TRF1 - 1000547-06.2020.4.01.3606
1ª instância - Juina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT PROCESSO: 1000547-06.2020.4.01.3606 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ESPÓLIO DE AKYBALDO JUNQUEIRA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMANOEL GOMES BEZERRA JUNIOR - MT12098/B, DIOGENES GOMES CURADO FILHO - MT24761/O e PEDRO FELIPE ANDRADE SILVA VIEIRA - GO33223 DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor do Espólio de Arkybaldo Junqueira dos Santos, representado por seus herdeiros, visando à reparação de danos ambientais decorrentes de desmatamento não autorizado de 823,1 hectares de floresta amazônica, localizado no município de Juara/MT.
A demanda originou-se após detecção de desmatamento, por meio de imagens de satélite do PRODES nº 11632/2018, que apontaram a supressão ilegal da vegetação nativa.
Inicialmente, a ação foi proposta contra Neife dos Reis Cavallaro, cuja área cadastrada no CAR sobrepunha-se a 1 hectare do polígono de desmatamento.
Após decisão judicial (Id. 320054885), o MPF aditou a petição inicial com base em laudo técnico da SEMA/MT (Id. 739702954), que atribuiu a autoria da infração a Arkybaldo Junqueira dos Santos, então já falecido, incluindo como réus seus herdeiros e ex-cônjuge.
Com base na documentação administrativa e laudos técnicos, o MPF requereu: (i) A reparação ambiental in natura da área degradada (823,1 hectares); (ii) O pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.841.740,20; (iii) O pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 4.420.870,10.
Após a citação, apresentaram contestação conjunta os requeridos Márcia de Oliveira Borges Junqueira, Mário Borges Junqueira e Daniela Borges Junqueira (Id. 1817761692), e contestação individual a requerida Fernanda Borges Junqueira Ceolin (Id. 2163174181), todas alegando: (a) Ilegitimidade passiva: sustentam que jamais tiveram posse, domínio ou qualquer relação jurídica com o imóvel denominado “Fazenda Junqueira”; (b) Inexistência de nexo causal: afirmam que o falecido Arkybaldo faleceu em 2009, e o desmatamento teria ocorrido entre 2016 e 2019; (c) Extinção do inventário por inexistência de bens; (d) Impugnação à inversão do ônus da prova, sustentando que o MPF tem melhores condições de apurar os fatos; (e) Necessidade de perícia judicial para identificação dos reais ocupantes da área e responsáveis pela degradação ambiental.
A requerida Márcia de Oliveira Borges Junqueira, especificamente, aduziu que já se encontrava separada judicialmente do falecido desde 2006, e que posteriormente a separação foi convertida em divórcio (Id. 2163174638).
O Ministério Público Federal, em manifestação de réplica (PGR-MANIFESTAÇÃO-111348/2025), impugnou as alegações preliminares e defendeu: (i) A legitimidade passiva dos herdeiros com base na teoria da asserção e na natureza propter rem da obrigação ambiental; (ii) A manutenção da inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 373, §1º do CPC, art. 6º, VIII do CDC, art. 21 da Lei nº 7.347/85, e na Súmula 618 do STJ; (iii) A dispensabilidade da prova pericial requerida pelas rés, argumentando que os fatos essenciais já se encontram suficientemente comprovados pelos laudos técnicos e autos de infração administrativos constantes dos autos (Ids 739702954, 47393542, 47393543); (iv) A exclusão de Márcia de Oliveira Borges Junqueira do polo passivo, em razão da comprovação documental de sua separação judicial e posterior divórcio em relação ao falecido.
Requereu, ao final, o prosseguimento do feito com a rejeição das preliminares e, ao mérito, o julgamento procedente da ação nos termos da petição inicial e aditamento (Ids 230881891 e 739702953). É o relatório.
Decido.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDA MÁRCIA DE OLIVEIRA BORGES JUNQUEIRA A requerida Márcia de Oliveira Borges Junqueira sustentou, em sua contestação, a ilegitimidade passiva para compor o polo da presente demanda, sob o fundamento de que já se encontrava separada judicialmente de Arkybaldo Junqueira dos Santos desde 29/03/2006, conforme demonstra o alvará judicial de separação de corpos juntado aos autos (Id. 1817778652).
Além disso, trouxe aos autos cópia da sentença proferida em sede de inventário, que converteu a separação em divórcio (Id. 2163174638 - Pág. 9/10), fato não impugnado pelo Ministério Público Federal, que inclusive reconheceu expressamente a ausência de legitimidade da requerida, requerendo sua exclusão do polo passivo na manifestação de Id.
PGR-MANIFESTAÇÃO-111348/2025.
Nesse sentido há que se reconhecer que o cônjuge separado judicialmente ou divorciado não detém legitimidade passiva ad causam para responder por atos eventualmente atribuídos ao ex-cônjuge, especialmente quando não há comprovação de copropriedade, co-posse ou participação nos atos geradores do dano ambiental.
No caso concreto, não há nos autos qualquer elemento que vincule a requerida Márcia de Oliveira Borges Junqueira à área degradada, tampouco há demonstração de que tenha exercido domínio, posse ou qualquer forma de gestão ambiental sobre o imóvel supostamente atingido, denominado “Fazenda Junqueira”.
Assim, reconhecida a separação judicial e o posterior divórcio da requerida em momento anterior ao fato gerador do dano ambiental (2016-2019), impõe-se o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com a consequente exclusão da requerida Márcia de Oliveira Borges Junqueira do polo passivo da presente ação civil pública, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS DEMAIS REQUERIDOS Os requeridos Mário Borges Junqueira, Daniela Borges Junqueira e Fernanda Borges Junqueira Ceolin sustentaram, em suas contestações, a ilegitimidade passiva para responderem à presente ação civil pública, sob o argumento de que seriam apenas herdeiros do falecido Arkybaldo Junqueira dos Santos, não havendo nos autos comprovação de que tenham exercido posse, domínio ou qualquer forma de relação com o imóvel denominado “Fazenda Junqueira”, sustentam ainda que o desmatamento apontado na inicial teria ocorrido entre 2016 e 2019, após o falecimento do de cujus, ocorrido em 22/10/2009, conforme Certidão de Óbito (Id. 1817778648).
Além disso, o processo de inventário teria sido extinto sem bens a inventariar, conforme alegado.
Tais alegações, contudo, não merecem acolhida neste momento processual.
Nos termos da teoria da asserção, amplamente adotada pela jurisprudência pátria, a legitimidade das partes deve ser aferida com base nas afirmações contidas na petição inicial, em análise abstrata, e não com base na veracidade dos fatos alegados, os quais serão objeto de apuração no mérito.
Sendo os requeridos apontados pelo autor como herdeiros do suposto responsável pela reparação do dano ambiental, estão legitimados processualmente a integrarem o polo passivo na qualidade de sucessores, nos termos do art. 7º da Lei nº 7.347/1985 e do art. 43 do CPC.
Ademais, a responsabilidade civil por dano ambiental possui natureza objetiva e propter rem, sendo transmissível aos sucessores nos limites da herança (art. 1.997 do Código Civil).
No presente caso, os elementos trazidos na petição inicial — especialmente os autos de infração e embargos lavrados em nome de Arkybaldo Junqueira dos Santos, e os laudos técnicos de detecção por satélite (PRODES) — vinculam diretamente o alegado dano ao imóvel supostamente pertencente ao falecido, sendo legítimo, portanto, o direcionamento da demanda aos seus sucessores, ainda que o inventário tenha sido extinto, como alegado.
Ressalte-se que a certidão de óbito anexada aos autos (Id. 1817778648) indica a existência de bens a inventariar, e que a extinção do inventário decorreu por inércia das partes, conforme destacado pelo Ministério Público Federal em réplica (Id. 2175107647).
Por todo o exposto, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva dos requeridos Mário Borges Junqueira, Daniela Borges Junqueira e Fernanda Borges Junqueira Ceolin.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Em relação à inversão do ônus da prova, convém destacar que, no que tange às ações que versem sobre a tutela do meio ambiente, aquele que cria ou assume o risco de causar dano ambiental, assim como aquele que se omite de um dever de cuidado para evitar riscos e danos ambientais, tem o dever de repará-lo.
Ou seja, em matéria ambiental, a inversão do ônus da prova se sustenta na incerteza, em que diante da falta de provas cientificamente relevantes sobre o efeito ambiental negativo decorrente de determinada atividade, há de considerar o princípio da precaução, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva (REsp 1.060.753/SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 1º.12.2009, DJe 14.12.20069).
Neste cenário, a responsabilidade civil por dano ambiental, com a inversão do ônus da prova ocorre em benefício da sociedade, que detém o direito de ver reparada ou, no mínimo, compensada a eventual prática lesiva ao patrimônio ambiental que pertence a todos.
Sendo assim, em situações de dano ao meio ambiente, a inversão do ônus da prova é possível a partir da interpretação do art. 6º, VIII, do CPC em conjunto com o art. 21 da Lei 7.347/1985.
Desse modo, o princípio da precaução permite ao magistrado excepcionar a regra de distribuição do ônus da prova prevista no caput do art. 373 do CPC, diante das peculiaridades do caso concreto, em caso de dano ambiental.
Nesta confluência, mantenho a inversão do ônus da prova, cabendo ao requerido demonstrar que sua ação está em conformidade com a lei, enfatizando a ausência de dano, nexo causal e outras circunstâncias capazes de eximi-lo da responsabilidade civil ambiental.
DISPOSITIVO Pelo exposto: a) Julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação à Requerida Márcia de Oliveira Borges Junqueira, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. a.1) Sem custas e honorários de advogado, nos termos do artigo 18 da Lei n° 7.347/85. b) Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelos requeridos requeridos Mário Borges Junqueira, Daniela Borges Junqueira e Fernanda Borges Junqueira Ceolin. c) Mantenho a inversão do ônus da prova decretada em face dos requeridos; d) Tendo em vista que a inversão do ônus da prova anterior e devidamente deferida à parte autora não a isenta de fazer prova da conduta, do nexo causal e o dano ambiental, haja vista que a alegada responsabilidade objetiva por dano ambiental não tem o condão de excluir a comprovação da efetiva ocorrência de dano e do nexo de causalidade com a conduta do agente, elementos essenciais ao reconhecimento do direito de reparação, intime-se o MPF a fim de que promovam, no prazo de 60 (sessenta) dias, estudo/parecer por intermédio de corpo técnico a fim de apurar se há sobreposição entre a área onde ocorreu a degradação ambiental indicada na inicial e as apontadas pela parte demandada como objeto de invasão; d.1) Nesse ínterim, deverá ainda o Parquet diligenciar junto à SEMA para trazer aos autos cópia integral do Processo de Infração Ambiental nº 573905/2019, que apurou a lavratura do auto de infração nº 2033-D e Termo de Embargo nº 1015-D, lavrados em face de ARQUIBALDO JUNQUEIRA DOS SANTOS (id. 739702954). d.2) Comprovada a realização da prova, dê-se vista à parte contrária para o exercício do contraditório, devendo a parte, em posse das informações prestadas pelo MPF, manifestar se subsiste interesse na produção de outras provas, justificando a sua necessidade. e) Após, volvam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Juína-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
02/07/2024 15:44
Desentranhado o documento
-
02/07/2024 15:44
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2024 15:13
Juntada de parecer
-
17/05/2024 12:24
Juntada de petição intercorrente
-
15/05/2024 16:55
Processo devolvido à Secretaria
-
15/05/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 19:27
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 17:34
Juntada de petição intercorrente
-
19/10/2023 16:37
Juntada de petição intercorrente
-
28/09/2023 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 00:16
Decorrido prazo de MARIO BORGES JUNQUEIRA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:16
Decorrido prazo de DANIELA BORGES JUNQUEIRA em 27/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 10:28
Juntada de contestação
-
18/09/2023 09:34
Juntada de procuração/habilitação
-
05/09/2023 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 17:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/08/2023 18:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2023 14:54
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2023 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2023 16:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/08/2023 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2023 12:24
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 02:55
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 21:59
Juntada de manifestação
-
12/07/2023 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 18:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/07/2023 18:19
Juntada de informação
-
05/07/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 11:19
Expedição de Carta precatória.
-
03/07/2023 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2023 15:03
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 14:53
Processo devolvido à Secretaria
-
03/07/2023 14:53
Cancelada a conclusão
-
23/06/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 14/06/2023 23:59.
-
20/04/2023 15:20
Juntada de petição intercorrente
-
19/04/2023 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2023 14:20
Processo devolvido à Secretaria
-
17/04/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 15:33
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 12:15
Juntada de petição intercorrente
-
01/03/2023 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 15:23
Processo devolvido à Secretaria
-
01/03/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 13:00
Conclusos para decisão
-
28/05/2022 01:47
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE AKYBALDO JUNQUEIRA DOS SANTOS em 27/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2022 13:21
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
02/05/2022 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2022 16:57
Expedição de Mandado.
-
09/03/2022 12:00
Juntada de manifestação
-
04/03/2022 15:17
Juntada de petição intercorrente
-
02/03/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2022 12:40
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2021 01:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/11/2021 01:03
Juntada de diligência
-
12/11/2021 14:51
Juntada de petição intercorrente
-
11/11/2021 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2021 16:36
Juntada de petição intercorrente
-
10/11/2021 13:12
Expedição de Mandado.
-
10/11/2021 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2021 14:19
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2021 14:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/10/2021 12:40
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 22:22
Juntada de manifestação
-
26/07/2021 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 13:44
Processo devolvido à Secretaria
-
05/07/2021 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 19:00
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 17:38
Juntada de parecer
-
28/12/2020 13:59
Juntada de petição intercorrente
-
23/11/2020 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 18:45
Outras Decisões
-
01/09/2020 18:41
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida.
-
03/06/2020 15:57
Conclusos para decisão
-
07/05/2020 15:12
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT
-
07/05/2020 15:12
Juntada de Informação de Prevenção.
-
06/05/2020 19:35
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2020 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2020
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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