TRF1 - 1041882-02.2024.4.01.3400
1ª instância - 10ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1041882-02.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSENIAS PEREIRA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAIANE VALES SILVA - SP350485, ADER RENATO BARBOSA LEAO DE MEDEIROS - DF62762, ROSA MILENE BARBOSA LEAO DE MEDEIROS - DF63528 e JOSE BALDUINO DA COSTA - TO8133 DECISÃO Os autos se encontram na fase do art. 402 do CPP.
O Ministério Público Federal informa que nada tem a requerer na fase do art. 402 do CPP.
As defesas dos réus insistem para que a Autoridade Policial responda aos quesitos formulados, constantes das petições juntadas sob os IDs 2182040438 e 2182164149. É o relatório.
Decido.
Por meio da decisão registrada sob o ID 2183068501, foi determinada a intimação da Autoridade Policial para que se manifestasse sobre os referidos quesitos apresentados pelas defesas.
No ID 2184601597, consta a manifestação da Autoridade Policial, nos seguintes termos: "Acredita-se que houve uma falha interpretativa por parte dos Advogados dos Investigados, tendo em vista que todos os questionamentos estão relacionados a questões já esclarecidas pelos vastos elementos de informação acostados aos autos do caderno investigatório.
Além disso, acredita-se que as dúvidas apresentadas devam ser propostas no momento da audiência de instrução (art. 400, § 1º do CPP) e não por escrito e de modo antecipado.
Sem a necessidade de maiores digressões, observa-se que muitos dos questionamentos recaem sobre questões subjetivas e sobre juízo de cognição que deve ser construído pelos próprios causídicos dentro de seus argumentos e estratégias de defesa.
As informações e conclusões apresentadas por parte deste Órgão, foram produzidas de modo técnico e objetivo e, por consequência, permitiram as subsunções impostas nas conclusões exaradas em sede de relatório final (na oportunidade, ratificadas por completo)." Pela análise dos quesitos apresentados pela defesa de Israel da Silva Barros e Caio Cesar Pereira, verifico que as respostas aos questionamentos realizados ou estão descritos em laudos ou estampados no bojo do relatório da autoridade policial, sendo facilmente inferidos pela análise da documentação encartadas aos autos pela autoridade policial.
Em nenhum momento as defesas apontam, de forma específica, por meio de cotejo de laudos ou de informações inverídicas utilizadas pelo delegado responsável pela investigação, tampouco indicam omissão, obscuridade ou contradição em seu relatório ou em qualquer documento produzido durante a fase investigativa.
As perguntas, por sua vez, se referem a situações fáticas já narradas ou questionam os métodos investigativos adotados.
Ora, todo o trabalho desenvolvido foi descrito pela autoridade policial, sendo suficiente para a propositura de uma ação penal, além de haver comando judicial que recebeu a peça acusatória e determinou o prosseguimento do feito.
Enfatizo que a autoridade policial condutora do inquérito não é testemunha, pois não presenciou qualquer fato ou conduta dos investigados.
Ela apenas coordena os trabalhos realizados por agentes investigativos, estejam ou não presentes no momento da prisão em flagrante, ou ainda, que atuam nos atos necessários à apuração da materialidade e autoria de um delito, compilando laudos e perícias, e fundamentando, diante desses dados, a decisão sobre o indiciamento ou não dos investigados.
Todo o trabalho defensivo sobre as conclusões de uma investigação deve ser feito em sede de resposta escrita (caso haja indiscutivelmente prova robusta que determine a absolvição sumária dos acusados) ou em alegações finais, caso tenha sido necessária a instrução do feito para conferir maior credibilidade aos fatos, dados e documentos que embasaram a denúncia.
Caso contrário, por exemplo, o juiz das garantias, que atuou na fase investigativa, poderia ser chamado a depor em juízo, em razão de ter decidido o deferimento de medidas cautelares antes da denúncia, sendo então questionado pela defesa sobre suas análises e argumentações, o que configuraria um despautério e a inversão do sentido da colheita de provas.
Ademais, qualquer fato ou dado apurado de forma inconsistente ou sem justa causa, bem como métodos investigativos que violem direitos e garantias fundamentais, serão sempre avaliados em favor do acusado, uma vez que o princípio in dubio pro reo deve ser aplicado em toda a sua amplitude na fase de sentença.
Meras conjecturas sobre as hipóteses investigativas ou escolhas de métodos na condução extrajudicial devem ser questionadas na fase própria (resposta escrita ou alegações finais).
Não houve, portanto, qualquer apontamento concreto de omissão, contradição ou obscuridade no trabalho ou relatório elaborado pela autoridade policial.
Posto isto, (1) INDEFIRO o pedido das defesas de nova oitiva do delegado responsável pelo feito e, em consequência, determino que o Ministério Público e as defesas apresentem suas alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo este prazo sucessivo. (2) Intimem-se as partes acerca desta decisão e das atas constantes no id 2191839707 e id 2192076632.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Juiz Federal Substituto da 10ª Vara Federal - SJDF -
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1041882-02.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSENIAS PEREIRA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAIANE VALES SILVA - SP350485, ADER RENATO BARBOSA LEAO DE MEDEIROS - DF62762, ROSA MILENE BARBOSA LEAO DE MEDEIROS - DF63528 e JOSE BALDUINO DA COSTA - TO8133 DECISÃO Os presentes autos estão aguardando a realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
No id 2182040438, constam os quesitos apresentados pela defesa de CAIO CESAR PEREIRA.
No id 2181352608, o Ministério Público Federal interpôs recurso em sentido estrito em face da decisão que revogou a prisão preventiva dos acusados. É o relatório.
Decido. (1) Intime-se a Autoridade Policial responsável pelo inquérito para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das indagações formuladas pelas defesas dos acusados, juntadas sob os id's 2182040438 e 2182164149. (2) Intime-se, ainda, a Autoridade Policial para cumprir a decisão proferida pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (ID 2181713832), a qual concede a ordem para anular as provas obtidas, em relação à Paciente AMANDA SOARES DE LACERDA GOMES, no seu aparelho celular – apreendido, bem como determina a devolução, à Paciente, do seu aparelho celular ilegalmente apreendido. (3) Determino a distribuição do RECURSO EM SENTIDO ESTRITO em autos apartados, na respectiva classe processual, para fins de não causar tumulto e prejuízo à celeridade dos autos. (4) Ademais, prossiga-se no cumprimento dos atos referentes à Audiência de Instrução. (5) Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Juiz Federal Substituto da 10ª Vara Federal - SJDF -
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1041882-02.2024.4.01.3400 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:INDETERMINADO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAIANE VALES SILVA - SP350485, ADER RENATO BARBOSA LEAO DE MEDEIROS - DF62762, ROSA MILENE BARBOSA LEAO DE MEDEIROS - DF63528 e JOSE BALDUINO DA COSTA - TO8133 DECISÃO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia, no âmbito da Operação FENIX, contra os investigados: 1.JOSENIAS PEREIRA DA SILVA(CPF *05.***.*33-26)- preso provisoriamente (vide ID 2171542575); 2.CAIO CÉSAR PEREIRA (CPF *40.***.*24-99); 3.
GABRIEL MENDES DE SOUZA(CPF *35.***.*10-28); 4.
ISRAEL DA SILVA BARROS (CPF *04.***.*76-16)- preso provisoriamente (Complexo Penitenciário da Papuda).
Em síntese, a denúncia narra que JOSENIAS PEREIRA DA SILVA (Vulgo “BOY” ou “DIAS”), CAIO CÉSAR PEREIRA, GABRIEL MENDES DE SOUZA e ISRAEL DA SILVA BARROS (Vulgo “RAEL”), pelo menos entre 01/07/2022 a 24/07/2024, com consciências e vontades livres, associaram-se, de forma estruturalmente ordenada, permanente e com divisão de tarefas com o fim de praticar, reiteradamente, o delito de tráfico internacional de armas e drogas obtendo vantagem econômica, infrações penais cujas penas máximas são superiores a 4 (quatro) anos e de caráter transnacional.
Em sede de defesa prévia, sob o id 2169679208, a defesa de GABRIEL MENDES DE SOUZA e ISRAEL DA SILVA BARROS alega/requer: a) Gratuidade da Justiça; b) Inépcia da denúncia; c) Falta de Justa Causa; d) Rejeição da presente denúncia, nos termos do artigo 395, I e III do CPP; e)Protesta por todos os meios de provas em direito admitidas, seja testemunhal, pericial, dentre outras que a Lei lhe confere por direito. f) Arrola testemunhas em comum.
Em sede de defesa prévia, sob o id 2172596123, a defesa de JOSENIAS PEREIRA DA SILVA alega/requer: a) Gratuidade da Justiça; b) Inépcia da denúncia; c) Falta de justa causa; d) Rejeição da presente denúncia, nos termos do artigo 395, I e III do CPP; e)Protesta por todos os meios de provas em direito admitidas, seja testemunhal, pericial, dentre outras que a Lei lhe confere por direito. f) Arrola testemunhas em comum.
Em sede de defesa prévia, sob o id 2177982525, a defesa de CAIO CÉSAR PEREIRA alega/requer: a) Gratuidade da Justiça; b) Falta de individualização das condutas; c) Falta de justa causa; d) Rejeição da presente denúncia, nos termos do artigo 395, I e III do CPP. e)Protesta por todos os meios de provas em direito admitidas, seja testemunhal, pericial, dentre outras que a Lei lhe confere por direito. f) Arrola testemunhas em comum. É o relatório.
Decido.
I- DA DENÚNCIA A denúncia abarca os fatos investigados no bojo da Operação Fênix, responsável por desmantelar organização criminosa atuante no Distrito Federal e em outras unidades da Federação – em especial Distrito Federal, São Paulo e Paraíba –, destinada ao tráfico internacional e interestadual de drogas, ao tráfico ilícito de armas de grosso calibre e à lavagem de dinheiro, se utilizando de armas de fogo com fins a garantir a perpetuação das práticas criminosas.
A peça acusatória contém a exposição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e rol de testemunhas, preenchendo os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal.
Logo, não merece prosperar a tese de inépcia da denúncia, pois a rejeição da denúncia ocorrerá apenas quando, de plano, não se verificarem os requisitos formais a evidenciar sua inépcia, situação que não vislumbro no presente caso, visto que os fatos narrados na peça possibilitam os acusados compreenderem a acusação que sobre eles recaem e sua atuação na prática delitiva.
De igual modo, não se sustenta o argumento de ausência de justa causa, porquanto, estão presentes indícios de autoria e materialidade suficientes, havendo adequação entre os fatos narrados e o material probatório indicado nos autos, portanto estão atendidas as condições necessárias para o exercício da ação penal.
As demais alegações ventiladas pelos réus atinentes ao mérito serão devidamente esclarecidas, após regular instrução processual, não sendo possível, por ora, a realização de juízo de cognição exauriente nesta fase, sendo necessária a observância das regras processuais, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório.
Cumpre registrar que a concessão dos benefícios da justiça gratuita e consequente suspensão da exigibilidade do pagamento de custas processuais é matéria afeta ao juízo da execução penal, não sendo este o momento processual adequado para avaliar a situação financeira dos réus (AgRg no REsp 1699679/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 6/0/2019, DJe 13/8/2019).
Portanto, não sendo verificadas as hipóteses previstas no artigo 395 e 397 do Código de Processo Penal, não há, portanto, elementos suficientes para ensejar a rejeição da denúncia ou absolvição sumária dos denunciados, sendo necessária a instrução processual a fim de averiguar, pela ampla produção de provas, se deve ou não haver condenação pelos crimes descritos na denúncia.
Com essas considerações, (1) RECEBO a DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público Federal, ao ensejo que designo de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e ordeno a CITAÇÃO dos denunciados, nos termos do artigo 56 da lei nº 11.343/06. (2) INDEFIRO, por ora, a oitiva do Delegado da Polícia Federal que elaborou o relatório final, considerando que suas conclusões encontram-se encartadas nos autos do inquérito policial, através do relatório policial.
Melhor, então, e bem mais condizente com o princípio da eficiência e celeridade, que seja oportunizado a estes profissionais que possam elucidar questões trazidas pelas partes de forma pormenorizada e que haja lapso temporal disponível para consultar suas conclusões e apontamentos.
Caso ainda os integrantes deste processo (MPF, assistente de acusação e defesa dos acusados) apontem omissões, contradições ou dúvidas que possam prejudicar a busca da verdade real em suas respostas, este magistrado avaliará a hipótese de oitiva dos mesmos como testemunhas do juízo. (3) Assim, faculto às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, contados de sua intimação, a juntada de perguntas em forma de quesitos, por escrito, sobre os pontos que pretendem sejam esclarecidos, nos termos do artigo 400, § 2º do CPP, direcionadas às pessoas que participaram da produção da prova técnica." (4) Todavia, defiro a oitiva dos demais agentes citados na denúncia que presenciaram o momento do flagrante, conduziram a investigação, colhendo depoimentos, analisando e acompanhando o resultado das interceptações telefônicas e/ou telemáticas ou participando do cumprimento de mandados de prisão ou busca e apreensão, considerando que podem depor sobre os fatos que presenciaram ou dos quais tenham conhecimento. (5) DEFIRO a oitiva das demais testemunhas arroladas, sendo de incumbência das partes o fornecimento de dados corretos para intimação e localização das testemunhas, sob pena de preclusão desta faculdade. (5.1) Caso os dados sejam insuficientes para intimação, a defesa deverá arcar com o comparecimento das testemunhas, independente de intimação, diligenciando para fins de garantir que as testemunhas arroladas sejam regularmente comunicadas. (6) A possibilidade de substituir testemunhas ficará condicionada a demonstração de indispensabilidade e de obstáculo relevante que impossibilitou o apontamento do endereço ou do contato da testemunha em tempo hábil para sua intimação, sendo deferida a apresentação de testemunha no dia da audiência independente de intimação. (7) Importa consignar que o momento adequado para especificar as provas pretendidas é da resposta à acusação (art 396-A), as diligências complementares previstas no art.402 do CPP aplicam-se somente aos fatos desconhecidos pelas partes no curso da instrução. (8) AO SETOR DE AUDIÊNCIAS, para adotar as providências necessárias para a realização da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. (9) A secretaria deverá CITAR e INTIMAR OS RÉUS acerca da decisão que recebeu a denúncia e do despacho que designou audiência de instrução. (10) Retifique-se o cadastro e a autuação, conforme a classe “Procedimento Especial da Lei Antitóxicos (300)”. (11) Atualizar as informações criminais do SINIC.
II- DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Outrossim, importa citar que a prisão preventiva dos denunciados foi decretada para fins de garantia da ordem pública e para coibir a reiteração das condutas desviantes.
Ocorre que, ao considerar o tempo decorrido desde a decretação da prisão preventiva, sem que a instrução tenha sido concluída, não se afigura razoável a manutenção da cautelar mais extrema sob pena de configurar constrangimento ilegal pelo excesso de prazo na manutenção da prisão preventiva.
Ademais, quero crer que o tempo decorrido da deflagração da operação, bem como as prisões decretadas e as que foram efetivadas inviabilizaram as atividades desta possível organização criminosa.
Logo, considero possível a concessão da liberdade provisória, desde que, para garantir que não haja qualquer transtorno à instrução criminal ou dificuldade na aplicação da lei penal, a prisão seja substituída por outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP.
Ante o exposto, (12) REVOGO a prisão preventiva de ISRAEL DA SILVA BARROS e JOSENIAS PEREIRA DA SILVA em relação a este processo, se por outro motivo não devam permanecer presos, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares: a) monitoramento eletrônico (área de inclusão: comarca onde reside); b) proibição de manter contato com quaisquer dos demais réus; c) proibição de contatar testemunhas e outras pessoas que tenham participação nos fatos apurados; d) manter endereço atualizado e somente se ausentar da comarca onde reside com autorização judicial; e) prestar compromisso de comparecer a todos os atos processuais, INCLUSIVE NAS AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO A SEREM AGENDADAS. (13) Concedo força de ofício/ mandado de citação e intimação/carta precatória/alvará/ termo de compromisso a esta decisão, cuja cópia deverá ser assinada pelos custodiados, para fins de cumprimento do determinado acima, bem como para comunicação ao CIME e ao estabelecimento onde o custodiados encontram-se recolhidos. (14) Autorizo que a Secretaria expeça, de ordem, os atos de expediente necessários ao fiel cumprimento deste ato judicial, da forma mais célere e menos onerosa, mediante certificação nos autos. (15) Junte-se cópia desta decisão nos autos de nº 1083270-79.2024.4.01.3400. (16) Ciência ao MPF, à Polícia Federal e às defesas.
BRASÍLIA, Data da assinatura eletrônica.
RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Juiz Federal Substituto da 10ª Vara -
14/06/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 12:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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