TRF1 - 0003894-06.2011.4.01.3307
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003894-06.2011.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003894-06.2011.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:CRISTIANO DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALVARO PEREIRA MARTINS - BA16158-A RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003894-06.2011.4.01.3307 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela exequente, União (Fazenda Nacional), contra a sentença proferida, em 04/06/2012, pelo Juízo da Vara Federal de Vitória da Conquista - BA, pela qual indeferiu a petição inicial da Impugnação à Gratuidade da Justiça, ao fundamento de que o benefício impugnado pelo incidente ora em análise fora concedido na sentença que indeferiu a petição inicial dos embargos de terceiro opostos pelo requerente do benefício, só podendo ser alterada por meio de apelação naqueles autos, nos termos do art. 463 do CPC/1973 (fl. 64).
O Juízo a quo fundamentou a sentença nos seguintes termos: “Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para lhe corrigir, de oficio ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo e por meio de embargos de declaração (art. 463 do CPC).
Assim, não conheço da impugnação à justiça gratuita, uma vez que esta foi deferida na sentença, somente podendo ser alterada por recurso adequado.” Inconformada, apela a União, sustentando, em suma, o desacerto da sentença, que “não conhecendo da impugnação do Ente Federativo, importou em conceder a gratuidade da justiça à parte IMPUGNADA, a fim de que tal benefício seja INDEFERIDO, com a conseqüente determinação de que o Apelado arque com os valores das custas processuais e dos honorários advocatícios, por ser de Direito.” Requer, ao final, o provimento do recurso e a anulação da sentença (fls. 68-73).
Não foram apresentadas as contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003894-06.2011.4.01.3307 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito Insurge-se a exequente, União (Fazenda Nacional), contra a sentença que indeferiu a petição inicial da Impugnação à Gratuidade da Justiça, ao fundamento de que o benefício impugnado pelo incidente fora concedido na sentença (que indeferiu a petição inicial dos embargos de terceiro opostos pelo requerente do benefício), só podendo ser alterada por meio de apelação naqueles autos, nos termos do art. 463 do CPC/1973.
Não assiste razão à apelante, pois, de fato, não há utilidade (interesse processual) na tramitação deste incidente. É que o benefício da gratuidade da justiça foi concedido na sentença que indeferiu a petição inicial dos embargos de terceiro opostos pelo requerente do benefício, Cristiano da Silva, sendo cabível, portanto, recurso de apelação para impugnar a sentença nesse ponto, nos termos do art. 1.009 do CPC: "Da sentença cabe apelação".
Registre-se que a sentença que concedeu o benefício da gratuidade da justiça foi anulada por acórdão da Oitava Turma deste Tribunal em 11/03/2024, com trânsito em julgado, e, por isso, os Embargos de Terceiro n. 0006408-63.2010.4.01.3307 retomarão o seu trâmite processual, podendo a União impugnar o pedido de gratuidade da justiça por meio de simples petição naqueles autos, nos termos do art. 100 do CPC atual.
Diante disso, a sentença deve ser mantida.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003894-06.2011.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003894-06.2011.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:CRISTIANO DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALVARO PEREIRA MARTINS - BA16158-A RELATOR: JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DO INCIDENTE.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDO NA SENTENÇA, NÃO IMPUGNADA POR APELAÇÃO.
CONFIGURADA A FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra a sentença que indeferiu a petição inicial da impugnação à gratuidade da justiça ao fundamento de que o benefício impugnado pelo incidente ora em análise fora concedido na sentença que indeferiu a petição inicial dos embargos de terceiro opostos pelo requerente do benefício, só podendo ser alterada por meio de apelação naqueles autos, nos termos do art. 463 do CPC/1973.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se se é possível à exequente ajuizar incidente de impugnação à gratuidade de justiça em vez de impugnar a concessão do benefício por meio de apelação contra a sentença que o concedeu.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O benefício da gratuidade da justiça foi concedido na sentença que indeferiu a petição inicial dos embargos de terceiro opostos pelo requerente do benefício, sendo cabível, portanto, recurso de apelação para impugnar a sentença nesse ponto (CPC, art. 1.009).
Em tais circunstâncias, não há utilidade na tramitação do incidente.
Deve ser mantida a sentença. 4.
Considerando que a sentença que concedeu o benefício da gratuidade da justiça foi anulada por acórdão da Oitava Turma deste Tribunal em 11/03/2024, com trânsito em julgado, e os Embargos de Terceiro n. 0006408-63.2010.4.01.3307 retomarão o seu trâmite processual, a União poderá impugnar o pedido de gratuidade da justiça por meio de simples petição naqueles autos, nos termos do art. 100 do CPC atual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação da União desprovida.
Tese de julgamento: “A concessão do benefício da gratuidade da justiça na sentença deve ser impugnada por meio de apelação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 100 e 1.009.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 09/04/2025.
Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL NÃO IDENTIFICADO: ESPÓLIO DE GIDEAO SOARES MATTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIDEAO SOARES MATTOS APELADO: CRISTIANO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: ALVARO PEREIRA MARTINS - BA16158-A O processo nº 0003894-06.2011.4.01.3307 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
27/11/2020 01:20
Decorrido prazo de CRISTIANO DA SILVA em 26/11/2020 23:59:59.
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03/10/2020 09:50
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2020 09:50
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2020 09:50
Juntada de Petição (outras)
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03/10/2020 09:50
Juntada de Petição (outras)
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24/04/2020 17:37
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/04/2020 17:35
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/04/2020 17:34
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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24/04/2020 17:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 01:13
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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10/05/2018 13:16
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/05/2018 13:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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19/04/2018 19:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:31
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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22/10/2012 12:04
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/10/2012 12:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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22/10/2012 08:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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19/10/2012 18:10
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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