TRF1 - 0021170-86.2015.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0021170-86.2015.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021170-86.2015.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:OASIS SOCIEDADE AGROPECUARIA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WELTON CHARLES BRITO MACEDO - TO1351-A e SABRINA RENOVATO OLIVEIRA DE MELO - TO3311-A RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021170-86.2015.4.01.9199 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Trata-se de Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra a sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal opostos por Oásis Sociedade Agropecuária Ltda., reconhecendo a nulidade da NFLD que originou a CDA objeto da execução, ao entendimento de que o repasse da produção rural para a cooperativa configura ato cooperativo típico, não havendo base imponível para a incidência da contribuição social exigida.
Em suas razões recursais, a União sustenta que a sentença deve ser reformada por não observar a legalidade da exação.
Argumenta que a contribuição social em debate incide sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, nos termos do art. 25 da Lei 8.212/91, sendo a embargante, na qualidade de pessoa jurídica, contribuinte direta da obrigação.
Afirma, ainda, que a entrega dos produtos à cooperativa foi sucedida pela sua efetiva comercialização, o que configuraria a ocorrência do fato gerador.
Defende, por fim, a validade, liquidez e certeza do título executivo, bem como a impropriedade de se reconhecer, nos embargos à execução, a mesma matéria decidida no mandado de segurança, por se tratarem de ações distintas.
Em sede de contrarrazões, a embargante aduz que a sentença deve ser mantida, uma vez que a NFLD foi expressamente nulificada por decisão judicial transitada em julgado, proferida no Mandado de Segurança n.º 1999.43.00.000888-3.
Sustenta que ficou definitivamente reconhecido que o repasse da produção do associado à cooperativa para fins de comercialização não constitui fato gerador de contribuição social, devendo a cobrança ser dirigida à cooperativa somente no momento da venda dos produtos a terceiros.
Argumenta, ainda, que a União já reconheceu administrativamente a nulidade de débitos idênticos fundados no mesmo fato gerador, em processos de execução fiscal similares envolvendo outros cooperados que integraram o mandamus.
Ressalta que o ato cooperativo típico não implica operação de mercado, tampouco se amolda à hipótese legal de incidência tributária. É o relatório.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021170-86.2015.4.01.9199 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Da Admissibilidade Recursal (Dialeticidade) A Apelada suscita, em contrarrazões (Id. 40737030 - Pág. 20), o não conhecimento do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, previsto no artigo 514, inciso II, do CPC/1973.
Argumenta que a Recorrente não teria atacado especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a reproduzir peça processual anterior.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão atacada, expondo as razões de fato e de direito que justificariam a sua reforma ou anulação.
A mera repetição de argumentos anteriores, sem o devido confronto com os fundamentos específicos do julgado recorrido, pode, de fato, configurar ausência de regularidade formal.
No caso concreto, embora se observe que as razões recursais (Id. 40737030 - Pág. 4/10) reiteram, em grande medida, os argumentos já expendidos na impugnação aos embargos (Id. 40737029 - Pág. 50/57), é possível depreender minimamente a insurgência da Apelante contra a conclusão da sentença, especialmente no que tange à interpretação dos efeitos da decisão proferida no mandado de segurança e à natureza jurídica da operação para fins tributários.
Assim, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas e considerando que as razões apresentadas permitem, ainda que de forma sucinta ou repetitiva, identificar a irresignação contra a sentença, entendo por bem afastar a preliminar arguida e proceder à análise do mérito recursal.
Mérito A apelação interposta pela União não encontra amparo jurídico e deve ser integralmente desprovida.
A sentença recorrida julgou procedentes os embargos à execução com fundamento direto na decisão definitiva proferida no Mandado de Segurança n.º 1999.43.00.000888-3, a qual reconheceu que o repasse da produção rural da embargante para a Cooperativa Mista Rural Vale do Javaés Ltda. — COPERJAVA — configura ato cooperativo típico, desprovido de conteúdo econômico suficiente à incidência de contribuição previdenciária.
Tal entendimento, inclusive, encontra respaldo direto na jurisprudência desta Corte Regional.
Transcreve-se, por sua pertinência e identidade fática, o julgado proferido na Apelação Cível n.º 0021177-78.2015.4.01.9199, da relatoria da Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, cuja ementa, por si só, elucida a improcedência do recurso da Fazenda Nacional: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS ASSOCIADOS SOBRE ATO COOPERATIVO TÍPICO.
SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO EM MANDADO DE SEGURANÇA QUE DECLARA A INEXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO INSCRITA EM DÍVIDA ATIVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Apelação em face de sentença que julgou procedentes os Embargos à Execução, tendo em vista a decisão definitiva proferida no Mandado de Segurança nº 1999.43.00.000888-3, que anulou a NFLD que originou a CDA cobrada na execução fiscal ora embargada. 2 Apelação da União (FN) insistindo no argumento de exigibilidade da contribuição previdenciária em face do embargante (cooperado) a quem atribui a qualidade de responsável tributário no momento da comercialização com a cooperativa. 3 Na hipótese dos autos a sentença está fundamentada na sentença com trânsito em julgado no Mandado de Segurança nº 1999.43.00.000888-3, que reconheceu que o repasse da produção rural do associado para a Cooperativa Mista Rural Vale do Javaés Ltda. COPERJAVA configura ato cooperativo típico, não havendo base imponível para a incidência de contribuições sociais, e, por consequência, decreto a extinção da ação de execução fiscal correspondente, com as baixas devidas no Distribuidor. 3.1 - No contexto, em que há decisão de mérito com trânsito em julgado que desonera o associado que entregou a produção à cooperativa, os argumentos da apelante se evidenciam infundados na medida em que não demonstra posição diversa do embargante/apelado na cadeia produtiva, em questão. 4 - Não se pode perder de vista que o fato gerador do tributo é a comercialização da produção da cooperativa com terceiros e não entre o cooperado/associado e a cooperativa.
Logo não apontado outro fato gerador da CDA que instrui a execução fiscal embargada, não subsistem as alegações genéricas quanto à presunção de certeza e liquidez da certidão da ativa declarada inexistente. 5 Apelação da União (FN) não provida. (AC 0021177-78.2015.4.01.9199, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 27/10/2022 PAG.) Mesmo que se considerasse, em tese, que não se trata de ato típico cooperativo, ainda assim não se sustentaria a cobrança.
Isso porque a própria União, em sua apelação, indica como supostos fatos geradores da contribuição as datas de 31/05/1997 e 30/04/1998.
Ocorre que, conforme fixado no julgamento do Tema 651 do Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional a contribuição à seguridade social incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção do empregador rural pessoa jurídica nos moldes da redação da Lei nº 8.870/1994 anterior à Emenda Constitucional nº 20/1998, justamente o cenário dos presentes autos.
Transcreve-se: Tema 651 do STF: I - É inconstitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei nº 8.870/1994, na redação anterior à Emenda Constitucional nº 20/1998; II - É constitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no art. 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994, na redação dada pela Lei nº 10.256/2001; III - É constitucional a contribuição social destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), de que trata o art. 25, § 1º, da Lei nº 8.870/1994, inclusive na redação conferida pela Lei nº 10.256/2001.
Dessa forma, ainda que se superasse a discussão sobre o ato cooperativo, a inconstitucionalidade da cobrança pela legislação vigente à época dos fatos geradores torna a exação igualmente inexigível.
Portanto, por força de decisão reconhecendo a inexistência de fato gerador, pela ausência de demonstração de fato diverso que autorize a cobrança e pela inconstitucionalidade da norma invocada para fundamentar a exação, impõe-se o reconhecimento da legalidade da sentença que acolheu os embargos à execução.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da União. É como voto.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021170-86.2015.4.01.9199 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: OASIS SOCIEDADE AGROPECUARIA LTDA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE RECEITA BRUTA DA PRODUÇÃO RURAL.
REPASSE À COOPERATIVA.
ATO COOPERATIVO TÍPICO.
INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA.
INCONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal opostos por Oásis Sociedade Agropecuária Ltda., reconhecendo a nulidade da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito que originou a Certidão de Dívida Ativa executada.
A sentença entendeu que o repasse da produção rural à cooperativa configura ato cooperativo típico, não havendo, portanto, base imponível para a incidência da contribuição previdenciária prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/1991. 2.
A União sustenta, em síntese, que a entrega da produção à cooperativa culminou em posterior comercialização, o que configuraria a hipótese legal de incidência prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/1991, e que a embargante, como pessoa jurídica, é contribuinte direta da exação.
Afirma a validade do título executivo e a impossibilidade de extensão dos efeitos do mandado de segurança ao presente feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em determinar: (i) se o repasse da produção rural à cooperativa pelo produtor rural pessoa jurídica caracteriza fato gerador da contribuição previdenciária prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/1991; e (ii) se há fundamento constitucional e legal para sustentar a exigibilidade do crédito fiscal consubstanciado na CDA embargada, à luz da jurisprudência consolidada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade (art. 514, II, CPC/73), arguida em contrarrazões (Id. 40737030 - Pág. 20), deve ser afastada, pois, embora as razões recursais (Id. 40737030 - Pág. 4/10) reiterem argumentos anteriores, permitem identificar minimamente a insurgência contra a sentença. 5.
O fundamento central da sentença recorrida é a inexistência de fato gerador da contribuição previdenciária em razão de o repasse da produção rural da embargante à cooperativa configurar ato cooperativo típico, insuscetível de tributação. 6.
Embora a decisão proferida no Mandado de Segurança n.º 1999.43.00.000888-3 não produza coisa julgada nestes autos, por tratar-se de processo autônomo e não possuir identidade subjetiva plena, o entendimento ali firmado é análogo ao da presente causa e encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Regional, notadamente na Apelação Cível n.º 0021177-78.2015.4.01.9199, que reconheceu a ausência de base imponível na operação entre cooperado e cooperativa. 7.
A jurisprudência administrativa e judicial tem reiteradamente afastado a incidência da contribuição previdenciária quando a relação jurídica se limita ao repasse da produção para a cooperativa, sem que se configure operação de mercado com terceiros. 8.
Além disso, a própria União, em sua apelação, indica como fatos geradores da exação os períodos de 31/05/1997 e 30/04/1998.
Tais períodos estão abrangidos pela redação original do art. 25 da Lei nº 8.870/1994, anterior à Emenda Constitucional nº 20/1998. 9.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 651, declarou a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção do empregador rural pessoa jurídica, prevista na redação original da Lei nº 8.870/1994.
Assim, mesmo que houvesse fato gerador caracterizado, a cobrança não poderia subsistir sob esse fundamento legal. 10.
Nesse contexto, a inexistência de fato gerador, aliada à inconstitucionalidade da base legal utilizada, compromete a validade do crédito fiscal e justifica a procedência dos embargos à execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso desprovido para manter a sentença que julgou procedentes os embargos à execução, reconhecendo a nulidade da CDA por inexistência de fato gerador e por inconstitucionalidade da norma de regência à época dos fatos.
Tese de julgamento: "1.
O repasse da produção rural à cooperativa configura ato cooperativo típico, insuscetível de gerar obrigação tributária relativa à contribuição previdenciária prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/1991. 2.
A cobrança da contribuição previdenciária sobre a receita bruta da produção rural do empregador pessoa jurídica, nos moldes da redação original do art. 25 da Lei nº 8.870/1994, é inconstitucional, conforme fixado no Tema 651 do STF. 3.
A inexistência de fato gerador e a inconstitucionalidade da base normativa impedem a exigibilidade do crédito fiscal.” Legislação relevante citada: Lei nº 8.212/1991, art. 25; Lei nº 8.870/1994, art. 25; Constituição Federal, art. 195, I, § 8º.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0021177-78.2015.4.01.9199, Rel.
Des.
Fed.
Gilda Sigmaringa Seixas, 7ª Turma, j. 27.10.2022; STF, (Tema 651).
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: OASIS SOCIEDADE AGROPECUARIA LTDA Advogados do(a) APELADO: SABRINA RENOVATO OLIVEIRA DE MELO - TO3311-A, WELTON CHARLES BRITO MACEDO - TO1351-A O processo nº 0021170-86.2015.4.01.9199 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
18/02/2020 17:25
Juntada de manifestação
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23/01/2020 08:13
Juntada de Petição (outras)
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23/01/2020 08:13
Juntada de Petição (outras)
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23/01/2020 08:13
Juntada de Petição (outras)
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23/01/2020 08:13
Juntada de Petição (outras)
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23/01/2020 08:12
Juntada de Petição (outras)
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09/12/2019 09:21
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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06/05/2015 11:52
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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06/05/2015 11:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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05/05/2015 20:36
PROCESSO REMETIDO - PARA DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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05/05/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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