TRF1 - 1003525-32.2025.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1003525-32.2025.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ZELIA GONCALVES MONTEIRO LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : LAYS NOLETO SILVA CRUZ AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1003525-32.2025.4.01.4300 - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe EXEQUENTE: IMPETRANTE: ZELIA GONCALVES MONTEIRO Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2186565974).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1003525-32.2025.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ZELIA GONCALVES MONTEIRO LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A parte impetrante alega ser ilegal a demora excessiva no processamento do seguinte pedido de benefício administrado pelo INSS: BENEFÍCIO POSTULADO: benefício por incapacidade temporária; REQUERIMENTO n.º 1203864479; DATA DO REQUERIMENTO: 01/02/2025; TIPO DE DEMORA: realização da perícia; DATA DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA DESIGNADA: 18/07/2025.
FUNDAMENTAÇÃO 02.
Delibero o seguinte quanto ao processamento da demanda: GRATUIDADE PROCESSUAL: A parte impetrante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
APTIDÃO DA INICIAL E RECEBIMENTO: A petição inicial, com a emenda posterior, preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.016/09.
MEDIDA URGENTE 03.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A parte impetrante comprovou que formulou há mais de 45 dias pedido administrativo de concessão de benefício administrado pelo INSS e que o benefício não será examinado no prazo legalmente fixado porque a perícia foi designada para data muito além do prazo legalmente fixado para decisão administrativa (45 dias). 04.
A Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 05.
Nos termos do artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114)". 06.
O acordo firmado no âmbito do RE 1.171.152 - SC tem eficácia exaurida no tempo, razão pela qual não se aplica ao caso em exame. 07.
O perigo é presumido porque o objeto da controvérsia tem caráter alimentar. 08.
Conclui-se que estão presentes os requisitos para a concessão liminar da segurança (artigo 7º, III, da Lei do Mandado de Segurança).
NECESSIDADE DE COMINAÇÃO DA MULTA - NOTÓRIA E COTIDIANA DESOBEDIÊNCIA ÀS ORDENS JUDICIAIS POR ENTIDADES PÚBLICAS FEDERAIS 09.
A desobediência a ordem judicial pode configurar atentado à dignidade da jurisdição porquanto é dever das partes e terceiros que participam do processo “cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação” (artigo 77, IV, do CPC).
O ato atentatório à dignidade da jurisdição está sujeito a multa de até 20% do valor da causa (artigo 77, § 2º), sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis.
O Poder Judiciário deve velar pela autoridade de suas decisões.
Nesse sentido, o artigo 536 do Código de Processo Civil, confere ao juiz amplo poderes para efetivar os provimentos judiciais, podendo determinar a imposição de multa, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividades e outras medidas que julgar necessárias (§1º). 10.
Assim, deve ser antecipadamente fixada multa diária de R$ 500,00 para compelir a entidade a cumprir a determinação judicial.
Para que não se configure enriquecimento sem causa, as astreintes ficam limitadas mensalmente ao dobro do teto de benefícios do RGPS.
CONCLUSÃO 11.
Ante o exposto, decido o seguinte: (a) receber a petição inicial pelo rito da LMS; (b) deferir o pedido de concessão liminar da segurança para determinar que a(s) autoridade(s) coatora(s), em 30 dias, contados da intimação desta decisão, realize(m) a(s) perícia(s) postulada(s) e comprove(m) nos autos; (c) cominar à(s) entidade(s) demandada(s) multa diária de R$ 500,00, em caso de caso de descumprimento desta decisão; (d) limitar mensalmente o valor da multa ao dobro do valor do teto de benefícios do INSS; (e) deferir a gratuidade processual.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 12.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) expedir mandado com cláusula de urgência para (b.1) notificar a(s) autoridade(s) coatora(s) a prestar informações no prazo de 10 dias úteis (b.2) intimar a(s) autoridades coatoras para cumprir esta decisão, nos prazos fixados na fundamentação; (c) dar ciência ao órgão de representação judicial da(s) entidade(s) da(s) autoridade(s) coatora(s); (d) intimar a parte impetrante acerca desta decisão; (e) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; (f) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão. 13.
Palmas, 12 de maio de 2025.
Juíza Federal Ana Carolina de Sá Cavalcanti EM SUBSTITUIÇÃO SEGUNDA VARA FEDERAL -
05/05/2025 14:58
Desentranhado o documento
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05/05/2025 14:58
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2025 19:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/05/2025 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2025 19:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/05/2025 19:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/05/2025 19:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/05/2025 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2025 19:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/05/2025 19:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/05/2025 10:28
Processo devolvido à Secretaria
-
01/05/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1003525-32.2025.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ZELIA GONCALVES MONTEIRO LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : LAYS NOLETO SILVA CRUZ AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1003525-32.2025.4.01.4300 - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe EXEQUENTE: IMPETRANTE: ZELIA GONCALVES MONTEIRO Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Decisão (id 2183693208).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
30/04/2025 16:32
Juntada de petição intercorrente
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30/04/2025 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2025 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2025 15:41
Conclusos para despacho
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30/04/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 15:39
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 15:35
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 16:24
Processo devolvido à Secretaria
-
22/04/2025 14:53
Conclusos para despacho
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15/04/2025 15:44
Juntada de emenda à inicial
-
11/04/2025 00:48
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:15
Decorrido prazo de ZELIA GONCALVES MONTEIRO em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:15
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:15
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:15
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1003525-32.2025.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ZELIA GONCALVES MONTEIRO LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : LAYS NOLETO SILVA CRUZ AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1003525-32.2025.4.01.4300 - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe EXEQUENTE: IMPETRANTE: ZELIA GONCALVES MONTEIRO Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2180716232).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
07/04/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2025 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2025 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2025 09:53
Processo devolvido à Secretaria
-
07/04/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 09:56
Juntada de emenda à inicial
-
25/03/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2025 09:43
Processo devolvido à Secretaria
-
25/03/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 09:35
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
24/03/2025 17:14
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/03/2025 17:06
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2025 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/03/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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