TRF1 - 0013694-33.2017.4.01.3700
1ª instância - 8ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0013694-33.2017.4.01.3700 CLASSE: CRIMES AMBIENTAIS (293) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE ALOISIO FROTA MONT ALVERNE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO JOSE OLIVEIRA SOEIRO - MA2341 e PATRICIA PESTANA MOURA - MA8279 SENTENÇA I RELATÓRIO O Ministério Público Federal ajuizou ação penal por crime ambiental em face de JOSE ALOISIO FROTA MONT'ALVERNE (falecido no curso do processo), DELMAN RODRIGUES INCORPORAÇÕES LTDA. e GIOVANNI BOHANA CASTRO DE OLIVEIRA.
O autor alega, em resumo, o seguinte: (a) os réus realizaram escavação em área de dunas sem a devida licença de instalação e sem autorização para supressão de vegetação de restinga, visando a construção do empreendimento "Edifício Atlantis"; (b) a área impactada é situada na praia de São Marcos, em São Luís/MA, considerada Área de Preservação Permanente (APP), com vegetação fixadora de dunas; (c) a modificação indevida resultou em dano ao relevo, erosão e interferência no sistema de drenagem urbana; (d) os acusados ainda teriam apresentado, no processo de licenciamento ambiental, informações enganosas no Plano de Controle Ambiental (PCA), omitindo dados relevantes do ecossistema afetado.
Com base nesses fatos, requereu a condenação dos acusados com fundamento nos arts. 63 e 69-A da Lei n.º 9.605/1998.
A defesa apresentou resposta à acusação (Id 649291989 - Pág. 61) e o MPF, réplica do (Id 649291992 - Pág. 59).
No curso do processo foi noticiado o falecimento de JOSE ALOISIO FROTA MONT ALVERNE (id.651578981).
Na instrução foram ouvidas as seguintes testemunhas arroladas pela acusação: RAFAEL GOMES GERUDE (ID649322449); JOSÉ OSMAR CAMPOS DA SILVA (ID649322450) e, por último, a perita ANDREIA PEREIRA AMORIM (ID1793233693).
A seguir, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela defesa: MILITÃO VASCONCELOS GOMES FILHO (ID 1793233647) e MÁRCIO COSTA FERNANDES VAZ DOS SANTOS (ID 1793139669).
Em seguida procedeu-se ao interrogatório dos acusados, realizados exclusivamente na pessoa do corréu GIOVANNI BOHANA CASTRO DE OLIVEIRA (ID. 1793233647), na condição de representante da pessoa jurídica ID. 1790670094).
O MPF apresentou alegações finais no documento de id.1806839737 reiterando a pretensão acusatória e requerendo a condenação dos réus nas penas dos crimes dos artigos 63 e 69-A da Lei n.º 9.605/1998.
Em seguida, a defesa de DELMAN RODRIGUES INCORPORAÇÕES LTDA. e GIOVANNI BOHANA CASTRO DE OLIVEIRA apresentou alegações finais (ID 1817303679), argumentando: (a) a inexistência de dolo ou culpa dos réus, os quais teriam atuado amparados por licenças válidas à época, incluindo Licença Prévia e Autorização para Limpeza de Área; (b) que houve mudança de entendimento técnico por parte dos órgãos ambientais, sem fundamento científico sólido, sustentando-se em laudos genéricos ou contraditórios; (c) que perícia ambiental particular contratada apontou que o local não integra campo dunar contínuo e se trata de área urbana consolidada, localizada fora da Macrozona de Dunas definida no Plano Diretor de 2006; (d) que a vegetação existente não se caracterizaria como restinga com função fixadora de duna, não preenchendo os requisitos legais para proteção como APP conforme o Código Florestal de 2012; (e) que a denúncia é inepta e carece de justa causa, havendo ainda atipicidade da conduta ou, alternativamente, a aplicação do princípio da insignificância ambiental.
Após, vieram os autos conclusos para a prolação de sentença.
II FUNDAMENTAÇÃO II.1 INÉPCIA DA DENÚNCIA Rejeita-se a preliminar de inépcia da denúncia.
A peça acusatória descreveu de forma clara e individualizada os fatos imputados aos acusados, com a indicação das respectivas circunstâncias, datas aproximadas, locais de ocorrência, condutas típicas e os dispositivos legais supostamente violados, em estrita observância ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal.
A exposição fática constante da denúncia possibilitou o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório, não se verificando qualquer prejuízo às garantias processuais dos réus.
II.2 DESMEMBRAMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AO ACUSADO JOSÉ ALOÍSIO FROTA MONT’ALVERNE O MPF requer a extinção da punibilidade do réu José Aloísio Frota Mont’Alverne, em razão do seu falecimento.
Conforme prevê o art. 62 da CPP “no caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará a extinção da punibilidade” Compulsando os autos não detectei a certidão de óbito do referido réu, muito embora, em consulta ao sítio da RFB, conste seu CPF como suspenso.
Diante do exposto, estando o feito em condições de proferir a sentença, determino o desmembramento dos autos, nos termos do art. 80 do CPP, para que nos novos autos prossiga o feito somente em relação ao réu José Aloísio Frota Mont’Alverne e, naqueles autos, seja diligenciado pelo MPF a apresentação da certidão de óbito para, somente então, ser declarada a extinção da punibilidade.
II.3 MATERIALIDADE E AUTORIA CRIME DO ARTIGO 63 DA LEI Nº 9.605/1998 No tocante à imputação prevista no artigo 63 da Lei de Crimes Ambientais, que pune a modificação de local especialmente protegido, não reconheço a materialidade do delito.
Com base no depoimento da testemunha Rafael Gomes Gerude (id. 649322449), verifica-se que a atividade degradadora não foi exercida na totalidade da área dunar.
Tal declaração, somada à ausência de demonstração técnico-científica conclusiva quanto à localização exata da área degradada dentro de um campo dunar protegido por legislação específica, torna inviável o reconhecimento de lesão ambiental penalmente relevante.
Ademais, conforme se vê do próprio inquérito policial, a atividade degradadora foi exercida em parcela ínfima do terreno: Colho de precedentes do TRF 1 a possibilidade de incidência do princípio da insignificância em crimes ambientais, muito embora com certas restrições.
Veja-se: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME AMBIENTAL.
DESMATAMENTO .
ASSENTAMENTO DA REFORMA AGRÁRIA.
AMAZÔNIA LEGAL.
ART. 50-A DA LEI 9 .605/98.
ESTADO DE NECESSIDADE E INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.
SUBSISTÊNCIA FAMILIAR.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA .
MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA.
PROVIMENTO. 1.
A excludente do estado de necessidade (art . 24, CP) possui aplicabilidade restrita nos casos de desmatamento ilegal, prática criminosa usualmente de execução diferida e incompatível com os requisitos da atualidade e da inevitabilidade do perigo. 2.
A aplicação do § 1º do art. 50-A da Lei 9 .605/40 ou o reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa dependem da análise, caso a caso, das circunstâncias concretas em que o crime ambiental foi cometido. 3.
O princípio da insignificância é aplicável aos crimes ambientais, de modo excepcional e de maneira cautelosa, desde que verificadas a mínima ofensividade e a ausência de reprovabilidade social da conduta. 4 .
O sistema jurídico de proteção ao meio ambiente em nosso ordenamento se estruturou em instâncias administrativa, cível e criminal, independentes entre si.
Enquanto manifestação mais contundente do poder punitivo do Estado, a responsabilidade penal por dano ambiental se submete aos princípios gerais do Direito Penal, notadamente a subsidiariedade, devendo incidir, de forma geral, como ultima ratio.
Responsabilização na seara administrativa suficiente para repressão da conduta delituosa. 5 .
Conjunto probatório indicou o uso do solo para a agricultura familiar, sendo que o desmate de 10,27 hectares de cobertura florestal consiste na única área desmatada identificada no lote ocupado pela ré, que possuía área total de 380,00 ha (id. 137307562).
Tratando-se de apenas 2,63% da propriedade rural. 6 .
A inexpressividade da lesão ambiental; a não incidência sobre área especialmente protegida; a primariedade e a hipossuficiência da ré; bem assim a ausência de indícios de exploração econômica da área degradada, para fins distintos da subsistência familiar, são elementos que indicam a necessidade da aplicação do princípio da insignificância, seja pela incidência da excludente de ilicitude do § 1º, do art. 50-A, da Lei 9.605/98. 7 .
Apelação provida para absolver a ré, nos termos do art. 386, VI, do CPP. (TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL: 00061905520164013200, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 14/12/2023, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 14/12/2023 PAG PJe 14/12/2023 PAG) (Grifei) É certo que diante da relevância do meio ambiente o princípio da insignificância não pode ser aplicado à esfera penal de maneira indiscriminada.
Todavia, reconheço, no caso concreto, circunstâncias que permitem-me concluir pela mínima ofensividade da conduta e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Verifica-se que as testemunhas a testemunha Dra.
Andreia Pereira Amorim (id. 1793233693) e Militão Vasconcelos (id.[A1793281175) informaram que a zona onde situado o terreno é uma área edificável (ZT2), sendo certo, porém, que somente em parte do terreno havia a formação de dunas, estas sim objeto de proteção ambiental.
Fixada esta premissa, tem-se que somente em relação à parte do terreno é que houve a degradação ambiental na área de dunas, não sendo a exata extensão da degradação, inclusive, aferível com precisão.
Para além disto, é certo que a atividade degradadora foi levada a efeito sob o pálio de licenças ambientais expedidas pelo Município, de modo que até então, ao menos de parte do Poder Público, havia autorização para empreender a atividade no local - embora se reconheça que em razão desta atividade houve a afetação do meio ambiente, Dessa forma, não há como reconhecer como reprovável o comportamento de quem pratica conduta albergada por autorização estatal.
Ainda, diante da dúvida quanto à exata extensão do dano, e da insuficiência para afetar de modo relevante o bem jurídico tutelado, aplico ao caso o princípio da insignificância, com respaldo na doutrina e jurisprudência penal contemporânea.
Com isso, afasto a tipicidade material da conduta e julgo atípico o fato descrito no art. 63 da Lei nº 9.605/1998, para absolver os réus.
CRIME DO ART. 69-A DA LEI N° 9.605/98 A materialidade do delito está demonstrada pelo inquérito policial, do cotejo entre o PCA (id.1806839739) e o laudo pericial de id. 1793375172.
Ademais, a testemunha Rafael Gomes Gerude (id.649322449) confirmou em juízo a omissão relevante de informações no procedimento de licenciamento ambiental nº 467/10, no dia 25 de agosto de 2010, com informações enganosas, de forma a omitir diversos aspectos relevantes do ecossistema protegido (de dunas e restingas) adjacente à praia de São Marcos.
Consta do PCA (id.1806839739): 6 - Características da Área de Entorno do Projeto Com a paisagem alterada pela ação humana, a vizinhança do projeto e povoada de edificações de médio e grande porte urbano, ou seja, conjuntos de edifícios residenciais multifamiliar de 15(quinze) pavimentos já consolidados e outros em diversos estágios de construção define muito bem a sua área de entorno Em suas proximidades; ou seja, Av.
Atlântica, podemos empreendimentos, já implantados e habitados: Litorânea Beach Residencé; • Construção da Decta: Palazzo Verona; Bearitz Solar; Bob's burgers; São Marcos Center; Posto São Marcos; Outros empreendimentos comerciais 7 -Levantamento/inventário do que Existe no interior do Terreno Conforme levantamento, constatamos a existência dos seguintes equipamentos e espécies de plantas domésticas existentes no interior da área do projeto. • No interior do lote possui algumas elevações, onde possivelmente haverá necessidade de terraplanagem; • Possui algumas árvores de espécie variadas, assim como vegetação rasteira A seguir, no mesmo documento: 5.
DIAGNÓSTICO AMBIENTAL O Diagnóstico Ambiental deste estudo, para meios físicos, biótico e Antrópico, foi efetuado para a Ilha de São Luis, considerada como área de influência indireta do projeto, como área de influência direta, considerou-se o próprio local onde será localizado o projeto.
Conforme podemos avaliar esta área já apresenta características bem definidas de zona urbana consolidada com alta densidade, onde os meios físicos e bióticos ia foram modificados pela ação humana.
Por outro lado, no laudo elaborado pela perita, de confiança do juízo, constou: Quesito do Juiz (fis. 3361 709 — Processo: 4116-22.2012.4.01.3700) 1) Caracterização ambiental da área e os riscos que podem decorrer da intervenção sobre possível campo dunar.
Resposta - Caracterização Ambiental da Área: A área objeto do laudo está inserida no litoral ocidental de São Luís, Maranhão, banhada pela Baía de São Marcos, inserida dentro da faixa de 330m da faixa de preamar máxima, em uma paleoduna e com vegetação de restingas (consideradas fixadoras de dunas) que é considerada pela legislação como Área de Preservação Permanente-APP.
A vegetação de restinga do terreno forma um complexo de campos de dunas com os outros lotes contíguos, conforme pode ser observado nas Figuras 9 e l0.
A paleoduna é um depósito eólico sem forma definida e que se encontra em contato direto com os sedimentos da Formação Barreiras.
Constituem-se de areias bem selecionadas, de granulação fina a média, por vezes siltosa, com tons amarelados, alaranjados e acinzentados, de composição quartzosa e/ou quartzo-feldspática.
Normalmente são sedimentos inconsolidados, sendo que em alguns locais podem apresentar um certo grau de compactação.
Apresentam por vezes estratificações plano-paralelas e cruzadas, ocorrendo também níveis pelíticos de espessura centimétrica intercalados no pacote arenoso, os quais podem ser interpretados como depósitos em ambiente úmido correspondente a áreas baixas de interdunas (BRANDÃO, 1995).
As Dunas são formadas a partir da acumulação de sedimentos removidos da face de praia pela deflação eólica e distribuem-se como um cordão contínuo, dispostos paralelamente à linha de costa, o qual começa a ser esboçado a partir da linha de praia alta (backshore) possuindo uma largura média de 2 - 3 km e espessura que atingem até 30 m.
São constituídas por areias esbranquiçadas, bem selecionadas, de granulação fina a média, quartzosas, com grãos de quartzo foscos e arredondados.
Muitas vezes encerram níveis de minerais pesados, principalmente ilmenita (BRANDÃO, 1995).
Na área da Lide encontra-se Neossolos Quartzarênicos, que são solos com sequência de horizontes A-C, sem contato litico dentro de 50cm de profundidade, apresentando textura areia ou areia franca nos horizontes até, no mínimo, a profundidade de 150cm a partir da superfície do solo ou até em contato lítico; essencialmente quartzosos, tendo nas frações areia grossa e areia fina 95% ou mais de quartzo, calcedônia, entre outros e, praticamente, ausência de minerais primários alteráveis (menos resistente ao intemperismo).
Em conclusão, acolho das conclusões do laudo de id. 1793375172, de forma que restou demonstrado pela acusação a omissão relevante de informações no PCA (id.1806839739) e, consequentemente, a materialidade do delito.
Quanto à autoria, é certo que esta recai sobre a pessoa do réu JOSE ALOISIO FROTA MONT ALVERNE, sendo este o profissional que elaborou o referido documento com omisão enganosa de informações.
Ouvido em juízo, o réu GIOVANNI BOHANA CASTRO DE OLIVEIRA informou ter contratado os serviços de JOSE ALOISIO FROTA MONT ALVERNE, de modo que coube somente a este último tomar todas as providências para elaboração do laudo e obtenção das licenças correspondentes.
As testemunhas ouvidas em juízo não prestaram maiores informações sobre a participação do réu GIOVANNI BOHANA CASTRO DE OLIVEIRA na elaboração do PCA que deu origem à licença, tampouco de que forma influenciou a elaboração do laudo ou mesmo de que forma dirigiu a conduta de JOSE ALOISIO FROTA MONT ALVERN.
A autoria da peça técnica é atribuída a José Aloísio Frota Mont’Alverne, engenheiro ambiental falecido, e não foi produzida nenhuma prova direta ou indireta que indique a interferência do réu Giovanni (e, consequentemente, da pessoa jurídica) na manipulação ou adulteração do conteúdo técnico.
Dispõe o art. 3° da Lei n° 9.605/1998: Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. (Grifei) No caso concreto, não há provas de que o representante da pessoa jurídica tenha cometido o delito de omissão de informações no PCA, ou mesmo determinado a terceiros a prática deste delito.
Assim, não há provas de autoria tanto em relação ao réu pessoa física, quanto à pessoa jurídica.
Registre-se que a mera posição de gestor, diretor ou sócio administrador de uma empresa não implica, por si só, a presunção de que houve participação no delito, sendo indispensável que o conjunto probatório demonstre elementos concretos de vinculação entre o agente e a prática delitiva.
Ausente prova segura de que tenha concorrido, de modo direto ou indireto, para a conduta típica imputada, não se pode imputar responsabilidade penal com base apenas na condição hierárquica ou funcional ocupada no âmbito da pessoa jurídica.
Neste sentido, confira-se o REsp 1854893/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020).
Neste sentido, colho da jurisprudência do TRF1: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
ART. 1º, INCISO I, DA LEI 8 .137/90: PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS.
DOLO GENÉRICO .
AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
ART. 386 .
VII, DO CPP.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. 1.
Ao réu foi imputada a prática do crime previsto no art . 1º, inciso I, da Lei 8.137/90 sob a acusação de que teria deliberadamente suprimido e reduzido o pagamento de tributos, ao apresentar declarações falsas à Receita Federal, tendo deixado de recolher o IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte -, no exercício de 2008, sonegando um total de R$58.885,05 (cinquenta e oito mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e cinco centavos). 2 .
A Súmula Vinculante 24 do STF preceitua que, não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.
No caso, a constituição definitiva do crédito tributário ocorreu no dia 13/07/2012, ou seja, em data posterior a 06/05/2010, data da publicação da Lei 12 .234/2010, que alterou a redação do § 1º do art. 110 do CP, e passou a vedar o cômputo da prescrição da pretensão punitiva estatal levando-se em conta data anterior ao recebimento da denúncia.
Por outro lado, embora se trate de fato anterior a 06/05/2010, como a constituição definitiva do crédito tributário ocorreu após sua vigência, não há falar em prescrição antes do recebimento da denúncia.
Precedentes . 3.
Assim, considerando que o crédito tributário foi constituído em 13/07/2012, e que entre o recebimento da denúncia, em 20/02/2017, e a publicação da sentença, em 12/11/2020, não transcorreu prazo superior a 4 anos, não há que se falar em prescrição. 4.
O entendimento do Col .
STJ é no sentido de que: "o ordenamento jurídico atual não admite a responsabilização penal objetiva.
Exige a presença do elemento subjetivo do tipo (dolo ou, excepcionalmente, a culpa) do agente.
Dessa forma, nem sempre a atuação profissional do sócio proprietário da empresa, que culmina com lesão ao fisco, acarreta, necessariamente, na existência de crime tributário.
Se assim não fosse, na pratica, se teria uma espécie de responsabilidade objetiva em matéria penal, o que é inadmissível no Direito brasileiro" (HC n . 821.162/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023). 5.
Considerando que meros indícios ou conjecturas não bastam para um decreto condenatório, visto que, no processo penal, a busca é pela verdade real, deverá o réu ser absolvido do delito a ele imputado, por não existir prova suficiente para a sua condenação, nos termos do art . 386, VII, do Código de Processo Penal. 6.
Apelação provida (itens 4 e 5). (TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL: 00057597520174013300, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, Data de Julgamento: 28/05/2024, QUARTA TURMA, Data de Publicação: PJe 28/05/2024 PAG PJe 28/05/2024 PAG)(Grifo acrescido) Não é demais lembrar que por força do princípio da presunção de inocência, cabe à acusação do ônus da prova da materialidade e autoria do delito, devendo o réu ser presumido inocente, até prova em contrário - o que não verifico presente nos autos.
Diante do exposto, tenho que o MPF não se desvencilhou do seu ônus probatório, não demonstrando a autoria dos réus em relação ao crime do art. 69-A DA LEI N° 9.605/98, de sorte que impõe a absolvição dos réus por falta de provas de autoria.
III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão acusatória proposta pelo Ministério Público Federal, para ABSOLVER os réus DELMAN RODRIGUES INCORPORACOES LTDA e GIOVANNI BOHANA CASTRO DE OLIVEIRA da acusação do crime dos art. 63 da Lei Nº 9.605/1998, por falta de provas de materialidade (art. 386, III, do CPP) e do crime do art. 69-A da Lei N° 9.605/98, por falta de provas de autoria (art. 386, VII, do CPP).
Em relação ao réu José Aloísio Frota Mont’Alverne, diante da notícia de seu óbito - ainda não comprovada por certidão de óbito - promova a secretaria o desmembramento do feito, transladando para os novos autos todas as peças existentes nestes autos.
Nos novos autos, intime-se o MPF para que apresente, no prazo de 15 dias, a certidão de óbito do réu José Aloísio Frota Mont’Alverne.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, 08 de abril de 2025. -
03/06/2022 11:45
Conclusos para despacho
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31/05/2022 03:33
Decorrido prazo de DELMAN RODRIGUES INCORPORACOES LTDA em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 02:52
Decorrido prazo de JOSE ALOISIO FROTA MONT ALVERNE em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 02:52
Decorrido prazo de GIOVANNI BOHANA CASTRO DE OLIVEIRA em 30/05/2022 23:59.
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13/05/2022 21:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2022 21:58
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 21:58
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2022 21:58
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2022 02:46
Decorrido prazo de DELMAN RODRIGUES INCORPORACOES LTDA em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 02:44
Decorrido prazo de JOSE ALOISIO FROTA MONT ALVERNE em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 02:44
Decorrido prazo de GIOVANNI BOHANA CASTRO DE OLIVEIRA em 21/03/2022 23:59.
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04/03/2022 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/03/2022 08:33
Processo devolvido à Secretaria
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04/03/2022 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 12:30
Conclusos para despacho
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03/09/2021 02:23
Decorrido prazo de DELMAN RODRIGUES INCORPORACOES LTDA em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 00:53
Decorrido prazo de GIOVANNI BOHANA CASTRO DE OLIVEIRA em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 00:53
Decorrido prazo de JOSE ALOISIO FROTA MONT ALVERNE em 02/09/2021 23:59.
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26/07/2021 19:16
Juntada de parecer
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24/07/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2021 11:37
Juntada de Certidão de processo migrado
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10/07/2021 12:45
MIGRACAO PJe ORDENADA
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11/03/2020 17:33
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
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11/03/2020 17:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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11/03/2020 17:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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11/03/2020 17:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/03/2020 17:32
Conclusos para despacho
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11/03/2020 17:32
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
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09/03/2020 11:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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04/03/2020 14:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (4ª) MI 452/2019
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27/02/2020 09:16
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (3ª) MI 448/2019
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14/02/2020 17:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) MI n. 451/2019
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14/02/2020 17:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MI n. 450/2019
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20/01/2020 15:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EDJF1 06 DE 15/01/2020
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13/01/2020 14:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DO DIA 13/01/2020
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10/01/2020 14:29
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - (2ª) VIA RECIBADA DO OFICIO 248/2019
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10/01/2020 14:17
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - VIA RECIBADA DO OFICIO 347/2019
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09/01/2020 00:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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08/01/2020 17:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/12/2019 10:34
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA PROGRAMADA
-
18/12/2019 10:32
OFICIO REMETIDO CENTRAL - (2ª)
-
18/12/2019 10:32
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
18/12/2019 10:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - (5ª)
-
18/12/2019 10:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - (4ª)
-
18/12/2019 10:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - (3ª)
-
18/12/2019 10:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - (2ª)
-
18/12/2019 10:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
16/12/2019 10:18
OFICIO EXPEDIDO - (2ª) n. 348/2019
-
16/12/2019 10:18
OFICIO EXPEDIDO - n. 347/2019
-
16/12/2019 10:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (5ª) n. 452/2019
-
16/12/2019 10:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (4ª) n. 451/2019
-
16/12/2019 10:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (3ª) n. 450/2019
-
16/12/2019 10:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (2ª) n. 449/2019
-
16/12/2019 10:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - n. 448/2019
-
14/11/2019 12:28
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
14/11/2019 12:27
AUDIENCIA: CANCELADA
-
14/11/2019 12:26
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
14/11/2019 12:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/11/2019 12:26
Conclusos para despacho
-
14/11/2019 11:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA PARTRE RE
-
28/10/2019 09:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (4ª) MI 276/2019
-
07/10/2019 22:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (3ª) MI 277/2019
-
07/10/2019 21:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) MI 278/2019
-
07/10/2019 20:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MI 275/2019
-
07/10/2019 18:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETICAO DO MPF
-
17/09/2019 16:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/09/2019 11:56
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
11/09/2019 17:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/09/2019 09:53
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA PROGRAMADA
-
30/08/2019 15:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EDJF1 161 DE 29/08/2019
-
30/08/2019 12:17
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - (2ª) COPIA RECIBADA DO OFICIO 238/2019
-
30/08/2019 12:15
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - COPIA RECIBADA DO OFICIO 237/2019
-
27/08/2019 13:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DO DIA 27/08/2019
-
26/08/2019 10:01
OFICIO REMETIDO CENTRAL - (2ª) N. 238/2019
-
26/08/2019 10:01
OFICIO REMETIDO CENTRAL - N. 237/2019
-
26/08/2019 10:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - (4ª) N. 278/2019
-
26/08/2019 10:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - (3ª) N. 277/2019
-
26/08/2019 10:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - (2ª) N. 276/2019
-
26/08/2019 10:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - N. 275/2019
-
22/08/2019 10:23
OFICIO EXPEDIDO - (2ª) n. 238/2019
-
22/08/2019 10:23
OFICIO EXPEDIDO - n. 237/2019
-
22/08/2019 10:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (4ª) n. 278/2019
-
22/08/2019 10:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (3ª) n. 277/2019
-
22/08/2019 10:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (2ª) n. 276/2019
-
22/08/2019 10:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - n. 275/2019
-
19/08/2019 14:17
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
19/08/2019 14:17
AUDIENCIA: CANCELADA
-
19/08/2019 14:15
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
19/08/2019 14:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/08/2019 14:15
Conclusos para despacho
-
19/08/2019 14:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (5ª) n. 137/2019
-
30/07/2019 11:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (4ª) MI 139/2019
-
16/07/2019 13:49
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (3ª) MI 140/2019
-
08/07/2019 12:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) MI 138/2019
-
08/07/2019 12:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MI 136/2019
-
03/07/2019 12:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - EDJF 109 DE 17/06/2019
-
02/07/2019 17:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/06/2019 08:14
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA PROGRAMADA
-
27/06/2019 11:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO 191/2019 DO MPF
-
24/06/2019 17:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/06/2019 09:38
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA PROGRAMADA
-
13/06/2019 09:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE DO DIA 13/06/2019
-
13/06/2019 08:51
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - (2ª) COPIA RECIBADA DO OFICIO 133/2019
-
13/06/2019 08:50
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - COPIA RECIBADA DO OFICIO 132/2019
-
27/05/2019 09:46
TRASLADO PECAS CERTIFICADO - TRASLADO DE CÓPIAS DE LAUDOS DA ACP 4116-22.2012, CONF. DETERMINADO
-
24/05/2019 15:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE DO DIA 27/05/2019
-
24/05/2019 10:35
OFICIO REMETIDO CENTRAL - (2ª) n. 133/2019
-
24/05/2019 10:35
OFICIO REMETIDO CENTRAL - n. 132/2019
-
24/05/2019 10:35
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - (5ª) n. 140/2019
-
24/05/2019 10:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - (4ª) n. 139/2019
-
24/05/2019 10:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - (3ª) n. 138/2019
-
24/05/2019 10:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - (2ª) n. 137/2019
-
24/05/2019 10:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - n. 136/2019
-
23/05/2019 17:54
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
22/05/2019 11:55
OFICIO EXPEDIDO - (2ª) n. 133/2019
-
22/05/2019 11:55
OFICIO EXPEDIDO - n. 132/2019
-
22/05/2019 11:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (5ª) n. 140/2019
-
22/05/2019 11:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (4ª) n. 139/2019
-
22/05/2019 11:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (3ª) n. 138/2019
-
22/05/2019 11:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (2ª) n. 137/2019
-
22/05/2019 11:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - n. 136/2019
-
08/05/2019 19:35
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
02/08/2018 13:13
Conclusos para decisão
-
31/07/2018 18:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO MPF
-
26/07/2018 11:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/07/2018 10:02
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA PROGRAMADA
-
11/07/2018 17:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
11/07/2018 17:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/01/2018 17:11
Conclusos para decisão
-
11/01/2018 11:29
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - N. 175/2017
-
27/10/2017 11:21
DEFESA PREVIA APRESENTADA - DE JOSE ALOISIO FROTA MONT' ALVERNE N. 96747
-
11/10/2017 17:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/10/2017 10:22
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
11/10/2017 10:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO JUNTANDO PROCURAÇÃO - REC EM SECRETARIA
-
11/10/2017 10:16
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - juntado mandado de citação nº 176/2017 - JOSÉ ALUISIO FROTA
-
03/10/2017 11:08
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª) ENCAMINHADO A CEMAN SOLICITANDO CUMPRIMENTO E DEVOLUÇÃO DE MANDADOS
-
10/07/2017 09:27
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SOLICITANDO INFORMAÇÕES ACERCA DE MANDADO(S)
-
23/06/2017 12:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RESPOSTA À ACUSAÇÃO - RÉU
-
23/06/2017 12:49
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MC N. 174/2017
-
05/06/2017 13:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/05/2017 08:50
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA PROGRAMADA
-
25/05/2017 09:33
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - (3ª) n. 176/2017
-
25/05/2017 09:32
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - (2ª) n. 175/2017
-
25/05/2017 09:32
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - n. 174/2017
-
17/05/2017 10:51
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (3ª) MC N. 176/2017
-
17/05/2017 10:51
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (2ª) MC N. 175/2017
-
17/05/2017 10:51
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MC N. 174/2017
-
26/04/2017 17:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/04/2017 11:46
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
26/04/2017 11:46
INICIAL AUTUADA
-
26/04/2017 11:40
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2017
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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