TRF1 - 1005997-37.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 09:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/05/2025 09:03
Juntada de Informação
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23/05/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:32
Publicado Ato ordinatório em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1005997-37.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES) De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Servidor -
06/05/2025 10:46
Juntada de Certidão
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06/05/2025 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 15:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 15:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/04/2025 23:59.
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25/04/2025 17:22
Juntada de recurso inominado
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09/04/2025 00:10
Publicado Sentença Tipo A em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005997-37.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADRIANA FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: JULIO CESAR CORREIA DO NASCIMENTO - GO36873, VICTOR ALLAN CORREA GARCIA - GO33320 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
ADRIANA FERREIRA DA SILVA ajuizou a presente ação contra o INSS buscando a concessão de benefício de auxílio-acidente, após a cessação de benefício por incapacidade temporária (NB 601.669.471-5, DCB 22/05/2013, Id. 2139044996).
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 86 reza que tal benefício “será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Também em relação ao auxílio-acidente o STJ, em julgamento de recurso representativo de controvérsia, assentou que “conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão” (REsp 1.109.591/SC, DJe 25/8/10).
No mesmo sentido, posição da TNU: Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) 0500141-56.2016.4.05.8202, relator Ministro Raul Araújo.
No caso vertente, o laudo pericial judicial de Id. 2157291437, esclareceu que a autora foi portadora de fratura de rádio distal esquerdo.
No entanto, afirmou o perito que tal moléstia não implica em redução da capacidade para o trabalho da autora como professora (quesito “11”).
Ressaltou o perito judicial, em manifestação conclusiva (“esclarecimentos finais do perito”): “A autora apresentou acidente motociclístico em 2013 que resultou em uma fratura de rádio distal esquerdo, a qual foi submetida a cirurgia em punho esquerdo.
Teve uma boa evolução pós-cirúrgica, evidenciado pela consolidação da fratura e pela ausência de soltura do material de síntese.
Na avaliação pericial mostra que a parte autora apresenta movimento preservado em membro superior esquerdo, boa mobilidade articular, ausência de atrofia muscular e deambulação normal.
Esses achados indicam uma recuperação satisfatória do trauma e da cirurgia.
Hoje exerce atividade de professora.
Não faz uso de medicação para dor crônica.
A lesão verificada não se enquadra em alguma das situações descritas no Anexo III, do Decreto nº 3.048/1999 referente ao auxílio-acidente.” (Id. 2157291437 - Pág. 5) Instada a se manifestar sobre a conclusão pericial, a parte autora impugnou o laudo.
Ocorre que não constam dos autos manifestação ou documentos médicos capazes de afastar a conclusão do perito judicial, que deve prevalecer em relação às demais provas.
Isso porque, embora não esteja o Magistrado vinculado à conclusão do laudo judicial, por força do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), desprestigiar o laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes exige robusta prova em sentido contrário (REsp nº 1.095.668/RJ), o que não se verifica no caso em tela.
Ressalto que o laudo médico do DPVAT (Id. 2138326852) foi realizado em data muito próxima ao acidente, o que evidentemente dificulta a constatação da perpetuidade da lesão.
Ademais, o próprio transcurso de mais de 10 (dez) anos para requerer o benefício é forte indicativo da inexistência de limitação profissional.
Assim, à vista da conclusão pericial contrária à pretensão da parte requerente, não há falar em concessão de auxílio- acidente.
Assim, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Honorários periciais já requisitados.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
Sentença registrada automaticamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
07/04/2025 14:39
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 14:39
Juntada de Certidão
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07/04/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 14:39
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANA FERREIRA DA SILVA - CPF: *01.***.*32-20 (AUTOR)
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07/04/2025 14:39
Julgado improcedente o pedido
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25/02/2025 08:26
Conclusos para julgamento
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22/02/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/02/2025 23:59.
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05/12/2024 16:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/12/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 08:12
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 10:03
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 18:20
Juntada de contestação
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20/11/2024 11:28
Juntada de impugnação
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08/11/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/11/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 09:59
Juntada de Certidão
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07/11/2024 13:24
Juntada de laudo de perícia médica
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18/09/2024 20:17
Juntada de manifestação
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16/09/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:10
Juntada de Certidão
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29/08/2024 16:28
Perícia agendada
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28/08/2024 11:05
Juntada de manifestação
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27/08/2024 17:13
Juntada de Certidão
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27/08/2024 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 14:20
Processo devolvido à Secretaria
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13/08/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 09:12
Conclusos para despacho
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30/07/2024 11:15
Juntada de emenda à inicial
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25/07/2024 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:33
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 11:16
Conclusos para despacho
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24/07/2024 02:03
Juntada de dossiê - prevjud
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24/07/2024 02:03
Juntada de dossiê - prevjud
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24/07/2024 02:03
Juntada de dossiê - prevjud
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24/07/2024 02:03
Juntada de dossiê - prevjud
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24/07/2024 02:03
Juntada de dossiê - prevjud
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24/07/2024 02:03
Juntada de dossiê - prevjud
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23/07/2024 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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23/07/2024 15:31
Juntada de Informação de Prevenção
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19/07/2024 09:36
Recebido pelo Distribuidor
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19/07/2024 09:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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