TRF1 - 1000836-70.2019.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA BOM JESUS DA LAPA/BA PROCESSO: 1000836-70.2019.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA - CODEVASF REU: OSVALDO JOSE FERNANDES, CARMOS PEDRO TRIACCA EDITAL Prazo 30 dias FINALIDADE: INTIMAR o(a) réu CARMOS PEDRO TRIACCA, para conhecimento da sentença tipo a (ID 2180451664), que condenou o réu ao pagamento das parcelas vencidas das tarifas de água K1 e K2 e das custas e honorários advocatícios.
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Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 19031916420658100000040996080 01_CUSTAS Comprovante de recolhimento de custas 19031916420670700000040996103 02_PROCURAÇÃO E NOMEAÇÃO AVELINO Procuração 19031916420676100000040996109 03_DECISÃO HARLEY - SUPERINTENDENTE Ato normativo 19031916420689700000040996111 04_LEI DE CRIAÇÃO_L6088 Ato normativo 19031916420701100000040996116 05_ESTATUTO E REGIMENTO DA CODEVASF Ato normativo 19031916420712400000040996119 06_Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral - Impressão Comprovante de situação cadastral no CNPJ 19031916420724000000040996126 07_ESCRITURA Escritura 19031916420748700000041003082 08_DÉBITO K1 Documentos Diversos 19031916420761500000041003089 09_DÉBITO K2 Documentos Diversos 19031916420768600000041003093 10_TITULAÇÃO Documentos Diversos 19031916420772400000041003096 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 19041517100091600000047164050 Despacho Despacho 19042009181486000000047869556 Citação Citação 19051713525329600000054363661 Diligência Certidão de Oficial de Justiça 19063017313853400000065056642 Ato ordinatório Ato ordinatório 19070114320931500000065252656 Intimação polo ativo Intimação polo ativo 19070114353335300000065256668 Manifestação Manifestação 19071117563627500000068304699 Manifestação Manifestação 19080715182202900000075004637 Despacho Despacho 19100723195627100000087181776 Intimação polo ativo Intimação polo ativo 19110611011587000000113071937 Manifestação Manifestação 20011611071992600000152029433 Pesquisa coelba_carmos pedro triacca Comprovante de residência 20011611072018200000152029440 Decisão Decisão 20031115375915700000190861950 Edital Edital 20051112375520100000229133017 Despacho Despacho 20090119241754500000315478040 Certidão Certidão 20111100371734600000368800589 1000836-70.2019 - EDITAL DE CITAÇÃO Outras peças 20111100371754200000368800627 Certidão Certidão 21020311243292400000429050598 Intimação polo ativo Intimação polo ativo 21020311264069400000429204532 Despacho Despacho 21061711502185800000570618620 Intimação polo ativo Intimação polo ativo 21062114284411600000584341068 Manifestação Manifestação 21072215593665100000640123677 Manifestação Manifestação 21080315233422300000658717144 contrato particular carmos e osvaldo Documento Comprobatório 21080315233433500000658729650 Despacho Despacho 22031716442226200000973900332 Certidão Certidão 22031716442341500000973897419 Emenda à inicial Emenda à inicial 22041110013705200001014234452 Emenda à inicial - 1000836-70.2019.4.01.3315 Emenda à inicial 22041110013719800001014234471 PROCURAÇÃO 06.01.2022.assinada digitalmente Procuração 22041110013736900001014234476 Citação Citação 22062312072906700001152708444 Diligência Certidão de Oficial de Justiça 22071116311147400001194573457 comprovante de citação osvaldo fernandes em 11 de julho de 2022 Documento Comprobatório 22071116314164300001194573460 Certidão Certidão 22071912260693900001211876449 Documentos da terra Documento Comprobatório 22071912463574600001211949445 Certidão Certidão 22072014121566400001215124944 Documentos da terra Documento Comprobatório 22072014195733200001215124966 Certidão Certidão 22092612464891400001321414460 Despacho Despacho 22092814515447000001325734938 Intimação polo passivo Intimação polo passivo 22102010332161900001357543953 Contestação Contestação 22112422023369800001397502460 Contestação Carmos e Osvaldo Contestação 22112422032694900001397502461 Intimação polo passivo Intimação polo passivo 22113007581880100001403043961 Intimação polo ativo Intimação polo ativo 22113007584103100001403043962 Réplica Réplica 23011710510516800001443710034 Réplica - Carmos Pedro Triacca Réplica 23011710515069100001443710037 Decisão Decisão 23102611561259000001861084838 Intimação Intimação 24013111393762900001995027347 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 24042410231278300002103018488 comprovante Osvaldo 23 abr 24 Documento Comprobatório 24042410264055100002103018798 Petição intercorrente Petição intercorrente 24072408175890100002118491329 Petição, Osvaldo e Carmo Petição intercorrente 24072408175989700002118491408 Sentença Tipo A Sentença Tipo A 25040905571967500000020305189 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 25040905572309700000021120510 Intimação Intimação 25041515163553200000022374326 Manifestação Manifestação 25041610292819700000022508099 SEDE DO JUÍZO: Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa - BA ENDEREÇO DO JUÍZO: Av.
Agenor Magalhães, s/n, Mirante da Lapa, BOM JESUS DA LAPA - BA - CEP:47600-000 BOM JESUS DA LAPA, data da assinatura eletrônica.
WILTON SOBRINHO DA SILVA Juiz Federal -
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000836-70.2019.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA - CODEVASF POLO PASSIVO:OSVALDO JOSE FERNANDES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO ROBERTO MAGALHAES DE MOURA FILHO - BA39409 SENTENÇA I RELATÓRIO Cuida-se de ação ordinária ajuizada pela CODEVASF em face de CARMOS PEDRO TRIACCA e OSVALDO JOSÉ FERNANDES, pela qual pretende a rescisão de escritura pública de compra e venda, de modo a retornar para seu domínio a propriedade do imóvel alienado, assim como a condenação ao pagamento do débito referente às tarifas de água K1 e K2, acrescidas de correção monetária e juros, assim como multa moratória.
Subsidiariamente, requer a condenação ao pagamento do débito vencido e vincendo decorrente da alienação/titulação do lote agrícola.
Alega a autora, em síntese, que alienou ao réu CARMOS PEDRO TRIACCA o Lote Agrícola nº 1354, situado no Perímetro Irrigado Formoso, registrado no CRIH de Bom Jesus da Lapa-BA sob o nº 3368, livro 2-J, fl. 200, com área total de 10.3223 ha.
No entanto, CARLOS PEDRO TRIACCA teria descumprido os termos do contrato, estando inadimplente quanto às parcelas de titulação, tarifas d’água k1 e K2, desde 2004, totalizando um débito que somam R$ 211.037,11 (duzentos e onze mil trinta e sete reais e onze centavos).
Ao ID 48293973 foi determinada a citação da parte ré CARMOS PEDRO.
Certidão de ID 65697086 informando que o réu CARMOS PEDRO não ocupa mais o imóvel, o qual se encontra ocupado por Osvaldo José Fernando.
Foi determinada a citação da parte ré CARMOS PEDRO por edital (ID 233083885).
Despacho de ID 576621350 determinando que a CODEVASF se manifestasse acerca do terceiro ocupante do imóvel.
Em seguida, determinou a emenda da inicial para incluir o réu OSVALDO JOSÉ FERNANDES no polo passivo da ação (ID 982860191), a qual foi cumprida pela autora nos termos do ID 1023573792.
O réu OSVALDO JOSÉ FERNANDES foi devidamente citado (ID 1204728786).
Em razão da citação por edital, foi nomeado curador especial para o requerido CARMOS PEDRO e defensor dativo para o réu OSVALDO JOSÉ (ID 1337051269).
Contestação apresentada pelo dativo ao ID 1409444786.
Ao id 406782431, p. 108-109, o curador especial apresentou manifestação pelo afastamento da cobrança, tendo em vista a requerida nunca ter utilizado do imóvel.
Réplica pela CODEVASF ao ID 1456003854.
Decisão determinando a suspensão do feito para possibilidade de resolver administrativamente o conflito (ID 1882020182).
Os réus manifestaram ao ID 2139057071.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
II.
DO MÉRITO De início, defiro a gratuidade da justiça ao réu OSVALDO JOSÉ FERNANDES.
A demanda dispensa produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos.
Portanto, entendo adequado o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Pois bem.
Em que pese as alegações apresentada em contestação de ID 1409444786, estas devem ser afastadas.
Ao firmar a Escritura Pública de Compra e Venda do Lote Agrícola nº 1354, situados no Perímetro Irrigado Formoso (id 41316499), o réu CARMOS PEDRO assumiu todos os direitos e obrigações nelas constantes.
A respeito dos débitos, observo que a cláusula 8ª1 dispõe que cabe ao comprador pagar os valores referentes às tarifas de fornecimento de água, além de outras que vierem a ser instituídas.
Demonstram os documentos acostados à inicial que o réu CARMOS TRIACCA encontra-se inadimplente quanto às tarifas de água K1 e K2, com débitos que datam desde 2004, conforme Ids 41316506 e 41316510 Assim, denoto o descumprimento do contrato, notadamente a cláusula 8ª, acima transcrita.
Prevendo o contrato firmado entre as partes que o descumprimento de seus termos pelo irrigante, ou das normas contidas na Lei de Irrigação e seus decretos regulamentadores, ensejará a rescisão da escritura com a reintegração automática da posse do imóvel à outorgante (cláusula 10ª), é de rigor o acolhimento do pedido inicial, com fulcro no art. 46, §1º, do Decreto 89.496/19842.
No que tange ao pedido de pagamento das parcelas vencidas, entendo pela viabilidade legal do seu acolhimento, visto que a inadimplência conduz, inexoravelmente, ao dever de pagar pelo bem utilizado.
Todavia, o mesmo raciocínio descabe no concernente às parcelas vincendas, sendo indevida cobrança a esse pretexto na situação vertente, justamente ante a reversão do domínio do imóvel, ato constitutivo ora declarado com efeitos iniciados desde o inadimplemento.
Ressalto inexistirem informações quanto a benfeitorias a serem indenizadas aos réus, bem como subsídio legal ao deferimento do pleito de multa moratória (considerando as normas vigentes ao tempo da estipulação do negócio jurídico), razão pela qual deixo de aplicá-la.
Por fim, acolhido o pedido principal, fica prejudicado o exame do pedido subsidiário, quanto ao pagamento do débito vencido e vincendo decorrente da alienação/titulação do lote agrícola.
A outro giro, consta ao ID 65697086 que o imóvel é ocupado por Osvaldo José Fernado, o qual adquiriu a posse do imóvel conforme contrato acostado ao ID 665287975 e documentos de ID 1222199266 e 1225401291.
Estando o réu na posse do imóvel, é inegável a sua legitimidade passiva, já que o acolhimento dos pedidos da parte autora implicará, necessariamente, na sua remoção do imóvel, como corolário da reversão de domínio.
Alega a CODEVASF ao ID 665276469 que o contrato de compra e venda não é meio hábil para transferência de imóvel, bem como não houve sua anuência em relação ao citado negócio.
De igual forma réplica de ID 1456003854.
Neste trilhar, a cláusula 6ª da Escritura de Compra e Venda (final da fl. 02 do ID 41316499) consta que: é vedada a alienação convencional do imóvel objeto desta Escritura Pública de Compra e Venda, a qualquer época, sem prévia e expressa anuência da OUTORGANTE VENDEDORA, aplicando-se o disposto no art. 15 e seus parágrfos da Lei nº 6.662 de 1979, Decretos nº 89.496 de 29 de março de 1984 e nº 2.178 de 17 de março de 1997.
Além disso, o réu OSVALDO JOSÉ FERNANDES não comprovou que, de alguma forma, tenha quitado a dívida para com a autora ou que houve comunicação da transferência do lote.
Assim, não há controvérsia à respeito dos fatos narrados pela autora, no sentido de que: a) há inadimplemento de parcelas; b) o imóvel foi indevidamente transferido para terceiros.
Diante da flagrante irregularidade e ilegalidade do instrumento particular de compra e venda, a ocupação do imóvel ocorreu de forma irregular.
Portanto, diante da ausência de anuência expressa da CODEVASF para a transferência do imóvel, o contrato acostado ao ID 665287975 não possui qualquer efeito perante a autora.
DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro levando em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: a) grau de zelo profissional: o advogado comportou-se de forma zelosa durante a tramitação do processo, não criando incidentes infundados ou protelatórios; b) lugar da prestação do serviço: o processo tramitou em local de sede da demandante e, posteriormente, em meio eletrônico, não envolvendo custos adicionais; c) natureza e importância da causa: o valor da causa é elevado e a causa é de interesse individual; d) trabalho realizado pelo advogado e tempo dele exigido: a causa não exigiu maior esforço; o processo teve longa tramitação, no entanto a demora não pode ser imputada exclusivamente à requerida.
Levando-se em consideração a análise acima, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser pago pela parte ré em favor da advocacia da parte autora.
Entretanto, em relação aos efeitos da justiça gratuita concedido ao réu OSVALDO JOSÉ FERNANDES, a exigibilidade quanto a este resta suspensa.
DOS HONORÁRIOS DO CURADOR ESPECIAL/DEFENSOR DATIVO Ao longo da tramitação do feito, os réus contaram com a designação profissional para representa-los, tendo todos eles atuado, em alguma medida no feito.
A fixação de honorários aos advogados dativos/curadores especiais devem observar, precipuamente, a natureza e a complexidade da causa, o lugar da prestação do serviço, o tempo de tramitação do processo, além do trabalho realizado e o grau de zelo do profissional, nos termos da Resolução CJF nº 775/2022 Diante disso: a) arbitro os honorários do advogado dativo PAULO ROBERTO MAGALHÃES DE MOURA FILHO (OAB/BA 39.409) em R$ 500,00 (quinhentos reais); DO REEXAME NECESSÁRIO Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário.
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO Eventual apelação terá efeito devolutivo e suspensivo.
III DISPOSITIVO Ante o exposto: a) julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a rescisão da Escritura Pública de Compra e Venda do Lote Agrícola nº 1354 do Perímetro Irrigado Formoso “Setor H”, registrado no CRIH de Bom Jesus da Lapa-BA sob o nº 3368, livro 2-J, fl. 200, área total de 10.3223 ha. b) condeno o réu CARMOS PEDRO TRIACCA, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas das tarifas de água K1 e K2, cujo valor será apurado em fase de liquidação da sentença, devendo ser corrigido pela SELIC, com exclusão de qualquer outro índice. c) determino a reversão do domínio em favor da parte autora, imitindo-a, desde já, na posse do imóvel, servindo a presente decisão como mandado.
Acaso ocupado, concedo aos réus o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação, hipótese em que, sendo imprescindível, deverá a autora requerer expressamente a adoção de medidas coercitivas, a exemplo de cumprimento por oficial de justiça e/ou requisição de força policial; d) condeno os demandados ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme fundamentação, devendo ser suspenso em relação ao réu OSVALDO JOSÉ FERNANDES em razão da concessão dos efeitos da gratuidade da justiça e) acompanhada de cópia da certidão de trânsito em julgado, a presente sentença, com força de mandado, servirá como título hábil à imissão de posse e transferência de domínio, junto ao Registro de Imóveis de Bom Jesus da Lapa/BA (matrícula nº 3368, livro 2-J, fl. 200 – ID 41316499), em favor da CODEVASF, a quem incumbe diligenciar o necessário para seu cumprimento.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL O registro da sentença e a intimação são automáticos no processo eletrônico.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar as partes desta sentença, sendo o réu CARMOS PEDRO TRIACCA por edital e o réu OSVALDO JOSÉ FERNANDES por oficial de justiça; b) aguardar o prazo para recurso; c) na hipótese de interposição voluntária de recurso de apelação: intimar o apelado para contrarrazoar no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/15.
Ante eventual interposição de recurso adesivo, retornem os autos ao apelante, nos termos do art. 1.010, § 2º, CPC/15.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal; c) com o trânsito em julgado: c.1) proceda-se ao pagamento dos honorários do defensor dativo via AJG, conforme fundamentação supra, dando-se ciência ao interessado; d) após, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos.
Bom Jesus da Lapa/BA, data certificada no sistema.
WILTON SOBRINHO DA SILVA Juiz Federal -
20/01/2023 13:58
Conclusos para decisão
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17/01/2023 10:52
Juntada de réplica
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30/11/2022 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 22:03
Juntada de contestação
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24/10/2022 07:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2022 16:46
Processo devolvido à Secretaria
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13/10/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 11:51
Conclusos para despacho
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26/09/2022 12:54
Juntada de Certidão
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02/08/2022 02:35
Decorrido prazo de OSVALDO JOSE FERNANDES em 01/08/2022 23:59.
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20/07/2022 14:20
Juntada de Certidão
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19/07/2022 12:47
Juntada de Certidão
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11/07/2022 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2022 16:31
Juntada de diligência
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23/06/2022 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2022 12:11
Expedição de Mandado.
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11/04/2022 10:01
Juntada de emenda à inicial
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17/03/2022 16:44
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2022 16:44
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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17/03/2022 16:44
Juntada de Certidão
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17/03/2022 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 16:30
Conclusos para decisão
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03/08/2021 15:23
Juntada de manifestação
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22/07/2021 15:59
Juntada de manifestação
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21/06/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 11:50
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2021 11:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/04/2021 16:13
Conclusos para julgamento
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07/03/2021 05:15
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA - CODEVASF em 04/03/2021 23:59.
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03/02/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 11:24
Juntada de Certidão
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11/11/2020 00:37
Juntada de Certidão
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01/09/2020 19:24
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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01/09/2020 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2020 18:28
Conclusos para despacho
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11/05/2020 12:37
Expedição de Edital.
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11/03/2020 15:37
Outras Decisões
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10/03/2020 14:51
Conclusos para decisão
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10/03/2020 14:51
Restituídos os autos à Secretaria
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10/03/2020 14:51
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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16/01/2020 11:07
Juntada de manifestação
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06/11/2019 11:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/10/2019 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2019 15:43
Conclusos para despacho
-
07/08/2019 15:18
Juntada de manifestação
-
11/07/2019 17:56
Juntada de manifestação
-
01/07/2019 14:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/07/2019 14:32
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2019 17:31
Juntada de diligência
-
30/06/2019 17:31
Mandado devolvido sem cumprimento
-
17/05/2019 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
17/05/2019 13:53
Expedição de Mandado.
-
22/04/2019 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2019 09:17
Conclusos para despacho
-
15/04/2019 17:10
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
-
15/04/2019 17:10
Juntada de Informação de Prevenção.
-
19/03/2019 16:42
Recebido pelo Distribuidor
-
19/03/2019 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2019
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato normativo • Arquivo
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