TRF1 - 0005340-72.2010.4.01.3503
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005340-72.2010.4.01.3503 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005340-72.2010.4.01.3503 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TRANSPORTE COLETIVO DE MINEIROS LTDA - EPP REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THIAGO CARLONE FIGUEIREDO - SP233229 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005340-72.2010.4.01.3503 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Trata-se de apelação interposta por TRANSPORTE COLETIVO DE MINEIROS LTDA - EPP contra sentença (Id 32492563 - pág. 99) proferida pelo Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Jataí, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto e condenou a Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 5.000,00.
A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na edição superveniente da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 29 de novembro de 2011, que passou a permitir o parcelamento pretendido pela autora, configurando a perda do objeto.
Quanto à sucumbência, entendeu que esta cabia à autora por dois motivos: a necessidade de se manter a isonomia tributária e a ausência de amparo legal para o parcelamento na Lei nº 10.522/2002 à época da propositura da ação, uma vez que o Simples Nacional envolvia débitos de outros entes da Federação (Id 32492563 - pág. 99).
Em suas razões recursais (Id 32492563 - pág. 106), o apelante alega a tempestividade do recurso e busca a reforma da sentença apenas no que tange à condenação em custas e honorários advocatícios.
Argumenta que o ingresso da ação foi motivado pela falta de alternativa para se manter no regime de tributação do Simples Nacional e regularizar seus débitos, mencionando desconhecimento das desvantagens do regime, incluindo a impossibilidade de parcelamento à época, e que a possibilidade de parcelamento se concretizou com a promulgação da Lei Complementar nº 139/2011 (Id 32492563 - pág. 107).
Pede o afastamento da condenação ou a redução do valor dos honorários, invocando o art. 20, § 4º, do CPC/1973 (Id 32492563 - pág. 108).
Contrarrazões apresentadas pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) (Id 32492563 - pág. 118), nas quais defende a manutenção da sentença recorrida no ponto impugnado, argumentando a correção da condenação em honorários advocatícios com base no art. 20 do CPC/1973 e a razoabilidade do valor fixado em face do valor da causa (Id 32492563 - pág. 120). É o relatório.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005340-72.2010.4.01.3503 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto, por ser próprio, tempestivo (Id 32492563 - pág. 106) e contar com o regular preparo (Id 32492563 - pág. 110 e 111).
Passo, assim, ao exame do mérito recursal, que se cinge à análise da condenação da Apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
A controvérsia posta em sede recursal limita-se a perquirir sobre a correção da atribuição dos ônus sucumbenciais à parte Autora, ora Apelante, em razão da extinção do processo sem resolução do mérito, por perda superveniente de objeto, decorrente da edição da Resolução CGSN nº 94/2011, que permitiu o parcelamento dos débitos do Simples Nacional.
A parte Autora ajuizou a presente demanda em 2010 (Id 32492563 - pág. 5) buscando o reconhecimento do direito de parcelar débitos do Simples Nacional (Id 32492563 - pág. 23 a 46) com fundamento na Lei nº 10.522/2002, que previa o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional (Id 32492563 - pág. 7). À época, a própria Receita Federal do Brasil informava em seu portal a inexistência de previsão legal para parcelamento de débitos do Simples Nacional (Id 32492563 - pág. 47).
O princípio da causalidade orienta a distribuição dos ônus sucumbenciais, determinando que a parte que deu causa à instauração do processo deve responder pelas despesas decorrentes.
No caso dos autos, no momento em que a ação foi ajuizada, a pretensão da Autora de parcelar débitos do Simples Nacional com base na Lei nº 10.522/2002 não encontrava amparo na legislação específica do Simples Nacional (Lei Complementar nº 123/2006) e, conforme entendimento então prevalecente no Superior Tribunal de Justiça, apenas lei complementar poderia criar parcelamento que englobasse tributos de diferentes entes federativos.
A superveniência da Resolução CGSN nº 94/2011, posteriormente confirmada pela Lei Complementar nº 139/2011, que autorizou o parcelamento dos débitos do Simples Nacional (Id 32492563 - pág. 107), ensejou a perda do objeto da demanda, uma vez que o pedido original foi satisfeito por via administrativa-legislativa.
Contudo, o fato superveniente que tornou o pedido da Autora viável ocorreu após a propositura da ação, sendo certo que a própria iniciativa da Autora em buscar o judiciário em momento anterior, quando a pretensão não possuía respaldo legal consolidado (em face da ausência de previsão na LC 123/2006 e do entendimento jurisprudencial então dominante), deu causa à movimentação da máquina judiciária.
Assim, em consonância com o princípio da causalidade, a extinção do processo sem resolução do mérito impõe à parte Autora, que deu azo à demanda sem um direito manifestamente reconhecido à época, o dever de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios.
Quanto ao valor dos honorários advocatícios, estes foram fixados na sentença em R$ 5.000,00 (Id 32492563 - pág. 99).
A Apelante pugna por sua redução ou afastamento, invocando o art. 20, § 4º, do CPC/1973 (Id 32492563 - pág. 108).
O mencionado dispositivo legal previa a fixação dos honorários por apreciação equitativa do juiz em causas em que não houvesse condenação, como é o caso de extinção sem resolução do mérito.
Na hipótese vertente, o valor da causa foi atribuído pela própria Autora em R$ 382.075,54 (Id 32492563 - pág. 13).
O montante fixado a título de honorários (R$ 5.000,00), embora possa parecer expressivo para uma pequena empresa em dificuldades, representa, conforme bem observado pela União Federal em suas contrarrazões (Id 32492563 - pág. 120), aproximadamente 1,3% sobre o valor original da causa.
Ainda que se considere a situação financeira da empresa e a alegação de desconhecimento sobre as regras do Simples Nacional à época, o valor fixado na sentença a título de honorários advocatícios se mostra razoável e condizente com os parâmetros estabelecidos no art. 20, § 4º, do CPC/1973, não se mostrando excessivo a ponto de justificar sua redução ou afastamento total.
A sucumbência decorre da aplicação da lei processual em face do princípio da causalidade, e o valor arbitrado pelo juízo de primeira instância observou a equidade legalmente prevista.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005340-72.2010.4.01.3503 APELANTE: TRANSPORTE COLETIVO DE MINEIROS LTDA - EPP APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SIMPLES NACIONAL.
PARCELAMENTO.
LEI Nº 10.522/2002.
IMPOSSIBILIDADE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 139/2011.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, e a condenou ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
A ação buscava o parcelamento de débitos do Simples Nacional com fundamento em lei ordinária federal. 2.A sentença considerou que a superveniência de lei complementar permitindo o referido parcelamento causou a perda do objeto, e atribuiu a sucumbência à parte autora com base no princípio da causalidade, diante da ausência de amparo legal para o pedido à época do ajuizamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a parte autora, em caso de extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, deve arcar com os ônus sucumbenciais, notadamente os honorários advocatícios, quando a impossibilidade jurídica do pedido decorria de entendimento jurisprudencial e legal à época do ajuizamento da ação, posteriormente alterado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o princípio da causalidade para a fixação da sucumbência nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito. 4.
No momento do ajuizamento da ação, não havia na legislação específica do Simples Nacional previsão para o parcelamento pretendido pela parte autora, e o entendimento então prevalecente no Superior Tribunal de Justiça era contrário à aplicação de lei ordinária para dispor sobre parcelamento de tributos de diferentes entes federativos. 5.
A superveniência de legislação que permitiu o parcelamento dos débitos do Simples Nacional configurou a perda do objeto da demanda, mas a iniciativa da parte autora em propor a ação sem um direito legalmente consolidado à época deu causa à instauração do processo. 6.
O valor fixado para os honorários advocatícios na sentença, em R$ 5.000,00, mostra-se razoável e em conformidade com o art. 20, § 4º, do CPC/1973, vigente à época, considerando o valor da causa e a apreciação equitativa do juízo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso de apelação a que se nega provimento, mantendo-se a sentença recorrida.
Tese de julgamento: "1.
Nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, a sucumbência é regida pelo princípio da causalidade. 2.
A parte que deu causa à instauração de demanda sem amparo legal consolidado à época deve arcar com os ônus sucumbenciais, ainda que lei posterior venha a permitir a pretensão deduzida." Legislação relevante citada: Lei nº 10.522/2002, art. 10, art. 14; Lei Complementar nº 123/2006; Lei Complementar nº 139/2011; Código de Processo Civil de 1973, art. 20, § 4º; Constituição Federal de 1988, art. 146.
A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: TRANSPORTE COLETIVO DE MINEIROS LTDA - EPP Advogado do(a) APELANTE: THIAGO CARLONE FIGUEIREDO - SP233229 APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0005340-72.2010.4.01.3503 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
01/06/2022 13:48
Conclusos para decisão
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07/11/2019 09:23
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2019 09:31
Juntada de Petição (outras)
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06/11/2019 09:31
Juntada de Petição (outras)
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07/10/2019 11:37
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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18/09/2014 12:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/09/2014 12:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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18/09/2014 12:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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17/09/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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