TRF1 - 0069519-30.2015.4.01.3700
1ª instância - 8ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0069519-30.2015.4.01.3700 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAYNA GOMES FARIAS - MA9049, EXPEDITO ROMEL PEREIRA - RJ066178, DANIELA DA SILVA BOETA - RJ174535, FABIO OLIVEIRA MOREIRA - MA8707 e MARCELO CHAVES DA SILVA BATISTA - DF12289 SENTENÇA I.
RELATÓRIO O Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública em face de Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, Florestas Brasileiras Indústria e Comércio de Produtos Florestais e Agrícolas S.A. e Estado do Maranhão, por meio da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais – SEMA.
O autor alega, em resumo: que a empresa ré, Florestas Brasileiras S/A, estaria descartando resíduos sólidos (casca de coco babaçu e subprodutos) e efluentes líquidos (chorume) sem tratamento em área próxima ao açude utilizado pela comunidade quilombola Mata de São Benedito, localizada no município de Itapecuru-Mirim/MA; (b) que o território afetado corresponde a área reconhecida como Território Quilombola, em processo de titulação pelo INCRA, e onde se encontram recursos naturais como corpo hídrico de uso tradicional, vegetação de babaçu e solos utilizados para agricultura de subsistência; (c) que a contaminação provocou alteração da cor, odor pútrido e presença de flocos em suspensão na água, além de mortandade de peixes e possíveis danos à saúde de crianças; (d) que os impactos ambientais se estendem temporalmente desde pelo menos 2014, com agravamento nos períodos de chuvas, e espacialmente atingem diretamente o território tradicional da comunidade, com efeitos nos usos tradicionais e na posse coletiva dos recursos naturais.
Com base nesses fatos, requereu: (a) em sede de tutela de urgência, a imposição à empresa de obrigação de fazer para cessar o lançamento de efluentes não tratados em 30 dias, implantar sistema de drenagem em 30 dias e sistema de tratamento em 180 dias; (b) obrigação de não fazer, no sentido de abster-se de armazenamento e descarte irregular de resíduos sólidos em até 30 dias; (c) cominação de multa diária de R$ 10.000,00, suspensão da licença ambiental e interdição do estabelecimento em caso de descumprimento; (d) determinação de nova vistoria pelo IBAMA após 180 dias; (e) pedidos finais de confirmação da tutela, condenação solidária dos réus à recuperação integral da área degradada sob supervisão do IBAMA, revisão do licenciamento pela SEMA, intimação do IBAMA para manifestação e inversão do ônus da prova.
Foi proferida decisão liminar (ID 554941361 - fls.90/97) concedendo a tutela de urgência e determinando: (a) implantação de sistema de drenagem dos efluentes pela empresa requerida no prazo de 90 dias; (b) implantação de sistema de tratamento de efluentes no prazo de 180 dias; (c) abstenção do armazenamento e descarte irregular de resíduos sólidos no prazo de 30 dias; (d) fixação de multa diária de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento; (e) intimação ao IBAMA para eventual manifestação de interesse em integrar a lide.
O MPF apresentou manifestação técnica (ID 554941361 - fls.121), com base em vistoria realizada em 07/05/2014, apontando: (a) lançamento de efluentes com cheiro pútrido e flocos em suspensão, atingindo reservatório utilizado pela comunidade; (b) escavações e barreiras ineficazes de contenção de chorume em decomposição oriundo do epicarpo do babaçu; (c) uso de babaçu como combustível nas caldeiras, sem filtro de controle de emissões; (d) falhas graves no PCA da empresa, que omitiu corpos d’água e condições reais da área de influência direta.
O INCRA apresentou contestação (ID 554941361 - fls. 136) argumentando: (a) ilegitimidade passiva, pois a autarquia não é responsável por licenciamento nem fiscalização ambiental; (b) que a responsabilidade pelo dano seria exclusiva da empresa e que o INCRA apenas desapropriou a área para fins de titulação do território quilombola; (c) ausência de nexo causal entre a atuação do INCRA e o dano alegado; (d) impossibilidade de imposição de obrigações que impliquem despesas sem previsão orçamentária (reserva do possível e separação dos poderes); (e) que eventuais danos ambientais ocorreram independentemente do processo de titulação fundiária.
A ré Florestas Brasileiras S/A apresentou contestação (ID 554941375 - fls. 5/20) sustentando: (a) que os fatos apontados ocorreram de forma pontual no período chuvoso de 2014 e já teriam sido solucionados por medidas de contenção (reforço de taludes e drenagem com fertirrigação), conforme relatório da SEMA; (b) que os resíduos não seriam poluentes, mas matéria orgânica usada como adubo (compostagem); (c) que o chorume não é tóxico, e que a classificação da água não exigiria potabilidade; (d) ausência de nexo causal entre a atividade da empresa e eventuais danos à saúde; (e) inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, por não se tratar de relação de consumo; (f) que a liminar perdeu objeto, pois as exigências foram cumpridas voluntariamente.
O Estado do Maranhão, citado, não apresentou resposta no prazo legal, razão pela qual foi reconhecida sua revelia (ID 554941361 - fls. 145).
O MPF apresentou réplica (ID 554941375 - fls.149/157) requerendo a inversão do ônus da prova e o julgamento de procedência.
Na decisão de fls. 163/173 (id. 554941375) indeferiu-se a migração do INCRA para o polo ativo e a inversão do ônus da prova, bem assim determinou-se a produção da prova pericial.
As partes apresentaram quesitos para a realização da perícia.
Foi realizada perícia judicial (ID 2125850599 e ID 2154146501).
Intimadas as partes para manifestação sobre o laudo pericial (ID 2127825842), o MPF manifestou-se (ID 2128909171) concordando com as conclusões da perita e requerendo o prosseguimento do feito.
A empresa Florestas Brasileiras apresentou manifestação (ID 2131741385) com parecer de assistente técnico (ID 2131748505), discordando das conclusões do laudo e formulando quesitos complementares.
O juiz federal determinou (ID 2146327645) que a perita prestasse esclarecimentos sobre os quesitos complementares da empresa, no prazo de 15 dias.
A perita apresentou laudo pericial complementar (ID 2154146501), respondendo quesitos e reafirmando as conclusões do laudo original.
O MPF manifestou-se (ID 2158434640) concordando com os esclarecimentos da perita e reiterando o pedido de condenação dos réus.
O INCRA também apresentou manifestação (ID 2161841006), anexando parecer técnico (ID 2161841007) de seu assistente, ratificando integralmente as conclusões da perícia oficial.
A empresa Florestas Brasileiras apresentou nova manifestação (ID 2162882369), reiterando sua discordância com o laudo pericial e requerendo a improcedência da ação.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do essencial.
II – FUNDAMENTAÇÃO As questões em debate neste caso envolvem a apuração de responsabilidade civil por dano ambiental decorrente de poluição hídrica e do solo, em área pertencente à comunidade quilombola Mata de São Benedito, alegadamente causado pelas atividades da empresa Florestas Brasileiras, bem como a análise da legitimidade dos demais réus, a regularidade do licenciamento ambiental, e a extensão dos impactos sobre a comunidade tradicional envolvida.
II.1.
Preliminar de ilegitimidade passiva do INCRA A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo INCRA não merece acolhida.
A jurisprudência e a doutrina processual assentam que a verificação da legitimidade passiva ad causam deve ser feita com base nas alegações formuladas pela parte autora na petição inicial, e não a partir do exame antecipado do mérito da causa.
No presente caso, o Ministério Público Federal sustenta que o INCRA, enquanto responsável pela regularização fundiária da área quilombola impactada, teria se omitido diante de situações que culminaram ou contribuíram para o dano ambiental.
Tais alegações, por si sós, são suficientes para justificar a presença do INCRA no polo passivo da presente ação civil pública.
O exame da efetiva responsabilidade da autarquia somente pode ser feito no mérito, após a devida instrução probatória e valoração judicial.
Assim, a preliminar deve ser rejeitada.
II.2 Mérito É cediço que, para responsabilização civil, torna-se indispensável a presença de três requisitos, a saber: (i) o ato ilícito (omissivo ou comissivo e culposo ou doloso), (ii) o dano experimentado pela vítima e (iii) nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita.
Os elementos da responsabilidade civil ambiental podem ser extraídos do art. 14, §1º da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981), de maneira que o responsável pelo ilícito ambiental, por meio das atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, pessoa física ou jurídica, fica sujeito à obrigação de reparar os danos causados, independentemente da existência de culpa ou dolo.
O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de assentar em sede de recurso especial repetitivo, o Tema n. 707, segundo o qual a responsabilidade por dano ambiental é objetiva e em sua modalidade mais rigorosa, ou seja, pelo risco integral, sendo, portanto, incabível a oposição de excludente de ilicitude: “a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados e c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado.” (STJ- SEGUNDA SEÇÃO- RECURSO ESPECIAL 1374284 / MG MINISTRO RELATOR LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014).
Além disso, a responsabilidade civil é solidária, ou seja, a sanção civil da indenização pode ser imputada, em pé de igualdade e de forma integral, a todos aqueles que, de qualquer forma, tenham contribuído para a consumação do dano ambiental, pouco importando, aqui, a maior ou a menor participação do poluidor para o ato lesivo, bem como a maior ou menor instrução do poluidor a respeito de sua atividade predatória do meio ambiente.
Enfim, estando comprovada a autoria da lesão ao meio ambiente, quem quer que seja o poluidor/proprietário/posseiro da área degradada, sempre, tem o dever legal e constitucional de arcar com a responsabilidade civil ambiental em sua inteireza.
A responsabilidade ambiental, consoante previsto no art. 14, §1º, da Lei de Política Nacional de Meio Ambiente, tem a obrigação de reparar o poluidor direto e indireto, isto é, todos aqueles que de alguma forma contribuíram para a existência danosa da conduta são responsáveis pela reparação.
A responsabilidade objetiva no campo ambiental funda-se na teoria do risco integral, afastando a possibilidade de incidência das excludentes como caso fortuito ou força maior, consoante já reconhecido inclusive pelo STJ em precedentes reiterados.
Portanto, a existência de dano ambiental, aliado ao nexo de causalidade entre a atividade do poluidor e o dano, é suficiente para ensejar a responsabilização civil.
O ponto central da controvérsia refere-se à existência e natureza do dano ambiental decorrente das atividades da ré Florestas Brasileiras nas imediações da comunidade tradicional Mata de São Benedito, bem como de eventual conduta omissiva do Estado do Maranhão e do INCRA.
A perícia judicial, com base no Laudo ID 2125850599 e no Complementar ID 2154146501, apresentou resultados conclusivos que indicam a existência de dano ambiental.
Colho do laudo pericial: Resposta: Como visto no local periciado, objeto do laudo, os resíduos sólidos do processo industrial da Fábrica são compostos orgânicos, constituídos de borra e casca de coco babaçu), que são classificados como orgânicos.
A decomposição controlada da matéria orgânica (que consiste na conversão de organismos mortos (matéria orgânica), ou parte destes, em substâncias orgânicas ou inorgânicas simples, através da ação de um conjunto de organismos (aeróbios e anaeróbios)), pode produzir um material rico em nutrientes denominado de composto orgânico, que pode ser usado como fertilizante para plantas.
O Composto gerado é um condicionador de solo, produto da decomposição da matéria orgânica formado basicamente por húmus (produto da decomposição de resíduos orgânicos) e matéria inorgânica (sais minerais, terra etc.).
O húmus é a soma de substâncias húmicas (como os ácidos húmicos e fúlvicos, bem como a humina e o ácido himatomelânico) e não húmicas, estas últimas sendo de composição e estrutura definidas, como aminoácidos, carboidratos, ceras, lipídeos, resinas, ácidos graxos etc .
Mas, com decomposição descontrolada da matéria orgânica, o efeito é adverso, com a contaminação do solo e águas superficiais e subterrâneas, com consequências ao meio ambiente, como as identificadas em 2015, no solo e açude da comunidade remanescente de quilombo Mata de São Benedito.
Foram as grandes quantidades desse composto orgânico, armazenados de forma incorreta na área externa da fábrica, limite com a comunidade, que entrou em decomposição, foi carreado, e contribuiu para as alterações do solo e lençol freático, identificadas em 2015 pela comunidade, pelo fato de que, no estágio inicial da decomposição biológica da matéria orgânica, observa-se a formação de ácidos orgânicos, os quais alteram as características químicas da água e do solo, com a potencial contaminação do lençol freático, pela percolação do chorume gerado, na época, como relatado no processo.
Quanto à classificação da água, a expert respondeu que a água é adequada ao uso humano após tratamento simplificado, ao uso na agricultura, aquicultura e atividades de pesca, veja-se: 03.
Qual a classe do açude utilizado pela comunidade? Deverá o perito, ainda, realizar o exame da análise da composição da água e, se for o caso, realizar o exame de eventuais causas de alteração de suas propriedades.
Resposta: Em resposta a primeira parte do quesito, de acordo o Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), pela Resolução nº 357, de 17/3/2005, que estabelece a classificação dos corpos de água e diretrizes ambientais para o seu enquadramento, bem como estabelece as condições e padrões de lançamento de efluentes (Quadro 1), a classificação é estabelecida para águas doces, salobras e salinas do Território Nacional, sendo as águas doces classificadas em: especial, classe 1, 2, 3 e 4.
A água superficial do açude utilizado pela comunidade é classificada como Classe 2.
Quanto à concentração de fósforo total, constou: Fósforo Total Em relação à qualidade de água, o fósforo é naturalmente escasso em comparação a outros macronutrientes.
Segundo Von Sperling (2007, p.471) várias atividades humanas conduzem ao aporte de fósforo nas águas naturais.
A drenagem pluvial de áreas agricultáveis (fertilizantes, compostos orgânicos) e principalmente de áreas urbanas (produtos químicos contendo fósforo) e, sobretudo as cargas vinculadas pelos esgotos (atividades fisiológicas e detergentes) podem contribuir para uma elevação dos teores de fósforo no meio aquático”.
O valor de Fósforo Total na amostra da água do açude foi 2,10 mg/L, logo, acima do limite estabelecido na Resolução CONAMA para águas classe 2, que é de 1,4 mg/L.
Os compostos orgânicos carreados para dentro desse corpo hídrico, nos anos anteriores, podem ter contribuído para uma elevação dos teores de fósforo nesse meio aquático.
Os resultados das análises laboratoriais da amostra da água do açude indicaram que alguns parâmetros não atendem aos padrões estabelecidos pela legislação vigente, conforme a Resolução CONAMA nº 357/2005: Demanda Bioquímica de Oxigênio (DBO5) apresentou um resultado de 75 mg/O2, considerado acima do valor estabelecido de 5 mgO2/L para água Classe II.
O valor de Fósforo Total na amostra da água do açude foi de 2,10 mg/L, acima do limite estabelecido de 1,4 mg/L para águas classe 2.
Apesar desses parâmetros estarem fora dos limites, outros parâmetros analisados, como temperatura, pH, condutividade, oxigênio dissolvido, turbidez, cor verdadeira, sólidos totais dissolvidos, nitrato, sulfato total e coliformes termotolerantes, atenderam aos padrões estabelecidos pela Resolução Conama nº 357/2005 para águas doces Classe 2.
Quanto ao Índice de Qualidade da Água (IQA), utilizando o Nível de Qualidade IGAM-MG e IQA-CETESB, o valor foi 41.
Segundo a classificação do IGAM-MG, a água seria considerada RUIM, enquanto pelo Nível de Qualidade IQA-CETESB seria considerada ACEITÁVEL..
A perita concluiu que, considerando os resultados das análises, a água se apresenta dentro dos padrões da legislação e pode ser considerada ACEITÁVEL, concordando com o índice IQA-CETESB.
No entanto, a interpretação do laboratório responsável pelas análises, presente nos relatórios de ensaio anexos ao laudo, afirma que a amostra NÃO ATENDE aos padrões estabelecidos pela legislação vigente (Resolução CONAMA nº 357/2005) nos parâmetros DBO e Fósforo total.
Portanto, embora o IQA possa indicar uma qualidade aceitável, parâmetros específicos excedem os limites regulamentares.
Nas laudo pericial complementar (id.2154146501), constou: 9.
Informe a Sra.
Perita se fatores como o carreamento de fezes, outros dejetos animais, outros materiais orgânicos derivados da floresta que circunda o açude, carreados para dentro do mesmo pelas chuvas e acumulados nestes últimos quase 10 anos, podem influenciar na qualidade das suas águas e, especificamente quanto a elevação da DBO.
Existem outras causas que possam ter colaborado para alterações de DBO nas águas do açude neste período passado desde a ocorrência inicial, em 2014? Resposta – As principais causas para aumento da DBO5, em águas, é a presença de grandes quantidades de matéria orgânica.
Fatores como o carreamento de fezes, outros dejetos animais, outros materiais orgânicos derivados da floresta, que circunda o açude, carreados para dentro do mesmo, pelas chuvas e acumulados, podem sim, influenciar na qualidade das suas águas e, especificamente quanto a elevação da DBO.
Mas, o que foi verificado no período da diligência é que existia muita carga orgânica depositada de forma inadequada no solo.
Quando do início das chuvas intensas, essa carga orgânica pode ter sido carreada para dentro da empresa, limite com esse corpo hídrico, vindo a alterar a qualidade da água. 12.
Queira a Sra.
Perita informar se estes elementos orgânicos gerados naturalmente e de forma contínua pela Mata dos Cocais, podem chegar até o açude carreados via escoamento superficial e subsuperficial das águas das chuvas ocorridas neste período de quase 10 anos.
Resposta – SIM. 13.
Como a Sra.
Perita pôde identificar e comprovar a existência dos elementos orgânicos contidos no líquido extravasado em 2014 no açude da referida comunidade quilombola decorridos quase 10 anos do fato? Quais análises ou outros elementos probatórios foram utilizados para comprovar esta afirmação? Resposta – A presença de carga orgânica no açude foi identificada através dos resultados das análises de solo e água desse corpo hídrico, realizadas em 2023, mostraram altos valores de matéria orgânica na água e solo do açude.
Essa perita se atentou aos resultados atuais para identificar a alteração da qualidade da água e solo do local.
As análises ou outros elementos probatórios utilizados para comprovar esta afirmação foram o teor de Demanda Bioquímica de Oxigênio-DBO5 da água do açude e teor de Matéria Orgânica das análises do solo do desse corpo hídrico.
Na área do empreendimento ainda havia muita carga orgânica depositada de forma inadequada no solo, por ocasião da diligência, realizada em outubro de 2023, como mostram as Figuras seguintes e, somente após a diligência para a realização do Laudo, que esses resíduos foram mudados de local.
Quanto à existência do dano ambiental e o nexo de causalidade, a perícia judicial foi conclusiva ao apontar a ocorrência de dano ambiental no solo e no corpo hídrico utilizado pela comunidade quilombola Mata de São Benedito, decorrente do descarte inadequado de resíduos sólidos industriais compostos por borra e casca de coco babaçu.
Conforme esclarecido pela expert, tais resíduos, por serem altamente orgânicos, ao sofrerem decomposição descontrolada na área externa da fábrica — situada no limite com a comunidade — deram origem a substâncias potencialmente tóxicas, como os ácidos orgânicos, os quais alteraram significativamente as propriedades físico-químicas do solo e da água.
Essa decomposição desassistida foi responsável, segundo os dados técnicos produzidos em 2023, por acidez elevada no solo (pH 3,72) e concentração atípica de ferro (2.760,21 mg/kg), ambos indicadores de contaminação ambiental com potencial de comprometer o lençol freático.
A ré Florestas Brasileiras refuta tais conclusões, afirmando que os parâmetros estariam dentro de padrões aceitáveis, mas os dados objetivos dos laudos demonstram, com clareza, que os limites legais foram ultrapassados, o que caracteriza a existência de dano ambiental efetivo, em consonância com o art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.938/81, que define poluição como "a degradação da qualidade ambiental".
Ainda que o laudo pericial complementar reconheça a possibilidade de contribuição de fatores externos à atividade da empresa requerida — tais como o carreamento de matéria orgânica oriunda da vegetação natural da Mata dos Cocais, fezes de animais e demais resíduos trazidos pelas chuvas — para o aumento da carga orgânica do açude da comunidade quilombola, esse reconhecimento não elide, o dever de responsabilização da ré.
A perícia foi inequívoca ao constatar, durante diligência realizada quase uma década após os fatos iniciais, a presença persistente de grande quantidade de resíduos orgânicos depositados de forma inadequada no solo do terreno industrial, em área limítrofe ao corpo hídrico, cuja disposição favorece o escoamento superficial em direção ao açude, especialmente em períodos chuvosos.
A perita destacou que, mesmo em outubro de 2023, ainda havia expressiva carga orgânica exposta no interior do imóvel da requerida, sendo sua remoção realizada somente após a diligência judicial.
As análises de água e solo, por sua vez, revelaram teores elevados de DBO5 e de matéria orgânica, compatíveis com resíduos do tipo armazenado pela ré e com histórico de disposição irregular constatado desde 2014/2015.
Assim, ainda que não se possa afirmar que a totalidade da carga orgânica atual decorra exclusivamente do evento de extravasamento inicial, é técnica e juridicamente suficiente a demonstração de que a conduta omissiva e reiterada da requerida contribuiu de forma significativa para o dano ambiental verificado, nos termos da responsabilidade objetiva prevista no art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81.
Assim, a alegação da ré de que o episódio de 2014 foi isolado e não mais reproduzido não afasta a constatação de danos atuais, sendo irrelevante a data de início da degradação, diante da constatação de que a situação de contaminação persiste.
Via de consequência, a tentativa de atribuir os danos a causas naturais ou a terceiros não foi comprovada por qualquer meio técnico robusto, recaindo sobre a ré o ônus de demonstrar que adotou todas as medidas preventivas e corretivas, o que não foi demonstrado nos autos. É inegável, portanto, o impacto sobre o território tradicional da comunidade quilombola Mata de São Benedito.
A alteração da qualidade da água, ainda que se alegue ausência de comprovação de uso para consumo humano, interfere no direito constitucional à terra, ao território e ao modo de vida tradicional (art. 68 do ADCT; Convenção 169 da OIT).
Lado outro, quanto à responsabilidade civil do Estado do Maranhão, esta se reconhece por conta da atuação negligente da SEMA.
A análise do processo administrativo de licenciamento ambiental juntado aos autos revela falhas graves de atuação da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais do Maranhão – SEMA.
Desde o requerimento padrão de Licença de Operação apresentado pela empresa Florestas Brasileiras Indústria e Comércio de Produtos Agrícolas e Florestais, observa-se a presença de declarações manifestamente inverídicas, como a alegação de inexistência de corpos hídricos superficiais no interior ou no entorno da área de intervenção (ID 554971878, fl. 3).
Tais inconsistências, contudo, não foram objeto de verificação por parte da autoridade ambiental estadual, que tinha o dever legal de exercer o poder-dever de fiscalização prévia, rigorosa e contínua, como pressuposto necessário à concessão válida do licenciamento ambiental.
Ao se omitir na análise crítica dos dados apresentados pela empresa, a SEMA comprometeu a legalidade e legitimidade de todo o procedimento, violando o princípio da precaução ambiental, previsto implicitamente no art. 225 da Constituição Federal.
Veja-se que a vistoria promovida pelo IBAMA (id. 554934883 - fls. 109) confirmou a existência de um reservatório utilizado pela comunidade local a apenas 150 metros da planta industrial, o que contradiz frontalmente a declaração inicial da empresa e evidencia a ausência de fiscalização in loco por parte da SEMA antes da expedição da Licença de Operação.
Essa omissão materializa responsabilidade objetiva do ente estatal, por falha no exercício do dever de controle ambiental, e configura violação ao dever de proteção ambiental imposto ao Poder Público nos termos do caput do art. 225 da Constituição Federal.
No que se refere à responsabilidade do INCRA, todavia, a conclusão é diversa.
Não se vislumbra nos autos qualquer conduta comissiva ou omissiva que guarde nexo de causalidade com o dano ambiental identificado.
A atuação da autarquia limitou-se ao exercício de suas competências legais relativas ao processo de regularização fundiária do território tradicionalmente ocupado pela comunidade quilombola Mata de São Benedito, não havendo qualquer evidência de que o INCRA tenha participado, autorizado, anuído ou se omitido em relação à atividade poluidora desenvolvida pela empresa Florestas Brasileiras S/A.
Ressalte-se que o INCRA não detém competência para licenciar ou fiscalizar atividades potencialmente poluidoras, função atribuída, no caso concreto, à SEMA – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais do Maranhão, a quem incumbia a análise dos estudos ambientais, a expedição da licença e o acompanhamento técnico do cumprimento das condicionantes.
A ausência de nexo causal é reforçada pelo próprio laudo pericial (ID 2125850599 e ID 2154146501), que em nenhum momento atribui qualquer contribuição do INCRA na gênese ou na manutenção do passivo ambiental identificado.
Ao contrário, a perícia técnica, acolhida inclusive pelo parecer do assistente do INCRA (ID 2161841007), corrobora que os impactos ambientais decorreram diretamente da operação irregular da atividade industrial da empresa requerida, com lançamento de efluentes e resíduos sem tratamento adequado, e omissão de informações relevantes no processo de licenciamento ambiental.
Diante disso, embora a responsabilidade civil ambiental seja objetiva, ou seja, sendo dispensável a constatação de culpa, é imprescindível que haja nexo de causalidade entre a conduta e o dano ambiental.
No caso, não há nexo causal entre a conduta da autarquia federal e os danos ambientais apurados.
A pretensão de sua responsabilização, portanto, deve ser rejeitada.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência anteriormente concedida e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público Federal, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Tornar definitiva a obrigação de fazer imposta à empresa requerida Florestas Brasileiras Indústria e Comércio de Produtos Florestais e Agrícolas S.A., consistente em: a)cessar integralmente o lançamento de efluentes líquidos não tratados, conforme constatado nos autos; b)manter implantado e em funcionamento o sistema de drenagem de efluentes, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da intimação da decisão liminar; c)manter implantado e em funcionamento o sistema de tratamento de efluentes; Tornar definitiva a obrigação de não fazer já deferida, para que a empresa se abstenha de realizar qualquer forma de armazenamento ou descarte irregular de resíduos sólidos, especialmente resíduos do processamento do babaçu, sob pena de multa.
Fixar multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser aplicada à requerida Florestas Brasileiras S.A., em caso de descumprimento de qualquer das obrigações anteriormente estipuladas, a incidir até o efetivo cumprimento.
Condenar solidariamente os réus Florestas Brasileiras S.A. e Estado do Maranhão, à recuperação integral da área degradada.
Referida obrigação será cumprida mediante a tomada das seguintes medidas: a) A elaboração e a apresentação de PRAD – Projeto de Recuperação de Área Degradada ao órgão ambiental competente, realizado por profissional habilitado, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da intimação da presente sentença; b) o projeto deve conter cronograma, com etapas definidas – não superiores a 1 (um) ano – para a recuperação ambiental, a fim de que o órgão ambiental competente e/ou MPF verifique(m) o efetivo cumprimento do projeto, nos termos da sentença, cujo atraso injustificado sofrerá pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento das obrigações acima enumeradas pelo requerido; c) o órgão ambiental competente terá o prazo de 60 (sessenta) dias para aprovar o referido PRAD, desde que de acordo com as normas ambientais, e d) a parte requerida deve comunicar, por escrito, o Ministério Público Federal (MPF), da submissão do projeto de recuperação da área desmatada ao órgão ambiental competente, para fiscalização, a fim deste controlar os prazos e aplicação da multa diária ora estipulada; Determinar à SEMA a revisão do processo de licenciamento ambiental da atividade desenvolvida pela empresa Florestas Brasileiras S.A., especialmente quanto às omissões identificadas nos estudos e no deferimento da Licença de Operação, com apuração de eventuais responsabilidades administrativas, no prazo de 90 (noventa) dias.
Julgar improcedentes os pedidos formulados em face do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA.
Condeno os réus em custas processuais, nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil.
Deixo de condená-los em honorários advocatícios, na forma do art. 18, Lei nº 7.347/1985 (STJ RESP 201202166746/RESP 201101142055).
Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do art.19 da Lei n°4717/65.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, 10 de abril de 2025.
Frank Eugênio Zakalhuk Juiz Federal Substituto em auxílio à 8a vara da SJ MA -
14/08/2022 08:52
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 15:02
Juntada de manifestação
-
09/08/2022 05:34
Decorrido prazo de FLORESTAS BRASILEIRAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS FLORESTAIS E AGRICOLAS S.A. em 08/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2022 21:09
Juntada de laudo de avaliação/reavaliação
-
31/05/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 19:00
Processo devolvido à Secretaria
-
24/05/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 13:32
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 03:32
Decorrido prazo de ANDREIA PEREIRA AMORIM em 31/01/2022 23:59.
-
13/01/2022 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2021 09:23
Processo devolvido à Secretaria
-
13/12/2021 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 16:12
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 02:59
Decorrido prazo de FLORESTAS BRASILEIRAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS FLORESTAIS E AGRICOLAS S.A. em 26/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 02:58
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/07/2021 23:59.
-
26/07/2021 13:23
Juntada de petição intercorrente
-
31/05/2021 16:44
Juntada de manifestação
-
26/05/2021 16:05
Juntada de parecer
-
25/05/2021 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 18:15
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 18:03
Juntada de Certidão de processo migrado
-
25/01/2021 12:38
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
06/03/2020 13:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MI 12/2020
-
21/01/2020 11:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - N. 12/2020
-
17/01/2020 10:31
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - N. 12/2020
-
06/11/2019 16:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/08/2019 15:02
Conclusos para despacho
-
22/08/2019 15:02
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA O INCRA SE MANIFESTAR ACERCA DO DESPACHO DE FLS. 606
-
22/08/2019 14:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA PETIÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO
-
14/08/2019 10:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/08/2019 09:43
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - CARGA PROGRAMADA PARA O ESTADO DO MARANHÃO
-
01/08/2019 11:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/07/2019 08:58
CARGA: RETIRADOS PGF - CARGA PROGRAMADA PARA O INCRA REPRESENTADO PELA PROCURADORIA FEDERAL
-
18/07/2019 18:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DE FLORESTAS BRASILEIRAS INDUSTRIAIS E COMERCIOS DE PRODUTOS AGRICOLA E FLORESTAIS S/A
-
09/07/2019 18:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
24/06/2019 17:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/06/2019 15:42
Conclusos para despacho
-
04/06/2019 17:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/05/2019 16:39
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
22/05/2019 13:55
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA DEPOSITO DOS HONORARIOS E MANIFESTAÇÃO SOBRE A PROPOSTA DE HONORARIOS
-
14/05/2019 13:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - EDJF1 DE 30/04/2019
-
25/04/2019 11:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE DO DIA 25/04/2019
-
22/04/2019 11:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/04/2019 09:45
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA PROGRAMADA
-
10/04/2019 18:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PERITA
-
01/04/2019 18:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/03/2019 15:42
CARGA: RETIRADOS PERITO
-
25/01/2019 09:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - N. 512/2018
-
06/12/2018 10:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - N. 512/2018
-
02/10/2018 13:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA FLORESTAS BRASILEIRAS INDUSTRIAIS E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS E FLORESTAIS SA
-
01/10/2018 11:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - EDJF1 167 DE 10/09/2018
-
27/09/2018 13:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/09/2018 11:20
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
25/09/2018 11:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - SUBSTABELECIMENTO
-
05/09/2018 13:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE DO DIA 05/09/2018
-
05/09/2018 13:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO ADVOGADO
-
05/09/2018 12:46
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - RETIRADOS PARA CARGA RÁPIDA P/ CARGA- 6H
-
22/06/2018 13:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO ESTADO DO MA N. 66164
-
06/06/2018 09:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/05/2018 11:28
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - CARGA PROGRAMADA PARA O ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTADO PELA SUA PROCURADORIA
-
18/04/2018 18:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (4ª) PETIÇÃO DO INCRA (PROTOCOLO N. 59638)
-
18/04/2018 18:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) PETIÇÃO DO INCRA (PROTOCOLO N. 58632)
-
18/04/2018 18:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) OFÍCIO N. 288/2018 DA SEMA
-
18/04/2018 18:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO N. 133/2018 DO IBAMA
-
18/04/2018 18:07
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - (2ª) CÓPIA RECIBADA DO OFÍCIO N. 413/2017
-
18/04/2018 18:07
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - CÓPIA RECIBADA DO OFÍCIO N. 412/2017
-
22/03/2018 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/02/2018 11:01
CARGA: RETIRADOS PGF - CARGA PROGRAMADA PARA O INCRA REPRESENTADO PELA POCURADORIA FEDETAÇ
-
09/02/2018 14:46
OFICIO REMETIDO CENTRAL - (2ª) n. 413/2017
-
09/02/2018 14:44
OFICIO REMETIDO CENTRAL - n. 412/2017
-
01/12/2017 13:22
OFICIO EXPEDIDO - (2ª) N. 413/2017
-
01/12/2017 13:22
OFICIO EXPEDIDO - N. 412/2017
-
30/11/2017 13:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/11/2017 18:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/10/2017 10:13
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA PROGRAMADA
-
20/10/2017 15:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
18/10/2017 18:09
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
25/05/2017 12:01
Conclusos para decisão
-
21/11/2016 17:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/11/2016 08:26
CARGA: RETIRADOS PGF - INCRA
-
10/11/2016 16:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EDJF1 208 DE 10/11/2016
-
08/11/2016 16:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DO DIA 08/11/2016
-
21/10/2016 15:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO MPF (PROTOCOLO N. 96977)
-
14/10/2016 18:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/09/2016 08:14
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA PROGRAMADA
-
21/09/2016 10:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
21/09/2016 10:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/08/2016 15:51
Conclusos para despacho
-
07/06/2016 14:49
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA CONTESTAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO
-
18/05/2016 08:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) DA FLORESTAS BRASILEIRAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS FLORESTAIS E AGRICOLAS
-
06/04/2016 13:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETIÇÃO DO MPF
-
02/03/2016 08:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DE FLORESTAS BRASILEIRAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS FLORESTAIS E AGRICOLAS S.A N. 73137
-
02/03/2016 08:35
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - n. 322/2015 CUMPRIDA
-
02/03/2016 08:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO IBAMA N. 5482
-
11/02/2016 14:42
OFICIO EXPEDIDO - n. 52/2016
-
11/02/2016 14:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - Solicite-se, via ofício, informação acerca da carta precatória n. 322/2015.
-
14/01/2016 14:31
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - DO INCRA Nº 638
-
24/11/2015 18:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETIÇÃO DO MPF ( PROTOCOLO N. 80416)
-
24/11/2015 09:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO IBAMA Nº 56281
-
03/11/2015 09:35
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO DE CITAÇÃO E INTI MAÇÃO 571/2015
-
23/10/2015 18:16
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO DE INTIMAÇÃO N. 573/2015
-
23/10/2015 18:15
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO N. 572/2015
-
07/10/2015 13:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - N. 573/2015
-
07/10/2015 13:41
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª) MCI N. 572/2015
-
07/10/2015 13:41
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR) - MCI N. 571/2015
-
06/10/2015 18:17
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - N. 322/2015
-
06/10/2015 18:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - n. 573/2015
-
06/10/2015 18:16
MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª) mandado de citação e intimação n. 572/2015
-
06/10/2015 18:16
MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - mandado de citação e intimação n. 571/2015
-
06/10/2015 17:29
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
06/10/2015 17:29
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
06/10/2015 17:28
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
06/10/2015 17:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO MPF - EFETIVAMENTE JUNTADA EM 22/09/2015
-
06/10/2015 17:22
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA
-
26/08/2015 12:29
Conclusos para decisão
-
26/08/2015 12:27
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA MANIFESTAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO
-
26/08/2015 12:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - mi 410/2015
-
21/08/2015 10:33
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - E-MAIL ENCAMINHADO A CEMAN REITERANDO SOLICITAÇAO DE CUMPRIMENTO/DEVOLUÇÃO DE MANDADO
-
04/08/2015 17:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DO INCRA ( PROTOCOLO N.72386)
-
13/07/2015 10:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MI 411/2015
-
12/06/2015 11:31
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
10/06/2015 12:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (2ª) N. 411/2015
-
10/06/2015 12:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - N. 410/2015
-
10/06/2015 11:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
10/06/2015 11:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - FACULTA A MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DOS REPRESENTANTES JUDICIAIS DO ESTADO DO MARANHÃO E DO INCRA.
-
08/06/2015 17:30
Conclusos para decisão
-
08/06/2015 17:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/06/2015 16:57
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
08/06/2015 16:57
INICIAL AUTUADA
-
05/06/2015 17:56
DISTRIBUICAO AUTOMATICA URGENTE - TUTELA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2015
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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