TRF1 - 0007198-25.2011.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007198-25.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007198-25.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ANTONIO LOPES PREVIDELI e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXANDRE OLTRAMARI - RS36699-A POLO PASSIVO:ANTONIO LOPES PREVIDELI e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALEXANDRE OLTRAMARI - RS36699-A RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0007198-25.2011.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo autor, Antônio Lopes Prevideli, e pela União (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos da Ação Ordinária n. 0007198-25.2011.4.01.3400, julgou procedente o pedido, para declarar que o imposto de renda retido na fonte sobre o valor recebido pelo autor na Reclamação Trabalhista n. 00398.2003.332.02.00.3 deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes nas competências em que os valores eram devidos, mês a mês, afastando a incidência do tributo sobre os juros de mora.
A ré foi condenada à restituição dos valores retidos indevidamente, corrigidos pela Taxa SELIC, ao reembolso das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 2.000,00.
O autor, em seu recurso de apelação, busca a reforma parcial da sentença exclusivamente quanto ao valor dos honorários advocatícios, requerendo sua fixação em 10% sobre o valor da condenação, conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal.
A ré, por sua vez, apelou requerendo a reforma integral da sentença.
Sustenta, em síntese, que os juros de mora possuem natureza acessória e seguem o tratamento tributário do principal, que seria remuneratório, atraindo, portanto, a incidência do imposto de renda, nos termos do art. 43 do CTN e da Lei n. 4.506/64.
Defende, ainda, que os rendimentos recebidos acumuladamente devem ser tributados com base no regime de caixa, conforme o art. 12 da Lei n. 7.713/88 e o art. 56 do Decreto n. 3.000/99, sendo irrelevante o fracionamento dos valores por competência mensal.
Postula a inversão dos ônus da sucumbência.
Apresentadas contrarrazões pelas partes. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0007198-25.2011.4.01.3400 V O T O Apelações que preenchem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito A controvérsia dos autos cinge-se à legalidade da incidência do imposto de renda sobre valores recebidos acumuladamente em decorrência de ação trabalhista, bem como à possibilidade de tributação dos juros de mora.
Também se discute a fixação dos honorários advocatícios.
No julgamento do RE 614.406/RS, o Supremo Tribunal Federal (STF), apreciando a questão relativa à declaração de inconstitucionalidade do art. 12, da Lei 7.713/1988, fixou a seguinte tese jurídica relativamente ao Tema 368: "O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez".
O Superior Tribunal de Justiça, consolidando sua própria jurisprudência, no julgamento do REsp nº 1.118.429/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que a apuração do imposto de renda sobre rendimentos recebidos acumuladamente deve observar o regime de competência, em respeito ao princípio da capacidade contributiva, previsto no art. 145, § 1º, da Constituição Federal.
Eis a tese fixada no Tema 894: "Até a data da retenção na fonte, a correção do IR apurado e em valores originais deve ser feita sobre a totalidade da verba acumulada e pelo mesmo fator de atualização monetária dos valores recebidos acumuladamente, sendo que, em ação trabalhista, o critério utilizado para tanto é o FACDT- fator de atualização e conversão dos débitos trabalhistas".
Cito, no mesmo sentido, outro precedente do STJ: TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE.
REGIME DE TRIBUTAÇÃO.
MATÉRIA DECIDIDA SOB RITO DOS REPETITIVOS.
MULTA.
CABIMENTO. 1.
Em sede de recurso repetitivo, esta Corte Superior firmou o entendimento segundo o qual o imposto de renda incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos (REsp 1.118.429/SP, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, DJe 14/05/2010). 2. "Consoante pacífica orientação deste Tribunal Superior, a tributação do imposto de renda pelo regime de competência engloba todos os valores recebidos no respectivo período" (AgInt no REsp 1.826.583/RS, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe de 26/5/2021). 3.
Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015). 4.
Agravo interno desprovido, com aplicação de multa ao agravante. (AgInt no REsp n. 1.918.444/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023.) Do mesmo modo, restou pacificado, no âmbito do STJ, que os valores recebidos a título de juros de mora não se sujeitam à incidência do imposto de renda, por possuírem natureza indenizatória, sendo irrelevante a natureza remuneratória ou não da verba principal.
Tal entendimento foi firmemente consolidado no julgamento do REsp n. 1.227.133/RS, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973.
Os honorários advocatícios A sentença fixou os honorários em R$ 2.000,00, com fundamento no § 4º do art. 20 do CPC/1973.
Contudo, conforme pacífica orientação deste Tribunal, nas ações em que a Fazenda Pública é vencida, os honorários devem ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, observado o § 3º do mesmo dispositivo legal, salvo hipóteses excepcionais que justifiquem a adoção de critério diverso, o que não se verifica nos autos.
Dessa forma, ajusto a verba honorária para 10% sobre o valor atualizado da condenação, percentual adequado à complexidade da causa e à atuação do patrono da parte autora.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da União e dou provimento à apelação do autor, para ajustar os honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0007198-25.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007198-25.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ANTONIO LOPES PREVIDELI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE OLTRAMARI - RS36699-A POLO PASSIVO:ANTONIO LOPES PREVIDELI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE OLTRAMARI - RS36699-A E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPOSTO DE RENDA.
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE.
REGIME DE COMPETÊNCIA.
JUROS DE MORA.
NÃO INCIDÊNCIA.
TEMAS 368 DO STF E 894 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA.
APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de inexigibilidade de imposto de renda incidente sobre valores recebidos acumuladamente em decorrência de ação trabalhista.
O autor insurge-se contra os critérios de fixação da verba honorária.
A União postula a manutenção da cobrança dos tributos e a validade da sentença no ponto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a incidência do imposto de renda sobre rendimentos recebidos acumuladamente em virtude de ação trabalhista e sobre os respectivos juros de mora; e (ii) saber se é cabível a fixação da verba honorária em valor fixo ou em percentual sobre o valor da condenação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
De acordo com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 368, o imposto de renda incidente sobre rendimentos recebidos acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicando-se a alíquota correspondente a cada mês. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do REsp n. 1.118.429/SP, fixou a tese repetitiva no Tema 894, no sentido de que a tributação deve observar o princípio da capacidade contributiva e as tabelas vigentes à época do vencimento das parcelas. 5.
Quanto aos juros de mora, o STJ firmou entendimento no REsp n. 1.227.133/RS no sentido de que, por possuírem natureza indenizatória, não se sujeitam à incidência do imposto de renda, independentemente da natureza da verba principal. 6.
No tocante aos honorários advocatícios, é orientação pacífica neste Tribunal que, vencida a Fazenda Pública, a verba deve ser fixada em percentual sobre o valor da condenação, salvo hipóteses excepcionais, o que não se verifica no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação da União e remessa oficial desprovidas.
Apelação do autor provida, para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, corrigidos nos termos da legislação aplicável.
Tese de julgamento: “1.
O imposto de renda incidente sobre rendimentos recebidos acumuladamente deve observar o regime de competência. 2.
Não incide imposto de renda sobre juros de mora de caráter indenizatório. 3.
Tese firmada pelo STJ, no Tema 894, no sentido de que a tributação deve observar o princípio da capacidade contributiva e as tabelas vigentes à época do vencimento das parcelas.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 145, § 1º; Lei n. 7.713/1988, art. 12; CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 614.406/RS, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Plenário, j. 19/04/2013; STJ, REsp n. 1.118.429/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14/05/2010; STJ, REsp n. 1.227.133/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 27/06/2012; STJ, AgInt no REsp n. 1.826.583/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 26/05/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.918.444/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08/05/2023.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor e negar provimento à apelação da ré e à remessa oficial. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ANTONIO LOPES PREVIDELI, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE OLTRAMARI - RS36699-A APELADO: ANTONIO LOPES PREVIDELI, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE OLTRAMARI - RS36699-A O processo nº 0007198-25.2011.4.01.3400 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
17/10/2022 15:39
Juntada de Certidão
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13/06/2022 15:55
Conclusos para decisão
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05/02/2020 14:28
Juntada de manifestação
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06/12/2019 14:00
Juntada de Petição (outras)
-
06/12/2019 14:00
Juntada de Petição (outras)
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24/09/2019 10:21
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/05/2013 13:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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08/05/2013 10:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:52
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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17/12/2012 10:05
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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17/12/2012 10:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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17/12/2012 09:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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14/12/2012 18:24
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
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