TRF1 - 0024236-21.2009.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0016749-82.2004.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016749-82.2004.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:FIRMO COMERCIAL DE PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALESSANDRO RIBEIRO COUTO - BA15579-A RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016749-82.2004.4.01.3300 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Trata-se de apelação interposta pela União Federal contra a sentença proferida nos autos da execução de título judicial ajuizada para cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais.
A execução foi proposta em 05/2004, com base em sentença transitada em julgado que fixou os honorários após o indeferimento dos embargos à execução.
Após tentativa infrutífera de inclusão dos sócios no polo passivo da execução, bem como da interposição de agravo de instrumento para revisão dessa decisão, o juízo de origem, diante da ausência de requerimentos pela exequente, determinou a suspensão do feito, para que esta, com recursos próprios, promovesse a localização de bens penhoráveis.
A sentença julgou extinta a execução, com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente, diante da paralisação do feito desde o ano de 2006, sem qualquer providência da parte exequente.
A União, em suas razões, sustenta que não se poderia falar em inércia, pois o processo estava suspenso por determinação legal, à luz dos arts. 791, III, e 793 do CPC/73, o que impediria o curso do prazo prescricional.
Invoca, ainda, precedentes jurisprudenciais, inclusive do STJ, segundo os quais a ausência de bens penhoráveis justifica a suspensão da execução, afastando a configuração da prescrição intercorrente. É o relatório.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016749-82.2004.4.01.3300 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): A apelação interposta preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecida.
Contudo, não merece provimento.
A controvérsia limita-se à verificação da ocorrência da prescrição intercorrente no curso da presente execução de título judicial, diante da paralisação do feito desde o ano de 2006, conforme reconhecido expressamente na sentença de origem.
Em 28 de dezembro de 2004, a União peticionou nos autos informando que foram infrutíferas todas as diligências realizadas até então com o objetivo de localizar bens penhoráveis do(s) executado(s), conforme relatórios anexados à manifestação.
Diante desse cenário de ineficácia das tentativas de constrição patrimonial, a exequente requereu, como medida subsequente, a expedição de ordem de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema BACENJUD.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente por ocasião do julgamento do Tema 566, firmou entendimento segundo o qual: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.” Tal orientação assentou que o marco inicial da prescrição intercorrente independe de despacho judicial formal de suspensão ou arquivamento.
Basta que haja a ciência, pela parte exequente, da ausência de bens penhoráveis — o que, no caso dos autos, ocorreu antes do ano de 2006, conforme narrado e reconhecido na própria sentença.
De igual modo, o Tema 568 do STJ fixou que: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.” No presente caso, a parte exequente, após obter a constituição do título judicial em 2004, deixou de diligenciar pelo regular prosseguimento da execução desde 2006.
Inexistem nos autos quaisquer elementos que indiquem efetiva citação ou constrição patrimonial após esse marco, tampouco foram identificadas causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente.
O processo manteve-se inerte por tempo superior ao quinquênio legal, sem qualquer justificativa idônea, até a prolação de sentença em 15/08/2014.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, com resolução do mérito. É como voto.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016749-82.2004.4.01.3300 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: FIRMO COMERCIAL DE PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA DA EXEQUENTE.
SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO FEITO.
TEMAS 566 E 568/STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação da União Federal contra sentença proferida nos autos da execução de título judicial ajuizada em 2004 para cobrança de honorários advocatícios fixados após o indeferimento dos embargos à execução.
A sentença extinguiu a execução com resolução do mérito, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, diante da paralisação do feito desde 2006, sem iniciativa da exequente para localização de bens penhoráveis. 2.
A União sustenta que não houve inércia processual, pois o processo encontrava-se suspenso nos termos dos arts. 791, III, e 793 do CPC/1973, não correndo o prazo prescricional durante esse período.
Invoca precedentes jurisprudenciais para afastar a incidência da prescrição intercorrente, sob o argumento de que a suspensão se deu por ausência de bens do devedor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em apurar se houve ou não a configuração da prescrição intercorrente em execução de título judicial, à luz da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente nos Temas 566 e 568, diante da ausência de impulso processual pela exequente desde o ano de 2006.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Preliminares 4.
A apelação preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecida.
Mérito 5.
Conforme consta dos autos, a execução foi ajuizada em 2004.
A União informou, em petição datada de dezembro de 2004, a frustração das diligências para localização de bens penhoráveis dos executados.
A partir de então, não foram adotadas providências efetivas para o prosseguimento da execução. 6.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do Tema 566, fixou que o prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40 da LEF inicia-se automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública quanto à inexistência de bens ou à não localização do devedor.
A contagem do prazo prescricional subsequente independe de despacho judicial formal. 7.
No caso concreto, essa ciência se deu ainda em 2004.
O processo permaneceu inerte por período superior a seis anos, sem constrição patrimonial, citação válida ou quaisquer medidas que pudessem interromper ou suspender o prazo prescricional.
A ausência de peticionamentos com conteúdo útil ao impulso do feito afasta a caracterização de causa interruptiva. 8.
O Tema 568 do STJ também reforça que apenas a efetiva constrição patrimonial ou a citação válida são aptas a interromper a prescrição intercorrente, sendo insuficiente o mero peticionamento sem consequência concreta no andamento processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido para manter a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, com resolução do mérito.
Tese de julgamento: "1.
A prescrição intercorrente se configura quando, após ciência da inexistência de bens penhoráveis, o processo permanece inerte por prazo superior ao legalmente previsto. 2.
A contagem do prazo prescricional independe de despacho judicial formal de suspensão ou arquivamento, conforme fixado no Tema 566/STJ. 3.
Apenas a efetiva citação ou constrição patrimonial são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, nos termos do Tema 568/STJ." Legislação relevante citada: CPC/1973, arts. 269, IV; 791, III; 793; Lei nº 6.830/1980, art. 40, §§ 1º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 566 e Tema 568.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator -
27/01/2020 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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19/08/2013 15:02
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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09/08/2013 14:32
REMESSA ORDENADA: TRF
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09/08/2013 14:32
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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11/07/2013 14:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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01/07/2013 14:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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25/06/2013 18:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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25/06/2013 18:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/06/2013 17:02
Conclusos para despacho
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21/06/2013 18:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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13/06/2013 17:29
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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07/06/2013 16:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DISTRIBUIDO
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05/06/2013 18:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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31/05/2013 15:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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28/05/2013 19:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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28/05/2013 13:32
Conclusos para despacho
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07/05/2013 16:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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07/05/2013 11:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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07/03/2013 10:34
BAIXA: CANCELADA / RESTAURADA MOVIMENTACAO PROCESSUAL - DESARQUIVADO PARA JUNTADA DE PETICAO
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24/01/2013 14:46
BAIXA ARQUIVADOS
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23/01/2013 15:54
ARQUIVAMENTO: ORDENADO / DEFERIDO
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18/01/2013 18:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/01/2013 16:00
Conclusos para despacho
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04/12/2012 13:51
TRANSITO EM JULGADO EM
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10/10/2012 17:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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10/10/2012 17:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DISTRIBUIDO
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27/09/2012 13:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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25/09/2012 14:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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03/08/2012 12:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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31/07/2012 15:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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31/07/2012 15:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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30/07/2012 15:27
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE
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02/09/2010 13:56
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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26/04/2010 09:54
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - AGUARDAR INSTRUÇÃO DO PRINCIPAL
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05/03/2010 15:29
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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05/03/2010 14:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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02/03/2010 10:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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22/02/2010 14:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE
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15/01/2010 17:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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13/11/2009 10:05
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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12/11/2009 15:14
DILIGENCIA CUMPRIDA
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10/11/2009 14:30
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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09/11/2009 18:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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09/11/2009 18:03
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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06/11/2009 16:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CONTESTACAO.
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26/10/2009 16:10
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DISTRIBUIDO
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26/10/2009 12:29
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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18/09/2009 17:14
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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18/09/2009 17:14
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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20/08/2009 14:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - (2ª)
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19/08/2009 11:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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10/08/2009 12:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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05/08/2009 14:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - APENSADO AO DE Nº 2008.34.00.037850-9
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05/08/2009 14:32
APENSAMENTO: DE PROCESSO: ORDENADO/DEFERIDO
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05/08/2009 14:18
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR INDEFERIDA - DECISÃO 202/2009
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30/07/2009 16:14
Conclusos para decisão
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30/07/2009 13:24
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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29/07/2009 15:23
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - EM CUMPRIMENTO A DECISAO DO MM. JUIZ FEDERAL DISTRIBUIDOR
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29/07/2009 15:20
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS COM DECISAO DO JUIZ DISTRIB
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28/07/2009 14:18
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS AO JUIZ DISTRIBUIDOR
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27/07/2009 15:22
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS A DISTRIBUICAO
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27/07/2009 15:22
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DOCUMENTOS JUNTADOS PELA SECRETARIA
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23/07/2009 15:26
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS A VARA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2009
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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