TRF1 - 1001080-16.2025.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
22/07/2025 09:58
Juntada de Informação
-
22/07/2025 09:57
Juntada de termo
-
14/06/2025 00:04
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 13/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:43
Decorrido prazo de TAP METAL M V A LEAO LTDA em 12/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 15:23
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIANIA em 28/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 16:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/04/2025 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 16:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/04/2025 16:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/04/2025 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2025 17:50
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 15:04
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "B" 1001080-16.2025.4.01.3500 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TAP METAL M V A LEAO LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: DIOGO ARANTES AZEREDO - GO38917 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO RECEITA FEDERAL GOIÁS SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por TAP METAL M V A LEAO LTDA contra ato do DELEGADO RECEITA FEDERAL GOIÁS, objetivando o encaminhamento dos débitos já regularmente constituídos pela Impetrante para inscrição em dívida ativa, junto à PGFN.
Alega a Impetrante, em síntese, que: a) os débitos tributários cuja remessa se requer já foram devidamente constituídos por meio de declaração transmitida pelo sujeito passivo, de modo que são exigíveis pela Fazenda Pública; b) no entanto, estes débitos ainda não foram encaminhados para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, órgão competente para promover a inscrição em dívida ativa; c) requereu a remessa dos débitos na via administrativa na data de 08/11/2024, processo n. 10265.470190/2024-57, todavia ainda existem débitos constituídos há mais de 90 dias que pendem de encaminhamento para a PGFN; d) busca a remessa dos débitos federais existentes à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, para que sejam inscritos em dívida ativa, almejando transacionar administrativamente estes tributos.
A inicial foi acompanhada de documentos.
Intimado, o polo ativo pagou as custas iniciais devidas.
Deferida a liminar.
Notificado, o Impetrado informou que: a) em cumprimento à decisão proferida, os créditos tributários inadimplidos da Impetrante e exigíveis há mais de 90 (noventa) dias foram cadastrados no processo n° 18183.721676/2025-61 e encaminhados para a PGFN; b) os débitos do Simples Nacional de ente conveniado (ISS - Município Aparecida de Goiânia/GO) não são passíveis de envio à PGFN para inscrição em DAU, por isso, foram cadastrados no processo n° 18183.721677/2025-14 e encaminhados à equipe DIREC-COBRACORAT-BSB-DF para que seja providenciada a inscrição em dívida ativa junto à Procuradoria do respectivo ente conveniado; c) os débitos de valor inferior a R$ 1.000,00, não são passíveis de inscrição em DAU; d) o recebimento e a inscrição em Dívida Ativa da União estão a cargo da PGFN, bem como a análise de eventual concessão da transação excepcional, além da aplicação do encargo legal sobre os débitos transacionados; e) inexiste ato ou omissão que se caracterize como ilegalidade ou abuso de poder por parte da Autoridade impetrada.
A União manifestou interesse no feito.
O MPF deixou de manifestar-se sobre mérito, em razão da inexistência de interesse público a justificar sua intervenção. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Ao ser apreciado o pedido de liminar, foi proferida a seguinte decisão: "(...) DECIDO.
Pretende a Impetrante sejam encaminhados para inscrição em Dívida Ativa da União todos os débitos já regularmente constituídos pela Impetrante, a fim de possibilitar sua adesão à proposta mais benéfica de transação oferecida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Nessa linha, o artigo 22 do Decreto-Lei 147/67 dispõe que: Art. 22.
Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza.
Do mesmo modo, a Portaria MF n.º 447/2018 prevê que o prazo para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em dívida ativa da União é de até noventa dias.
Confira-se: Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início: I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; Redação idêntica foi conferida ao art. 3º da Portaria/PGFN 33/2018.
Com efeito, a previsão de benefícios fiscais e, ao mesmo tempo, o prazo máximo de 90 (noventa) dias para o encaminhamento dos débitos exigíveis na Receita Federal para a Fazenda Nacional como medida necessária à concretização das benesses acaba por tornar uma faculdade da Administração em poder/dever, pois o contribuinte passa a ter interesse jurídico na inscrição de seus débitos em dívida ativa.
Nesse sentido: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL PARTE AUTORA: CARUALINA REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO: Renan Lemos Villela PARTE RÉ: FAZENDA NACIONAL RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Tiago Antunes De Aguiar EMENTA TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
ENCAMINHAMENTO DE DÉBITO DA RFB PARA A PGFN, A FIM DE POSSIBILITAR INCLUSÃO EM PARCELAMENTO FISCAL.
CABIMENTO.
PORTARIA ME n.º 447/2018.
PORTARIA PGFN n.º 2.381/2021. 1.
Hipótese na qual se pretende o envio de débitos fiscais, por parte da Receita Federal do Brasil, para a inscrição em dívida ativa da União, a fim de se possibilitar a adesão do impetrante à transação tributária prevista na Portaria PGFN n.º 2.381/2021. 2.
A Portaria ME n.º 447/2018 estabelece o prazo de 90 (noventa) dias para a RFB encaminhar à PGFN os débitos de natureza tributária e não tributária para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União.
E, no caso concreto, o contribuinte possui débitos na RFB aguardando envio à PGFN mesmo após extrapolado o citado prazo, o que o vem impedindo a respectiva adesão à transação prevista na Portaria PGFN n.º 2.381/2021. 3.
A Portaria PGFN n.º 2.381/2021 reabre os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional com o objetivo de estimular a conformidade fiscal relativa aos débitos inscritos em dívida ativa da União, permitindo a retomada da atividade produtiva em razão dos efeitos da pandemia causada pelo novo coronavírus.
Diploma legal que estabelece, em seu art. 2.º, que apenas os débitos inscritos em dívida ativa até 31 de agosto de 2021 poderão ser objeto da inclusão no Programa de Retomada Fiscal, prescrevendo, no §1º, a observância dos prazos previstos na Portaria MF n.º 447/2018 para envio de débitos para inscrição em dívida ativa da União. 4.
Correta, portanto, a sentença de primeiro grau que concedeu a segurança, a fim de se evitar prejuízos ao contribuinte em aderir ao Programa de Retomada Fiscal objeto da Portaria PGFN n.º 2.381/2021, diante da previsão legal.
Acrescente-se que o interesse, no caso, é comum, pois tanto a Fazenda será beneficiada com a adesão da integralidade dos créditos ao parcelamento, já que haverá o pagamento in totum da dívida tributária, quanto o contribuinte será favorecido com as consequências desse parcelamento, dentre elas, a suspensão da exigibilidade dos créditos e a expedição de certidão de regularidade fiscal, permitindo a retomada de sua atividade produtiva. 5.
Remessa oficial improvida mcp (TRF5, PROCESSO: 0801651-46.2021.4.05.8302, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 08/03/2022) ADMINISTRATIVO.
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
REMESSA À PGFN PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
DEMORA INJUSTIFICADA.
ARTIGO 2º, DA PORTARIA MF Nº 447/2018.
INCIDÊNCIA.
JULGAMENTO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos. 2.
Demonstrado o descumprimento, por parte da Administração, do prazo legal para encaminhamento dos débitos da impetrante à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa que, a teor das disposições do artigo 2º da Portaria do Ministério da Fazenda nº 447/2018, é de 90 (noventa) dias da data em que os mesmos se tornarem exigíveis, patente o direito líquido e certo da impetrante.
Assim, o reexame necessário não tem o condão de infirmar o quanto decidido, motivo pelo qual de rigor a manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos. 3.
Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)".
Precedentes do E.
STF e do C.
STJ. 4.
Reexame necessário improvido.(TRF3, MS nº. 5006513-81.2021.4.03.6000, 4ª Turma, relator Des.
Federal Marli Marques Ferreira, julgado em 21/10/2022) TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PORTARIA MF Nº 447/2018.
TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
REMESSA DE DÉBITOS À PGFN.
Conforme a legislação tributária, os débitos fiscais exigíveis devem ser remetidos pela Receita Federal à Procuradoria da Fazenda Nacional no prazo máximo de 90 (noventa) dias para fins de inscrição em dívida ativa (Portaria MF n.º 447/2018).
A morosidade para a remessa dos débitos à PGFN mostra-se desarrazoada, uma vez demonstrada a pretensão da impetrante em aderir a meio de pagamento de seus débitos, e não furtar-se à adimplência dos mesmos. (TRF4 5083290-78.2021.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 14/12/2022) REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL PARTE AUTORA: I N MENDES ADVOGADO: Renan Lemos Villela PARTE RÉ: FAZENDA NACIONAL RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Leonardo Resende Martins JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Ricardo Ribeiro Campos EMENTA.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DÉBITOS PENDENTES.
REMESSA À PGFN PARA INSCRIÇÃO DÍVIDA ATIVA.
TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL.
PORTARIA PGFN N.º 2.381/2021. 1.
Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança, para determinar à autoridade coatora que supra eventual omissão, encaminhando para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional os débitos de natureza tributária ou não tributária que se amoldem aos requisitos da Portaria MF n.º 447/2018. 2.
No caso sob exame, pretende o impetrante obrigar a autoridade coatora a suprir a mora, enviando os débitos fiscais para a inscrição em dívida ativa da União, para fins de adesão à transação tributária excepcional, prevista na Portaria PGFN n.º 2.381/2021. 3.
A observância dos prazos regulamentares pela Administração tem assento constitucional nos princípios da legalidade (CF, art. 37, caput) e da razoável duração do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVIII), imiscuindo de exigibilidade pelos particulares. 4.
Não se sabe ao certo quais débitos tributários e não tributários do impetrante estão em mora de envio à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos da Portaria ME n.º 447/2018.
Entretanto, é certo que apenas os débitos inscritos em dívida ativa da União até 30 de novembro de 2021 poderão ser objetos da inclusão no Programa de Retomada Fiscal no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional disciplinada na Portaria PGFN n.º 11.496/2021, que, inclusive, obriga a observância dos prazos previstos na Portaria MF n.º 447/2018 para o envio de débitos para inscrição em dívida ativa da União. 5.
Assim a fim de evitar eventuais prejuízos ao interesse do impetrante/contribuinte em aderir ao Programa de Retomada Fiscal objeto da Portaria PGFN n.º 11.496/2021, mostra-se cabível conceder a segurança, para determinar à autoridade coatora que supra eventual omissão, encaminhando para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional os débitos de natureza tributária ou não tributária que se amoldem aos requisitos da Portaria MF n.º 447/2018. 6.
Tem-se, portanto, que, na sentença em apreço, a questão posta foi apreciada de modo escorreito, não se vislumbrando razões para reforma-la, o que é corroborado pela manifestação da Fazenda indicando seu desinteresse em recorrer da sentença, que lhe foi desfavorável, em razão de nota-justificativa interna da PGFN. 7.
Remessa necessária improvida. (TRF5, PROCESSO: 0800880-65.2021.4.05.8109, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 07/04/2022) Assim, em relação aos débitos registrados e que já deveriam ter sido encaminhados para inscrição em dívida ativa, a impetração conta com plausibilidade jurídica.
Presente a probabilidade do pedido, o perigo da demora radica nos prejuízos oriundos da impossibilidade de buscar os benefícios fiscais pretendidos dada a ausência de inscrição em dívida ativa.
Pelo exposto, defiro a liminar, a fim de determinar à autoridade da Receita Federal que, no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional os débitos fiscais da Impetrante compreendidos pelos requisitos da Portaria ME nº 447/2018 - vencidos há mais de 90 dias.".
Não tendo havido alteração da situação fática e/ou jurídica a justificar posicionamento diverso, adoto como razões de decidir, na presente sentença, os mesmos fundamentos da decisão ora transcrita.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, ratificada a liminar, CONCEDO A SEGURANÇA, para confirmar a ordem de remessa dos débitos que se tornaram exigíveis há mais de 90 (noventa) dias (Portaria 447/2018) à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Custas ex lege.
Sem verba advocatícia (Súmulas 512/STF e 105/STJ).
Sentença sujeita a reexame necessário.
Oportunamente, arquivem-se.
R.
P.
I.
Goiânia, (data e assinatura eletrônicas). -
09/04/2025 10:28
Processo devolvido à Secretaria
-
09/04/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/04/2025 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/04/2025 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/04/2025 10:28
Concedida em parte a Segurança a TAP METAL M V A LEAO LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-66 (IMPETRANTE).
-
27/03/2025 18:28
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 17:34
Juntada de petição intercorrente
-
19/02/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 00:55
Decorrido prazo de TAP METAL M V A LEAO LTDA em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:22
Decorrido prazo de TAP METAL M V A LEAO LTDA em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 20:40
Juntada de manifestação
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05/02/2025 01:48
Decorrido prazo de delegado receita federal Goiás em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 11:09
Juntada de Informações prestadas
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21/01/2025 15:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/01/2025 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 15:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/01/2025 15:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/01/2025 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2025 13:46
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/01/2025 16:49
Processo devolvido à Secretaria
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15/01/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/01/2025 16:49
Concedida a Medida Liminar
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15/01/2025 10:40
Conclusos para decisão
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15/01/2025 10:40
Juntada de Certidão
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14/01/2025 10:45
Juntada de petição intercorrente
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13/01/2025 14:33
Juntada de Certidão
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13/01/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJGO
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10/01/2025 17:40
Juntada de Informação de Prevenção
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10/01/2025 16:12
Recebido pelo Distribuidor
-
10/01/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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