TRF1 - 0023317-57.2008.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0023317-57.2008.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0023317-57.2008.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: OSVALDO FERREIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NILTON CARDOSO DAS NEVES - GO10297-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0023317-57.2008.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0023317-57.2008.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: OSVALDO FERREIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILTON CARDOSO DAS NEVES - GO10297-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor, Osvaldo Ferreira de Oliveira, contra sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que nos autos da ação ordinária n. 0023317-57.2008.4.01.3500, movida por Osvaldo Ferreira de Oliveira, julgou improcedente o pedido de anulação da autuação fiscal n. 10120-012.158/2008-85, lavrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e manteve a apreensão do veículo FORD F-250, placa MVS-4914, em decorrência da aplicação da pena de perdimento.
Na origem, Osvaldo Ferreira de Oliveira busca a declaração de nulidade da autuação fiscal e a liberação de seu veículo, sustentando que o automóvel foi apreendido de forma indevida, pois teria sido emprestado a seu sobrinho para uma viagem de turismo à cidade de Foz do Iguaçu/PR, sem que tivesse conhecimento da introdução irregular de mercadorias estrangeiras no país.
A sentença proferida pelo juízo de origem julgou improcedente o pedido, fundamentando-se no art. 104, V, do Decreto-Lei n. 37/66, o qual prevê a pena de perdimento para veículos que transportem mercadorias sujeitas à perda, independentemente da comprovação de proveito econômico pelo proprietário.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta a violação de direitos constitucionais, tais como o direito à propriedade, o contraditório e a ampla defesa, alegando que a apreensão do veículo ocorreu antes mesmo da conclusão do processo administrativo, impedindo o exercício pleno de sua defesa.
Afirma que a penalidade imposta é desproporcional, uma vez que não há prova de que tenha se beneficiado do transporte das mercadorias ou de que tenha concorrido para a infração fiscal.
Alega ainda que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação da participação efetiva do proprietário do veículo no ilícito para a aplicação da pena de perdimento, o que, segundo ele, não ocorreu no caso concreto.
A União, em contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença, sustentando que o procedimento administrativo foi conduzido regularmente e que a apreensão do veículo encontra amparo no Decreto-Lei n. 37/66 e no Decreto n. 4.543/02. É, em síntese, o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0023317-57.2008.4.01.3500 V O T O Mérito Nos termos do art. 104, inciso V, do Decreto-Lei 37/1966, e do art. 688, inciso V, do Decreto n. 6.759/2009, aplica-se a pena de perda do veículo “quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção”.
A jurisprudência vinha se orientando no sentido de que, para incidir o art. 104, inciso V, do DL 37/66, não seria necessário que a mercadoria irregular pertencesse ao proprietário do veículo transportador, bastando que ele tivesse ciência do uso a que se destinava o veículo e o houvesse cedido para tal, o que já seria uma comprovação da sua responsabilidade na prática do delito, como estabelecia a Súmula 138 do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR).
A jurisprudência contemporânea do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é firme no sentido de que no exame da pena de perdimento do veículo, “deve-se observar não apenas a proporção entre o seu valor e o da mercadoria apreendida, mas também a gravidade do caso, a reiteração da conduta ilícita ou a boa-fé da parte envolvida” (REsp n. 1.797.442/PR, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 30/5/2019.) Nesse sentido, precedentes do STJ e deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APENAS PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
SÚMULA 284/STF.
PERDIMENTO DE VEÍCULO.
DESCAMINHO/CONTRABANDO DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS.
APLICAÇÃO DE EXCLUDENTE DE DESPROPORCIONALIDADE INDEVIDA.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. (...) 4.
Conforme a jurisprudência do STJ, no momento do exame da pena de perdimento do veículo, deve-se observar não apenas a proporção entre o seu valor e o da mercadoria apreendida, mas também a gravidade do caso, a reiteração da conduta ilícita ou a boa-fé da parte envolvida. (...) 7.
Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.797.442/PR, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 30/5/2019.) DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRANSPORTE DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS SEM COMPROVAÇÃO DE REGULAR IMPORTAÇÃO.
PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO DO BEM.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança, na qual se buscava a anulação de auto de infração e a consequente liberação do veículo GM/Corsa Sedan e das mercadorias apreendidas em razão do transporte de bens de origem estrangeira sem comprovação de regular importação.
O impetrante alegou desproporcionalidade na medida aplicada e que o veículo é seu único meio de transporte.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside em: (i) verificar a legalidade da aplicação da pena de perdimento de veículo utilizado para transporte de mercadorias estrangeiras sem comprovação de importação regular; e (ii) avaliar se há desproporcionalidade entre o valor do veículo apreendido e o das mercadorias transportadas, à luz do princípio da razoabilidade e da jurisprudência consolidada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 104, V, do Decreto-Lei 37/1966 e o artigo 688, V, do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009) autorizam a aplicação da pena de perdimento de veículo quando utilizado no transporte de mercadorias sujeitas a essa sanção. 4.
A responsabilidade do proprietário pelo ilícito independe de dolo ou intenção, conforme disposto no artigo 136 do CTN, sendo suficiente a contribuição para a prática do ato ilícito. 5.
Todavia, a jurisprudência do STJ e deste Tribunal estabelece que a aplicação da pena de perdimento deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando, entre outros fatores, a inexistência de histórico de reincidência do proprietário e a disparidade entre os valores do veículo e das mercadorias apreendidas. 6.
No caso concreto, restou demonstrada a desproporção entre o valor do veículo apreendido e o das mercadorias transportadas, bem como a ausência de histórico de ilícitos tributários cometidos pelo apelante.
Assim, a restituição do veículo é medida que se impõe, ainda que a pena de perdimento das mercadorias seja mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento: "1.
A aplicação da pena de perdimento de veículo utilizado no transporte de mercadorias estrangeiras sem comprovação de regular importação deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. É desproporcional a aplicação da pena de perdimento quando o valor do veículo apreendido supera significativamente o das mercadorias transportadas e o proprietário não apresenta histórico de reincidência em ilícitos tributários." Legislação relevante citada: Decreto-Lei 37/1966, art. 96, I, art. 104, V; Decreto 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), art. 688, V; , Código Tributário Nacional (CTN), art. 136; Lei 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.493/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe: 06/03/2017; TRF1, AC 2005.38.00.021232-6/MG, Rel.
Des.
Federal Souza Prudente, e-DJF1: 17/09/2010; TRF1, AMS 1002465-29.2021.4.01.3503, Rel.
Des.
Federal Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas, PJe: 03/08/2023. (AMS 1001014-17.2018.4.01.4200, Décima Terceira Turma, relator Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, PJe 19/12/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
VEÍCULO APREENDIDO.
PENA DE PERDIMENTO.
BOA-FÉ DO PROPRIETÁRIO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELA INFRAÇÃO.
LIBERAÇÃO DO VEÍCULO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas por Transfernandes LTDA e José Ivan Fernandes contra sentença da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou improcedente o pedido de anulação de ato administrativo para liberação de veículo apreendido pela Receita Federal e cancelamento da pena de perdimento aplicada. 2.
Os apelantes sustentam que não participaram de ato ilícito, pois o veículo estava arrendado a terceiros, agindo de boa-fé, e que a pena de perdimento seria desproporcional. 3.
A União, em contrarrazões, defende a legalidade da apreensão e da aplicação da pena de perdimento, afirmando a responsabilidade objetiva dos proprietários, independentemente de culpa ou dolo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) a responsabilidade do proprietário do veículo pela prática de ilícito fiscal cometido por terceiros; e (ii) a proporcionalidade da aplicação da pena de perdimento em face do valor das mercadorias apreendidas e do veículo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A jurisprudência admite que a responsabilidade pela infração fiscal, prevista no art. 104, V, do Decreto-Lei nº 37/66, pode ser afastada quando comprovada a boa-fé do proprietário, sem dolo ou participação no ato ilícito. 6.
A análise dos contratos de arrendamento apresentados demonstra que o veículo estava sob posse legítima de terceiros, afastando a responsabilidade direta ou indireta dos proprietários pela infração fiscal. 7.
Não há provas nos autos de conivência, má-fé ou negligência grave por parte dos apelantes, tampouco adaptação do veículo para o transporte irregular.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça que a boa-fé do proprietário e a ausência de dolo afastam a aplicação automática da pena de perdimento. 8.
A pena de perdimento, como sanção excepcional, exige rigorosa análise do nexo causal e da comprovação de responsabilidade, não sendo cabível em casos de ausência de conexão entre o proprietário e o ilícito. 9.
Diante da ausência de comprovação de nexo causal entre os apelantes e a infração fiscal, a aplicação da pena de perdimento é juridicamente insustentável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso provido para reformar a sentença e determinar a liberação do veículo apreendido, com condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor da causa.
Tese de julgamento: "1.
A aplicação da pena de perdimento de veículo exige a demonstração de nexo causal entre o proprietário do bem e o ilícito fiscal praticado. 2.
A boa-fé do proprietário do veículo, comprovada pela inexistência de vínculo direto com o ilícito, afasta a aplicação da pena de perdimento." Legislação relevante citada: Decreto-Lei nº 37/1966, art. 104, V; Decreto nº 6.759/2009, art. 688.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1817179/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 02/10/2019; TRF1, AC 0025147-96.2010.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
Pedro Braga Filho, PJe 30.10.2024. (AC 0003983-41.2011.4.01.3400, Décima Terceira Turma, relator Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO, PJe 19/12/2024).
Na hipótese dos autos, o veículo de propriedade do autor, FORD F-250, placa MVS-4914, cor prata, cabine dupla, ano/modelo 2002/2002, foi apreendido, em 06/08/2008, no município de Itumbiara/GO, transportando mercadorias estrangeiras desacompanhadas de documentação legal probante de seu regular ingresso no mercado nacional.
Verificou-se, nos autos, que o caso não é, de fato, de aplicação do princípio da proporcionalidade ou da boa-fé do condutor do veículo ou seu proprietário.
De fato, o veículo em questão foi apreendido com grande quantidade de mercadorias e com muitas unidades de um mesmo produto para cada um dos seus cinco ocupantes, como cinco “toca CD”, cinco vídeos games PS2, cinco máquinas fotográficas digitais e dezenas de perfumes, entre outros, isso, repita-se, para cada um dos ocupantes do veículo. É importante transcrever trecho do termo de apreensão do veículo que afastou a alegação do proprietário do veículo que o condutor era seu sobrinho, a quem havia emprestado o carro: No que toca à responsabilidade do proprietário do veículo, o exame do quadro fático parece bem demonstrar estar configurada.
A frágil alegação de que o veículo foi emprestado sem que houvesse conhecimento da real intenção de seus ocupantes de trazer mercadorias de origem estrangeira com o intuito de comércio, conforme expresso no Termo de Depoimento do Sr.
Osvaldo Ferreira de Oliveira, em anexo, não merece acolhida.
Aceitar tal ordem de argumento representaria a cessação dos efeitos da penalidade, pois bastaria o proprietário usar um preposto para se furtar à aplicação da lei, uma vez que sempre o fundamento do empréstimo poderia ser usado.
No caso concreto, o depoimento do proprietário do veículo, sr.
Osvaldo, ora autor, aponta para má-fé na condução dos atos, por ter testemunhado que nem ele, nem sua esposa, tinham participação societária em outras empresas, além da Construtora e Incorporadora Ferreira & Diniz, com CNPJ nº 07.***.***/0001-10, sendo que, na realidade, constatou, nos sistemas da Receita Federal, que o sr.
Osvaldo e sua esposa eram, à época, sócios da empresa Mil Bijouterias Ltda., com cadastro ativo desde 01/08/2003.
Também restou apurado que a esposa do Sr.
Osvaldo, Sra.
Dirce, juntamente com seu filho, Sr.
Wanderson Ferreira Diniz, eram sócios da empresa Uzzi Comercio Atacadista de Bijuterias Ltda, possuindo situação cadastral ativa, o que corrobora a má-fé do proprietário do veículo.
Portanto, os próprios fatos apurados nos autos afastam a aplicação da proporcionalidade e, mais ainda, a boa-fé do condutor e do proprietário do veículo.
Transcrevo trecho da sentença que analisou o tema: “...a alegada boa-fé estruturada na tese do desconhecimento do uso do veículo para os fins que foram apurados não procede.
De notar que o autor admite que tinha ciência de que o sobrinho e amigos iriam a Foz do Iguaçu.
Some-se a isso a afirmação dos integrantes do veículo de que as mercadorias adquiridas por eles estavam dentro da cota permitida e que a mercadoria excedente era de Fábio, que não possuía DBA, circunstância rechaçada cabalmente pelo próprio Fábio no depoimento de fls. 212/3.
A contradição expõe a fragilidade dos testemunhos prestados, empenhados na tarefa de convencer o juizo de que a ida ao Paraguai foi fruto de deliberação tomada apenas em um quarto de hotel de Foz do Iguaçu.
Com efeito, o que não se pode inferir da instrução é que a mercadoria trazida seria entregue ao autor, vale dizer, dela ele se beneficiaria, mas cumpre lembrar, na esteira da mencionada Súmula 138/TRF, que para a definição da responsabilidade não se exige que o proprietário do veiculo se beneficie das mercadorias transportadas.
Basta a disponibilização consciente do veículo para o seu emprego no transporte de mercadoria sujeita a pena de perdimento, circunstância que ficou delineada na prova dos autos.
Assim, fica mantida a sentença.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação do autor. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0023317-57.2008.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0023317-57.2008.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: OSVALDO FERREIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILTON CARDOSO DAS NEVES - GO10297-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO.
APREENSÃO DE VEÍCULOS.
TRANSPORTE DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS SEM COMPROVAÇÃO DE REGULAR IMPORTAÇÃO.
PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO DO BEM.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido, determinando a liberação de automóvel apreendido quando transportava mercadorias estrangeiras sem comprovação de importação regular.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia reside em: a) verificar a legalidade da aplicação da pena de perdimento de veículo utilizado para transporte de mercadorias estrangeiras sem comprovação de importação regular; e b) avaliar se há desproporcionalidade entre o valor do veículo apreendido e o das mercadorias transportadas, à luz do princípio da razoabilidade e da jurisprudência consolidada.
III.
Razões de decidir 3.
O artigo 104, V, do Decreto-Lei 37/1966 e o artigo 688, V, do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009) autorizam a aplicação da pena de perdimento de veículo quando utilizado no transporte de mercadorias sujeitas a essa sanção. 4.
A responsabilidade do proprietário pelo ilícito independe de dolo ou intenção, conforme disposto no artigo 136 do CTN, sendo suficiente a contribuição para a prática do ato ilícito. 5.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal estabelece que a aplicação da pena de perdimento deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando, entre outros fatores, a inexistência de histórico de reincidência do proprietário e a disparidade entre os valores do veículo e das mercadorias apreendidas. 6.
Na hipótese dos autos, o veículo de propriedade do autor, FORD F-250, placa MVS-4914, ano/modelo 2002/2002, foi apreendido, no município de Itumbiara/GO, transportando mercadorias estrangeiras desacompanhadas de documentação legal probante de seu regular ingresso no mercado nacional.
Verificou-se, nos autos, que o caso não é, de fato, de aplicação do princípio da proporcionalidade ou da boa-fé do condutor do veículo ou seu proprietário, devido à grande quantidade de mercadorias apreendidas, com muitas unidades de um mesmo produto para cada um dos seus cinco ocupantes, como cinco “toca CD”, cinco vídeos games PS2, cinco máquinas fotográficas digitais e dezenas de perfumes, entre outros. 7.
Configurou-se, no caso, a má-fé do apelante, que, ao prestar depoimento no âmbito do procedimento fiscal, informou que nem ele, nem sua esposa, tinham participação societária em empresas relacionadas aos produtos apreendidos, sendo que, na realidade, constatou-se, nos sistemas da Receita Federal, que eles eram, à época, sócios da empresa Mil Bijouterias Ltda., com cadastro ativo desde 01/08/2003.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Apelação do autor desprovida.
Tese de julgamento: "1.
A aplicação da pena de perdimento de veículo utilizado no transporte de mercadorias estrangeiras sem comprovação de regular importação deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2.
A boa-fé do proprietário do veículo deve ser comprovada para afastar sua responsabilidade objetiva pela infração fiscal. 3.
A cessão consciente do veículo para transporte de mercadoria sujeita à pena de perdimento configura elemento suficiente para responsabilização do proprietário, independentemente de comprovação de benefício direto." Legislação relevante citada: Decreto-Lei 37/1966, art. 96, I, art. 104, V; Decreto 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), art. 688, V; Código Tributário Nacional (CTN), art. 136; Lei 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.493/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe: 06/03/2017; TRF1, AMS 1001014-17.2018.4.01.4200, rel.
Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza, PJe 19/12/2024; TRF1, AC 0003983-41.2011.4.01.3400, rel.
Des.
Federal Roberto Carvalho Veloso, PJe 19/12/2024).
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: OSVALDO FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: NILTON CARDOSO DAS NEVES - GO10297-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0023317-57.2008.4.01.3500 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
29/07/2022 01:13
Decorrido prazo de OSVALDO FERREIRA DE OLIVEIRA em 28/07/2022 23:59.
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11/07/2022 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2022 14:30
Juntada de Certidão
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11/07/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 09:55
Conclusos para decisão
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18/12/2019 08:26
Juntada de Petição (outras)
-
18/12/2019 08:26
Juntada de Petição (outras)
-
18/12/2019 08:26
Juntada de Petição (outras)
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18/12/2019 08:25
Juntada de Petição (outras)
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19/11/2019 12:10
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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31/07/2012 15:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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31/07/2012 15:46
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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31/07/2012 15:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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30/07/2012 13:43
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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15/05/2012 11:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/05/2012 11:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
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15/05/2012 11:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
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02/05/2012 18:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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02/03/2012 17:43
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/03/2012 17:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (CONV.)
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22/02/2012 13:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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16/02/2012 17:50
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (CONV.)
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11/11/2011 12:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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11/11/2011 09:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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10/11/2011 18:18
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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10/11/2011 14:09
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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08/11/2011 16:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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08/11/2011 11:20
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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17/10/2011 11:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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17/10/2011 10:14
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
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21/02/2011 13:40
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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21/02/2011 13:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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21/02/2011 10:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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18/02/2011 17:28
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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