TRF1 - 0025990-71.2004.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0025990-71.2004.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0025990-71.2004.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MISTER TUR TRANSPORTE TURISTICO LTDA - EPP REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROSANGELA YURI KUBO - SP199481 RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0025990-71.2004.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em face de sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido de liberação do ônibus de propriedade da empresa Mister Tur Transporte e Turismo Ltda. (SCANIA K 113 TL, placa BXH-3800) apreendido pela Receita Federal em Foz do Iguaçu/PR (ID n. 39104534, fls. 324-329 na rolagem do processo digital).
Na origem, o apelado ajuizou a ação ao argumento de que o veículo havia sido fretado por terceiro e que a apreensão foi abusiva e ilegal, realizada em desconformidade com o princípio do contraditório.
Ressalta a desproporção entre o valor do veículo e o da mercadoria transportada e impugna a pena de perdimento.
A sentença foi proferida em 23/11/2009, sob a égide do CPC/1973.
Em sua apelação, a Fazenda Nacional afirma que o veículo do apelado “foi apreendido pela autoridade fiscal, tendo em seu interior diversas mercadorias irregularmente internalizadas no território nacional consoante se depreende não só da lista arrolada no Auto de Infração, como também das fotografias constantes às fls. 144-182, em que se evidencia a quantidade de mercadorias que vinha sendo transportada no ônibus apreendido”.
Sustenta a validade e a regularidade da apreensão do veículo e a aplicação da legislação atinente à espécie.
Pede, ao fim, a reforma da sentença (ID n. 39104534, fls. 347-355).
Contrarrazões da Fazenda Nacional (ID n. 39104534, fls. 360-369). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0025990-71.2004.4.01.3400 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito A questão submetida a julgamento versa a possibilidade de aplicação da pena de perdimento ao veículo da parte autora, apreendido transportando mercadorias estrangeiras sem comprovação de importação regular.
O Decreto-Lei nº 1.455/1976 (que dispõe sobre bagagem de passageiro procedente do exterior, disciplina o regime de entreposto aduaneiro, estabelece normas sobre mercadorias estrangeiras apreendidas e dá outras providências), prevê expressamente a pena de perdimento para veículos utilizados no transporte de mercadorias estrangeiras importadas irregularmente, configurando dano ao erário.
Transcrevo (redação vigente à época da sentença): Art 23.
Consideram-se dano ao Erário as infrações relativas às mercadorias: I - importadas, ao desamparo de guia de importação ou documento de efeito equivalente, quando a sua emissão estiver vedada ou suspensa na forma da legislação específica em vigor; II - importadas e que forem consideradas abandonadas pelo decurso do prazo de permanência em recintos alfandegados nas seguintes condições: a) 90 (noventa) dias após a descarga, sem que tenh sido iniciado o seu despacho; ou b) 60 (sessenta) dias da data da interrupção do despacho por ação ou omissão do importador ou seu representante; ou c) 60 (sessenta) dias da data da notificação a que se refere o artigo 56 do Decreto-Iei número 37, de 18 de novembro de 1966, nos casos previstos no artigo 55 do mesmo Decreto-lei; ou d) 45 (quarenta e cinco) dias após esgotar-se o prazo fixado para permanência em entreposto aduaneiro ou recinto alfandegado situado na zona secundária.
III - trazidas do exterior como bagagem, acompanhada ou desacompanhada e que permanecerem nos recintos alfandegados por prazo superior a 45 (quarenta e cinco) dias, sem que o passageiro inicie a promoção, do seu desembaraço; IV - enquadradas nas hipóteses previstas nas alíneas " a " e " b " do parágrafo único do artigo 104 e nos incisos I a XIX do artigo 105, do Decreto-lei número 37, de 18 de novembro de 1966.
V - estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação, na hipótese de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002) § 1o O dano ao erário decorrente das infrações previstas no caput deste artigo será punido com a pena de perdimento das mercadorias. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002) § 2o Presume-se interposição fraudulenta na operação de comércio exterior a não-comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002)” (grifos acrescidos) O tema é regulamentado pelo Decreto-Lei nº 37/66 (que dispõe sobre o imposto de importação, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências) que estabelece a responsabilidade do transportador pela infração, independentemente de dolo ou culpa, prevendo a pena de perdimento.
Confira-se: “Art.95 - Respondem pela infração: I - conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática, ou dela se beneficie; (...) SEÇÃO III – Perda do Veículo Art.104 - Aplica-se a pena de perda do veículo nos seguintes casos: I - quando o veículo transportador estiver em situação ilegal, quanto às normas que o habilitem a exercer a navegação ou o transporte internacional correspondente à sua espécie; II - quando o veículo transportador efetuar operação de descarga de mercadoria estrangeira ou a carga de mercadoria nacional ou nacionalizada fora do porto, aeroporto ou outro local para isso habilitado; III - quando a embarcação atracar a navio ou quando qualquer veículo, na zona primária, se colocar nas proximidades de outro, vindo um deles do exterior ou a eles destinado, de modo a tornar possível o transbordo de pessoa ou carga, sem observância das normas legais e regulamentares; IV - quando a embarcação navegar dentro do porto, sem trazer escrito, em tipo destacado e em local visível do casco, seu nome de registro; V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção; VI - quando o veículo terrestre utilizado no trânsito de mercadoria estrangeira desviar-se de sua rota legal, sem motivo justificado: Parágrafo único.
Aplicam-se cumulativamente: I - no caso do inciso II do caput, a pena de perdimento da mercadoria; II - no caso do inciso III do caput, a multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por passageiro ou tripulante conduzido pelo veículo que efetuar a operação proibida, além do perdimento da mercadoria que transportar. (Incluído pela Lei nº 10.833, de 2003)” (grifos acrescidos) O extinto Tribunal Federal de Recursos, a seu turno, por meio do enunciado da Súmula 138, exige a demonstração da responsabilidade do proprietário do veículo para que seja aplicada a pena de perdimento: "A pena de perdimento de veículo, utilizado em contrabando ou descaminho, somente se justifica se demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade de seu proprietário na prática do ilícito." Importante destacar, também, que a Lei n. 10.833/2003 estabelece a presunção de propriedade do transportador, para efeitos fiscais, da mercadoria transportada sem a identificação do respectivo proprietário.
Cito: “Art. 74.
O transportador de passageiros, em viagem internacional, ou que transite por zona de vigilância aduaneira, fica obrigado a identificar os volumes transportados como bagagem em compartimento isolado dos viajantes, e seus respectivos proprietários. § 1o No caso de transporte terrestre de passageiros, a identificação referida no caput também se aplica aos volumes portados pelos passageiros no interior do veículo. § 2o As mercadorias transportadas no compartimento comum de bagagens ou de carga do veículo, que não constituam bagagem identificada dos passageiros, devem estar acompanhadas do respectivo conhecimento de transporte. § 3o Presume-se de propriedade do transportador, para efeito fiscais, a mercadoria transportada sem a identificação do respectivo proprietário, na forma estabelecida no caput ou nos §§ 1o e 2o deste artigo.” No que diz respeito ao entendimento jurisprudencial sobre a matéria, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça firmou posição sobre a legalidade da aplicação da pena de perdimento nessas hipóteses, inclusive sob o prisma do princípio da proporcionalidade.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADUANEIRO.
PERDIMENTO DE VEÍCULO TRANSPORTADOR.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
AFASTAMENTO.
REEXAME VEDADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Como consignado no aresto recorrido, o Tribunal de origem considerou legítima a pena de perdimento do veículo transportador de mercadoria ilicitamente internalizada em solo brasileiro, afastando neste ínterim o princípio da proporcionalidade, porquanto no caso em análise trata-se "de descaminho de mercadorias às quais seria dada destinação comercial (caso dos autos, pela quantidade de mercadorias transportadas), hipótese em que a aplicação do princípio da proporcionalidade significaria verdadeiro estímulo à continuação da atividade ilícita". 2.
Deste modo, dissentir das conclusões então adotadas demandaria, a toda evidência, o reexame de conteúdo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial à luz da Súmula 7/STJ. 3.
Ademais, impende registrar que a conclusão adotada pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ firmada no sentido de que o exame da pena de perdimento de veículo pode levar em consideração outros requisitos alheios à proporcionalidade para compor o juízo valorativo da sanção, a exemplo da gravidade do caso, reiteração da conduta ilícita ou a boa-fé das partes envolvidas. 4.
Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial. (STJ, AREsp n. 2.473.772/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024, grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
RAZÕES GENÉRICAS.
SÚMULA 284/STF.
ADUANEIRO.
EMPRESA LOCADORA.
PERDIMENTO.
APREENSÃO DE VEÍCULO QUE TRANSPORTAVA MERCADORIAS INTERNADAS IRREGULARMENTE.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DEMONSTRADA NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE BOA-FÉ.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A parte recorrente sustenta que o art. 1.022 do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2.
Consoante o entendimento do STJ, "somente é cabível a aplicação de pena de perdimento de veículo quando houver clara demonstração da responsabilidade do proprietário na prática do ilícito" (AgRg no REsp 1.313.331/PR, Rel.
Ministro Catro Meira, Segunda Turma, DJe 18.6.2013). 3.
Verifica-se que o acórdão recorrido fundamentou-se em matéria fático-probatória, ao concluir pela responsabilidade do proprietário do veículo na prática do ilícito, a ensejar a incidência da referida penalidade, "especialmente em razão da sua culpa in vigilando, pois deixou de adotar as cautelas típicas do negócio" (fl. 328, e-STJ).
Com efeito, a modificação da conclusão a que chegou a Corte de origem demanda o reexame de provas, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.811.138/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 1/8/2019) Esta Corte não diverge, conforme os julgados a seguir transcritos: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA.
PERDIMENTO DE VEÍCULO.
UTILIZAÇÃO REITERADA EM TRANSPORTE DE MERCADORIAS IRREGULARES.
R APLICAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
SANÇÃO LEGÍTIMA E PROPORCIONAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação do auto de infração e da pena de perdimento de veículo VW/Voyage, ano 2010/2011, bem como de liberação do bem retido pela Receita Federal.
Sustenta a autora que a apreensão foi abusiva e desproporcional, sem demonstração de sua ciência ou participação no ilícito, e requer a reforma da decisão.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia cinge-se: (i) à análise da legitimidade do auto de infração e da aplicação da pena de perdimento do veículo utilizado no transporte de mercadorias estrangeiras em situação irregular; (ii) à verificação da responsabilidade da proprietária do bem por dolo ou culpa in eligendo ou in vigilando; e (iii) à alegação de desproporcionalidade da sanção aplicada.
III.
Razões de decidir 3.
O artigo 136 do Código Tributário Nacional prevê que a responsabilidade por infrações tributárias independe da intenção do agente.
A legislação aduaneira (Decreto-Lei nº 37/1966) e a Súmula 138 do extinto Tribunal Federal de Recursos respaldam a aplicação da pena de perdimento quando demonstrada a responsabilidade do proprietário no ilícito. 4.
A sanção aplicada observa o devido processo legal, tendo sido oportunizada a ampla defesa, não exercida pela autora.
A alegação de desproporcionalidade não prospera, pois a sanção busca prevenir ilícitos fiscais e proteger o erário, conforme reconhecido pelo STF e STJ.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso desprovido.
Sentença mantida integralmente.
Tese de julgamento: A pena de perdimento de veículo utilizado reiteradamente em transporte de mercadorias irregulares é legítima, proporcional e observa o devido processo legal.
Legislação relevante citada: Código Tributário Nacional (CTN), art. 136.
Decreto-Lei nº 37/1966, art. 104, VI. (AC 0023865-72.2014.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 24/02/2025) ADMINISTRATIVO.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APREENSÃO DE VEÍCULO.
ILÍCITO FISCAL.
TRANSPORTE DE MERCADORIAS IMPORTADAS SEM DOCUMENTAÇÃO DE IMPORTAÇÃO.
PENA DE PERDIMENTO.
NÃO COMPROVADA A AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
APREENSÃO DO VEÍCULO.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A controvérsia dos autos versa sobre a possibilidade de liberação de veículo apreendido por transportar mercadorias de procedência estrangeira sem comprovação da sua regular importação, bem como sobre a quem deve recair a responsabilidade pela infração, se ao proprietário do veículo, ou ao condutor que utilizou o bem para o transporte das mercadorias. 2.
Sobre a pena de perdimento de veículos em razão do cometimento de ilícitos fiscais, o artigo 96 do Decreto-lei nº 37/1966 estabelece diversas sanções aplicáveis de forma isolada ou cumulativa.
As situações concretas que justificam a aplicação da pena de perdimento encontram-se no artigo 104 do mesmo Decreto-lei, e o caso em discussão se enquadra no inciso V.
Essa previsão é reforçada pelo art. 688 do Decreto nº 6.759/2009, que especifica as hipóteses que configuram dano ao Erário, justificando a perda do veículo.
Ainda, o § 2º do mesmo artigo determina que, para a aplicação da pena de perdimento do veículo, deve ser comprovada, em procedimento regular, a responsabilidade do proprietário na prática do ilícito.
Portanto, a legislação responsabiliza tanto o agente que introduz mercadorias clandestinas quanto o proprietário do veículo que, conscientemente, realiza o transporte dessas mercadorias irregulares, participando ou se beneficiando da conduta ilícita. 3.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento de que a responsabilidade permanece mesmo que o proprietário não seja o dono das mercadorias ou o condutor, desde que sua conduta tenha contribuído para a infração (REsp 1.604.493/MG, Herman Benjamin, DJe: 06/03/2017). 4.
A proporcionalidade entre o valor do veículo declarado perdido e o das mercadorias irregulares deve ser observada.
Contudo, ainda que o valor do veículo seja matematicamente superior, a sanção não será desproporcional se houver reincidência na prática de infrações ou demonstração de má-fé acentuada (REsp. 1.181.297, 1.702.040, 1.342.505; AgRg no AREsp 614.891/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, julgado em 23/02/2016, DJe: 09/03/2016). 5.
No caso em análise, o fato de o apelante não estar presente no momento da apreensão do veículo não é suficiente para afastar sua responsabilidade pela infração.
A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a pena de perdimento do veículo é legítima quando há indícios de que o proprietário tenha, direta ou indiretamente, participado ou se beneficiado da infração. (...) 6.
Apelação desprovida (AC 0003191-66.2011.4.01.3601, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 05/02/2025) ILÍCITO FISCAL.
TRANSPORTE DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM PROVA DA REGULAR IMPORTAÇÃO.
APREENSÃO DE VEÍCULO E PENA DE PERDIMENTO DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 1.
Consta do auto de infração e apreensão de mercadoria de 25.07.2008 que o veículo da autora (Fiat Elba, ano 1991/1991, placa BFC 9240) foi apreendido porque transportava mercadoria estrangeira (cigarros e outras mercadorias R$ 6.453,94) sem prova de sua regular importação. 2.
Isso configura ilícito fiscal previsto na legislação aduaneira punível com a pena de pena de perdimento do veículo: Decreto 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro, art. 688 e Decreto-lei 37/1966, art. 104/V e 105/X. 3.
Há evidências da participação da autora no ilícito fiscal: o veículo já vinha circulando há várias semanas pela região da Tríplice Fronteira.
O relatório do SINIVEM (que registra e fotografa a passagem de veículos pelo Posto Fiscal da PRF em Santa Terezinha do Itaipu, na Rodovia BR277, em ambos sentidos) indica diversas passagens pelo Posto da Polícia Rodoviária nas semanas anteriores à apreensão.
Além disso, o condutor do veículo é reincidente, conforme auto de infração. 4.
A interpretação dessa regra (art. 104/V do DL 37/66), como não poderia deixar de ser, foi sempre a de que para sua incidência não precisaria que a mercadoria irregular pertencesse por inteiro ao proprietário do carro que a transportasse, bastando que este tivesse ciência do uso a que se destinava o mesmo carro e o houvesse cedido para tal, participando consequentemente do delito de descaminho (precedente da Súmula 138 do extinto TFR). 5.
Não existe desproporcionalidade entre o valor das mercadorias apreendidas cigarro e outras (R$ 6.453,94) e o valor do veículo (R$ 7.662,00), sendo inaplicável o princípio da proporcionalidade (REsp 1.550.350-PR, r.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ em 22/09/2015). 6.
Foi observado o devido processo legal com a impugnação da autora no processo administrativo (fls. 91-100).
A responsabilidade pelo ilícito fiscal é objetiva, independente da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato (DL 37/1966, art. 94, § 2º). 7.
Apelação da autora desprovida. (AC 0028591-11.2008.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 06/06/2022) Por fim, cumpre destacar que a Primeira Seção do STJ, em sessão de julgamento realizada no dia 13/11/2024, por votação unânime, acolheu a Questão de Ordem nos REsp's n. 2.009.716/RS, 1.988.488/RS, 2.009.553/RS e 2.009.549/RS proposta pelo Ministro Relator PAULO SÉRGIO DOMINGUES e determinou o cancelamento do Tema Repetitivo 1041, com a consequente retomada da tramitação dos processos nacionalmente paralisados (acórdão publicado no DJe de 29/10/2024).
As questões submetidas a julgamento pelo aludido tema eram: a) Definir se o transportador (proprietário ou possuidor) está sujeito à pena de perdimento de veículo de transporte de passageiros ou de carga em razão de ilícitos praticados por cidadãos que transportam mercadorias sujeitas à pena de perdimento, nos termos dos Decretos-leis 37/66 e 1.455/76 e b) Definir se o transportador, de passageiros ou de carga, em viagem doméstica ou internacional que transportar mercadoria sujeita a pena de perdimento sem identificação do proprietário ou possuidor; ou ainda que identificado o proprietário ou possuidor, as características ou a quantidade dos volumes transportados evidenciarem tratar-se de mercadoria sujeita à referida pena, está sujeito à multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) prevista no art. 75 da Lei 10.833/03, ou à retenção do veículo até o recolhimento da multa, nos termos do parágrafo 1º do mesmo artigo.
Particularidades da causa No caso dos autos, a Fazenda Nacional produziu provas suficientes de que o ônibus de propriedade da apelante foi utilizado para o transporte de mercadorias estrangeiras sem a devida documentação fiscal de modo a justificar a aplicação da penalidade.
De fato, a cópia do processo administrativo levado a efeito pela autoridade fazendária em decorrência do auto de apreensão revela, inclusive por meio de fotografias, a grande quantidade de mercadoria importada sem identificação do proprietário e sem prova de regular importação (ID n. 39104532, fls. 156-187).
Transcrevo trecho de ofício do Delegado da Receita Federal em Cascavel/PR contido nos autos do processo administrativo: “(...) 6.
O ônibus de placa BXI-I 3800 foi recolhido ao depósito desta Delegacia da Receita Federal em decorrência do resultado de uma operação de repressão ao contrabando e descaminho, realizada por Auditores Fiscais da Receita Federal, no dia 22 de junho de 2004. 7 Segundo o Auto de Infração lavrado por Auditor Fiscal da Receita Federal, o referido veículo transportava mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal (brinquedos, cigarros, eletrônicos, etc.), sem provas de introdução regular no pais. 8 De acordo com as fotografias anexadas à presente informação, nota-se que o veículo estava abarrotado de caixas e sacolas, contendo diversas mercadorias estrangeiras sem documentação fiscal. 9 No presente caso, as irregularidades se confirmaram e foi lavrado o competente Auto de Infração Assim sendo, a alegada ofensa ao direito de propriedade não ocorreu porque a apreensão se deu forma fundamentada e baseada na lei, em decorrência de o veiculo estar sendo utilizado na prática de atos ilícitos.” (ID n. 39104532, fls. 150-153).
Além disso, a parte autora não fez prova de que o devido processo legal tenha sido desrespeitado.
Conforme estabelecido na jurisprudência acima transcrita, para que se justifique a aplicação da pena de perdimento do veículo, deve-se observar a proporção entre o seu valor e o da mercadoria apreendida, a gravidade do caso, a reiteração da conduta ilícita e a boa-fé da parte envolvida.
Nesse contexto, a sentença não merece prosperar.
Conclusão Em face do exposto, dou provimento à apelação da Fazenda Nacional e inverto os ônus da sucumbência. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0025990-71.2004.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0025990-71.2004.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MISTER TUR TRANSPORTE TURISTICO LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSANGELA YURI KUBO - SP199481 E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INFRAÇÃO ADUANEIRA.
TRANSPORTE DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS SEM COMPROVAÇÃO DE IMPORTAÇÃO REGULAR.
PENA DE PERDIMENTO DO VEÍCULO.
PRESUNÇÃO LEGAL DE PROPRIEDADE.
BOA-FÉ NÃO COMPROVADA.
PROCEDÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que determinou a liberação de ônibus de propriedade da parte autora (SCANIA K 113 TL, placa BXH-3800), apreendido pela Receita Federal por transportar mercadorias de origem estrangeira desacompanhadas de documentação fiscal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Examina-se a legitimidade da aplicação da pena de perdimento ao veículo utilizado no transporte de mercadorias estrangeiras sem comprovação de importação regular, à luz da legislação aduaneira vigente à época dos fatos e da jurisprudência dos tribunais superiores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Decreto-Lei n. 37/1966 e o Decreto-Lei n. 1.455/1976 autorizam a aplicação da pena de perdimento ao veículo utilizado no transporte de mercadorias estrangeiras introduzidas irregularmente no território nacional, prevendo, inclusive, presunção de propriedade do transportador quando as mercadorias não estejam identificadas. 4.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal firma entendimento de que, nos casos em que comprovada a reiteração da conduta ilícita e a responsabilidade do proprietário do veículo, por ação direta ou por culpa in vigilando, é legítima a aplicação da penalidade, ainda que o valor do bem seja superior ao das mercadorias apreendidas. 5.
No caso concreto, o processo administrativo instaurado pela Receita Federal observou o devido processo legal, tendo sido oportunizado contraditório e ampla defesa à parte interessada.
Está comprovado nos autos, por meio de auto de infração, fotografias e documentos, que o veículo transportava grande volume de mercadorias estrangeiras, sem comprovação de importação regular nem identificação dos proprietários, estando demonstrada infração aduaneira.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação da Fazenda Nacional provida.
Sentença reformada. Ônus da sucumbência invertido.
Tese de julgamento: “É legítima a aplicação da pena de perdimento ao veículo utilizado no transporte de mercadorias estrangeiras sem comprovação de importação regular, sendo suficiente a demonstração da participação do proprietário por ação, omissão ou culpa in vigilando, especialmente quando não identificados os donos da mercadoria, conforme presunção legal prevista no art. 74 da Lei n. 10.833/2003.” Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 37/1966, arts. 95, 104, V; Decreto-Lei n. 1.455/1976, art. 23, § 1º; Lei n. 10.833/2003, art. 74, §§ 1º a 3º.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC n. 0023865-72.2014.4.01.3500, Rel.
Des.
Roberto Carvalho Veloso, 13ª Turma, j. 24/02/2025; TRF1, AC n. 0003191-66.2011.4.01.3601, Rel.
Des.
Pedro Braga Filho, 13ª Turma, j. 05/02/2025; STJ, AREsp n. 2.473.772/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 27/02/2024; STJ, REsp n. 1.811.138/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 11/06/2019.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – Juiz Federal Hugo Leonardo Abas Frazão Relator Convocado -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: MISTER TUR TRANSPORTE TURISTICO LTDA - EPP Advogado do(a) APELADO: ROSANGELA YURI KUBO - SP199481 O processo nº 0025990-71.2004.4.01.3400 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
08/01/2020 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2020 07:32
Juntada de Petição (outras)
-
08/01/2020 07:32
Juntada de Petição (outras)
-
08/01/2020 07:31
Juntada de Petição (outras)
-
08/01/2020 07:31
Juntada de Petição (outras)
-
04/12/2019 08:45
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
15/07/2014 19:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
14/07/2014 19:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
25/06/2014 18:31
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
-
02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
-
12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
-
24/04/2012 17:31
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
24/04/2012 17:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
-
24/04/2012 12:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
-
18/04/2012 12:28
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO - NO(A) OITAVA TURMA
-
18/04/2012 10:48
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - FREDERICO MINERVINO DIAS SOBRINHO - CÓPIA
-
17/04/2012 17:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA PARA CÓPIA
-
17/04/2012 17:32
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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16/08/2010 16:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
-
16/08/2010 10:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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13/08/2010 18:38
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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