TRF1 - 1030016-60.2025.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal PROCESSO 1030016-60.2025.4.01.3400/DF POLO ATIVO: PAULO SERGIO SIMOES GALA POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE proposta por PAULO SERGIO SIMOES GALA em desfavor da UNIÃO, objetivando provimento jurisdicional nos seguintes termos: “(i) Conceder a tutela provisória, inaudita altera parte, para determinar a imediata suspensão da exigibilidade dos laudêmios e multas que remontam, em valores originários, R$ 63.049,36 (sessenta e três mil, quarenta e nove reais e trinta e seis centavos) e, consequentemente, determinar (i.a.) a suspensão da exigibilidade do laudêmio e multas consubstanciados nas CDA’s nºs *06.***.*23-08-29, *06.***.*23-10-43, *06.***.*23-09-00 e *06.***.*23-07-48; (i.b.) a sustação dos efeitos dos protestos lavrados pelos 3º, 7º e 8º Tabeliães de Protesto de Letras e Títulos da capital do Estado de São Paulo (doc. 01), relacionados no item 2 retro; (ii) Subsidiariamente, na remota hipótese de indeferido o pedido acima, requer seja deferida a sustação dos efeitos dos protestos, mediante a apresentação de caução em dinheiro pelo autor;” Pretende a parte autora suspender a exigibilidade dos laudêmios e multas e, consequentemente, sustar os efeitos de 4 (quatro) protestos, lavrados a pedido da ré, encaminhados aos 3º, 7º e 8º Tabeliães de Protesto de Letras e Títulos da Capital do Estado de São Paulo, lastreados nas CDA’s n.s *06.***.*23-08-29, n. *06.***.*23-10-43, n. 806242233-09 e n. *06.***.*23-07-48, conforme tabela abaixo: A parte autora informou que: 1) as referidas CDA’s abarcam débitos de laudêmio e multas por descumprimento de obrigações acessórias, incidentes sobre a venda de imóvel registrado na matrícula n. 20.585 do Cartório de Registro de Imóveis de Porto Seguro/BA, RIP 3807 0100140-09, adquirido pelo autor em 11/11/99 e por ele vendido em 21/12/99; 2) a ré foi cientificada da venda do indigitado imóvel em 19/04/2022, conforme atesta a cópia integral do processo administrativo que tramitou na Secretaria do Patrimônio da União (SPU), sob n. 19739.118591/2022-98.
Defendeu a ocorrência de decadência das cobranças objeto da presente ação, sustentando que “a cobrança de créditos de laudêmio relativos a período anterior ao conhecimento do fato gerador fica limitada a 5 (cinco) anos, ou seja, no caso em apreço, poderia retroagir até a 19/04/2017, (artigo 47, § 1º, in fine, da Lei nº 9.636/98), posto que a SPU foi cientificada da venda em 19/04/2022”.
Alegou também que o STJ sedimentou o entendimento acerca da ilicitude da cobrança de laudêmio em período anterior a 5 (cinco) anos contados da ciência à União Federal por ocasião do julgamento do REsp 1951346/SP, sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1.142).
Ainda, ressaltou que o perigo de dano está relacionado ao fato de que mantém desabonos nos órgãos de proteção ao crédito, calcados nos títulos ora protestados, a despeito da flagrante decadência da obrigação. É o relatório.
Decido.
Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência (tutela antecipada requerida em caráter antecedente), esse deferimento pressupõe a presença concomitante da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300, caput, do CPC.
Da análise dos fundamentos lançados na inicial, em um juízo de cognição sumária a que estou adstrita neste momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para autorizar a concessão da pretendida tutela de urgência.
Primeiro, porque não estão caracterizados a urgência e o risco de perecimento de direito aptos à inversão extraordinária da lógica do procedimento ordinário e a justificar uma açodada apreciação da matéria.
Segundo, considerando que não é recomendável a anulação/suspensão de decisões administrativas liminarmente, diante da presunção dos atributos de legitimidade, veracidade e de legalidade que ostentam e que lhes confere, em um primeiro momento, o status de regularidade e compatibilidade com ordenamento jurídico.
Terceiro, tendo em vista que a análise de eventual prescrição/decadência, no caso, desafia a prévia realização do contraditório, que poderá favorecer a atuação colaborativa das partes em encontrar uma solução célere, justa e efetiva para o que ora se apresenta, em consonância com as diretrizes que norteiam o atual Código de Processo Civil (arts. 6º e 139, II, ambos do CPC), registrando-se que, no caso, o prévio contraditório não tem o condão de acarretar o perecimento do direito pretendido pela parte autora.
Desse modo, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Quanto ao requerimento formulado de forma subsidiária, esclareço que constitui direito subjetivo do devedor efetuar o depósito em dinheiro do montante integral do débito, expediente que tem a virtude, por si só, de suspender a sua exigibilidade, com a segurança do juízo e a garantia ao credor de futura conversão em renda, caso o devedor não logre êxito na demanda.
Dessa forma, efetuado que seja o depósito em dinheiro do montante integral do débito, terá caráter meramente expletivo qualquer provimento judicial que declare a suspensão do da exigibilidade do crédito, de natureza tributária ou não.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito (art. 303, § 6°, do CPC).
Após, cite-se.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica.
Em seguida, venham os autos conclusos para julgamento. -
29/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1030016-60.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO SERGIO SIMOES GALA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO APARECIDO DE DEUS RODRIGUES - SP216180 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: PAULO SERGIO SIMOES GALA FERNANDO APARECIDO DE DEUS RODRIGUES - (OAB: SP216180) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. , 28 de abril de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF -
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1030016-60.2025.4.01.3400 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: PAULO SERGIO SIMOES GALA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO APARECIDO DE DEUS RODRIGUES - SP216180 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE proposta por PAULO SERGIO SIMOES GALA em desfavor da UNIÃO, objetivando provimento jurisdicional nos seguintes termos: “(i) Conceder a tutela provisória, inaudita altera parte, para determinar a imediata suspensão da exigibilidade dos laudêmios e multas que remontam, em valores originários, R$ 63.049,36 (sessenta e três mil, quarenta e nove reais e trinta e seis centavos) e, consequentemente, determinar (i.a.) a suspensão da exigibilidade do laudêmio e multas consubstanciados nas CDA’s nºs *06.***.*23-08-29, *06.***.*23-10-43, *06.***.*23-09-00 e *06.***.*23-07-48; (i.b.) a sustação dos efeitos dos protestos lavrados pelos 3º, 7º e 8º Tabeliães de Protesto de Letras e Títulos da capital do Estado de São Paulo (doc. 01), relacionados no item 2 retro; (ii) Subsidiariamente, na remota hipótese de indeferido o pedido acima, requer seja deferida a sustação dos efeitos dos protestos, mediante a apresentação de caução em dinheiro pelo autor;” Atribuiu à causa o valor de R$ 63.049,36 (sessenta e três mil, quarenta e nove reais e trinta e seis centavos), correspondentes aos valores das CDA’s: É o que interessa relatar.
Verifico que há no caso relevante questão processual que impede o processamento e julgamento da causa por este Juízo.
O valor atribuído à causa atrai a alçada de competência do JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, com base no art. 3º da Lei 10.259/2001 (julgamento das causas de até sessenta salários mínimos).
A competência do JEF é de natureza absoluta, sendo inderrogável ou prorrogável por vontade das partes (CPC, art. 62) ou por fatos processuais diversos (conexão ou continência – CPC, art. 54).
Ademais, a incompetência absoluta é cognoscível de ofício (CPC, art. 64, §1º), dando causa à anulação e/ou rescisão das decisões que vierem a ser proferidas nessa condição.
Assinale-se, ainda, que a matéria não está subsumida às hipóteses de exclusão previstas no §1º do art. 3º, da Lei nº 10.259/2001, mas incluída na exceção prevista (lançamento fiscal).
Ante o exposto, DECLINO da competência em favor de um dos JEFs concorrentes nos temas residuais de natureza cível desta Seccional, conforme hierarquia dos assuntos e das classes processuais conforme os ramos do direito (https://www.cnj.jus.br/sgt/consulta_publica_assuntos.php): 9985 DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO 10394 Dívida Ativa não-tributária 10401 Taxa de Ocupação / Laudêmio / Foro Intime-se.
Após, remetam-se os autos, com urgência e baixa no registro processual. -
04/04/2025 10:09
Recebido pelo Distribuidor
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04/04/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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