TRF1 - 1084235-62.2021.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1084235-62.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE SERRA PRETA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA (Embargos de Declaração) Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SERRA PRETA/BA, sob a alegação de omissão no julgado.
Nesse sentido, requer que o Juízo reconheça: “(i) a prescrição interrompida pela ação coletiva de nº 0031459-97.2010.4.01.3300 retomou sua contagem pela metade a partir de 04/09/2023, data do arquivamento definitivo dos autos e que, (ii) a presente ação ajuizada em 29/11/2021, encontra-se tempestiva, não havendo prescrição quanto ao direito do Município aos efeitos financeiros pretéritos da VAMA desde 2007.” A ré apresentou contrarrazões aos embargos de declaração opostos. É o relatório.
DECIDO.
Cumpre observar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 1.022).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
De acordo com tal entendimento, não vislumbro a ocorrência dos requisitos autorizadores do acolhimento dos embargos de declaração opostos, registrando-se que foram indicados na sentença fundamentos suficientes à compreensão das razões do julgador, cumprindo-se o que estabelece o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Além disso, o julgador não está adstrito aos argumentos e fundamentos indicados pelas partes, mas necessita enfrentar aqueles deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, como, de fato, ocorreu no presente processo.
Assim, inocorrente qualquer das hipóteses legais do cabimento dos embargos de declaração, o inconformismo da parte embargante ressoa como manifesta contrariedade à orientação jurídica que se adotou na sentença prolatada pelo Juízo, o que consubstancia evidente caráter infringente, a que não se presta a via ora eleita.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1084235-62.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE SERRA PRETA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: MUNICIPIO DE SERRA PRETA BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - (OAB: PE11338) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 11 de abril de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Cível da SJDF -
19/08/2022 08:57
Juntada de Informação
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19/08/2022 08:57
Juntada de Certidão
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10/08/2022 10:10
Juntada de contestação
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05/07/2022 14:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/07/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 01:05
Juntada de manifestação
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01/07/2022 14:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 20:06
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2022 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 14:27
Conclusos para despacho
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10/03/2022 00:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA PRETA em 09/03/2022 23:59.
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15/12/2021 15:53
Juntada de apelação
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10/12/2021 06:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2021 06:35
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 14:41
Processo devolvido à Secretaria
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09/12/2021 14:41
Julgado improcedente o pedido
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30/11/2021 10:54
Conclusos para decisão
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29/11/2021 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJDF
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29/11/2021 15:36
Juntada de Informação de Prevenção
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29/11/2021 12:18
Recebido pelo Distribuidor
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29/11/2021 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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