TRF1 - 1037397-63.2023.4.01.3700
1ª instância - 8ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Maranhão 8ª Vara Federal - Ambiental e Agrária ATA DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR - ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (CPP, art. 28-A) Processo: 1037397-63.2023.4.01.3700 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) Juiz: IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Requerido(s): RONILDO SOARES MENDES Data: 8 DE ABRIL DE 2025, ÀS 14H30 Participantes: 1.
Igor Nery Figueiredo (Procurador da República); 2.
Ronildo Soares Mendes (Requerido); 3.
Antônio Lisboa Silva Louzeiro OAB/MA 11.191 (Advogado).
Audiência realizada na sala de audiências da 8ª Vara JF/MA.
O presente ato é gravado por meio da plataforma Microsoft Teams.
Iniciada a audiência, o interessado Ronildo Soares Mendes compareceu acompanhado de advogado, Dr.
Antônio Lisboa Silva Louzeiro, entretanto não houve juntada de procuração ao feito.
Após, as partes acordaram o seguinte: 1) Para reparação do dano, o investigado deverá apresentar Projeto de Recuperação de Área Degradada - PRAD, considerando as circunstâncias das cavas exploradas no povoado São Lourenço, em Carutapera/MA, elaborado por profissional competente, perante a SEMA e a ANM, no prazo de 90 (noventa) dias, devendo juntar nestes autos o comprovante de protocolo do PRAD, assim que realizado.
Uma vez aprovado o projeto de recuperação, caberá ao requerido executar as medidas de recuperação da área degradada, de acordo com o cronograma e com as medidas aprovadas pelo órgão ambiental competente; 2) pagamento de prestação pecuniária, no valor de um salário mínimo por mês (seis prestações, cada uma com o valor de um salário mínimo, considerado aquele em vigor no mês em referência), a ser recolhida em proveito do Fundo Nacional de Direitos Difusos.
O requerido, com anuência de seu defensor, aceitou a proposta, tendo declinado expressamente a voluntariedade na concordância, bem como foi colhida sua confissão.
Em seguida, o MM Juiz proferiu o seguinte despacho: Concedo à defesa o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada das certidões das Justiças Estadual, Federal e Eleitoral de antecedentes criminais do requerido, assim como para regularizar a representação processual.
Transcorrido o prazo, vista ao Ministério Público Federal para manifestação.
Oportunamente, conclusos para homologação do acordo firmado entre o Ministério Público Federal e Ronildo Soares Mendes.
Presentes intimados em audiência.
Nada mais havendo, o MM Juiz deu por encerrada esta Ata, que poderá ser acessada pelos interessados diretamente nos autos do processo.
Ivo Anselmo Höhn Junior Juiz Federal -
19/05/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 19:49
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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19/05/2023 14:10
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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19/05/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 12:15
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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19/05/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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