TRF1 - 0000337-07.2008.4.01.3504
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000337-07.2008.4.01.3504 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000337-07.2008.4.01.3504 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SPACO CONSTRUTORA E INDUSTRIA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: THIAGO MATHIAS CRUVINEL - GO11702-A RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000337-07.2008.4.01.3504 R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pela Fazenda Nacional contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia/GO, que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal n. 2008.35.04.000337-0, opostos por SPAÇO CONSTRUTORA E INDÚSTRIA LTDA, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar extinta a execução fiscal nº 2006.35.04.004980-6 em razão da ocorrência da prescrição do crédito tributário objeto da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 31.406.980-1.
Na origem, a embargante alegou a prescrição do crédito tributário, sustentando que o lapso temporal entre a constituição definitiva do crédito previdenciário e o ajuizamento da execução fiscal ultrapassou o prazo de cinco anos previsto no art. 174 do CTN.
Além disso, afirmou a inexistência de despacho determinando a citação da empresa executada, o que, segundo seu entendimento, acarretaria nulidade da execução.
A sentença reconheceu a prescrição com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), considerando que o prazo prescricional teve início a partir da constituição definitiva do crédito, afastando a tese de suspensão do prazo pela simples inscrição do débito em dívida ativa.
Assim, extinguiu a execução fiscal em relação à CDA nº 31.406.980-1, determinando o prosseguimento da execução fiscal em apenso e a retificação da autuação para substituir o INSS pela União (Fazenda Nacional) no polo ativo da demanda.
Inconformada, a Fazenda Nacional interpôs apelação, sustentando que a sentença desconsiderou a causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, prevista no art. 2º, §3º, da Lei nº 6.830/80 (LEF), segundo a qual a inscrição em dívida ativa suspende a prescrição por 180 dias.
Alega que o termo inicial da prescrição deveria ser contado apenas após esse período de suspensão, razão pela qual não haveria prescrição do crédito tributário.
A embargante não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certidão nos autos. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000337-07.2008.4.01.3504 VOTO A apelação preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
O Código Tributário Nacional, instituído pela Lei n. 5.172/1966, determina, em seu art. 174, que a ação de cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados de sua constituição definitiva.
Em sua redação original, previa-se que a prescrição somente se interromperia com a citação pessoal do devedor.
Na vigência desse dispositivo, o antigo Tribunal Federal de Recursos consolidou entendimento por meio da Súmula n. 78, no sentido de que a demora na citação, desde que decorrente do mecanismo da Justiça, não poderia justificar o reconhecimento da prescrição.
Com a alteração promovida pela Lei Complementar n. 118/2005, estabeleceu-se que a prescrição se interrompe com o despacho do juiz que ordenar a citação do devedor, consoante a nova redação do parágrafo único do art. 174.
Diante disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal pacificou-se no sentido de que, nas execuções fiscais ajuizadas antes da vigência da referida lei complementar, a prescrição somente se interrompe com a citação válida da parte executada.
Nas execuções posteriores à Lei Complementar n. 118/2005, a interrupção ocorre com o mero despacho citatório, que retroage à data do ajuizamento da ação, salvo se houver concorrência da exequente para a demora na citação.
No caso concreto, a constituição definitiva do crédito tributário ocorreu em 19/01/1995.
A execução fiscal foi ajuizada em 16/08/2000.
A Fazenda Nacional alega que o prazo prescricional deveria ser contado a partir de 11/11/1995, tendo em vista a suspensão prevista no art. 2º, § 3º, da Lei n. 6.830/80.
O juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição com fundamento na contagem do prazo a partir de 19/02/1995, considerando a data final para o pagamento amigável, e entendeu que a ação executiva foi ajuizada apenas em 16/08/2000, quando já ultrapassado o prazo prescricional de cinco anos.
A Fazenda Nacional sustenta que a inscrição do débito em dívida ativa suspendeu a prescrição por 180 dias, razão pela qual a execução teria sido ajuizada dentro do prazo legal.
No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça rechaça essa tese, conforme já pacificado em diversos precedentes, dentre os quais se destaca: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM A PARTIR DA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM BASE NO TERMO INICIAL CORRETO. 1.
Em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a constituição definitiva do crédito se dá com a entrega da respectiva declaração pelo contribuinte ou, no caso de sua ausência, na data do vencimento.
Assim, é esse o marco temporal para a fluência do prazo prescricional. 2.
A inscrição em dívida ativa não guarda relação com a constituição do crédito tributário, tratando-se apenas de procedimento administrativo tendente a registrar os valores contabilmente e torná-los exigíveis por meio do título executivo a ser formado a partir de tal ato - CDA.
Não pode, portanto, ser considerada como marco inicial do prazo prescricional. 3.
Uma vez reconhecido, em tese, o direito da recorrente de que o cômputo do prazo prescricional não tenha início a partir da data da inscrição do débito na dívida ativa, os autos devem ser encaminhados à instância local, à qual cabe a apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, para apuração da prescrição à luz do correto termo inicial, sem que isso implique julgamento extra petita. 4.
Agravo regimental não provido (AgRg no REsp n. 1.099.840/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/12/2009, DJe de 2/2/2010.) Dessa forma, a interrupção da prescrição somente se dá com a efetiva citação do devedor, exigência que vigorava até a edição da Lei Complementar n. 118/2005.
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a simples inscrição do crédito em dívida ativa não tem o condão de interromper a prescrição, sendo imprescindível a efetiva citação do devedor, exigência que se mantinha até a edição da Lei Complementar n. 118/2005.
No presente caso, a citação somente ocorreu após o transcurso do prazo prescricional de cinco anos, o que confirma a prescrição do crédito tributário e justifica a manutenção da sentença que declarou a extinção da execução fiscal.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da União (Fazenda Nacional), mantendo a sentença que reconheceu a prescrição do crédito tributário objeto da execução fiscal. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000337-07.2008.4.01.3504 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000337-07.2008.4.01.3504 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SPACO CONSTRUTORA E INDUSTRIA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO MATHIAS CRUVINEL - GO11702-A E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
TERMO INICIAL.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
INTERRUPÇÃO.
CITAÇÃO VÁLIDA.
LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005.
PRECEDENTES DO STJ.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pela Fazenda Nacional contra sentença que reconheceu a prescrição do crédito tributário objeto da Certidão de Dívida Ativa (CDA) n. 31.406.980-1, extinguindo a Execução Fiscal n. 2006.35.04.004980-6.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se a inscrição do débito em dívida ativa suspende ou interrompe o prazo prescricional e se a contagem da prescrição ocorre a partir da constituição definitiva do crédito tributário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 174 do CTN estabelece que a prescrição para a cobrança do crédito tributário é de cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a inscrição do crédito em dívida ativa não suspende nem interrompe a prescrição, servindo apenas para fins de registro e cobrança administrativa.
A interrupção do prazo prescricional, antes da edição da Lei Complementar n. 118/2005, ocorria apenas com a citação válida do devedor.
Com a referida alteração legislativa, a prescrição passou a ser interrompida com o despacho do juiz que ordena a citação.
No caso concreto, a constituição definitiva do crédito ocorreu em 19/01/1995, e a execução fiscal foi ajuizada em 16/08/2000, sem que houvesse citação válida dentro do prazo prescricional.
Dessa forma, restou caracterizada a prescrição do crédito tributário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação da União (Fazenda Nacional) desprovida.
Mantida a sentença que reconheceu a prescrição do crédito tributário e extinguiu a execução fiscal.
Tese de julgamento: “A inscrição do débito em dívida ativa não suspende nem interrompe o prazo prescricional do crédito tributário.
A interrupção da prescrição ocorre apenas com a citação válida do devedor antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005, ou com o despacho do juiz ordenando a citação nos casos posteriores.” Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174; Lei Complementar n. 118/2005.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.099.840/PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15/12/2009, DJe 2/2/2010.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região - Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: SPACO CONSTRUTORA E INDUSTRIA LTDA Advogado do(a) APELADO: THIAGO MATHIAS CRUVINEL - GO11702-A O processo nº 0000337-07.2008.4.01.3504 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
21/11/2020 03:20
Decorrido prazo de SPACO CONSTRUTORA E INDUSTRIA LTDA em 20/11/2020 23:59:59.
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21/11/2020 03:20
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 20/11/2020 23:59:59.
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26/09/2020 02:33
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2020 02:32
Juntada de Petição (outras)
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26/09/2020 02:32
Juntada de Petição (outras)
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26/09/2020 02:32
Juntada de Petição (outras)
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26/09/2020 02:32
Juntada de Petição (outras)
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26/09/2020 02:32
Juntada de Petição (outras)
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24/04/2020 17:54
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/04/2020 17:52
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/04/2020 17:51
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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24/04/2020 17:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 01:21
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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09/05/2018 17:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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25/04/2018 15:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:43
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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18/05/2011 16:37
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/05/2011 16:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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18/05/2011 09:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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17/05/2011 18:43
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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