TRF1 - 1002017-75.2020.4.01.3605
1ª instância - Barra do Garcas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT PROCESSO: 1002017-75.2020.4.01.3605 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:MARIOZAN DANTAS DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WELITON SOARES TELES - GO6666, LAUDEMIRO JOSE COSTA BUENO - GO48216, LUIS FERNANDO CARVALHAES TELES - GO32448 e JOSANE CRISTINA CARVALHAES TELES - GO46052 Justiça Verde - Projeto de Priorização da Jurisdição Ambiental DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pela UNIÃO FEDERAL e IBAMA contra MARIOZAN DANTAS DOS SANTOS e CLOVIS ANTONIO CESCA tendo por objeto a condenação dos requeridos em obrigação de fazer consistente em recuperar uma área de 69,2 hectares, bem como ao pagamento de indenização por danos morais e materiais ambientais decorrentes de dano causado a 69,2 ha de floresta nativa por meio do uso de fogo.
Por meio da decisão id 338636586 o pedido de medida liminar foi parcialmente deferido.
CLÓVIS ANTONIO CESCA foi citado pessoalmente, consoante id 407179464, apresentando contestação no id 436518364.
O IBAMA interpôs agravo de instrumento por meio do id 429198378.
Réplica à contestação juntada pela autarquia ambiental (id 607821347).
Por meio do id 2134601143, a UNIÃO FEDERAL noticiou o falecimento de MARIOZAN DANTAS DOS SANTOS, juntando ao id 2134601209 a certidão de óbito.
Na oportunidade, requereu a citação do espólio do demandado na pessoa de seus possíveis herdeiros.
DECIDO.
O pedido formulado pela UNIÃO FEDERAL, no sentido de habilitar nos autos os sucessores do demandado MARIOZAN DANTAS DOS SANTOS não merece acolhida.
Observe-se, nesse sentido, que referido demandado sequer chegou a ser citado nos autos, razão pela qual não restou aperfeiçoada a relação processual autorizativa da sucessão processual postulada.
Em outras palavras, uma vez que demandado não chegou a ser parte no presente feito, em razão de ausência de citação, não há como ser sucedido no processo.
Ademais, a redação do art. 110 do CPC dispõe que: Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores.
Na mesma linha, os seguintes julgados do TRF da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SUCESSOR.
EXTINÇÃO.
FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DA CITAÇÃO.
REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL: ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ: SÚMULA 392.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1 (...). 2 O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do devedor ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da Execução Fiscal. 3 A execução fiscal foi ajuizada em 20/06/2007, a citação foi ordenada em 30/07/2007.
A primeira tentativa frustrada de citação ocorreu em 03/03/2008.
O executado faleceu em 14/04/2012, antes de ser citado.
Assim, o óbito da parte executada antes da citação impossibilita a regularização processual, ocasionando a extinção da execução. 4 Precedentes: (REsp 1862606/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 05/10/2021, DJe 05/11/2021; AC 0002256-11.2016.4.01.3905, Desembargador Federal HERCULES FAJOSES, TRF1 - Sétima Turma, PJe 09/08/2021). 5 Honorários recursais: A teor do art. 85, §11º, do CPC/2015, devem ser acrescidos R$ 1.000,00 (um mil reais) à verba honorária fixada pelo Juízo a quo (Precedente: AgRg-RE 1.174.793/PI). 6 Apelação não provida. (AC 1009715-88.2022.4.01.9999; Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS; Origem TRF - PRIMEIRA REGIÃO; Órgão julgador SÉTIMA TURMA; Fonte da publicação PJe 30/08/2023) Grifei.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DA PARTE AUTORA APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO E ANTERIORMENTE À CITAÇÃO DO INSS.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. 1. (...) 3.
Com o falecimento do autor antes da citação válida do INSS, não há que se falar em habilitação dos herdeiros, conforme deferido pelo juízo a quo (fl. 55), mas em extinção do processo, sem exame do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
Com efeito, não houve a devida formação da relação processual, tendo em vista que a coisa discutida em juízo somente se torna litigiosa após a ocorrência da citação válida, nos termos do art. 240, caput, do CPC.
Por conseguinte, inexistindo relação processual, não é possível se proceder à habilitação de herdeiro para recebimento de diferenças decorrentes de pensão por morte supostamente devidas ao falecido autor. 5.
Assim, diante do óbito da parte autora anterior à citação do INSS, impõe-se anulação da sentença de ofício e a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 6.
Apelação prejudicada. (AC 1029127-05.2022.4.01.9999; Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO; Origem TRF - PRIMEIRA REGIÃO; Órgão julgador NONA TURMA; Fonte da publicação PJe 09/09/2024).
Grifei.
Incabível, portanto, o pedido de sucessão postulado.
Diante do exposto: 1.
JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, quanto ao demandado MARIOZAN DANTAS DOS SANTOS, com fulcro no art. 485, IV, do CPC; 2.
ABRO VISTA às partes para se manifestarem sobre produção de provas, no prazo de 05 (cinco) dias, em dobro para os requerentes por disposição legal; 3.
Vista ao MPF para os fins do §1º do art. 5º da Lei n. 7.347/85. 4.
Decorrido o prazo supra assinalado, retornem conclusos para deliberações; Intime-se.
Publique-se.
Brasília, data e assinaturas eletrônicas. assinatura eletrônica Hiram Armênio Xavier Pereira Juiz Federal -
11/11/2022 08:36
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/11/2022 23:59.
-
02/10/2022 20:48
Juntada de petição intercorrente
-
13/09/2022 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2022 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 06:14
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 07:51
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 09:41
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 10:30
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 21:24
Juntada de petição intercorrente
-
18/06/2021 08:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/04/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 10:44
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 00:39
Decorrido prazo de CLOVIS ANTONIO CESCA em 10/02/2021 23:59.
-
04/02/2021 15:20
Juntada de contestação
-
29/01/2021 11:26
Juntada de petição intercorrente
-
23/12/2020 10:05
Mandado devolvido cumprido
-
23/12/2020 10:05
Juntada de diligência
-
15/12/2020 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2020 06:22
Expedição de Mandado.
-
09/10/2020 09:57
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 21:27
Expedição de Mandado.
-
08/10/2020 19:10
Expedição de Carta precatória.
-
07/10/2020 18:46
Concedida em parte a Medida Liminar
-
24/09/2020 14:02
Conclusos para decisão
-
22/09/2020 12:14
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT
-
22/09/2020 12:14
Juntada de Informação de Prevenção.
-
22/09/2020 10:23
Recebido pelo Distribuidor
-
22/09/2020 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2020
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011183-04.2024.4.01.3311
Cleidima Santos de Sena
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciano Cardoso de Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/12/2024 16:41
Processo nº 0036229-81.1997.4.01.3400
Servico Municipal de Agua e Saneamento D...
Cia de Saneamento Basico do Estado de SA...
Advogado: Marcelo de Oliveira Fausto Figueiredo SA...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/12/1997 08:00
Processo nº 1013063-13.2019.4.01.3600
Luiz Sergio Ormondes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Diogo de Oliveira da Cruz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/11/2019 15:18
Processo nº 1000413-73.2025.4.01.3906
Thaisa Holanda do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rosangela Lima Pinheiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/01/2025 23:12
Processo nº 1007687-07.2024.4.01.4300
Uniao Federal
Hailton Cesar Sousa Silva
Advogado: Gabriel Dario de Matos Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/05/2025 07:47