TRF1 - 0026275-73.2004.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0026275-73.2004.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0026275-73.2004.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROSANI ROMANO ROSA DE JESUS CARDOZO - BA10447-A e CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO - BA8564-A RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0026275-73.2004.4.01.3300 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela embargante, Serviço Social da Indústria - SESI, em face da sentença proferida em sede de Embargos à Execução n. 0026275-73.2004.4.01.3300, ajuizada contra União (Fazenda Nacional), que julgou procedente os embargos, para reconhecer a prescrição quanto aos créditos de competência de 1986 a 1994 e quanto à parcela de 2001, desconstituindo o título executivo que lastreia a execução embargada.
A embargada foi condenada em honorários no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Sustenta a apelante que “a legislação aplicável ao caso em tela é o art 177 do código civil de 1916, cujo prazo prescricional é de 20 anos, logo a prescrição é vintenária”.
Aduz, ainda, que “se não bastasse inaplicável no caso em tela o disposto no art 174 do CTN, ou seja, o caso em questão não se submete a PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, em hipótese alguma, posto que a dívida não é tributária, porém RECEITA ORIGINÁRIA (spu); em verdade a legislação aplicável é o código civil, iniciando com o prazo do código revogado que estabelecia o prazo de 20 anos para tais dividas.”.
Apresentadas contrarrazões pelo embargado. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0026275-73.2004.4.01.3300 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito A prescrição A Certidão da Dívida Ativa – CDA em análise tem por objeto a cobrança de créditos oriundos da taxa de ocupação do imóvel de domínio da embargada e as respectivas multas aplicadas em decorrência do não pagamento no prazo estabelecido.
A taxa de ocupação, embora impropriamente denominada "taxa", não possui natureza tributária.
Trata-se de preço público, decorrente da utilização de bens públicos pela parte devedora, sendo classificada como receita originária.
Embora a taxa de ocupação não possua natureza tributária propriamente dita, submete-se aos prazos prescricionais e decadenciais, como qualquer obrigação civil, valendo-se do art. 47 da Lei n. 9.636/1998 (versa sobre alienação de bens imóveis de domínio da União), in verbis: Art. 47.
O crédito originado de receita patrimonial será submetido aos seguintes prazos: I - decadencial de dez anos para sua constituição, mediante lançamento; e II - prescricional de cinco anos para sua exigência, contados do lançamento. (Grifo acrescido) A jurisprudência deste Tribunal corrobora o entendimento e reconhece que a taxa de ocupação não se trata de tributo, mas tem natureza jurídica de preço público, aplicando-se a Lei nº 9.636/1998, inclusive quanto aos prazos prescricional e decadencial, bem como a suspensão do prazo por 180 (cento e oitenta) dias a contar da inscrição na Dívida Ativa, consoante previsto no art. 2º, §3º, da Lei nº 6.830/1980.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TAXA DE OCUPAÇÃO.
PROTESTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
OCORRÊNCIA. 1.
A jurisprudência dos Tribunais reconhece a natureza jurídica de preço público da Taxa de Ocupação, sendo aplicável a Lei nº 9.636/1998, inclusive quanto aos prazos prescricional e decadencial, bem como a suspensão do prazo por 180 (cento e oitenta) dias a contar da inscrição na Dívida Ativa, consoante previsto no art. 2º, §3º, da Lei nº 6.830/1980. 2.
Nesse sentido: "a Taxa Anual por Hectare, assim, como a taxa de ocupação de terreno de marinha, é preço público e, como tal, é regida pelo prazo prescricional qüinqüenal previsto no art. 47 da Lei nº 9.636/98.
Entendimento do STF (ADI 2586/DF) e do STJ (REsp 1233190/SC e REsp 1133696/PE)" (AC 0004118-29.2012.4.01.4302/TO, Relator Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 de 06/12/2013). 3.
Ademais, o parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977, vigente até a publicação da Lei nº 13.043/2014 em 14/11/2014, prescrevia que: Art. 5º Sem prejuízo da incidência da atualização monetária e dos juros de mora, bem como da exigência da prova de quitação para com a Fazenda Nacional, o Ministro da Fazenda poderá determinar a não inscrição como Dívida Ativa da União ou a sustação da cobrança judicial dos débitos de comprovada inexequibilidade e de reduzido valor.
Parágrafo único - A aplicação do disposto neste artigo suspende a prescrição dos créditos a que se refere. 4.
Quanto à constitucionalidade do referido dispositivo, o egrégio Superior Tribunal Federal entende que: "O parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569/77 foi declarado inconstitucional por esta Corte apenas na parte em que se refere à suspensão da prescrição dos créditos tributários, por se exigir, quanto ao tema, lei complementar. [...] O Supremo Tribunal Federal não declarou a inconstitucionalidade da suspensão da prescrição de créditos não tributários decorrente da aplicação do caput art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569/77" (RE 816.084 AgR, Relator Ministro Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 10/03/2015, DJe-091 publicado em 18/05/2015). 5.
O termo inicial de contagem da prescrição é a data de vencimento das dívidas que, no caso sob exame, ocorreram entre 30/09/1992 a 10/06/2010, a qual permaneceu suspensa até 14/11/2014, quando foi revogado o parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 pela Lei nº 13.043/2014, vez que o baixo valor do crédito impedia o ajuizamento da execução fiscal, nos termos do caput do referido dispositivo. 6.
Com a inscrição dos créditos em dívida ativa em 11/10/2017, incide a suspensão do prazo prescricional por 180 (cento e oitenta) dias (ID 423198929). 7.
Considerando que o protesto da certidão de dívida ativa ocorreu em 19/07/2023, não havendo nenhuma outra causa suspensiva no decurso do prazo quinquenal iniciado em 15/11/2014, está demonstrada a incidência da prescrição no que se refere aos anos de 1992 a 2010; o que impõe a anulação do protesto da respectiva CDA. 8.
Apelação não provida. (AC 1069917-15.2023.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 10/03/2025 PAG.) Dito isso, em 30/11/1994, data do vencimento da dívida, constitui-se o crédito em questão e inicia-se a contagem do prazo prescricional, assim, forçoso reconhecer a prescrição quanto aos créditos de competência entre 1986 a 1994, diante da citação do embargado realizar-se somente em 11/05/2004, ultrapassando, em muito, o prazo quinquenal.
Portanto, resta-se consumada a prescrição quinquenal, uma vez que transcorreu prazo superior a 05 (cinco) anos entre a data de vencimento do crédito não tributário em 30/11/1994 e a citação do embargado em 11/05/2004.
Assim, deve ser mantida a sentença em seu interior teor.
Conclusão Em face do exposto,nego provimento à apelação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0026275-73.2004.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0026275-73.2004.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO - BA8564-A E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TAXA DE OCUPAÇÃO.
NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APLICAÇÃO DO ART. 47 DA LEI N. 9.636/1998.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Serviço Social da Indústria - SESI contra sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução, que reconheceu a prescrição dos créditos em discussão, desconstituindo o título executivo da execução embargada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia cinge-se em: (i) saber se ocorreu a prescrição do crédito não tributário exigido na execução fiscal; III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A taxa de ocupação não possui natureza tributária, tratando-se de preço público, cuja cobrança se submete aos prazos prescricionais e decadenciais previstos no art. 47 da Lei n. 9.636/1998. 4.
Nos termos da jurisprudência consolidada deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos para a exigência do crédito, contados do lançamento, e não o prazo vintenário do Código Civil de 1916. 5.
O termo inicial da prescrição corresponde à data de vencimento da dívida, restando demonstrado que o prazo quinquenal transcorreu entre a data de vencimento dos créditos (30/11/1994) e a citação do embargado (11/05/2004), consumando-se a prescrição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: "A taxa de ocupação, possui natureza jurídica de preço público, submetendo-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 47 da Lei n. 9.636/1998, contados da data do vencimento do crédito." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.636/1998, art. 47; Lei n. 6.830/1980, art. 2º, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1069917-15.2023.4.01.3300, Desembargador Federal Hércules Fajoses, Sétima Turma, PJe 10/03/2025.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI Advogados do(a) APELADO: CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO - BA8564-A O processo nº 0026275-73.2004.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
01/06/2022 15:08
Conclusos para decisão
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28/05/2021 13:30
Juntada de outras peças
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07/05/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2019 21:21
Juntada de Petição (outras)
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07/11/2019 21:21
Juntada de Petição (outras)
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07/11/2019 21:21
Juntada de Petição (outras)
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04/10/2019 17:17
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/05/2013 08:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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08/05/2013 09:30
PROCESSO REMETIDO - REMETENTE PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:27
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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22/02/2011 18:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/02/2011 18:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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22/02/2011 09:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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21/02/2011 17:53
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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