TRF1 - 0002278-36.2005.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002278-36.2005.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002278-36.2005.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SAMEL SERVICOS DE ASSISTENCIA MEDICO HOSPITALAR LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LAECIO PEREIRA MINEIRO - AM7551-A RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0002278-36.2005.4.01.3200 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, que, nos autos da execução fiscal n. 0002278-36.2005.4.01.3200, movida contra Samel Serviços de Assistência Médico Hospitalar Ltda., julgou extinta a execução fiscal, ao reconhecer a integral satisfação do débito.
Na origem, a União ajuizou execução fiscal para cobrança de débitos de IRPJ e PIS, inscritos na Dívida Ativa sob os n. 21 2 05 000453-74 e 21 7 05 000185-78.
Em resposta, a executada opôs exceção de pré-executividade, alegando o pagamento integral dos débitos exigidos.
A União, em manifestação ao incidente processual, sustentou a existência de saldo remanescente e pleiteou o prosseguimento da execução.
Em suas razões recursais, a União alega erro material na sentença, ao argumento de que os pagamentos realizados pela executada ocorreram a destempo e sem a devida atualização, o que ensejaria saldo devedor remanescente.
Aduz, ainda, que a própria Receita Federal reconheceu que os valores quitados não foram suficientes para extinguir a totalidade da dívida e que a adesão da executada ao parcelamento previsto na Lei n. 11.941/2009 configuraria confissão irretratável do débito.
A apelada, em contrarrazões, defende a manutenção da sentença, alegando que todos os valores cobrados foram devidamente quitados e devidamente comprovados por meio dos DARFs apresentados nos autos. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0002278-36.2005.4.01.3200 V O T O Mérito A sentença recorrida extinguiu a execução fiscal ao reconhecer que os débitos exequendos foram integralmente quitados pela executada, conforme demonstrado nos autos por meio dos DARFs apresentados.
A União, por sua vez, sustenta que os pagamentos foram realizados a destempo e sem a devida atualização, o que, segundo alega, impossibilitaria a extinção da execução.
Contudo, conforme se extrai da fundamentação da decisão de primeiro grau, os valores pagos pela executada incluíram os encargos legais e a multa, conforme exigido.
Os documentos juntados aos autos pela própria União corroboram essa conclusão, ao indicar que os débitos foram devidamente quitados, ainda que a Receita Federal tenha, por questões administrativas, enfrentado dificuldades em dar baixa nos lançamentos.
Transcrevo trecho da sentença recorrida: Na espécie, considerando o documento de fls. 247/249, consistente em parecer emitido pela Delegacia da Receita Federal em Manaus/AM, o qual subsidiou a manifestação da exequente quanto à exceção de pré-executividade, depreende-se que o débito remanescente indicado pela União é relativo aos períodos de apuração operados em 01-01/1999, 01-01/2000, 01-04/2000, 01-07/2000, 01-10/2000, 01-01/2001, 01-04/2001, 01-07/2001 e 01-10/2001.
Entretanto, em relação a cada um dos referidos documentos de apuração, a executada apresentou nestes autos os respectivos comprovantes de pagamento, conforme os DARF que constam às fls. 94 (01-01/1999), 103 (01-01/2000), 153 (01-04/2000), 159 (01-07/2000), 165 (01-10/2000), 171 (01-01/2001), 113 ' (01-04/2001), 115 (01-07/2001) e 117 (01-10/2001).
Examinando os referidos documentos, evidencia-se que a empresa procedeu ao pagamento dos valores indicados nas certidões de dívida ativa, acrescidos de multa e demais encargos legais incidentes.
Ademais, a própria Fazenda Nacional reconheceu, em parecer emitido pela Receita Federal do Brasil, que os valores foram pagos, conforme consta nos autos.
A insistência da União em questionar esses pagamentos, alegando ausência de atualização, não encontra respaldo nos elementos probatórios do processo.
Dessa forma, não há razão para a reforma da sentença recorrida.
A execução fiscal deve ser extinta, nos termos do art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil então vigente, pois os débitos foram efetivamente pagos.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da União (Fazenda Nacional). É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002278-36.2005.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002278-36.2005.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SAMEL SERVICOS DE ASSISTENCIA MEDICO HOSPITALAR LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LAECIO PEREIRA MINEIRO - AM7551-A E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO.
COMPROVAÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
ART. 794, I, DO CPC/1973.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela União contra sentença que extinguiu execução fiscal ao reconhecer a quitação integral dos débitos exequendos pela parte executada, com fundamento nos documentos apresentados nos autos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se se os pagamentos efetuados pela executada foram realizados de forma tempestiva e com a devida atualização, de modo a justificar a extinção da execução fiscal, nos termos do art. 794, I, do CPC de 1973.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença recorrida fundamentou-se na análise dos DARFs juntados aos autos, os quais demonstram que a executada efetuou o pagamento integral dos débitos, incluindo os encargos legais e a multa, tendo a própria Fazenda Nacional, em parecer emitido pela Receita Federal do Brasil, reconhecido que os valores foram pagos, embora tenha havido dificuldades administrativas na baixa dos lançamentos. 4.
A insistência da União em questionar a extinção da execução, sob a alegação de que os pagamentos foram realizados a destempo e sem atualização, não encontra respaldo nos elementos probatórios dos autos, que confirmam a quitação dos valores devidos. 5.
Diante da comprovação do pagamento integral, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. 794, I, do CPC/1973.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação da União desprovida.
Tese de julgamento: "O pagamento integral do débito exequendo, incluindo multa e encargos legais, devidamente comprovado nos autos, enseja a extinção da execução fiscal, nos termos do art. 794, I, do CPC/1973." Legislação relevante citada: CPC/1973, art. 794, I.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: SAMEL SERVICOS DE ASSISTENCIA MEDICO HOSPITALAR LTDA Advogado do(a) APELADO: LAECIO PEREIRA MINEIRO - AM7551-A O processo nº 0002278-36.2005.4.01.3200 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
01/06/2022 15:04
Conclusos para decisão
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07/11/2019 12:25
Juntada de Petição (outras)
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07/11/2019 12:25
Juntada de Petição (outras)
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07/11/2019 12:25
Juntada de Petição (outras)
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24/09/2019 17:25
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/05/2013 19:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:18
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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06/05/2013 17:30
PROCESSO REMETIDO - REMETIDO PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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17/04/2012 16:37
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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17/04/2012 16:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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17/04/2012 10:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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16/04/2012 18:14
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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