TRF1 - 0013267-15.2007.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0013267-15.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013267-15.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RETIH ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FILOMENA DA CONCEICAO ALMEIDA CUNHAL RODRIGUES - TO1579-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0013267-15.2007.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por RETIH ADMINISTRAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, nos autos da ação ordinária n. 0013267-15.2007.4.01.3400, julgou improcedente o pedido de exclusão de parcelas relativas a multas de ofício e/ou de mora e juros moratórios de seu débito consolidado no REFIS, com a utilização de créditos de terceiro referentes a prejuízos fiscais e bases negativas de CSLL.
A sentença proferida pelo juízo de origem julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a autora não comprovou a regularidade formal do pedido de utilização de créditos de terceiros, na medida em que a assinatura constante do pedido de compensação antecedeu a data da procuração outorgada ao responsável pela empresa cedente.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta a ausência de vício formal, argumentando que o responsável da empresa cedente possuía poderes válidos à época do protocolo do pedido.
Invoca os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, afirmando que a finalidade do REFIS – a regularização de créditos tributários – não pode ser frustrada por uma suposta irregularidade meramente formal, que poderia ter sido sanada sem prejuízo ao Fisco.
Entende que a negativa de homologação da compensação viola a proporcionalidade sob os aspectos da adequação, necessidade e conformidade, sendo desarrazoado impedir a compensação e excluir a empresa do programa por um erro sanável.
A União, em contrarrazões, pugna pelo desprovimento do recurso, argumentando que a apelante não faz jus à utilização dos créditos, pois a empresa cedente não preencheu os requisitos exigidos pela legislação aplicável. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0013267-15.2007.4.01.3400 V O T O Mérito A controvérsia nos autos refere-se à possibilidade de exclusão de multas de ofício e/ou de mora e juros moratórios do débito consolidado no Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) mediante a utilização de créditos de terceiros oriundos de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL.
O Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, instituído pela Lei n. 9.964/2000, e demais parcelamentos fiscais que se sucederam, são regulados por lei específica, permitindo aos contribuintes a regularização de débitos tributários por adesão voluntária.
Trata-se de um tipo de benefício fiscal, uma espécie de moratória, que implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados, sujeitos às condições preestabelecidas pela lei e respectivos regulamentos, inclusive nos casos de exclusão, quando descumpridas tais condições.
No julgamento do Recurso Especial n. 1.143.216/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu sobre a possibilidade de flexibilização das regras formais que não sejam essenciais ao parcelamento, levando-se em conta: “a) a boa-fé do contribuinte; b) a conduta contraditória da Administração; c) a razoabilidade da demanda, e d) a ratio essendi do parcelamento fiscal que abrange interesses tanto do contribuinte quanto do próprio Estado”.
O STJ consolidou o entendimento no sentido de que “os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade são aplicáveis na hipótese de se perquirir pela exclusão ou não do contribuinte do parcelamento, quando tal procedência visa evitar práticas contrárias à própria teleologia da norma instituidora do benefício fiscal, mormente se verificada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo do Erário, como é o caso dos autos” (AgInt no REsp n. 2.073.604/RS, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe de 20/09/2023).
No caso dos autos, o art. 2º, § 3º, inciso II, da Instrução Normativa SRF n. 44/2000 estabelece que o pedido de utilização de créditos de terceiros deve ser assinado pelo responsável da empresa cedente, com reconhecimento de firma.
No caso concreto, conforme restou demonstrado nos autos, tal exigência não foi observada, pois a assinatura foi aposta por procurador sem poderes à época do protocolo do pedido.
Além disso, conforme consignado na sentença recorrida, a própria Receita Federal solicitou à empresa cedente a apresentação de documentos complementares para demonstrar a regularidade da cessão de créditos, tais como cópia do livro LALUR e declaração firmada sob responsabilidade penal, nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei n. 8.137/90.
No entanto, tais documentos não foram devidamente apresentados, o que reforça a ausência de comprovação do direito alegado.
Quanto à alegação de violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não há falar em ilegalidade na exigência do cumprimento das normas que disciplinam a utilização de créditos no REFIS.
Portanto, a formalidade imposta pela Instrução Normativa SRF n. 44/2000 visa garantir a regularidade da compensação e evitar fraudes, não sendo possível afastá-la sob o argumento de que seria desproporcional ou irrazoável.
Ademais, como já exposto neste voto, a jurisprudência é firme no sentido de que a adesão ao REFIS implica aceitação de suas regras, não cabendo ao contribuinte, posteriormente, pretender afastar exigências que não foram atendidas.
Assim, não há fundamento jurídico que autorize a homologação da compensação pretendida pela apelante.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da autora. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0013267-15.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013267-15.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RETIH ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FILOMENA DA CONCEICAO ALMEIDA CUNHAL RODRIGUES - TO1579-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO.
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS).
UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DE TERCEIROS.
EXIGÊNCIA DE FORMALIDADES.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF N. 44/2000.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DAS REGRAS REGULATÓRIAS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que indeferiu a utilização de créditos de terceiros oriundos de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL para fins de exclusão de multas e juros moratórios do débito consolidado no Programa de Recuperação Fiscal (REFIS).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside na possibilidade de utilização de créditos de terceiros para liquidação de débitos no REFIS, ante a não observância das formalidades exigidas pela Instrução Normativa SRF n. 44/2000 e a suposta ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), instituído pela Lei n. 9.964/2000, trata-se de benefício fiscal com regras específicas e adesão voluntária, implicando confissão irrevogável e irretratável dos débitos, conforme as condições preestabelecidas. 4.
Nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.143.216/RS e no AgInt no REsp n. 2.073.604/RS, a exclusão de contribuinte do parcelamento pode ser relativizada diante de situações de boa-fé, contradição da Administração e razão de existir do parcelamento.
Contudo, tais princípios não afastam a obrigatoriedade de cumprimento das regras estabelecidas. 5.
No caso concreto, a exigência prevista no art. 2º, § 3º, inciso II, da Instrução Normativa SRF n. 44/2000, que requer assinatura do responsável da empresa cedente com reconhecimento de firma, não foi atendida, pois a assinatura foi aposta por procurador sem poderes para tanto na data do protocolo. 6.
Ademais, a Receita Federal solicitou documentação complementar para comprovação da regularidade da cessão de créditos, o que não foi devidamente apresentado pela empresa cedente, evidenciando o descumprimento das exigências normativas. 7.
O cumprimento das formalidades previstas na regulamentação do REFIS visa garantir a segurança jurídica e prevenir fraudes, não havendo ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na exigência de sua observação. 8.
A adesão ao REFIS implica aceitação incondicional de suas regras, não sendo cabível afastar exigências normativas posteriormente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: "A utilização de créditos de terceiros para liquidação de débitos no Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) deve observar as formalidades previstas na Instrução Normativa SRF n. 44/2000, sendo inviável afastar tais exigências sob fundamento de princípios da razoabilidade e da proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.964/2000; Instrução Normativa SRF n. 44/2000.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.143.216/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, j. 12/05/2010; STJ, AgInt no REsp n. 2.073.604/RS, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20/09/2023.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator em auxílio -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: RETIH ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado do(a) APELANTE: FILOMENA DA CONCEICAO ALMEIDA CUNHAL RODRIGUES - TO1579-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0013267-15.2007.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
01/06/2022 13:09
Conclusos para decisão
-
23/10/2019 05:42
Juntada de Petição (outras)
-
23/10/2019 05:42
Juntada de Petição (outras)
-
23/10/2019 05:42
Juntada de Petição (outras)
-
23/10/2019 05:42
Juntada de Petição (outras)
-
23/10/2019 05:41
Juntada de Petição (outras)
-
23/10/2019 05:41
Juntada de Petição (outras)
-
23/10/2019 05:41
Juntada de Petição (outras)
-
23/10/2019 05:41
Juntada de Petição (outras)
-
23/10/2019 05:40
Juntada de Petição (outras)
-
02/10/2019 10:15
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
15/05/2013 19:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
10/05/2013 09:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
06/05/2013 21:36
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
-
18/05/2011 10:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
-
17/05/2011 16:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
-
16/05/2011 16:39
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2606421 OFICIO
-
19/04/2011 12:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
-
19/04/2011 11:23
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA - PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
-
18/04/2011 16:49
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
18/02/2011 14:38
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
18/02/2011 14:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
-
18/02/2011 09:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
-
17/02/2011 18:31
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1016805-41.2022.4.01.3600
Contudo Materiais para Construcao Eireli
Contudo Materiais para Construcao Eireli
Advogado: Giovanni Sturmer Dallegrave
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/04/2023 18:39
Processo nº 1036989-29.2023.4.01.3100
Jhonatan Costa de Almeida
Presidente da Oab-Ap
Advogado: William Moura Braga da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/11/2023 22:48
Processo nº 1036989-29.2023.4.01.3100
Jhonatan Costa de Almeida
Presidente da Comissao de Estagio e Exam...
Advogado: Rosangela Dutra Santana
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/06/2025 14:52
Processo nº 1014943-29.2017.4.01.3400
Cesar Ricardo Ribeiro Moccelin Junior
Banco do Brasil SA
Advogado: Joao Luiz Nobre Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/10/2017 18:22
Processo nº 1014943-29.2017.4.01.3400
Cesar Ricardo Ribeiro Moccelin Junior
Banco do Brasil SA
Advogado: Luciane Bispo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/10/2018 12:50