TRF1 - 1038387-56.2024.4.01.3300
1ª instância - 6ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 6ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1038387-56.2024.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HINGRYD EMMYLLY FERREIRA CUNHA IMPETRADO: COMANDANTE DA ESCOLA DE SAÚDE E FORMAÇÃO COMPLEMENTAR DO EXÉRCITO E COLÉGIO MILITAR DE SALVADOR, DIRETOR- PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO VUNESP TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por Hingryd Emmylly Ferreira Cunha contra suposto ato ilegal praticado pelo Comandante da Escola de Saúde e Formação Complementar do Exército e pelo Diretor-Presidente da Fundação VUNESP, objetivando assegurar sua inscrição no Concurso de Admissão 2024 para o Curso de Formação de Oficiais do Serviço de Saúde do Exército Brasileiro, na especialidade de medicina, ao argumento de que foi impedida de concluir a inscrição em razão de ter ultrapassado o limite etário previsto no edital (art. 141).
O pedido liminar foi indeferido, sob o fundamento de que o edital apenas reproduz os requisitos estabelecidos na Lei nº 12.705/2012, com a redação conferida pela Lei nº 13.954/2019, que estipula, para médicos especialistas, a idade máxima de 34 anos até 31 de dezembro do ano da matrícula.
A impetrante interpôs agravo de instrumento, cujo pedido de tutela antecipada também foi indeferido, reafirmando-se a legalidade da cláusula editalícia em consonância com a legislação vigente aplicável à carreira militar.
As autoridades impetradas apresentaram informações, nas quais defenderam a legalidade da exigência etária e requereram a denegação da segurança.
A União requereu seu ingresso no feito (Id. 2135923853).
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar, sob o entendimento de que não se vislumbra interesse público primário que justifique sua intervenção. É o relatório.
Decido.
II A controvérsia reside na legalidade da cláusula editalícia que estabelece limite de idade para o ingresso no curso de formação militar, especificamente para candidatos médicos com especialidade.
Referida exigência está expressamente prevista no art. 3º, § 3º, da Lei nº 12.705/2012, com redação dada pela Lei nº 13.954/2019, razão pela qual se mostra revestida de legalidade e coerência com o ordenamento jurídico.
Aplicando-se a técnica de fundamentação per relationem, adoto integralmente, como razões de decidir, os fundamentos expostos na decisão anterior: [...] A concessão da liminar, em mandado de segurança, pressupõe a presença dos dois requisitos previstos no artigo 7º da Lei 12.016/2009, quais sejam, a relevância dos fundamentos da impetração e o perigo da demora, este revelado pelo risco de ineficácia da medida, caso seja deferida somente por ocasião da sentença.
No caso dos autos, não vislumbro a fumaça do bom direito, uma vez que, conforme disposto tanto no inciso IV quanto no § 2° ambos do art. 4º do Edital do Concurso de Admissão 2024 para Matrícula no Curso de Formação de Oficiais do Serviço de Saúde em 2025, o candidato que não possuir a idade limite determinada no art. 141, não poderá finalizar sua inscrição.
Vejamos: Art. 4º Para a inscrição no CA, o candidato deverá atender aos seguintes requisitos: (...) V - estar nos limites de idade estabelecidos no art. 141 deste edital. (...) § 2º O candidato que estiver fora dos limites de idade estabelecido neste edital não conseguirá finalizar sua inscrição, em virtude de o sistema estar configurado para tal.
Deste modo, a Impetrante, com base na sua data de nascimento, terá mais de 34 anos no ato da matrícula que ocorrerá em 2025, estando, assim, impedida de realizar a inscrição do mencionado concurso.
Ademais, tem-se, ainda, o seguinte entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAL DENTISTA.
LIMITE ETÁRIO.
LEI 12.705/2012.
RE 600.885.
ESPECIFICIDADES DA CARREIRA MILITAR.
RAZOABILIDADE. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no RE 600.885, com repercussão geral, decidiu que, em se tratando de concurso para ingresso nas Forças Armadas, os limites de idades devem ser fixados em lei, conforme dispõe o artigo 142, § 3º, X, da Constituição da República.
A Lei 12.705/2012, com a redação da Lei 13.954/2019, estabeleceu idade máxima para ingresso nos cursos de formação de Oficiais Dentistas, não havendo conflito entre a disposição do edital e a Lei 12.705/2012, vez que o limite de idade anterior, de 36 anos, foi alterado pela Lei 13.954/20019, com a redação supracitada, que já se encontrava em vigor à época da publicação do edital. 2.
Preenchido o requisito de previsão legal para limite etário, não cabe cogitar de restrição indevida a cargo público.
A alegação de inconstitucionalidade por discriminação e violação à isonomia, vez que a limitação não se justificaria pela natureza das atribuições do cargo a ser desempenhado, embora seja legítima em relação aos cargos públicos de natureza civil, não encontra fundamento no presente caso, dado que se trata de posição inserida na estrutura das Forças Armadas, em que peculiaridades da estrutura funcional impõem deveres e limitações adicionais aos seus membros. 3.
Assim, embora o cargo tenha natureza técnico-especializada, o respectivo detentor não é mero contratado ou prestador de serviços, mas integrante da instituição castrense, sujeitando-se, portanto, não apenas a testes de aptidão física periódicos ao longo da carreira, mas também, a limites máximos de idade para transferência à reserva, que são menores do que aqueles estabelecidos para os servidores civis, conforme o artigo 98, I, b, da Lei 6.880/1980, que aprovou o Estatuto dos Militares. 4.
Verifica-se, portanto, que a limitação etária para ingresso ao cargo não se relaciona tão somente às atividades próprias da especialidade técnica, mas à aptidão para ingresso, permanência e aproveitamento na organização militar e ainda para o futuro escalonamento na carreira e transferência para a reserva, aspectos que não podem ser ignorados, em atenção ao devido planejamento, estruturação, organização e disciplina do regime militar. 5.
A propósito, a diferença entre idade máxima para o cargo de oficial dentista e cargo de médico com especialidade, prevista no artigo 155, incisos V e VI, respectivamente, do edital, não implica qualquer violação à isonomia, pois decorre do referido planejamento e encontra previsão legal. 6.
Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, do Código de Processo Civil. 7.
Apelação desprovida. (AC nº 5001003-58.2020.4.03.6118, TRF 3ª Região, 3ª T.
Desembargador Federal Luis Carlos Hiroki Muta, DJe 30/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEI 12.704/2012.
REQUISITOS.
INGRESSO NA MARINHA.
IDADE.
EDITAL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
A Lei nº 12.704/2012 prevê os requisitos de ingresso na Marinha.
O edital estabeleceu idade de ingresso ao Curso de Formação de Sargentos Músicos Fuzileiros Navais em consonância ao previsto na Lei nº 12.704/2012.
Não há qualquer ilegalidade no edital, que é lei entre as partes, e os concorrentes tiveram conhecimento das regras nele esculpidas.
Agravo de instrumento a que se dá provimento. (AGI 5014422-35.2021.4.01.0000, TRF 3ª Região, 4º T, Rel.
Desembargadora Federal Marli Marques Ferreira, in DJe 28/06/2022) Diante do exposto, indefiro a liminar. [...] Assim, verifica-se que a impetrante não preenchia o requisito etário no momento da inscrição, de modo que a negativa da inscrição não constitui ato ilegal ou abusivo, mas mera consequência da aplicação objetiva das regras previstas no edital e na legislação vigente.
III Diante do exposto, denego a segurança, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de direito líquido e certo a amparar a pretensão deduzida.
Custas pela impetrante, com exigibilidade suspensa, em face da AJG já deferida.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei 12.016/2009).
Em caso de interposição de apelação, cumpram-se as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1.010 do CPC, remetendo-se os autos ao E.
TRF da 1ª Região, após a devida certificação.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. [assinatura eletrônica] Juiz Federal MARCEL PERES -
25/06/2024 10:54
Recebido pelo Distribuidor
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25/06/2024 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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