TRF1 - 1003632-76.2025.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1003632-76.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE BERNARDINO RODRIGUES NETO IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA POLICIA FEDERAL DO ESTADO DO TOCANTINS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação. 03.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular. 04.
Não há constrições ou restrições a serem baixadas. 05.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar estes autos. 07.
Palmas, 24 de abril de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
28/04/2025 16:11
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2025 16:11
Juntada de Certidão
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28/04/2025 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 11:00
Conclusos para despacho
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23/04/2025 11:00
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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20/04/2025 21:44
Juntada de manifestação
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15/04/2025 03:23
Juntada de manifestação
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15/04/2025 00:11
Publicado Intimação polo ativo em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1003632-76.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE BERNARDINO RODRIGUES NETO IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA POLICIA FEDERAL DO ESTADO DO TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
JOSÉ BERNARDINO RODRIGUES NETO impetrou o presente mandado de segurança contar ato ilegal que teria sido praticado pela autoridade identificada como SUPERINTENDENTE DA POLÍCIA FEDERAL DO ESTADO DO TOCANTINS.
A parte demandante foi demandante foi intimada para corrigir os seguintes defeitos da peça de ingresso: DESPACHO INICIAL FASE DO PROCESSO 01.
O processo aguarda o despacho liminar.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.01) indicar, qualificar e fornecer o endereço da entidade a que se vincula a autoridade caotora; (a.02) esclarecer e comprovar como chegou ao valor da causa ou, na impossibilidade, atribuir valor simbólico equivalente à menor fração da unidade monetária vigente no país (Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º). (b) excluir o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, uma vez que não é parte; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 27 de março de 2025. 02.
A parte peticionou com o objetivo de corrigir os defeitos. 03. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
Delibero o seguinte acerca do processamento da demanda: VALOR DA CAUSA: O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que, no caso em exame, é inestimável.
Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º).
GRATUIDADE PROCESSUAL: Não foi postulada.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL: A parte demandante, apesar de intimada, não emendou a petição inicial a contento, uma vez que não indicou e nem qualificou a entidade a que se vincula a autoridade coatora, conforme exigência expressa contida no artigo 6º, da LMS: "Art. 6º.
A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições". 05.
O descumprimento da determinação de emenda à peça de ingresso autoriza o seu indeferimento, nos termos dos artigos 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Nada impede que a parte postule seu alegado direito por meio de processo de conhecimento ou novo mandado de segurança.
Desde a instituição da possibiliade de antecipação da tutela de mérito, há mais de 30 anos, é inexplicável o apego dos advogados pela tutela diferenciada do mandado de segurança, com dificuldades para identificar a autoridade coatora, formação de litisconsórcio entre autoridade coatora e respectiva entidade, limitação probatória, limitação do espectro de cognição, decadência e diversos entraves que somente dificultam o direito do jurisdicionado.
O cenário normativo atual deveria conduzir o mandado de segurança a mera curiosidade histórica porque a opção pelo processo de conhecimento conduziria ao mesmo efeito prático e não teria os mencionados entraves. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Não são devidos ônus sucumbenciais.
DISPOSITIVO 07.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos. 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 08.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 09.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 10.
Palmas, 7 de abril de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
11/04/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:42
Juntada de Certidão
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11/04/2025 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2025 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 11:01
Processo devolvido à Secretaria
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09/04/2025 11:01
Indeferida a petição inicial
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03/04/2025 09:30
Conclusos para despacho
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03/04/2025 00:14
Juntada de emenda à inicial
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03/04/2025 00:11
Juntada de emenda à inicial
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01/04/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:38
Juntada de Certidão
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27/03/2025 16:13
Processo devolvido à Secretaria
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27/03/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 15:36
Conclusos para despacho
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27/03/2025 15:35
Juntada de Certidão
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27/03/2025 07:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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27/03/2025 07:10
Juntada de Informação de Prevenção
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26/03/2025 21:23
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
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26/03/2025 20:44
Recebido pelo Distribuidor
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26/03/2025 20:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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