TRF1 - 1001005-22.2025.4.01.3000
1ª instância - 2ª Rio Branco
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ACRE 2ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC PROCESSO: 1001005-22.2025.4.01.3000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:CAVALHEIRO LOGISTICS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA CAROLINA DE FREITAS ROSA FUZARO - RO6125 e ANDRE COELHO JUNQUEIRA - RO6485 DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA – DNIT em face de CAVALHEIRO LOGISTICS LTDA objetivando a cobrança de um crédito no valor de R$ 72.884,05 originário da CDA de n. 4.073.001506/25-65.
A parte executada compareceu espontaneamente aos autos e ofereceu em garantia um veículo CHEVROLET S10, placa RSU-7F37 (ID 2170526229).
Intimada, a União/Fazenda Nacional manifestou-se desfavoravelmente ao bem ofertado e requereu a penhora online via SISBAJUD (ID 2171968118), o qual foi deferido pelo Juízo na modalidade “teimosinha” (ID 2172018402).
Na petição de ID 2177147956, a parte executada requereu a revogação da ordem de bloqueio alegando que a execução já estava garantida e que o bloqueio de ativos financeiros prejudicaria o pagamento de funcionários e outras obrigações.
Também alegou o princípio da menor onerosidade ao Executado.
Por meio do SISBAJUD (ID 2172018402), foi obtido êxito no bloqueio do valor de R$ 27.715,55 (ID 2179186056).
Intimada para se manifestar sobre a petição da parte executada, a União/Fazenda Nacional limitou-se a pedir transformação dos valores bloqueados em renda definitiva. É o relato.
Decido.
Cumpre consignar, inicialmente, que a execução não estava garantida, tendo em vista que o único bem oferecido à penhora foi rejeitado pela exequente.
Logo, não assiste razão à parte executada, já que os arts. 9º, inciso III, e 11º, inciso I, da Lei 6.830/80 estabelecem que a penhora será preferencialmente em dinheiro.
Ademais, a parte executada se limitou a pugnar pelo cancelamento da ordem de penhora online, falhando em apresentar qualquer documentação que comprovasse sua alegação de que os valores disponíveis em sua conta estariam reservados para pagamento de funcionários.
Portanto, o pedido da parte executada resta prejudicado diante do efetivo bloqueio.
Assim, considerando que a parte executada não foi intimada do bloqueio, indefiro por ora o pedido da parte exequente de transformação dos valores.
Fica intimada a parte executada para, no prazo de 05 (cinco), manifestar-se sobre o bloqueio em suas contas, advertindo-a de que transcorrido o prazo acima, sem manifestação, o bloqueio se converterá em penhora, nos termos do art. 854, §5º do CPC, iniciando-se, a partir de então, o prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos à execução, independentemente de nova intimação.
Rio Branco-AC, data da assinatura eletrônica.
LUZIA FARIAS DA SILVA MENDONÇA Juíza Federal Titular Documento assinado eletronicamente -
30/01/2025 12:14
Recebido pelo Distribuidor
-
30/01/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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