TRF1 - 1011425-05.2025.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 13:19
Baixa Definitiva
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23/05/2025 13:19
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para comarca de tucuruí/pa
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23/05/2025 13:18
Juntada de Certidão
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09/05/2025 17:36
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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09/05/2025 17:34
Juntada de Certidão
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09/05/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 06:56
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2025 06:56
Declarada incompetência
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08/05/2025 14:01
Conclusos para decisão
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07/05/2025 11:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/05/2025 08:53
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 16:17
Conclusos para despacho
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29/04/2025 13:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/04/2025 19:30
Juntada de pedido de desistência da ação
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10/04/2025 00:04
Publicado Sentença Tipo C em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1011425-05.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE LIMA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANE ALVES DA SILVA - PA14505-A, CAIO HENRIQUE BOHADANA TESSARO - PA36110 e THAIS BELICHE COSTA - PA22159 POLO PASSIVO:PREFEITO DE TUCURUÍ e outros SENTENÇA - "Tipo C" 1.
Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Thais Beliche da Costa e José Lima da Silva, em face do Prefeito do município de Tucuruí, do Secretário Municipal de Regularização Fundiária, do Diretor-Geral da ANEEL, do Superintendente do Patrimônio da União no Pará, da Secretária do Patrimônio da União, do Diretor-Presidente das Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. e do Tabelião do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Tucuruí, todos indicados como coatores.
Os impetrantes alegam serem ocupantes regulares de imóvel situado na denominada Vila Permanente, localizada no entorno da Usina Hidrelétrica de Tucuruí, originalmente vinculada à concessão outorgada à Eletronorte mediante o Decreto Federal nº 74.279/1974 e com declaração de utilidade pública estabelecida pelo Decreto Federal nº 78.659/1976.
Sustentam que a ocupação remonta ao período da construção da usina e que a referida área integra bem público afeto à concessão de serviço de geração de energia elétrica.
A impetração se dá em razão da expedição de notificações administrativas de desocupação, emitidas pelo município de Tucuruí, com base no Decreto Municipal nº 010/2023, que declarou de utilidade pública para fins de desapropriação a área da Vila Permanente.
A parte autora sustenta que tal decreto municipal está em conflito com o regime jurídico federal vigente e com a titularidade do imóvel, que, segundo os impetrantes, permanece sob o domínio público da União, com destinação vinculada à concessão federal.
Além disso, apontam como omissivos os atos das autoridades federais, especialmente a ANEEL, por não instaurar procedimento de caducidade parcial da concessão, e da SPU, por não promover a reversão da área ao patrimônio da União, após o encerramento de Acordo de Cooperação Técnica celebrado com a Prefeitura Municipal de Tucuruí, que objetivava a regularização fundiária da área.
Requerem, liminarmente, a suspensão dos efeitos dos atos administrativos municipais que determinaram a desocupação e, no mérito, a concessão definitiva da segurança para que sejam anulados os registros imobiliários em nome da Eletronorte, determinada a reversão da área à União, instaurado o procedimento de caducidade parcial da concessão, e promovida a regularização fundiária nos termos da política pública federal prevista no Decreto nº 11.929/2024.
O valor da causa foi atribuído em R$ 1.000,00, sob a justificativa de ausência de proveito econômico imediato, uma vez que a ação não versaria sobre propriedade, mas sim sobre dever de fazer administrativo.
Juntaram documentos.
Em despacho proferido em 21/03/2025 (ID 2177652749), o Juízo determinou que os impetrantes emendassem a petição inicial no prazo de 15 dias, especificando: (a) retificação do valor da causa e recolhimento complementar das custas; (b) indicação do ato coator federal; (c) manifestação sobre cumulação de pedidos e litisconsórcio passivo necessário; (d) comprovação do interesse processual mediante demonstração de requerimento administrativo prévio; (e) fundamentação da legitimidade ativa; (f) manifestação sobre a competência da Justiça Federal diante da existência de decisão da Justiça Estadual no processo nº 0802025-94.2023.8.14.0061; (g) justificativa quanto à adequação da via eleita, ante eventual necessidade de dilação probatória.
Os impetrantes apresentaram manifestação dentro do prazo legal, reiterando a adequação do valor atribuído à causa, esclarecendo os atos comissivos e omissivos imputados às autoridades federais, justificando a cumulação de pedidos e o litisconsórcio passivo necessário nos termos dos arts. 113 e 114 do CPC.
Argumentaram ainda que a ausência de requerimento administrativo não inviabiliza a ação, nos termos da Súmula 429 do STF, e que a documentação já acostada aos autos demonstra a omissão das autoridades apontadas.
Por fim, sustentaram a legitimidade ativa e a competência da Justiça Federal, tendo em vista o interesse direto da União na área e os atos federais questionados.
Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2.
Fundamentação O mandado de segurança, previsto no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei n. 12.016/2009, destina-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando violado ou ameaçado por ato de autoridade, seja comissivo ou omissivo.
Para sua adequada impetração, exige-se que o direito esteja comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, e que a via processual seja compatível com o objeto da controvérsia, não admitindo dilação probatória.
No presente caso, os impetrantes sustentam a existência de omissões por parte de autoridades federais, particularmente a ANEEL e a Secretaria do Patrimônio da União – SPU, quanto à ausência de providências relativas à reversão da área denominada “Vila Permanente” ao patrimônio da União e à não instauração de processo de caducidade parcial da concessão da ELETRONORTE, nos termos do Contrato de Concessão 002/2022, o que teria culminado na desapropriação da área pelo Município de Tucuruí-PA (autos n. 0802025-94.2023.8.14.0061, 1ª Vara da Comarca de Tucuruí).
Pois bem.
Após detida análise dos autos, não vislumbro preenchidos os requisitos de procedibilidade da presente ação.
Inicialmente, destaco que a caducidade é forma de extinção unilateral, pelo poder concedente, da concessão de serviço público por motivo de inadimplemento contratual.
Encontra-se disciplinada nos arts. 38 a 39 da Lei nº 8.987/1995, sendo que, em qualquer dos casos de extinção da concessão previstos no art. 35 da retromencionada lei, é cabível a incorporação, ao poder concedente, dos bens do concessionário necessários ao serviço público, mediante indenização (art. 36 da Lei n. 8.987).
Trata-se de ato extremo e discricionário da administração pública, tendo em vista a possibilidade de mitigação do adimplemento (quando parcial) por outros mecanismos previstos no contrato ou a solução consensual, conforme o interesse público.
Sob esse aspecto, denota-se que a legitimação para a caducidade é do Poder concedente, por meio da declaração de caducidade (ato administrativo), assegurado ao concessionário o contraditório e a ampla defesa no âmbito do devido processo administrativo.
Excepcionalmente, o Ministério Público, por meio de ação civil pública, pode pedir a caducidade de concessão lesiva ao meio ambiente, ao consumidor, ou ao patrimônio público.
Quanto a terceiros prejudicados, a legitimidade para a propositura de ação judicial cinge-se ao pleito de provocação da Administração Pública para que avalie ou declare a caducidade, razão pela qual a legitimidade dos Impetrantes para propor o mandado de segurança quanto a esse ponto específico se faz presente Feitas essas considerações, concluo que a via eleita para apreciação das pretensões deduzidas na inicial não se revela adequada.
Isso porque as alegações centrais formuladas pelos impetrantes – especialmente no tocante à ocorrência dos requisitos para instauração de processo de caducidade e à suposta omissão das autoridades federais – demandam a produção de provas e a análise técnica de elementos que não se encontram documentalmente consolidados nos autos.
A aferição da regularidade ou da existência de inadimplemento contratual por parte da concessionária ELETRONORTE exige exame de documentos contratuais, estudos técnicos, relatórios administrativos e manifestações das agências competentes, não sendo passível de aferição imediata, por meio de cognição sumária, como exige o rito do mandado de segurança.
Soma-se a isso o fato de que não consta nos autos qualquer requerimento administrativo prévio dirigido à ANEEL ou à SPU solicitando, respectivamente, a instauração do procedimento de caducidade ou a reversão da área ao patrimônio da União.
Como bem estabelece a jurisprudência consolidada, a configuração de omissão administrativa apta a justificar a impetração do mandado de segurança pressupõe a provocação anterior da autoridade, seguida de inércia injustificada.
A ausência de requerimento prévio evidencia não apenas a inexistência de omissão qualificada, mas também a carência de interesse de agir dos impetrantes, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009.
Quanto ao tema da caducidade, esclareça-se, ainda, que os efeitos da caducidade são prospectivos (ex nunc), atuando a partir da data de sua declaração, o que não afetaria, ao menos em tese, os efeitos de desapropriação regularmente levada a efeito.
No que diz respeito à cumulação de pedidos, constata-se que os impetrantes deduziram pretensões contra múltiplas autoridades – municipais e federais – envolvendo órgãos da administração direta e indireta, com competências distintas e submetidos a jurisdições diversas.
Parte dos pedidos diz respeito à atuação da Justiça Estadual (caso da imissão na posse deferida ao Município de Tucuruí e suposta irregularidade no registro público do imóvel sobre o qual recai a desapropriação) e outros à Justiça Federal comum.
A cumulação de pedidos dessa natureza viola o art. 327, § 1º, II, do CPC, que condiciona a admissibilidade da cumulação à competência do mesmo juízo para conhecimento de todos os pedidos.
A tentativa de reunir, em um único processo, pedidos contra entes diversos, sujeitos a regimes jurídicos próprios e competências distintas, compromete a regularidade processual e impede o conhecimento conjunto das pretensões.
Acrescente-se, ainda, que o mandado de segurança, no presente caso, é manejado com o objetivo, ainda que de forma oblíqua, de sustar os efeitos de decisão judicial proferida pela Justiça Estadual do Pará, no processo de desapropriação n. 0802025-94.2023.8.14.0061, que concedeu a imissão na posse ao Município de Tucuruí, prejudicando os interesses dos impetrantes, conforme relatado na petição inicial.
Oportuno ressaltar que os impetrantes são identificados como antigos ocupantes da Vila Permanente, com base em contratos de locação celebrados com a ELETRONORTE não havendo demonstração nos autos de posse qualificada ou titularidade dominial sobre os imóveis objeto da lide.
Eventuais prejuízos decorrentes da desocupação forçada, no contexto da desapropriação promovida pelo Município, deverão ser discutidos em autos próprios, no foro competente, com a devida observância do contraditório e da ampla defesa.
O mandado de segurança não se presta à proteção de interesses reflexos ou hipotéticos, tampouco à substituição de ação indenizatória ou possessória cabível para discussão mais aprofundada da matéria, de forma que não cabe ao juízo federal, especialmente por via mandamental, funcionar como instância revisora de decisão jurisdicional proferida pela Justiça Estadual.
Trata-se de hipótese que configura ofensa à repartição constitucional de competências.
Com efeito, impende destacar que, mesmo tratando-se de bem imóvel oriundo de desapropriação realizada por concessionária, não haveria, em tese, óbice à regular desapropriação promovida pelo município, especialmente diante da possibilidade de anuência do poder concedente (União).
Ademais, a necessidade de anuência por parte da União, por si só, não justificaria a competência da Justiça Federal, quando ausente manifestação de interesse processual do ente federal na ação de desapropriação.
Ressalte-se que tal questão — relativa à anuência da União e à eventual manifestação de interesse — deve ser suscitada nos próprios autos da desapropriação, que tramitam na Justiça Estadual, não sendo legítimo sobrepor decisão isolada da Justiça Federal àquela proferida pela Justiça Estadual, até então competente para processar e julgar a ação de desapropriação.
Quanto à não continuidade das tratativas entre os Representantes da SPU e da Prefeitura Municipal de Tucuruí com o fim de celebração de Acordo de Cooperação Técnica para fins de regularização fundiária da Vila Permanente, não constitui ilegalidade ou abusividade sob a ótica jurídica, tendo em vista que, além além da necessária convergência de atos discricionários dos entes, segundo a critérios de oportunidade e conveniência, não há informações de eventual irregularidade na cessação das tratativas, razão pela qual carece o presente feito, quanto a esse tópico, de apontamento de prática de ato objetivamente ilegal.
Destarte, impõe-se a extinção parcial do processo sem resolução do mérito, ante a inadequação da via eleita, a ausência de prova pré-constituída com relação aos pedidos formulados em face das autoridades vinculadas à União (Diretor-Geral da ANEEL e do Superintendente do Patrimônio da União no Pará e da Secretária do Patrimônio da União), a falta de interesse de agir e a cumulação indevida de pedidos distintos contra autoridades submetidas a jurisdição diversa.
No tocante aos pedidos formulados em face do Prefeito do município de Tucuruí-PA, do Secretário Municipal de Regularização Fundiária de Tucuruí-PA, do Diretor-Presidente das Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. e do Tabelião do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Tucuruí-PA, declino da competência em favor da Justiça Estadual, Comarca de Tucuruí-PA.
Por fim, constato que o valor da causa não foi adequadamente indicado pela impetrante, não correspondendo ao conteúdo patrimonial subjacente.
Depreende-se dos autos que os impetrantes pretendem buscar solução jurídica para "solucionar a questão da Vila Permanente de Tucurí", havendo notório interesse econômico subjacente, inclusive por parte destes, que informaram que poderiam ser de eventual "regularização fundiária" caso o ajuste entre o município de Tucuruí-PA e a SPU tivesse sido levado a efeito, razão pela qual, de ofício, retifico o valor da causa para R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), que corresponde ao valor ofertado nos autos da desapropriação da área da Vila Permanente de Tucuruí-PA (autos n. 0802025-94.2023.8.14.0061, 1ª Vara da Comarca de Tucuruí), 3.
Dispositivo Ante o exposto: a) julgo extinto o processo sem resolução do mérito e denego a segurança quanto às autoridades federais — Diretor-Geral da ANEEL, Superintendente do Patrimônio da União no Pará e Secretária do Patrimônio da União — nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do CPC, e arts. 1º e 6º da Lei nº 12.016/2009, ante a inadequação da via eleita, ausência de prova pré-constituída e falta de interesse de agir; b) declino da competência em relação à análise dos pedidos dirigidos ao Prefeito de Tucuruí-PA, ao Secretário Municipal de Regularização Fundiária, ao Diretor-Presidente da ELETRONORTE e ao Tabelião do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Tucuruí-PA, quanto à matéria residual da presente ação; b.1 determino a remessa dos presentes autos à Comarca de Tucuruí-PA para distribuição ao Juízo competente, após transcorridos os prazos recursais; c) retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); d) condeno os impetrantes ao pagamento das custas processuais complementares, considerado o valor da causa retificado (item "c", supra); e) sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Interposto recurso, intimem-se os órgãos de representação das autoridades recorridas, bem como ao Tabelião do 1º Ofício de Registro de imóveis da Comarca de Tucuruí-PA, para contrarrazões, remetendo-se os autos, oportunamente, ao TRF1, conforme o caso.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se com urgência.
Belém-PA, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
08/04/2025 11:06
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2025 11:06
Juntada de Certidão
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08/04/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 11:06
Declarada incompetência
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08/04/2025 11:06
Denegada a Segurança a JOSE LIMA DA SILVA - CPF: *30.***.*64-15 (IMPETRANTE) e THAIS BELICHE COSTA - CPF: *56.***.*30-59 (IMPETRANTE)
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08/04/2025 11:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/04/2025 11:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/03/2025 10:29
Conclusos para decisão
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24/03/2025 21:10
Juntada de emenda à inicial
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21/03/2025 09:25
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2025 09:25
Juntada de Certidão
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21/03/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 09:25
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 09:32
Juntada de Certidão
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18/03/2025 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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18/03/2025 12:06
Juntada de Informação de Prevenção
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18/03/2025 11:41
Juntada de outras peças
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18/03/2025 09:22
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2025 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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