TRF1 - 1027781-66.2024.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 1027781-66.2024.4.01.3300 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DA BAHIA Advogados do APELANTE: ANTONIO CARLOS COSTA DE ALENCAR MARINHO – OAB/BA 16.568-A; EDUARDO SILVA LEMOS – OAB/BA 24.133-S APELADA: C C T L CONSTRUÇÃO COMÉRCIO E TRANSPORTE LTDA.
EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BAIXO VALOR.
EXTINÇÃO.
INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO.
TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL.
RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024.
INCIDÊNCIA. 1.
O egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), em repercussão geral, firmou o seguinte entendimento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis" (RE 1.355.208, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2023, Repercussão Geral - Mérito DJe-s/n, divulgado em 01/04/2024, publicado em 02/04/2024). 2.
O Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução 547, de 22 de fevereiro de 2024, para instituir “medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF”. 3.
Prescrevem o caput e o §1º do Art. 1º da Resolução CNJ 547/2024: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. §1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”. 4.
Nesse sentido, destaco a jurisprudência desta egrégia Corte sobre o Tema: “À luz do enunciado vinculante, e embora em seara de orientação na esfera da administração do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 547, de 22 de fevereiro de 2024, recomendando no parágrafo 1º de seu artigo 1º a extinção das ‘execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil a mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis’. [...] Situação caracteriza na hipótese em causa, na qual o processo foi ajuizado no distante ano de 2010 e até os dias de hoje não houve sequer a citação do executado, requerida por edital, para a satisfação da dívida de ínfimo valor” (TRF1, AC 1020344-24.2022.4.01.9999, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Moreira Alves, Oitava Turma, PJe 19/09/2024). 5.
No caso, o exequente ajuizou a execução fiscal em 13/05/2024 para a cobrança de crédito no valor de R$7.351,02 (sete mil trezentos e cinquenta e um reais e dois centavos). 6.
O Juízo de primeiro grau citou o devedor em 19/08/2024 e expediu ato ordinatório para determinar ao exequente que informe “se tem elementos mediante os quais poderá localizar bens do devedor (art. 1º, §§1º e 4º da Resolução 547 CNJ), até o prazo de 90 (noventa) dias. 7.
No entanto, o Conselho em 29/10/2024 solicitou apenas a inaplicabilidade da Resolução 547/2024, bem como o prosseguimento da execução fiscal, sem pedir a busca de bens do devedor pelos meios legais cabíveis. 8.
Dessa forma, o Juízo a quo extinguiu a execução fiscal em 22/11/2024. 9.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 17 de março de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
19/12/2024 17:59
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:59
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001931-77.2025.4.01.4301
Maria Giuvanelde de Assis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aleks Holanda da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/03/2025 07:07
Processo nº 1068440-45.2023.4.01.3400
Alva Lila Brostel Nunes Leal
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Moacir Ribeiro Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/07/2023 18:06
Processo nº 1010941-82.2024.4.01.4301
Luzia Albertina da Silva Mendes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Krislayne de Araujo Guedes Salvador
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/12/2024 12:49
Processo nº 1010941-82.2024.4.01.4301
Luzia Albertina da Silva Mendes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Krislayne de Araujo Guedes Salvador
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/06/2025 09:47
Processo nº 1001594-88.2025.4.01.4301
Marcondes Pinto da Conceicao Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cassia Boeira Peters Lauritzen
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/02/2025 16:24