TRF1 - 0005915-83.2010.4.01.3502
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005915-83.2010.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005915-83.2010.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:LABORATORIO TEUTO BRASILEIRO S/A REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FRANCELMO JOSE ALVES PEREIRA - GO16819-A RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0005915-83.2010.4.01.3502 R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pela União (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Anápolis/GO que, nos autos do Mandado de Segurança n. 0005915-83.2010.4.01.3502, impetrado por Laboratório Teuto Brasileiro S/A contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Anápolis/GO, concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora se abstivesse de exigir a desistência do Mandado de Segurança n. 2730-37.2010.4.01.3502 como condição para que a impetrante pudesse aderir ao parcelamento previsto na Lei n. 11.941/2009.
A União, em suas razões recursais, sustenta que a adesão ao parcelamento implica aceitação plena e irretratável das condições previstas na Lei n. 11.941/09, inclusive a obrigação de desistência de ações judiciais, conforme previsão expressa no art. 13 da Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 06/2009.
Alega que o parcelamento é favor fiscal, cuja adesão é facultativa, mas condicionada ao cumprimento dos requisitos legais e regulamentares.
Ao final, requer a reforma da sentença, com a denegação da segurança.
Contrarrazões não foram apresentadas.
O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo provimento do recurso de apelação, ao argumento de que a legislação e a regulamentação do parcelamento especial instituído pela Lei n. 11.941/09 impõem a desistência de ações judiciais como condição para adesão, e que a manutenção da sentença concederia tratamento anti-isonômico ao contribuinte impetrante. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0005915-83.2010.4.01.3502 V O T O Mérito O Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, instituído pela Lei n. 9.964/2000, e demais parcelamentos fiscais que se sucederam, são regulados por lei específica, permitindo aos contribuintes a regularização de débitos tributários por adesão voluntária.
Trata-se de um tipo de benefício fiscal, uma espécie de moratória, que implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados, sujeitos às condições preestabelecidas pela lei e respectivos regulamentos, inclusive nos casos de exclusão, quando descumpridas tais condições.
No julgamento do Recurso Especial n. 1.143.216/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu sobre a possibilidade de flexibilização das regras formais que não sejam essenciais ao parcelamento, levando-se em conta: “a) a boa-fé do contribuinte; b) a conduta contraditória da Administração; c) a razoabilidade da demanda, e d) a ratio essendi do parcelamento fiscal que abrange interesses tanto do contribuinte quanto do próprio Estado”.
O STJ consolidou o entendimento no sentido de que “os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade são aplicáveis na hipótese de se perquirir pela exclusão ou não do contribuinte do parcelamento,quando tal procedência visa evitar práticas contrárias à própria teleologia da norma instituidora do benefício fiscal, mormente se verificada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo do Erário, como é o caso dos autos” (AgInt no REsp n. 2.073.604/RS, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe de 20/09/2023).
Transcrevo a ementa do precedente: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
EXCLUSÃO DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO.
VERIFICADAS A BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE E A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APLICABILIDADE.
MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno.
II - O entendimento consolidado desta Corte Superior é o de que os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade são aplicáveis na hipótese de se perquirir pela exclusão ou não do contribuinte do parcelamento, quando tal procedência visa evitar práticas contrárias à própria teleologia da norma instituidora do benefício fiscal, mormente se verificada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo do Erário, como é o caso dos autos.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.073.604/RS, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 18/09/2023, DJe de 20/09/2023) Em regra, a adesão ao REFIS implica em confissão irretratável do débito, exigindo-se do contribuinte a expressa renúncia a impugnações ou recursos administrativos ou judiciais a ele relacionados, contudo, tal fato não ocorreu no caso concreto.
Ocorre que, diferentemente de outros programas de parcelamento fiscal previstos na legislação federal, a Lei n. 11.941/2009 não exige a desistência de ações judiciais como requisito para a consolidação dos débitos incluídos.
Trata-se, portanto, de silêncio eloquente do legislador, que afastou a obrigatoriedade da renúncia à discussão judicial dos débitos parcelados, restringindo os efeitos da confissão às questões fáticas.
Veja-se que a própria Lei n. 11.941/2009, em seu art. 6º, prevê a exigência de desistência de ação judicial tão somente quando o contribuinte requerer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, o que não é o caso dos autos.
A Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 06/2009, ao exigir a desistência de ações judiciais para a consolidação dos débitos parcelados, criou requisito não previsto na lei, o que configura extrapolação da competência regulamentar, visto que o poder regulamentar não pode inovar no ordenamento jurídico, especialmente para impor restrições a direitos fundamentais dos contribuintes, como o acesso ao Judiciário.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da União (Fazenda Nacional). É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005915-83.2010.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005915-83.2010.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:LABORATORIO TEUTO BRASILEIRO S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCELMO JOSE ALVES PEREIRA - GO16819-A E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXCLUSÃO DE CONTRIBUINTE DO PARCELAMENTO FISCAL.
PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB N. 06/2009.
EXIGÊNCIA DE DESISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ART. 5º DA LEI 11.941/2009.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que afastou a exclusão de contribuinte do programa de parcelamento instituído pela Lei n. 11.941/2009, fundamentada na ausência de previsão legal para a exigência de desistência de ação judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. questão em discussão consiste em saber se a exigência de desistência de ações judiciais, imposta pela Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 06/2009, constitui requisito válido para a manutenção do contribuinte no parcelamento fiscal disciplinado pela Lei n. 11.941/2009, e se a exclusão com base nesse fundamento atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei n. 11.941/2009 não exige a desistência de ações judiciais como condição para a consolidação dos débitos no âmbito do parcelamento por ela instituído, salvo nas hipóteses de pedido de restabelecimento ou reinclusão, nos termos do art. 6º da norma. 4.
A exigência administrativa contida na Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 06/2009 extrapola os limites do poder regulamentar, ao criar condição não prevista em lei para a fruição de benefício fiscal, impondo restrição indevida ao direito de acesso ao Judiciário. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.143.216/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou a possibilidade de flexibilização das exigências formais não essenciais ao parcelamento, desde que observados os princípios da boa-fé, da razoabilidade, da proporcionalidade e a inexistência de prejuízo ao Erário. 6.
Constatada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo aos cofres públicos, revela-se ilegítima sua exclusão do parcelamento com fundamento em formalidade não prevista legalmente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação da União e remessa oficial desprovidas.
Tese de julgamento: “1.
A exigência de desistência de ação judicial, não prevista na Lei n. 11.941/2009, não pode ser imposta por regulamento infralegal como condição para a consolidação de débitos em parcelamento fiscal. 2.
A exclusão do contribuinte do programa de parcelamento revela-se indevida quando ausente previsão legal expressa, verificada sua boa-fé e inexistente prejuízo ao Erário.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.941/2009, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.073.604/RS, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 18/09/2023.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: LABORATORIO TEUTO BRASILEIRO S/A Advogado do(a) APELADO: FRANCELMO JOSE ALVES PEREIRA - GO16819-A O processo nº 0005915-83.2010.4.01.3502 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
01/06/2022 13:51
Conclusos para decisão
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23/10/2019 06:05
Juntada de Petição (outras)
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23/10/2019 06:05
Juntada de Petição (outras)
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08/10/2019 08:53
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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23/05/2013 13:24
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/05/2013 13:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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09/05/2013 12:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:49
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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26/01/2012 12:01
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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26/01/2012 11:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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23/01/2012 14:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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23/01/2012 14:02
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2785077 PARECER (DO MPF)
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23/01/2012 11:04
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SETIMA TURMA
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21/11/2011 18:14
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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21/11/2011 18:12
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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