TRF1 - 1000991-77.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000991-77.2022.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:TEREZA MOMESSO NOQUELLI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KELLY RUMI SATO - SP232524, CHRISTIAN YEA MING CHOW - SP314777, CAROLINA DA ROSA VERISSIMO - SP362758, ZAINNI MICHENKO - MT27017/O e FILIPE ARGOLO CHAVES - MT27033/O Projeto de Priorização da Jurisdição Ambiental - TRF1 DECISÃO Trata-se de ação civil pública proposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS – IBAMA em face de TEREZA MOMESSO NOQUELLI, JAIRO MOMESSO NOQUELLI, JOSE CARLOS DE ALVARENGA e MANOEL PILATI, visando sua condenação em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado de desmatamento e indenização por danos morais coletivos, bem como em obrigação de fazer, consistente na averbação da área de reserva legal do imóvel, e em recompor a área degradada com base no PRAD.
O autor narra que foi instaurado o Processo Administrativo n. 02054.001889/2019-61, referente ao Auto de Infração n. 9130084-E (Termo de Embargo 739274-E) lavrado em 21/09/2019, pela prática de danificar 228,536 hectares de floresta nativa, objeto de especial preservação, sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente, em área localizada no Município de Guarantã do Norte/MT, cuja autoria foi atribuída ao réu MANOEL PILATI, consoante se verifica do relatório de fiscalização do PA.
Considerando que o objeto da ACP se refere à responsabilidade civil ambiental, que possui caráter objetivo, solidário e propter rem, foi incluído no polo passivo da demanda Tereza Momesso Noquelli e Jairo Momesso Noquelli (proprietários da Gleba São José com 228,54 ha) e José Carlos De Alvarenga (proprietário da Fazenda Roncador com 99,83 ha), tendo em vista que o imóvel danificado possui CAR Federal registrado também em seus nomes.
Sustenta ainda que: a) o desmate foi comprovado (materialidade) por meio de vistoria realizada na área no momento da autuação, b) a área continua sendo utilizada, mesmo embargada pelo IBAMA, apresentando atualmente 228,54 hectares em uso alternativo do solo, c) a área degradada encontra-se na Gleba São José (Tereza e Jairo Noquelli), local onde estão sobrepostas a Fazenda Roncador (José de Alvarenga) e a Fazenda Palmital (Manoel Pilati).
Em decisão id 978636164, o juízo indeferiu o pedido de tutela provisória, sob fundamento de que não há qualquer perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que obrigue à suspensão de financiamentos ou de incentivos fiscais aos réus.
O IBAMA interpôs agravo contra a decisão.
Devidamente citados, os réus alegaram preliminarmente a ilegitimidade passiva ad causam, nulidade do processo administrativo e, ainda, a inépcia da inicial, requerendo a extinção do feito.
Manoel Pilati alega ainda a ocorrência de prescrição intercorrente, duplicidade de instauração de processo administrativo, ausência de responsabilidade e nexo causal, bem como que se trata de área consolidada.
O autor impugnou as alegações em id 2123803153 e requereu o julgamento antecipado da lide.
Intimado para manifestação, o Ministério Público Federal requer sejam rejeitadas as preliminares arguidas e julgada procedente a demanda, apontando que: Os requeridos TEREZA e JAIRO alegaram que venderam a propriedade antes da ocorrência do desmatamento ilegal.
Já o requerido JOSÉ CARLOS arguiu que o local de desmatamento não lhe pertence, pois é apenas vizinho da propriedade rural.
O requerido MANOEL relatou que comprou o imóvel rural e foi o responsável pelo desmatamento ilegal de apenas 132.581 hectares. (...) Os compromissos de Compra e Venda de Imóvel, que instruem a contestação, por se tratarem de documento particular, desprovidos de registro, servem apenas para demonstrar a existência de eventual posse indireta de terceiro (promissário comprador) sobre o bem.
Contudo, isso não repercute na condição do réu de proprietário do imóvel no qual foi constatado o dano ambiental, (...) (...) No caso, não é possível cogitar a ausência de nexo causal, pois o Cadastro Ambiental Rural (CAR) em nome dos requeridos TEREZA, JAIRO e JOSÉ CARLOS comprova que eles eram os titulares da área, com a consequente obrigação de conservação do imóvel, diante do caráter ambulatorial da obrigação ambiental. É o relatório.
Decido.
Os seguintes pontos restaram controvertidos: 1) ocorrência de prescrição intercorrente, 2) violação do devido processo legal no PA, 3) duplicidade de autuações sobre o mesmo fato, 4) existência de área consolidada, 5) existência de passivo ambiental; 6) existência de nexo causal entre conduta e o dano ambiental.
O ônus da prova deve ser distribuído na forma prevista nos artigos 373, I e II, do CPC, de modo que incumbe ao autor a provas dos fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Diante do exposto: Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem produção de provas, de forma específica e fundamentada, em consonância com os pontos fixados na presente decisão, sob pena de preclusão.
Advirtam-se as partes do disposto no art. 357, § 1º, do CPC.
SINOP/MT, data da assinatura.
Hiram Armênio Xavier Pereira Juiz Federal em Auxílio -
05/10/2022 12:54
Juntada de Certidão
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12/09/2022 17:50
Expedição de Carta precatória.
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15/08/2022 21:08
Juntada de contestação
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10/08/2022 21:29
Juntada de petição intercorrente
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08/08/2022 16:09
Juntada de Certidão
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08/08/2022 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
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26/07/2022 16:34
Juntada de Certidão
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08/07/2022 06:30
Juntada de Certidão
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07/07/2022 16:51
Juntada de petição intercorrente
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28/06/2022 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 14:12
Juntada de Certidão
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05/04/2022 12:46
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 04/04/2022 23:59.
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01/04/2022 17:37
Expedição de Carta precatória.
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01/04/2022 17:37
Expedição de Carta precatória.
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25/03/2022 17:54
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2022 13:09
Juntada de manifestação
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16/03/2022 14:49
Processo devolvido à Secretaria
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16/03/2022 14:49
Juntada de Certidão
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16/03/2022 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2022 14:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2022 16:43
Conclusos para decisão
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11/03/2022 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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11/03/2022 14:29
Juntada de Informação de Prevenção
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10/03/2022 21:55
Recebido pelo Distribuidor
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10/03/2022 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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