TRF1 - 0000006-43.2013.4.01.3603
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000006-43.2013.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000006-43.2013.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ADRIANO CASAVECHIA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EMMANUEL DA SILVA - SP239015-A POLO PASSIVO:ADRIANO CASAVECHIA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EMMANUEL DA SILVA - SP239015-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000006-43.2013.4.01.3603 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, a primeira pela União Federal e a segunda por Adriano Casavechia, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Sinop/MT, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação ordinária para declarar a inexigibilidade da contribuição prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pelas Leis nº 8.540/92, nº 9.528/97 e nº 10.256/2001, reconhecendo o direito à repetição do indébito no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, além de fixar honorários por equidade e declarar a existência de sucumbência recíproca.
Em sua apelação, a União sustenta que a contribuição previdenciária incidente sobre a comercialização da produção rural do empregador pessoa física possui fundamento de validade na Emenda Constitucional nº 20/98, e que a Lei nº 10.256/2001 teria sanado os vícios de inconstitucionalidade anteriormente reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal.
Afirma que não houve declaração de inconstitucionalidade do novo texto legal, e que os dispositivos que fixam base de cálculo e alíquota — notadamente os incisos I e II do art. 25 da Lei nº 8.212/91 — permaneceram hígidos no ordenamento jurídico.
Defende, ainda, a aplicação do efeito repristinatório em relação à contribuição sobre a folha de salários, nos termos do artigo 22 da mesma lei, limitando o direito à restituição ao montante efetivamente pago a maior.
Por fim, requer a reforma integral da sentença, com reconhecimento da exigibilidade da exação e, subsidiariamente, que a restituição se limite à diferença entre o tributo pago e aquele devido sobre a folha.
Em contrarrazões à apelação da União, o apelado sustenta que não há como se reconhecer constitucionalidade superveniente à cobrança do FUNRURAL, nem tampouco repristinação automática da norma revogada.
Argumenta que a Lei nº 10.256/2001 não instituiu nova exação válida, pois não observou a exigência de lei complementar, e que a jurisprudência, tanto do STF quanto do TRF1, é firme ao declarar a inexigibilidade da contribuição mesmo após a edição da referida norma.
Requer a manutenção da sentença no ponto em que reconheceu a inconstitucionalidade da exação.
Na segunda apelação, Adriano Casavechia insurge-se contra a parte da sentença que reconheceu a existência de sucumbência recíproca, aplicou o prazo prescricional de cinco anos para repetição do indébito e fixou honorários advocatícios em valor aquém do postulado.
Sustenta que houve acolhimento integral do pedido principal de declaração de inconstitucionalidade, sendo indevida a compensação de honorários e a fixação da verba de sucumbência por equidade.
Requer a aplicação do prazo de dez anos à restituição de indébito, nos termos do entendimento anterior à LC nº 118/2005, e a majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Em contrarrazões, a União defende a correção da sentença ao reconhecer a sucumbência recíproca, diante da pretensão do autor de restituição além do prazo quinquenal e de não incidência de qualquer tributo.
Reforça que a sentença limitou-se a aplicar o entendimento já firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 566.621/RS, que fixou a validade da LC 118/2005 para as ações ajuizadas após 09 de junho de 2005.
Requer o desprovimento do apelo do autor, com manutenção da sentença em sua integralidade. É o relatório.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000006-43.2013.4.01.3603 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
Cuida-se de controvérsia a respeito da constitucionalidade da contribuição social devida pelo empregador rural pessoa física, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, prevista no artigo 25 da Lei nº 8.212/1991, com a redação conferida pelo artigo 1º da Lei nº 10.256/2001.
O Juízo de origem reconheceu a inexigibilidade da referida contribuição, ao fundamento de sua inconstitucionalidade, e condenou a União à restituição dos valores pagos, com imposição de sucumbência recíproca.
Irresignada, apela a União, sustentando a constitucionalidade da exação com base na superveniência da Emenda Constitucional nº 20/1998.
Razão lhe assiste.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 669 da Repercussão Geral (RE 718.874/RS), fixou a seguinte tese, com efeitos vinculantes: “É constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção.” A discussão de fundo nesse paradigma foi justamente sobre a constitucionalidade do art. 25 da Lei nº 8.212/1991, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.256/2001.
Não se trata, pois, de criação de nova exação, mas de reconhecimento de que a redação vigente do artigo 25 da Lei nº 8.212/1991, desde a alteração promovida pela Lei nº 10.256/2001, encontra amparo na Constituição Federal, especialmente após a introdução do § 8º ao art. 195 pela EC nº 20/1998.
A modificação promovida pela Lei nº 10.256/2001 sanou os vícios de inconstitucionalidade antes apontados na redação anterior do mesmo dispositivo legal.
Importa assinalar que, conforme expressamente reconhecido no julgado paradigma do STF, a decisão que declarou a inconstitucionalidade da contribuição anteriormente prevista (no RE 363.852/MG) não se aplica à nova redação dada pela Lei nº 10.256/2001.
Assim, ficou superado o fundamento anteriormente invocado para afastar a exação, sendo plenamente exigível a contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural do empregador pessoa física.
Nesse mesmo sentido, destaca-se a jurisprudência recente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO AO FUNRURAL.
EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA.
LEI Nº 10.256/2001.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.
TEMA 669/STF.
EXECUÇÃO FISCAL.
PROSSEGUIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. 1.
A contribuição social exigida do empregador rural pessoa física, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, instituída pela Lei nº 10.256/2001, foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 669, com efeitos vinculantes. 2.
A decisão do STF no RE 596.177/RS, que declarou inconstitucional a exação prevista no artigo 1º da Lei nº 8.540/92, não é aplicável às normas instituídas posteriormente à Emenda Constitucional nº 20/1998, as quais corrigiram os vícios apontados. 3.
O crédito em execução refere-se a períodos abrangidos pelas normas regulamentadas pela Lei nº 10.256/2001 e Lei nº 11.718/2008, estando em conformidade com a Constituição. 4.
A validade da exigência tributária decorre da declaração do contribuinte e da apuração de diferenças nos recolhimentos, sendo incabível a tese de inexistência de título executivo. 5.
Precedentes desta Corte confirmam a constitucionalidade da contribuição com base no Tema 669 do STF e reforçam a legitimidade do prosseguimento das execuções fiscais neste contexto. 6.
Reforma da sentença para declarar a exigibilidade da contribuição ao FUNRURAL, determinar o prosseguimento da execução fiscal e condenar a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil. 7.
Apelação da União e remessa necessária providas. (AC 0008983-75.2017.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 04/02/2025 PAG.) Conforme demonstrado, a instituição da contribuição pela Lei nº 10.256/2001 atende aos requisitos constitucionais de validade, inclusive por observar o disposto na Emenda Constitucional nº 20/1998, que passou a permitir, em seu art. 195, § 8º, a substituição da base de cálculo da folha de salários por outras receitas ou faturamentos.
A exigência da contribuição é válida para os fatos geradores ocorridos sob a vigência da Lei nº 10.256/2001, que é o caso dos autos.
Portanto, deve ser reconhecida a constitucionalidade da cobrança e a exigibilidade dos valores eventualmente recolhidos ou lançados com base na referida norma.
Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer a legitimidade da exação tributária.
Em consequência, estando afastado o fundamento de inconstitucionalidade que embasava o pedido da parte autora, torna-se prejudicada a apelação por ela interposta.
De igual modo, considerando o novo resultado da demanda, a parte autora passa à condição de sucumbente exclusiva, não havendo mais espaço para reconhecimento de sucumbência recíproca.
Mantém-se, no entanto, a condenação fixada na sentença, apenas ajustando-se sua titularidade.
Assim, os honorários advocatícios arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), com base no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, permanecem devidos, mas agora exclusivamente pela parte autora.
Ante o exposto, dou provimento à Apelação da União e à remessa necessária, para reconhecer a constitucionalidade da contribuição instituída pela Lei nº 10.256/2001, e, em consequência, julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, prejudicada a Apelação da parte autora.
Fixo a sucumbência integral da parte autora, que arcará com os honorários advocatícios fixados na sentença, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). É como voto.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000006-43.2013.4.01.3603 APELANTE: ADRIANO CASAVECHIA, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ADRIANO CASAVECHIA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA DO EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA.
ART. 25, I E II, DA LEI Nº 8.212/1991, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 10.256/2001.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF.
TEMA 669.
SENTENÇA REFORMADA.
EXAÇÃO REPUTADA EXIGÍVEL.
PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas por AMBAS AS PARTES contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Sinop/MT, que, em ação ordinária, julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Adriano Casavechia para declarar a inexigibilidade da contribuição social prevista no art. 25, incisos I e II, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 10.256/2001, e reconhecer o direito à repetição do indébito no quinquênio anterior à propositura da ação, fixando honorários por equidade e reconhecendo sucumbência recíproca. 2.
A União sustenta a validade da contribuição com base na EC nº 20/1998 e na redação dada pela Lei nº 10.256/2001.
A parte autora, em sua apelação, insurge-se contra o reconhecimento da sucumbência recíproca, a limitação do prazo de repetição do indébito a cinco anos e a fixação equitativa dos honorários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia reside em verificar: (i) se a contribuição previdenciária prevista no art. 25, incisos I e II, da Lei nº 8.212/91, com a redação da Lei nº 10.256/2001, é exigível à luz da Constituição Federal; e (ii) os efeitos da decisão sobre a distribuição da sucumbência e os consectários legais decorrentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 718.874/RS (Tema 669 da repercussão geral), firmou a tese de que "é constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção". 5.
O acórdão paradigma do STF consolidou entendimento vinculante sobre a matéria, sendo obrigatória sua observância pelos demais órgãos do Poder Judiciário. 6.
Reconhecida a constitucionalidade da exação, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial, com a consequente prejudicialidade da apelação do autor. 7.
Diante do novo resultado do julgamento, afasta-se a sucumbência recíproca anteriormente reconhecida, cabendo à parte autora arcar integralmente com os ônus sucumbenciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação da União e remessa necessária providas, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido formulado na petição inicial.
Apelação do autor prejudicada.
Parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados na sentença, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Tese de julgamento: "1. É constitucional a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei nº 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção. 2.
A constitucionalidade da exação foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 718.874/RS, sob o regime da repercussão geral (Tema 669). 3.
Reconhecida a exigibilidade da contribuição, é indevido o pedido de repetição do indébito fundado em alegação de inconstitucionalidade da norma." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 195, § 8º; EC nº 20/1998; Lei nº 8.212/1991, art. 25, I e II; Lei nº 10.256/2001; CPC/1973, art. 20, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, (Tema 669); TRF1, AC 0008983-75.2017.4.01.9199, Rel.
Des.
Fed.
Roberto Carvalho Veloso, 13ª Turma, PJe 04/02/2025.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da União e à remessa necessária, bem como julgar prejudicada à apelação da parte autora.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ADRIANO CASAVECHIA, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) APELANTE: EMMANUEL DA SILVA - SP239015-A APELADO: ADRIANO CASAVECHIA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) APELADO: EMMANUEL DA SILVA - SP239015-A O processo nº 0000006-43.2013.4.01.3603 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
13/06/2022 16:14
Conclusos para decisão
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19/11/2019 06:43
Juntada de Petição (outras)
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19/11/2019 06:43
Juntada de Petição (outras)
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19/11/2019 06:43
Juntada de Petição (outras)
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19/11/2019 06:42
Juntada de Petição (outras)
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07/10/2019 17:30
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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29/08/2014 16:38
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/08/2014 16:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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28/08/2014 19:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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28/08/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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