repercussão Geral, pela prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas, firmando a Tese 899: "É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas".
Eis a ementa do referido julgado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL.
EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRESCRITIBILIDADE. 1.
A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado. 2.
Analisando detalhadamente o tema da “prescritibilidade de ações de ressarcimento”, este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (TEMA 897).
Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. 3.
A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento. 4.
A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). 5.
Recurso Extraordinário DESPROVIDO, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição.
Fixação da seguinte tese para o TEMA 899: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. (RE 636.886/AL, Pleno, relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 20/04/2020, Repercussão Geral, DJe-157 divulg 23-06-2020, Public 24-06-2020) A questão também já foi objeto de decisão deste Tribunal, consoante os seguintes precedentes: TRIBUTÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CONVÊNIO.
TOMADADE CONTAS ESPECIAL.
DECADÊNCIA.
RESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, NÃO PROVIDAS. (...) 2.
O STJ definiu que é de cinco anos o prazo decadencial para o TCU, por meio de tomada de contas especial (Lei nº 8.443/92), exigir do ex-gestor público municipal a comprovação da regular aplicação de verbas federais repassadas ao respectivo Município.
Jurisprudência. 3.
O STF, apreciando o tema 899 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas". 4.
Irretocável a sentença ao pronunciar a decadência para a constituição do débito, em virtude do transcurso de prazo superior a cinco anos entre a data da prestação de contas e a data da instauração da Tomada de Contas Especial. (...) 6.
Apelação e remessa necessária, tida por interposta, não providas. (AC 0001275-44.2005.4.01.4300, relator Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Oitava Turma, PJe 08/04/2021) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
CONVÊNIO ENTRE MUNICÍPIO E EXTINTO MINISTÉRIO DO INTERIOR.
IRREGULARIDADES APURADAS PELO TCU.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
PRAZO QUINQUENAL.
APELAÇÃO PROVIDA. (...) III.
Razões de decidir 3.
A ação de ressarcimento ao erário, segundo entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), não é imprescritível, exceto em casos de atos dolosos de improbidade administrativa que causem dano ao erário, conforme o RE 852.475 (Tema 897). 4.
O prazo de prescrição para a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente de acórdãos do TCU é de cinco anos, conforme o RE 636.886 (Tema 899) do STF. 5.
No presente caso, entre a data das irregularidades (1988) e a instauração da Tomada de Contas Especial (1996) já havia transcorrido o prazo prescricional quinquenal, configurando-se, assim, a prescrição da pretensão punitiva.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Apelação provida.
Tese de julgamento: 1.
A pretensão de ressarcimento ao erário decorrente de decisão do TCU é prescritível, aplicando-se o prazo de cinco anos conforme o art. 1º do Decreto 20.910/1932. 2.
A imprescritibilidade prevista no art. 37, § 5º, da Constituição Federal se aplica apenas a atos dolosos de improbidade administrativa. (AC 0012836-89.2009.4.01.3600, Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - Décima Terceira Turma, PJe 29/10/2024) A interpretação conferida pelo STF no julgamento do Tema 899 foi clara ao estabelecer que a imprescritibilidade se aplica exclusivamente às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de atos dolosos de improbidade administrativa.
Particularidade da causa Nos autos, verifica-se que o repasse dos recursos ocorreu em 18/08/1988.
A Administração tomou providências para a fiscalização da aplicação das verbas e notificou o embargante em novembro de 1992, concedendo prazo de 30 dias para a regularização da prestação de contas.
A instauração formal da Tomada de Contas Especial ocorreu em 02/07/1992 e foi encaminhada ao Tribunal de Contas da União em agosto de 1993.
O julgamento pelo TCU resultou no Acórdão n. 170/1998.
Desse modo, entre o repasse dos recursos e a instauração da Tomada de Contas Especial, houve efetiva atuação da Administração, não se verificando a inércia alegada pelo apelante.
Ainda, a execução fiscal foi ajuizada em 2003, sem que tenha transcorrido prazo superior a cinco anos entre os atos administrativos necessários à cobrança do crédito.
Portanto, não há prescrição intercorrente.
Assim, resta afastada a tese de prescrição aventada pelo apelante, sendo cabível a manutenção da sentença que rejeitou os embargos à execução.
Conclusão Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002442-89.2006.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002442-89.2006.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ONOFRE ANTUNES MASCARENHAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANDRE LIMA RAMOS - PI3839-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APLICAÇÃO DO DECRETO N. 20.910/1932.
EXECUÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por Onofre Antunes Mascarenhas contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária do Piauí, que julgou improcedente os embargos à execução fiscal proposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), determinando o prosseguimento da execução.
A execução fiscal tem origem em Tomada de Contas Especial instaurada para apurar irregularidades na aplicação de recursos federais repassados ao Município de Parnaguá-PI, destinados à construção de unidades escolares.
O Tribunal de Contas da União (TCU) considerou irregular a prestação de contas e imputou ao embargante a obrigação de ressarcimento ao erário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a pretensão de ressarcimento ao erário, decorrente de decisão do TCU em Tomada de Contas Especial, é prescritível e se a execução fiscal foi ajuizada dentro do prazo prescricional aplicável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, sob o regime de Repercussão Geral (Tema 899), firmou tese no sentido de que é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas, salvo nos casos de improbidade administrativa dolosa.
O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o prazo prescricional para cobrança de crédito público decorrente de Tomada de Contas Especial é de cinco anos, conforme Decreto n. 20.910/1932.
No caso concreto, a instauração da Tomada de Contas Especial ocorreu dentro do prazo legal, e a execução fiscal foi ajuizada antes do decurso do prazo quinquenal, afastando-se a tese de prescrição arguida pelo apelante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “A pretensão de ressarcimento ao erário decorrente de decisão do Tribunal de Contas da União é prescritível, aplicando-se o prazo de cinco anos previsto no Decreto n. 20.910/1932.” Legislação relevante citada: Decreto n. 20.910/1932, art. 1º; Lei n. 8.443/1992; Constituição Federal, art. 37, §5º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636.886/AL, Plenário, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, j. 20/04/2020 (Tema 899); STJ, REsp n. 1.480.350-RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 12/04/2016; TRF1, AC 0001275-44.2005.4.01.4300, Rel.
Des.
Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, PJe 08/04/2021.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação 13ª Turma do TRF da 1ª Região - Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ONOFRE ANTUNES MASCARENHAS Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANDRE LIMA RAMOS - PI3839-A APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO O processo nº 0002442-89.2006.4.01.4000 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
09/01/2020 01:55
Juntada de Petição (outras)
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09/01/2020 01:55
Juntada de Petição (outras)
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09/01/2020 01:55
Juntada de Petição (outras)
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06/12/2019 12:25
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/10/2018 12:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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15/10/2018 15:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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10/08/2018 11:32
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL
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10/08/2018 11:31
OFICIO EXPEDIDO - N. 898/2018
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23/07/2018 15:08
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4519482 PETIÇÃO
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02/07/2018 16:14
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
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22/06/2018 16:39
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR - CARGA
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13/06/2018 12:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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11/06/2018 12:08
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - 23 I - DEFERE PEDIDO DE VISTA. (DE MERO EXPEDIENTE)
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30/05/2018 17:17
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4495046 PETIÇÃO
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30/05/2018 13:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM 08/E
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29/05/2018 18:08
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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17/07/2014 14:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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17/07/2014 14:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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17/07/2014 13:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:16
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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28/07/2011 15:24
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/07/2011 15:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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28/07/2011 09:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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27/07/2011 18:26
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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