TRF1 - 0035934-60.2010.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0035934-60.2010.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035934-60.2010.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:WT ALBUQUERQUE COMERCIO LTDA - EPP REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE RICARDO SOUZA VELOSO - MA7458 RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0035934-60.2010.4.01.3700 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela União, em face de sentença proferida pela Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, pela qual concedeu a segurança, determinando à autoridade coatora que proceda ao enquadramento da impetrante no Simples Nacional.
Em suas razões, a apelante sustenta a ausência de direito líquido e certo, afirmando que, de 27 de janeiro de 2009 a 10 de agosto de 2010, a impetrante não podia efetivamente aderir ao Simples Nacional.
Alega que somente após a segunda data que se transformou de WT Albuquerque Comércio e Representações LTDA - ME em WT Albuquerque Comércio LTDA, deixando de exercer atividade vedada pela lei complementar, e, quando isso se efetivou, já havia transcorrido o prazo de 180 dias da data de abertura constante de seu CNPJ.
Aduz, assim, que "Ultrapassado este prazo só poderia ela enquadrar-se como optante pelo Simples Nacional no ano de 2011, posto que, no ano em curso, perdera a condição de empresa em início de atividades". asseverando que "o fato de o último pedido ter sido indeferido quando já regularizada a pendência não tem o condão de reabrir o referido prazo de 180 dias.".
Pede, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0035934-60.2010.4.01.3700 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
I - Apelação da União Em que pese os argumentos apresentados pelo ente federal, no caso dos autos, observa-se que a impetrante efetuou a última solicitação de opção pelo Simples em 06/08/2010, tendo ocorrido antes do decurso do prazo na Resolução CGSN n. 4, de 30/05/2007, de cento e oitenta dias da data de abertura constante do CNPJ.
Assim, como bem consignado pelo juízo de origem, quando "do indeferimento do pedido, em 16/08/2010, a pendência que obstava a inserção da Impetrante no Simples já havia sido regularizada (conforme alteração contratual de fls. 24/21, registrada na JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO MARANHÃO em 12/08/2010).".
Ademais, a referida resolução era clara ao prever que o indeferimento em caso de falta de regularização de pendências, até o vencimento do prazo para solicitação, não se aplica às empresa em início de atividade, sendo o caso da parte impetrante.
Veja-se: Art. 7º A opção pelo Simples Nacional dar-se-á por meio da internet, sendo irretratável para todo o ano-calendário. § 1º A opção de que trata o caput deverá ser realizada no mês de janeiro, até seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo e observado o disposto no § 3º do art. 21. § 1º-B O disposto no § 1º-A não se aplica às empresas em início de atividade. § 6º A ME ou a EPP não poderá efetuar a opção pelo Simples Nacional na condição de empresa em início de atividade depois de decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de abertura constante do CNPJ, observados os demais requisitos previstos no inciso I do § 3º deste artigo.
Portanto, observa-se que a impetrante efetuou o requerimento de opção do simples nacional dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data da abertura constante do CNPJ, além de ter regularizado a pendência impeditiva de ingresso ao Simples Nacional dentro do prazo legal.
Correta, assim, a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que proceda ao enquadramento da impetrante no Simples Nacional.
II - Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da União e à remessa oficial. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0035934-60.2010.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035934-60.2010.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:WT ALBUQUERQUE COMERCIO LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE RICARDO SOUZA VELOSO - MA7458 E M E N T A TRIBUTÁRIO.
SIMPLES NACIONAL.
EMPRESA EM INÍCIO DE ATIVIDADE.
OPÇÃO REALIZADA DENTRO DO PRAZO LEGAL.
REGULARIZAÇÃO DE PENDÊNCIAS ANTES DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
DIREITO À INCLUSÃO NO REGIME TRIBUTÁRIO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta pela União, em face de sentença proferida pela Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, pela qual concedeu a segurança, determinando à autoridade coatora que proceda ao enquadramento da impetrante no Simples Nacional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a impetrante efetuou o requerimento de adesão ao Simples Nacional dentro do prazo legal e se a regularização da pendência impeditiva ocorreu em tempo hábil para assegurar seu direito à inclusão no regime tributário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 7º, § 6º, da Resolução CGSN n. 4/2007, a microempresa ou empresa de pequeno porte pode requerer a opção pelo Simples Nacional na condição de empresa em início de atividade dentro do prazo de 180 dias da data de abertura constante do CNPJ. 4.
No caso, a impetrante protocolou a solicitação em 06/08/2010, antes do decurso do prazo legal, sendo indeferida em 16/08/2010, mesmo após a regularização da pendência impeditiva em 12/08/2010, conforme registro na Junta Comercial do Estado do Maranhão. 5.
A norma prevê que o indeferimento por falta de regularização de pendências não se aplica às empresas em início de atividade, sendo ilegítima a recusa ao enquadramento da impetrante no Simples Nacional. 6.
Correta a sentença que concedeu a segurança para determinar a inclusão da impetrante no regime tributário pleiteado. 7.
Sentença mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação da União e remessa oficial desprovidas.
Tese de julgamento: "1.
A empresa em início de atividade pode optar pelo Simples Nacional dentro do prazo de 180 dias da data de abertura constante do CNPJ. 2.
Regularizada a pendência impeditiva antes do indeferimento do pedido, o direito à inclusão no regime tributário deve ser assegurado." A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação da União e à remessa oficial. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: WT ALBUQUERQUE COMERCIO LTDA - EPP Advogado do(a) APELADO: JOSE RICARDO SOUZA VELOSO - MA7458 O processo nº 0035934-60.2010.4.01.3700 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
03/06/2022 15:39
Conclusos para decisão
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06/11/2019 09:59
Juntada de Petição (outras)
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06/11/2019 09:59
Juntada de Petição (outras)
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07/10/2019 10:39
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/05/2013 11:41
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/05/2013 11:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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09/05/2013 10:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:49
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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04/07/2012 09:38
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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04/07/2012 09:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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03/07/2012 11:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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02/07/2012 13:43
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2895988 PARECER (DO MPF)
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02/07/2012 11:15
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SETIMA TURMA
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25/06/2012 18:18
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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25/06/2012 18:16
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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