TRF1 - 0006965-28.2011.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006965-28.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006965-28.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA-CADE POLO PASSIVO:COMERCIO DE LUBRIFICANTES LAGEANO LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CAROLINE CARLESSO - SC16552-A e ALAM MAFRA - SC30316 RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006965-28.2011.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE (Id 64942101 - pág. 1) contra sentença (Id 64942084 - pág. 1-4) proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedentes os embargos à execução opostos por COMERCIO DE LUBRIFICANTES LAGEANO LTDA - ME , extinguindo a Execução de Obrigação de Fazer nº 2009.34.00.023347-3 em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão executória , com fundamento no art. 269, IV, do Código de Processo Civil de 1973 .
A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: (i) rejeição da preliminar de conexão com a ação anulatória nº 2003.34.00.034335-1, dada a competência absoluta da vara especializada em execução fiscal ; (ii) aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional à pretensão de executar a obrigação de fazer imposta pelo CADE ; (iii) constatação de que, entre o termo inicial (publicação do acórdão do CADE em 20/08/2003) e o marco interruptivo (despacho citatório na execução em 21/09/2009), transcorreu lapso superior a cinco anos ; (iv) afastamento da tese de suspensão do prazo prescricional decorrente de tutela antecipada deferida no Agravo de Instrumento nº 2003.01.00.035620-7, ao argumento de que a medida perdeu eficácia para a embargante por não ter sido cumprida a condição de depósito da multa pecuniária .
Por fim, condenou o CADE ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 .
Em suas razões recursais (Id 64942101 - pág. 3-19) , o CADE, ora Apelante, alega, em síntese, que: (i) o prazo prescricional aplicável à execução de obrigação de fazer não é o quinquenal do CTN, mas sim o decenal previsto no art. 205 do Código Civil, por se tratar de obrigação de natureza pessoal e inexistir prazo específico menor em lei ; (ii) ainda que se considere o prazo quinquenal, este foi suspenso entre 16/12/2003 e 23/04/2007 em virtude da tutela antecipada deferida no Agravo de Instrumento nº 2003.01.00.035620-7, não tendo transcorrido o lapso prescricional ; (iii) a Apelada não pode se beneficiar do próprio descumprimento da condição de depósito para ver reconhecida a prescrição (nemo auditur propriam turpitudinem allegans), e a condição referia-se apenas à multa pecuniária ; (iv) não houve inércia do CADE a justificar a prescrição, pois a matéria estava sub judice ; (v) os demais argumentos dos embargos (carência de ação por publicação de terceiro e conexão) são improcedentes .
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, afastar a prescrição e julgar improcedentes os embargos à execução, determinando o prosseguimento do feito executivo.
Subsidiariamente, pede a redução dos honorários advocatícios .
Apesar de devidamente intimada (Id 64942093 - pág. 1 ; Id 64942097 - pág. 1 ), a parte Apelada não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (Id 64942099 - pág. 1) . É o relatório.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006965-28.2011.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE.
A controvérsia central devolvida a este Tribunal reside na análise da ocorrência ou não da prescrição da pretensão do CADE de executar obrigação de fazer – consistente na publicação de extrato de decisão administrativa condenatória por infração à ordem econômica – imposta à empresa Apelada.
A sentença recorrida reconheceu a prescrição quinquenal, aplicando o disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional, e afastou a ocorrência de causa suspensiva do prazo prescricional.
O CADE Apelante pugna pela reforma do julgado, defendendo a aplicação do prazo decenal do Código Civil ou, subsidiariamente, o reconhecimento da suspensão do prazo quinquenal. 1.
Do Prazo Prescricional Aplicável à Execução de Sanção Administrativa de Fazer Inicialmente, cumpre analisar qual o prazo prescricional incidente sobre a pretensão da Administração Pública Federal (no caso, a autarquia CADE) de executar sanção administrativa não pecuniária, consistente em uma obrigação de fazer, imposta em regular processo administrativo por infração à ordem econômica.
A sentença aplicou o prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN .
Contudo, tal dispositivo legal refere-se expressamente à "cobrança do crédito tributário", hipótese distinta da presente, que versa sobre a execução de uma sanção de natureza não tributária e não pecuniária.
A obrigação de publicar extrato de decisão condenatória constitui uma sanção administrativa acessória, decorrente do poder de polícia e do regime jurídico de direito administrativo sancionador, não se confundindo com obrigação de natureza fiscal ou tributária.
Por sua vez, o Apelante sustenta a aplicação do prazo geral de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil , ao argumento de se tratar de obrigação de natureza pessoal e inexistir prazo específico menor fixado em lei.
Invoca, para tanto, o precedente firmado no REsp 1.155.101/GO .
Entretanto, conforme análise detida daquele julgado, a ratio decidendi que levou à aplicação do prazo civil foi a origem negocial da obrigação de fazer discutida (um acordo acessório a uma desapropriação amigável), o que difere substancialmente da hipótese dos autos, onde a obrigação de fazer decorre diretamente de um ato administrativo sancionador unilateral, fundado na Lei nº 8.884/94.
A natureza da obrigação imposta pelo CADE é eminentemente pública, inserida no contexto do Direito Administrativo Sancionador.
Inexistindo prazo específico na Lei nº 8.884/94 ou em outra legislação especial para a execução da sanção administrativa de fazer, a questão deve ser resolvida à luz das normas que regem a prescrição das pretensões da Fazenda Pública.
O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, consolidou o entendimento de que o prazo prescricional para a cobrança de multa administrativa (sanção pecuniária) é de cinco anos, aplicando-se o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que regula a prescrição das ações e direitos contra a Fazenda Pública, por isonomia, ou por interpretação sistemática da Lei nº 9.873/99, que fixa prazo quinquenal para a ação punitiva da Administração Pública Federal (vide STJ, Temas Repetitivos 324, 325 e 326).
Embora o objeto da presente execução seja uma obrigação de fazer, e não uma multa, ambas constituem sanções administrativas decorrentes do poder punitivo estatal.
Assim, por coerência com o microssistema prescricional aplicável às pretensões da Fazenda Pública oriundas de seu poder sancionador, adota-se o prazo quinquenal também para a execução da obrigação de fazer imposta pelo CADE.
Portanto, corrige-se a fundamentação da sentença quanto à norma incidente (não é o art. 174 do CTN, mas sim o prazo quinquenal aplicável às pretensões executórias de sanções administrativas em geral), mas mantém-se a conclusão de que o prazo prescricional aplicável à espécie é de 5 (cinco) anos. 2.
Da Suspensão do Prazo Prescricional Quinquenal Fixado o prazo quinquenal, passa-se a analisar a ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas.
O termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data em que a decisão administrativa sancionadora se tornou definitiva e exigível.
No caso, considera-se a data da publicação do acórdão do CADE no Diário Oficial da União, em 20 de agosto de 2003 .
O marco interruptivo, por sua vez, seria o despacho que ordenou a citação na execução, proferido, segundo a sentença, em 21 de setembro de 2009 .
Entre esses marcos, decorreu lapso superior a cinco anos.
Contudo, o CADE Apelante sustenta que o prazo prescricional esteve suspenso em virtude de decisão proferida em 16 de dezembro de 2003, no âmbito do Agravo de Instrumento nº 2003.01.00.035620-7, interposto na Ação Anulatória nº 2003.34.00.034335-1 movida pela Apelada e outros contra a decisão do CADE.
A decisão proferida no referido agravo de instrumento (cópia em Id 64942064 - pág. 11-19) deferiu a tutela antecipada recursal "para impedir desde logo a produção dos efeitos da decisão do CADE" .
No entanto, condicionou a validade da medida "ao depósito da totalidade da multa pecuniária aplicada pelo colegiado administrativo" .
A sentença recorrida entendeu que, como a Apelada não comprovou ter efetuado o depósito exigido, a tutela não produziu efeitos suspensivos em relação a ela .
Assiste razão ao Apelante quanto à necessidade de reforma deste ponto da sentença.
Primeiramente, a interpretação da decisão proferida no agravo de instrumento deve ser feita de forma teleológica e sistemática.
A ordem judicial visou "impedir desde logo a produção dos efeitos da decisão do CADE".
A condição aposta referiu-se, textualmente, ao depósito da "multa pecuniária". É razoável interpretar que a suspensão dos demais efeitos da decisão administrativa, como a obrigação de fazer (publicação), não estava vinculada ao cumprimento daquela condição específica, que visava acautelar a parte pecuniária da sanção.
A suspensão dos efeitos em geral operou-se com a concessão da tutela, e a condição aplicava-se à manutenção da suspensão especificamente quanto à exigibilidade da multa.
Ademais, ainda que se entenda que a condição se aplicava a todos os efeitos da decisão, não se pode admitir que a Apelada se beneficie de seu próprio descumprimento de uma ordem judicial para ver reconhecida a prescrição em seu favor.
Conforme alegado pelo CADE , incide o princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans (a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza).
Se a Apelada foi intimada a cumprir a condição para a plena eficácia da tutela que a beneficiava e não o fez, não pode agora invocar essa omissão para argumentar que o prazo prescricional correu livremente contra o CADE, que estava, ao menos sob a égide da aparência de validade da decisão judicial suspensiva, impedido de executar sua decisão.
A prescrição pune a inércia do titular da pretensão, e não se pode falar em inércia do CADE quando os efeitos de sua decisão estavam suspensos por ordem judicial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora não trate especificamente da execução de sanção administrativa pelo CADE, reconhece a incidência de causas suspensivas da prescrição quando há obstáculo fático ou jurídico ao exercício da pretensão, como se depreende, por analogia principiológica, dos precedentes que analisam a prescrição da reparação civil por ilícitos concorrenciais (v.g., REsp 2.095.107/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 03/10/2023, DJe de 06/10/2023; e REsp 1.998.098/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 24/01/2024 – ao discutirem a teoria da actio nata e a suspensão pela dependência de apuração criminal no âmbito da reparação civil).
Nessa linha de raciocínio, a ordem judicial que determinou a suspensão dos efeitos da decisão do CADE configura, inequivocamente, um obstáculo jurídico que impedia o exercício da pretensão executória por parte da autarquia." Dessa forma, reconhece-se que o prazo prescricional quinquenal para a execução da obrigação de fazer esteve suspenso no período compreendido entre a data da decisão que concedeu a tutela antecipada no Agravo de Instrumento nº 2003.01.00.035620-7 (16 de dezembro de 2003) e a data da prolação da sentença de improcedência na Ação Anulatória nº 2003.34.00.034335-1 (23 de abril de 2007) , data em que a referida tutela foi implicitamente cassada.
Computando-se o prazo, verifica-se que entre o termo inicial (20/08/2003) e o início da suspensão (16/12/2003) decorreram aproximadamente 4 meses.
Entre o fim da suspensão (23/04/2007) e o despacho citatório na execução (21/09/2009), decorreram aproximadamente 2 anos e 5 meses.
Somados os períodos, o lapso temporal é significativamente inferior aos 5 (cinco) anos necessários para a configuração da prescrição.
Assim, impõe-se a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da prescrição. 3.
Análise dos Demais Fundamentos dos Embargos à Execução (Art. 515, § 3º, CPC/73) Afastada a prescrição reconhecida na sentença (matéria de mérito, art. 269, IV, CPC/73), cumpre analisar as demais questões suscitadas na petição inicial dos embargos.
O art. 515, § 3º, do CPC/1973, aplicável à época da interposição do recurso e da sentença, dispunha que, nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal poderia julgar desde logo a lide se a causa versasse questão exclusivamente de direito e estivesse em condições de imediato julgamento.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, e considerando a instrumentalidade das formas, entende-se aplicável tal permissivo também quando, reformada uma sentença de mérito (art. 269), como no presente caso ao se afastar a prescrição, a causa se encontra 'madura', ou seja, com as questões de fato já devidamente instruídas e debatidas, não demandando retorno à primeira instância para dilação probatória.
No presente caso, as questões remanescentes (carência de ação e conexão) são predominantemente de direito e os fatos pertinentes estão devidamente comprovados nos autos por prova documental (publicações anexadas pela própria embargante em Id 64942062 ; consulta da ação anulatória em Id 64942062 ), não demandando instrução adicional.
Portanto, aplica-se a Teoria da Causa Madura, passando-se à análise direta por este Tribunal 3.1.
Da Alegada Carência de Ação por Falta de Interesse Processual A Embargante suscitou a carência da ação executiva por ausência de interesse processual , um dos elementos que compõem as condições da ação.
O interesse processual se configura pela presença do binômio necessidade-adequação, ou seja, a demonstração de que a tutela jurisdicional é necessária para a satisfação do direito alegado e que o meio processual escolhido é adequado para tal fim.
No caso da execução, a necessidade reside na resistência do devedor em cumprir voluntariamente a obrigação constante do título executivo.
O argumento da Embargante para sustentar a falta de interesse do CADE baseia-se no fato de que outro co-condenado no mesmo processo administrativo (o Sr.
Guido José Moretto) teria, supostamente, cumprido a obrigação de publicar o extrato da decisão nos dias 03 e 04 de dezembro de 2010, conforme documentos anexados à inicial dos embargos (Id 64942062 - pág. 31 e 33) .
Tal cumprimento por terceiro tornaria, segundo a Embargante, desnecessária e inútil a presente execução.
Entretanto, a tese não encontra respaldo jurídico.
As sanções administrativas aplicadas pelo CADE em razão de infrações à ordem econômica, conforme delineado no acórdão condenatório (Id 64942063 - pág. 7-8) , possuem caráter individual e personalíssimo em relação a cada infrator condenado.
Diferentemente das obrigações solidárias no direito civil, onde o adimplemento por um dos co-devedores libera os demais, no âmbito do direito administrativo sancionador, o cumprimento da penalidade por um infrator não exime, via de regra, os demais co-infratores do dever de cumprir as sanções que lhes foram individualmente impostas.
Cada parte condenada responde perante a Administração pela sua respectiva sanção.
Ademais, a sanção de publicação de extrato de decisão condenatória possui uma finalidade pública específica: informar a sociedade e o mercado sobre a conduta ilícita praticada e a respectiva repreensão estatal, servindo como medida educativa, preventiva e dissuasória.
Conforme apontado pelo CADE em sua impugnação e apelação , a publicação realizada pelo Sr.
Guido Moretto (Id 64942062 - pág. 31 e 33) foi manifestamente incompleta, pois omitiu os nomes dos demais condenados, incluindo a ora Apelada.
Tal omissão frustra significativamente a finalidade da sanção, pois não permite à sociedade identificar todos os agentes envolvidos na prática anticompetitiva.
Uma publicação parcial não configura, portanto, o cumprimento integral da obrigação imposta pelo CADE, nem mesmo em relação àquele que a promoveu, quanto mais em relação aos demais condenados.
Dessa forma, persiste hígido o interesse processual do CADE em executar a obrigação de fazer especificamente em face da Apelada, que não demonstrou tê-la cumprido pessoalmente e de forma integral.
Rejeita-se, portanto, a preliminar de carência de ação. 3.2.
Da Alegada Conexão A Embargante pleiteou, também em sede preliminar, a reunião destes embargos à execução com a Ação Anulatória nº 2003.34.00.034335-1, que questionava a validade do acórdão do CADE e tramitava perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal .
O fundamento invocado foi a conexão, prevista no art. 103 do CPC/73, que ocorre quando duas ou mais ações possuem o mesmo objeto ou a mesma causa de pedir, justificando a reunião dos feitos para julgamento conjunto a fim de evitar decisões conflitantes.
A pretensão de reunião dos feitos por conexão é manifestamente improcedente, por dois óbices intransponíveis.
Primeiro, a existência de competência absoluta da Vara de Execução Fiscal (no caso, a 18ª Vara Federal/DF) para o processamento e julgamento das execuções de títulos executivos extrajudiciais do CADE e dos respectivos embargos.
A especialização das varas de execução fiscal é estabelecida por normas de organização judiciária (como a Lei nº 9.788/99 e o Provimento nº 68/99 deste TRF-1, vigentes à época) e define uma competência de natureza funcional e material, portanto, absoluta.
A competência absoluta, por sua própria natureza, não pode ser modificada pela conexão ou continência, institutos aplicáveis apenas à competência relativa.
Assim, a Vara Cível comum (3ª Vara Federal/DF), onde tramitou a ação anulatória, não detinha competência para julgar a execução ou os presentes embargos .
Segundo, incide na hipótese o entendimento consolidado na Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado." .
A finalidade precípua da reunião dos processos por conexão é evitar a prolação de decisões contraditórias sobre a mesma relação jurídica.
Tal risco desaparece quando um dos processos já teve sua prestação jurisdicional exaurida em primeira instância.
No caso, conforme se extrai dos documentos e da consulta processual (Id 64942062 - pág. 41 ), a Ação Anulatória nº 2003.34.00.034335-1 foi julgada improcedente por sentença proferida em 23 de abril de 2007, muito antes da oposição dos presentes embargos, protocolados em março de 2011 .
Logo, mesmo que houvesse conexão e competência concorrente (o que não é o caso), a reunião dos feitos seria inviável pelo óbice sumular.
Por ambos os fundamentos, rejeita-se a preliminar de conexão. 4.
Conclusão sobre os Embargos à Execução Afastada a prescrição e rejeitadas as demais preliminares arguidas pela Embargante/Apelada, impõe-se a conclusão pela total improcedência dos embargos à execução. 5. Ônus da Sucumbência Com a reforma integral da sentença e a improcedência dos embargos à execução, inverte-se o ônus da sucumbência.
Condeno a parte embargante, COMERCIO DE LUBRIFICANTES LAGEANO LTDA - ME, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do embargado, CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE.
Considerando a natureza da causa (embargos à execução de obrigação de fazer), o trabalho realizado pelos procuradores do CADE (apresentação de impugnação e recurso de apelação), o tempo exigido para o serviço, a complexidade moderada da matéria (discussão sobre prescrição e seus marcos), e o local da prestação do serviço, fixo os honorários advocatícios, com base no art. 20, § 4º, do CPC/1973 (vigente à época da sentença), no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE para: a) Reformar a sentença recorrida (Id 64942084); b) Afastar a prescrição da pretensão executória reconhecida em primeiro grau; c) Julgar improcedentes os Embargos à Execução nº 0006965-28.2011.4.01.3400; d) Determinar o prosseguimento da Execução de Obrigação de Fazer nº 2009.34.00.023347-3; e) Inverter os ônus da sucumbência, condenando a parte embargante, COMERCIO DE LUBRIFICANTES LAGEANO LTDA - ME, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do CADE, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), atualizados monetariamente pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. É como voto.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006965-28.2011.4.01.3400 APELANTE: CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA-CADE APELADO: COMERCIO DE LUBRIFICANTES LAGEANO LTDA - ME EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA (CADE).
SANÇÃO ADMINISTRATIVA.
PUBLICAÇÃO DE EXTRATO DE DECISÃO CONDENATÓRIA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
DECRETO 20.910/32.
SUSPENSÃO.
TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO ANULATÓRIA.
OCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE BENEFÍCIO DA PRÓPRIA TORPEZA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
CARÊNCIA DE AÇÃO E CONEXÃO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) contra sentença que, em Embargos à Execução de Obrigação de Fazer, reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão executória da autarquia, extinguindo o processo com resolução de mérito.
A obrigação de fazer consiste na publicação de extrato de decisão do CADE que condenou a empresa Apelada por formação de cartel.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central consiste em definir: (i) o prazo prescricional aplicável à pretensão do CADE de executar sanção administrativa de obrigação de fazer (publicação de extrato de decisão); (ii) se a concessão de tutela antecipada em ação anulatória, suspendendo os efeitos da decisão do CADE, operou a suspensão do prazo prescricional, mesmo diante do alegado descumprimento da condição de depósito da multa pela parte beneficiada pela tutela; (iii) a procedência dos demais fundamentos dos embargos (carência de ação e conexão).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo prescricional para a Fazenda Pública executar sanção administrativa (seja pecuniária ou de fazer) é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32 e da interpretação sistemática conferida pela jurisprudência do STJ (aplicável às execuções de multas administrativas), afastando-se a incidência do art. 174 do CTN (específico para crédito tributário) e do prazo geral decenal do Código Civil (ante a natureza pública da relação). 4.
A concessão de tutela antecipada em ação anulatória, que determina a suspensão dos efeitos da decisão administrativa exequenda, configura causa suspensiva do prazo prescricional para a propositura da respectiva execução, enquanto perdurar a medida judicial. 5.
A parte que descumpre condição imposta em decisão judicial que lhe concede tutela (no caso, a Apelada que não comprovou o depósito da multa exigido para a manutenção da suspensão dos efeitos da decisão do CADE) não pode se beneficiar de sua própria omissão para ver reconhecida a prescrição em desfavor da parte contrária, em respeito ao princípio que veda o comportamento contraditório e o benefício da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). 6.
Adicionalmente, a condição de depósito estipulada na decisão que concedeu a tutela referia-se expressamente à "multa pecuniária", sendo defensável a interpretação de que a suspensão dos demais efeitos da decisão do CADE, incluindo a obrigação de fazer, operou-se independentemente do cumprimento dessa condição específica. 7.
Reconhecida a suspensão do prazo prescricional quinquenal durante a vigência da tutela antecipada (16/12/2003 a 23/04/2007), constata-se que não transcorreu o lapso necessário para a prescrição da pretensão executória do CADE. 8.
A alegação de carência de ação por cumprimento da obrigação por terceiro é improcedente, pois a sanção de publicação é individual e a publicação realizada por outro condenado foi incompleta, não atingindo a finalidade da norma. 9.
A alegação de conexão com a ação anulatória também é improcedente, dada a competência absoluta da vara de execução e a incidência da Súmula 235/STJ (processo sentenciado). 10.
Afastada a prescrição e rejeitadas as demais teses dos embargos, impõe-se a sua improcedência e o prosseguimento da execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso de apelação provido para reformar a sentença, afastar a prescrição, julgar improcedentes os embargos à execução e determinar o prosseguimento da execução da obrigação de fazer.
Inversão dos ônus da sucumbência, com condenação da parte embargante/apelada em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), atualizados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Legislação relevante citada: Decreto nº 20.910/32, art. 1º; Lei nº 9.873/99; Código Civil, art. 205; CPC/1973, arts. 20, § 4º, 269, IV, 515, § 3º.
A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA-CADE APELADO: COMERCIO DE LUBRIFICANTES LAGEANO LTDA - ME Advogados do(a) APELADO: ALAM MAFRA - SC30316, CAROLINE CARLESSO - SC16552-A O processo nº 0006965-28.2011.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
09/09/2020 07:33
Decorrido prazo de COMERCIO DE LUBRIFICANTES LAGEANO LTDA - ME em 08/09/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 17:48
Juntada de petição intercorrente
-
17/07/2020 15:00
Conclusos para decisão
-
14/07/2020 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 18:35
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
01/09/2014 19:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
01/09/2014 18:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
01/09/2014 18:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
-
01/09/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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