TRF1 - 1003920-86.2022.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1003920-86.2022.4.01.3311 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO FERREIRA DE MELO - BA21602 POLO PASSIVO:CASA DO BOLO FOFINHO COMERCIAL LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HARRISON FERREIRA LEITE - BA17719 e ITALO PASSOS ARAUJO - BA77000 DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por CASA DO BOLO FOFINHO COMERCIAL LTDA, SAMIR SANTOS MOREIRA e NILZÉLIA SANTOS DE SOUZA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual alegam, preliminarmente, a inexigibilidade do título executivo.
No mérito, requerem a produção de prova pericial contábil para apuração dos valores cobrados, questionando especificamente os juros contratuais e a cobrança de comissão de permanência.
Em síntese, os impugnantes sustentam: (i) a inexistência de liquidez do título executivo; (ii) a abusividade das taxas de juros aplicadas no contrato; (iii) a cobrança disfarçada de comissão de permanência; e (iv) a necessidade de realização de perícia contábil para apuração correta dos valores devidos.
Apresentam parecer pericial particular alegando divergência entre a taxa de juros pactuada (1,71%) e a efetivamente aplicada (3,54%).
Devidamente intimada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou manifestação refutando os argumentos dos impugnantes, aduzindo: (i) ocorrência da coisa julgada; (ii) liquidez, certeza e exigibilidade do título; (iii) legalidade das taxas de juros aplicadas; (iv) inexistência de cobrança de comissão de permanência; e (v) desnecessidade de realização de perícia contábil. É o relatório.
Decido.
I - DA PRELIMINAR DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO Inicialmente, rejeito a preliminar de inexigibilidade do título executivo suscitada pelos impugnantes.
Isso porque a presente demanda originou-se de ação monitória, que possui natureza de ação de conhecimento destinada à formação de título executivo judicial.
Conforme se verifica dos autos, houve a formação regular do título executivo judicial, nos termos da decisão terminativa ID 1773500078, que constituiu de pleno direito o título executivo.
Em relação a esta operou-se a estabilização, tornando preclusa a matéria quanto a formação do título, conforme certidão constante nos autos (ID 1769533570), tornando-o, portanto, plenamente exigível.
Ademais, verifico que a petição de cumprimento de sentença está devidamente acompanhada de memória de cálculos detalhada (IDs 1827782160 e 1827782161), preenchendo os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade necessários ao prosseguimento da execução.
Ressalte-se que já operou a preclusão quanto à discussão em torno do caráter abusivo ou não dos juros contratuais, uma vez que tal matéria deveria ter sido suscitada em momento processual oportuno, qual seja, nos embargos monitórios.
Ressalte-se que a ação monitória convertida em título executivo judicial não deixa margem para questionamentos acerca da exigibilidade do título em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, salvo nas hipóteses previstas taxativamente no art. 525, §1º do CPC, as quais não se configuram no caso em análise.
II - DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL No que concerne ao pedido de produção de prova pericial contábil para verificação dos valores cobrados, especialmente quanto aos juros contratuais e à comissão de permanência, verifico a ocorrência da preclusão.
Nesse sentido, é pertinente transcrever a seguinte ementa: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS.
MATÉRIA DE MÉRITO.
PRECLUSÃO. 1.
Constituído de pleno direito o título executivo na ação monitória, toda a matéria de defesa que deveria ter sido suscitada pelo réu é encoberta pela eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme dispõe o art. 508 do CPC. 2.
A conversão do contrato em título executivo judicial em razão da inércia do devedor na apresentação de embargos monitórios (art. 701, § 2º, do CPC) enseja a preclusão da matéria de mérito relativa à ação monitória.
A arguição de desconformidades na execução da dívida em momento posterior admite apenas matérias supervenientes à formação do título, constantes no art. 525, § 1º do CPC. 3.
Tratando-se de matéria atinente ao mérito da ação monitória, conhecível via embargos monitórios, não se faz possível sua apreciação em sede de cumprimento de sentença." (TRF-4 - AG - Agravo de Instrumento: 50048017920244040000 RS, Relator.: LUIZ ANTONIO BONAT, Data de Julgamento: 24/04/2024, 12ª Turma, Data de Publicação: 24/04/2024) A discussão quanto aos juros contratuais deveria ter sido apresentada em sede de embargos à ação monitória, momento processual oportuno para questionamento dos elementos que compõem o débito.
Conforme consta dos autos, os impugnantes não apresentaram embargos tempestivamente, ocorrendo a preclusão da matéria.
Idêntica situação se observa quanto à arguição relativa à cobrança da comissão de permanência, matéria igualmente atingida pela preclusão, uma vez que deveria ter sido objeto de discussão em momento processual próprio.
A certidão de trânsito em julgado (ID 1769533570) comprova que a decisão que constituiu o título executivo tornou-se definitiva, não sendo mais possível rediscutir aspectos intrínsecos da dívida, sob pena de ofensa à coisa julgada material.
Ante o exposto: REJEITO a preliminar de inexigibilidade do título executivo; INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial contábil, em razão da preclusão da matéria; DETERMINO o prosseguimento dos atos executórios conforme determinado na decisão ID 1773500078.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
ITABUNA, data da assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente JUÍZA FEDERAL -
21/10/2022 08:07
Decorrido prazo de CASA DO BOLO FOFINHO COMERCIAL LTDA em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 08:05
Decorrido prazo de SAMIR SANTOS MOREIRA em 20/10/2022 23:59.
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28/09/2022 13:56
Juntada de Certidão
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28/09/2022 13:54
Juntada de Certidão
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28/09/2022 13:53
Juntada de Certidão
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02/09/2022 11:54
Juntada de Certidão
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29/08/2022 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2022 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2022 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2022 17:41
Processo devolvido à Secretaria
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17/08/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 10:27
Conclusos para decisão
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16/08/2022 10:26
Juntada de Certidão
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29/06/2022 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA
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29/06/2022 17:08
Juntada de Informação de Prevenção
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30/05/2022 16:14
Recebido pelo Distribuidor
-
30/05/2022 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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