TRF1 - 1003356-36.2020.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2021 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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07/06/2021 13:56
Juntada de Informação
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23/05/2021 16:23
Juntada de contrarrazões
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07/05/2021 10:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/05/2021 08:48
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2021 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 10:22
Conclusos para despacho
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05/05/2021 17:37
Juntada de apelação
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28/04/2021 05:42
Decorrido prazo de GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA EM SÃO JOÃO DO PIAUI em 19/04/2021 23:59.
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24/03/2021 17:49
Mandado devolvido cumprido
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24/03/2021 17:49
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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24/03/2021 15:16
Juntada de petição intercorrente
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22/03/2021 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2021 20:53
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1003356-36.2020.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com ( x ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: JOSE FILHO DIAS Advogado do(a) IMPETRANTE: ALYSSON LAYON SOUSA SOBRINHO - PI13304 IMPETRADO: GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA EM SÃO JOÃO DO PIAUI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 Cuida-se de Mandado de Segurança ajuizado por JOSE FILHO DIAS contra ato coator atribuído ao GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA EM SÃO JOÃO DO PIAUI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, consistente na cessação do benefício previdenciário inobstante não ter sido concluído o processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, no qual teria sido incluído pelo INSS em 16/10/2018.
Sustenta que em razão da constatação da incapacidade definitiva para o desempenho da sua atividade de bombeiro civil, foi indicado em 2018 ao Programa de Reabilitação Profissional (PRP), ao tempo em lhe foi concedido o benefício de auxílio-doença.
Acontece que mesmo não tendo sido concluído o aludido programa de reabilitação, o INSS teria cessado o benefício previdenciário após a realização de uma perícia.
Defende que é acometido por diagnóstico de problemas psicológicos graves e problemas físicos, desde 2017, de modo que a cessação do benefício sem a conclusão do PRP teria sido ilegal.
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações (ID 365128378).
O INSS manifestou-se no ID 371401367 requerendo o seu ingresso na lide, na condição de litisconsorte passivo.
Embora devidamente notificada, a autoridade impetrada não se manifestou.
Pedido de liminar apreciado e deferido na decisão ID 404049373 .
Devidamente intimados acerca da decisão que apreciou a liminar, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, o MPF e o(a) impetrante nada manifestaram.
A autoridade coatora apenas afirmou que o benefício foi reativado, até ulterior pronunciamento do juízo (id 424204999). É o breve relatório.
Decido.
Por ocasião da apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, decidiu-se da seguinte maneira: Nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, a concessão de medida liminar na via mandamental pressupõe a verificação de duas exigências cumulativas: o perigo da demora e a relevância do fundamento da impetração.
Verifico, no caso em apreço, que restaram consubstanciados os requisitos necessários ao deferimento do pleito liminar nos termos trazidos na petição inicial.
O processo administrativo juntado revela que foi concedido ao impetrante o benefício de auxílio doença NB nº 619.217.093-6, com DIB em 15/07/2017o, ao tempo em que ele foi submetido ao Programa de Reabilitação Profissional de que trata o art. 62 da L. 8.213/1991.
In verbis: Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. § 1º.
O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
De acordo com o normativo acima, não poderá o INSS cessar o benefício por incapacidade do segurado até que este seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por incapacidade permanente.
Depois de concluído o processo de reabilitação profissional, o INSS emitirá certificado indicando a atividade para a qual o trabalhador foi capacitado profissionalmente.
Portanto, é corolário do próprio benefício, ficando a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, nos termos do art. 101 da lei previdenciária.
Ocorre que em 19/10/2020 o INSS cessou o benefício sem haver a conclusão do PRP/reabilitação, e sem atesto médico do restabelecimento da capacidade do impetrante para o labor seu habitual.
Pelo teor da decisão do INSS, a autarquia entendeu por bem desligá-lo do programa a partir da constatação de que o impetrante não teria condições sócio-econômicas de prosseguir com as atividades do programa, senão vejamos (ID 364045484 ): REALIZAMOS TELEATENDIMENTO PARA AVALIAÇÃO DOS FATORES PESSOAIS E ANÁLISE DOS FATORES AMBIENTAIS QUE POSSAM INTERFERIR NO PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DO CLIENTE, FORMULÁRIOS EM ANEXO.SEGURADO EM ISOLAMENTO SOCIAL, RESIDE EM ZONA RURAL, SEM TRANSPORTE PARA SE DESLOCAR ATÉ A CIDADE MAIS PRÓXIMA, REFERE FALTA DE CONDIÇÕES DE REALIZAR CURSO A DISTÂNCIA, NÃO SABE USAR O APLICATIVO DO MEU INSS SOZINHO.
DESTA FORMA CONCLUÍMOS QUE É INVIÁVEL O PROSSEGUIMENTO AS ATIVIDADES DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL ENQUANTO PERDURAR O ISOLAMENTO SOCIAL.
Ora, percebe-se que a parte impetrante não deu causa ao fim de sua reabilitação profissional, porque foi a Pandemia de Covid-19 que inviabilizou a infraestrutura necessária à conclusão do PRP, por fato alheio à sua vontade.
Com efeito, não há fundamento jurídico para a cessação do auxílio-doença antes do término do prazo da sua reabilitação profissional, o que enseja o reconhecimento da ilegalidade da suspensão de verba de natureza alimentar pela ausência de garantia da continuidade do serviço público essencial.
Assim, o desligamento do impetrante do programa não pode lhe ser imputado. À propósito, o artigo 316 da IN 77, traz os elementos que suspendem o percebimento do referido auxílio por incapacidade, aqui de um todo ausentes: Art. 316.
O benefício de auxílio-doença será suspenso quando o segurado deixar de submeter-se a exames médico-periciais, a tratamentos e a processo de reabilitação profissional proporcionados pela Previdência Social, exceto a tratamento cirúrgico e a transfusão de sangue, devendo ser restabelecido a partir do momento em que deixar de existir o motivo que ocasionou a suspensão, desde que persista a incapacidade. § 1º Para os fins previstos no caput, o setor responsável pela Reabilitação Profissional comunicará à Divisão/Serviço de Benefícios da Gerência Executiva, informando a data da suspensão do benefício, por recusa ou abandono do Programa de Reabilitação Profissional. § 2º O benefício suspenso poderá ser reativado, mediante comunicação à Divisão/Serviço de Benefícios, desde que o interessado apresente justificativa documental que comprove motivo de força maior, em cumprimento ao estabelecido no art. 67 da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e/ou caso fortuito para o não comparecimento e restar comprovada a persistência ou agravamento da situação que ensejou a incapacidade desde a data da concessão do benefício, observada a prescrição quinquenal. § 3º Conforme mencionado no § 2º, no caso de não comprovados os motivos de restabelecimento do benefício, o mesmo deverá ser cessado na data da suspensão por meio de comunicado à Divisão/Serviço de Benefícios. § 4º A recusa ou abandono do Programa de Reabilitação Profissional, em caso de inexistência de decisão pericial sobre a capacidade laborativa do segurado, imputa em pendência de regularização da situação do benefício, suspendendo a quitação de créditos devidos ao beneficiário.
Neste sentido, da breve leitura da instrução acima, percebe-se que apenas a recusa ou abandono do segurado do Programa de Reabilitação Profissional poderia acarretar a suspensão do benefício de auxílio-doença, cenário distante da hipótese em apreço, que envolve as naturais dificuldades oriundas do advento da Pandemia de Covid-19, e não conduta deliberada do reabilitando.
Assim, entendo que a cessação do benefício foi flagrantemente ilegal, no que cabível a concessão da medida pleiteada.
Ante o exposto, presentes os pressupostos processuais da urgência no atendimento da prestação jurisdicional e da plausibilidade do direito invocado, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar à autoridade impetrada o imediato restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB n° 619.217.093-6 em favor do impetrante. É de se notar que a referida decisão esgotou o tema demonstrando à saciedade que faz jus o(a) impetrante aos requerimentos formulados na petição inicial.
Diante do exposto, RATIFICO A DECISÃO ID 404049373 E JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do NCPC.
Sem custas a complementar.
O rito não comporta condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se no momento oportuno. -
17/03/2021 11:31
Expedição de Mandado.
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17/03/2021 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2021 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2021 11:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/03/2021 11:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/03/2021 11:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/03/2021 12:38
Julgado procedente o pedido
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15/03/2021 10:38
Conclusos para julgamento
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14/03/2021 22:00
Juntada de petição intercorrente
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04/03/2021 10:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/03/2021 22:02
Juntada de petição intercorrente
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04/02/2021 04:35
Decorrido prazo de GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA EM SÃO JOÃO DO PIAUI em 03/02/2021 23:59.
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27/01/2021 09:52
Decorrido prazo de GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA EM SÃO JOÃO DO PIAUI em 26/01/2021 23:59.
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25/01/2021 21:02
Juntada de cumprimento de sentença
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08/01/2021 17:04
Juntada de petição intercorrente
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07/01/2021 14:14
Mandado devolvido cumprido
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07/01/2021 14:14
Juntada de diligência
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07/01/2021 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/01/2021 13:31
Expedição de Mandado.
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07/01/2021 13:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/01/2021 13:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/12/2020 16:42
Concedida a Medida Liminar
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17/12/2020 10:42
Conclusos para decisão
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17/12/2020 10:42
Juntada de Certidão
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17/12/2020 10:39
Juntada de Certidão
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30/11/2020 13:05
Mandado devolvido cumprido
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30/11/2020 13:05
Juntada de diligência
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30/11/2020 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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30/11/2020 10:45
Expedição de Mandado.
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07/11/2020 17:27
Juntada de Petição intercorrente
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04/11/2020 14:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/10/2020 14:52
Determinada Requisição de Informações
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29/10/2020 09:05
Conclusos para decisão
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28/10/2020 17:31
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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28/10/2020 17:31
Juntada de Informação de Prevenção.
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28/10/2020 00:10
Recebido pelo Distribuidor
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28/10/2020 00:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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