TRF1 - 1000695-90.2025.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 16:24
Juntada de Certidão
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30/04/2025 15:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 14:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/04/2025 23:59.
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09/04/2025 13:58
Juntada de manifestação
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09/04/2025 13:56
Juntada de manifestação
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09/04/2025 00:10
Publicado Sentença Tipo C em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSP: 1000695-90.2025.4.01.4301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR (A): EDILANE GOMES OLIVEIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO C Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Conforme disciplina o art. 320 do CPC/15, “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, sendo assim considerados aqueles cuja ausência dificulte o julgamento da causa.
Dito isto, ao exame dos autos, verifico que a parte autora não cumpriu fielmente o comando judicial no que se refere à juntada da documentação necessária para regular processamento do feito, a saber, comprovante de endereço atualizado e início de prova material.
Dessa feita, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
No mais, inexistem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal, tudo independentemente de novo pronunciamento judicial.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Araguaína-TO, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz(a) Federal -
07/04/2025 14:28
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 14:28
Juntada de Certidão
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07/04/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 14:28
Indeferida a petição inicial
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28/03/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 00:23
Decorrido prazo de EDILANE GOMES OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:26
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2025 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2025 12:39
Conclusos para decisão
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30/01/2025 10:44
Juntada de dossiê - prevjud
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30/01/2025 10:43
Juntada de dossiê - prevjud
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30/01/2025 10:43
Juntada de dossiê - prevjud
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30/01/2025 10:43
Juntada de dossiê - prevjud
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29/01/2025 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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29/01/2025 10:12
Juntada de Informação de Prevenção
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28/01/2025 17:07
Recebido pelo Distribuidor
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28/01/2025 17:07
Juntada de Certidão
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28/01/2025 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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