TRF1 - 0022964-25.2014.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0022964-25.2014.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022964-25.2014.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO JORGE DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BRENO FRAGA MIRANDA E SILVA - SP343673-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022964-25.2014.4.01.3300 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Trata-se de apelação interposta por ANTÔNIO JORGE DA SILVA e MARLI FRAGA MIRANDA E SILVA (Id 31326547 - pág. 53) contra sentença (Id 31326547 - pág. 47-49) proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que, nos autos da Ação Declaratória Incidental nº 0022964-25.2014.4.01.3300, distribuída por dependência à Execução Fiscal nº 2006.33.00.006724-2, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973.
A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na ausência de interesse de agir dos autores, na modalidade adequação da via eleita.
Considerou o Juízo a quo que a pretensão de declarar a impenhorabilidade de bens (imóvel residencial, automóveis e saldos bancários), por se tratar de matéria de ordem pública, deveria ser arguida incidentalmente nos próprios autos da execução fiscal, sendo a ação declaratória autônoma via inadequada para tal fim (Id 31326547 - pág. 47-48).
Foi deferido o benefício da justiça gratuita aos autores.
Em suas razões recursais (Id 31326547 - pág. 54-66), os apelantes alegam, em síntese, a presença do interesse de agir, argumentando que a existência da execução fiscal configura ameaça a direito (art. 5º, XXXV, CF/88) e que a ação declaratória seria instrumento processual adequado e consentâneo com os princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade processual.
Reiteram os argumentos de mérito quanto à caracterização do bem de família e à impenhorabilidade dos demais bens, colacionando jurisprudência.
Prequestionam a matéria constitucional.
Ao final, requerem o provimento do recurso para reformar a sentença, determinando-se o prosseguimento do feito com a análise do mérito dos pedidos formulados na inicial.
O apelado (União - Fazenda Nacional) não apresentou contrarrazões, por ausência de angularização da relação processual na origem, conforme certificado nos autos (Id 31326547 - pág. 71). É o relatório.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022964-25.2014.4.01.3300 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade – tempestividade (sentença publicada em 18/09/2014 - Id 31326547 - pág. 50; apelação interposta em 01/10/2014 - Id 31326547 - pág. 52), regularidade formal, legitimidade e interesse recursal, além da dispensa de preparo em razão da gratuidade de justiça deferida na origem (Id 31326547 - pág. 48) –, conheço do recurso de apelação.
A controvérsia central devolvida a este Tribunal cinge-se à análise da adequação da via processual eleita pelos autores, ora apelantes, para veicular a pretensão de declaração de impenhorabilidade de bens em face de execução fiscal em curso.
O interesse de agir, condição para o legítimo exercício do direito de ação, configura-se pela conjugação do binômio necessidade-adequação.
A necessidade traduz-se na imprescindibilidade da intervenção judicial para a tutela do direito invocado, enquanto a adequação refere-se à utilização do procedimento correto, previsto no ordenamento jurídico, para se alcançar o provimento jurisdicional almejado.
No caso vertente, os apelantes ajuizaram ação declaratória autônoma (Id 28480023 - pág. 1, Id 31326547 - pág. 4-19) com o fito de obter pronunciamento judicial acerca da impenhorabilidade de seu imóvel residencial, saldos em contas bancárias e veículos (embora estes últimos menos detalhados na peça), sob o fundamento de se tratar de bem de família (Lei nº 8.009/90) e de verbas de natureza alimentar (art. 649, IV e X, CPC/73).
Tal ação foi distribuída por dependência à Execução Fiscal nº 2006.33.00.006724-2, movida pela União (Fazenda Nacional).
A sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito (Id 31326547 - pág. 47-49), por reconhecer a inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a impenhorabilidade, por constituir matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, deve ser arguida por simples petição nos autos do processo executivo, carecendo a ação declaratória autônoma do requisito da adequação.
Com efeito, a tese sufragada pelo Juízo de origem encontra amparo na sistemática processual e na jurisprudência.
A impenhorabilidade do bem de família, assim como de outras verbas legalmente protegidas contra a constrição judicial, configura exceção à regra da responsabilidade patrimonial do devedor e visa resguardar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana.
Dada a sua relevância e natureza de ordem pública, o ordenamento jurídico faculta sua alegação a qualquer tempo dentro do processo de execução, não se sujeitando aos efeitos da preclusão temporal.
Nesse diapasão, a via processual adequada e mais consentânea com os princípios da economia e celeridade processual para a arguição de impenhorabilidade é, de fato, a petição incidental nos próprios autos da execução fiscal.
Tal procedimento permite ao magistrado analisar a questão no contexto específico da execução, verificando a existência de eventual constrição sobre o bem e decidindo sobre sua manutenção ou levantamento, sem a necessidade de instauração de uma nova relação processual autônoma, com todos os custos e delongas a ela inerentes.
A instauração de uma ação declaratória autônoma para discutir matéria eminentemente defensiva, própria do processo executivo, revela-se, portanto, processualmente inadequada.
Embora os apelantes invoquem a "ameaça" representada pela execução fiscal como justificativa (Id 31326547 - pág. 55), tal temor, por si só, não confere adequação à via eleita quando o ordenamento prevê mecanismo específico e mais apropriado para a defesa do direito no bojo da própria execução.
A alegação incidental permite a mesma tutela jurisdicional – o reconhecimento e a proteção da impenhorabilidade – de forma mais eficiente.
Nesse sentido, a jurisprudência, a exemplo do entendimento firmado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (AC 5001406-82.2017.4.04.7127), tem reconhecido ser 'incabível a discussão da impenhorabilidade em ação autônoma', o que corrobora a conclusão pela inadequação da via eleita no presente caso.
APELAÇÃO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
CÉDULA RURAL.
BEM DE FAMÍLIA .
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
NÃO CONFIGURADA A PRECLUSÃO. 1.
A impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada a qualquer tempo e fase do processo até extinção da execução, pois não sofre os efeitos da preclusão . 2.
Sendo incabível a discussão da impenhorabilidade em ação autônoma, deve ser extinto o presente feito sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, na forma do art. 485, VI, do CPC. 3 .
Apelação parcialmente provida. (TRF-4 - AC: 50014068220174047127 RS 5001406-82.2017.4 .04.7127, Relator.: MARCOS JOSEGREI DA SILVA, Data de Julgamento: 19/02/2020, QUARTA TURMA) Destarte, correta a sentença ao reconhecer a ausência de interesse processual dos autores, na modalidade adequação, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
A via eleita não se mostra idônea para a pretensão deduzida, a qual deveria ter sido manifestada nos autos da Execução Fiscal nº 2006.33.00.006724-2.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973, por ausência de interesse de agir (inadequação da via eleita).
Mantenho a concessão do benefício da justiça gratuita aos apelantes.
Sem condenação em honorários recursais, uma vez que não houve condenação em honorários na origem e a relação processual não foi angularizada com a parte apelada nesta ação declaratória. É como voto.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022964-25.2014.4.01.3300 APELANTE: MARLI FRAGA MIRANDA E SILVA, ANTONIO JORGE DA SILVA APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA AUTÔNOMA.
IMPENHORABILIDADE.
BEM DE FAMÍLIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ARGUIÇÃO INCIDENTAL NA EXECUÇÃO FISCAL.
VIA ADEQUADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelos autores contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito (art. 267, VI, CPC/73), Ação Declaratória Incidental ajuizada em face da União (Fazenda Nacional), por meio da qual buscavam o reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel residencial (bem de família), saldos bancários e veículos, em razão de execução fiscal em curso (Proc. nº 2006.33.00.006724-2).
A sentença considerou ausente o interesse de agir, na modalidade adequação da via eleita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a ação declaratória autônoma é via processual adequada para pleitear o reconhecimento da impenhorabilidade de bens (matéria de ordem pública), quando pendente execução fiscal na qual tal defesa poderia ser arguida incidentalmente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O interesse de agir, como condição da ação, pressupõe a demonstração da necessidade da tutela jurisdicional e da adequação da via processual eleita. 4.
A impenhorabilidade de bens, notadamente a do bem de família (Lei nº 8.009/90), constitui matéria de ordem pública, passível de alegação a qualquer tempo e grau de jurisdição nos próprios autos da execução, não se sujeitando à preclusão. 5.
A via processual adequada para a defesa do executado fundada na impenhorabilidade é a petição incidental no processo de execução, sendo inadequada a propositura de ação declaratória autônoma para tal fim, por ausência de interesse processual na modalidade adequação.
Precedente ilustrativo: TRF4, AC 5001406-82.2017.4.04.7127. 6.
Correta a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 267, VI, do CPC/73, ante a manifesta inadequação da via eleita.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso de apelação desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A impenhorabilidade de bens, por ser matéria de ordem pública, deve ser arguida incidentalmente nos autos da execução fiscal, mediante simples petição. 2.
Carece de interesse processual, na modalidade adequação, a ação declaratória autônoma que visa discutir a impenhorabilidade de bens passível de alegação como matéria de defesa na execução fiscal correspondente." Legislação relevante citada: CPC/1973, art. 267, VI; Lei nº 8.009/1990.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5001406-82.2017.4.04.7127.
A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do(a) relator(a) Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ANTONIO JORGE DA SILVA, MARLI FRAGA MIRANDA E SILVA Advogado do(a) APELANTE: BRENO FRAGA MIRANDA E SILVA - SP343673-A Advogado do(a) APELANTE: BRENO FRAGA MIRANDA E SILVA - SP343673-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0022964-25.2014.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
01/06/2022 13:09
Conclusos para decisão
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25/10/2019 11:18
Juntada de Petição (outras)
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25/10/2019 11:18
Juntada de Petição (outras)
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01/10/2019 16:10
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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26/11/2014 11:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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26/11/2014 10:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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25/11/2014 18:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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25/11/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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