TRF1 - 1029823-45.2025.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 16:51
Juntada de outras peças
-
26/08/2025 16:27
Juntada de outras peças
-
26/08/2025 00:58
Decorrido prazo de EXPRESSAO GRAFICA E EDITORA LTDA em 25/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 20:46
Juntada de petição intercorrente
-
18/08/2025 15:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/08/2025 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2025 15:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/08/2025 15:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/08/2025 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2025 15:03
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 20:31
Processo devolvido à Secretaria
-
13/08/2025 20:31
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 20:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/08/2025 20:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 19:10
Conclusos para decisão
-
09/08/2025 03:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:35
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 21:55
Juntada de petição intercorrente
-
22/07/2025 10:52
Processo devolvido à Secretaria
-
22/07/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 16:35
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 15:04
Juntada de manifestação
-
15/07/2025 12:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 15:01
Juntada de petição intercorrente
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09/07/2025 22:30
Juntada de petição intercorrente
-
03/07/2025 18:57
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 18:57
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 22:21
Juntada de contestação
-
12/06/2025 16:30
Juntada de petição intercorrente
-
04/06/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 11:43
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2025 15:59
Juntada de comprovante de depósito judicial
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19/05/2025 20:43
Juntada de manifestação
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13/05/2025 01:13
Decorrido prazo de EXPRESSAO GRAFICA E EDITORA LTDA em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1029823-45.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EXPRESSAO GRAFICA E EDITORA LTDA REU: UNIÃO FEDERAL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Nos termos do artigo 300, caput, para a concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A Autora pleiteia a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários discutidos nos processos administrativos n. 14185.023006/2021-81, 14152.132774/2021-11, 14152.132782/2021-59 e 14152.132784/2021-48, afirmando que houve o correto pagamento dos valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS diretamente aos seus antigos empregados, de modo que não subsistem fundamentos para a cobrança das exações e multas ora discutidas.
Requer, ainda, o depósito judicial das quantias já pagas e ainda pendentes de homologação pela Justiça do Trabalho, bem como das penalidades pecuniárias acima mencionadas.
O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo 1.176, firmou a seguinte tese: “São eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após o advento da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho, o que não dispensa a oportuna comunicação do ato aos órgãos de fiscalização competentes.
Assegura-se, no entanto, a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo, consistente em multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, visto que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por ele prejudicadas (art. 506, CPC)” - original sem destaque Quanto ao depósito dos valores em discussão, verifica-se que tal providência enseja, nos termos do art. 151, II, do CTN, a suspensão automática da exigibilidade do crédito tributário: “o depósito do montante integral do crédito tributário, nos termos previstos no art. 151, II, do CTN,constitui faculdade de que dispõe o contribuinte para obter a suspensão da exigibilidade,a qual independe de autorização judicial”(MCI 0042708-90.2006.4.01.0000/BA, TRF1, Oitava Turma, Rel.
Des.
Fed.
Maria do Carmo Cardoso, e-DJF1 22/07/2016)" - original sem destaque Dessa forma, conclui-se que os valores relativos ao FGTS comprovadamente pagos diretamente aos ex-empregados, com quitação homologada pela Justiça do Trabalho, não devem ser novamente exigidos pela Fazenda Nacional, ressalvadas as parcelas incorporáveis ao fundo.
E, estando comprovado nos autos o depósito em dinheiro dos créditos tributários, sua exigibilidade deverá ser suspensa até o julgamento definitivo da controvérsia.
A Notificação de Débito do Fundo de Garantia e da Contribuição Social – NDFC n. 202.100.308 (Id. 2180338047, pp. 80/107), notificou a Autora acerca de débitos perante o FGTS relacionados aos(as) seguintes empregados(as): ANA ANA THAIS NERES DA SILVA; ANTONIO LOPES FELIX; FRANCISCO EDSON NOGUEIRA DA COSTA; FRANCISCO WELLYSON ALBUQUERQUE; ICARO SOUSA DE ALMEIDA; JESSICA MARIA DA SILVA BERNARDINO; JHAMYSON DE SOUSA COSTA; JOAO FERREIRA SOARES; JOAO RODRIGUES DA SILVA; JOSE CLAUDIO ALMEIDA DA SILVA; JOSE FERREIRA SILVA; JOSE MARIA DA SILVA; JOSE OLAVO MESSIAS DE MORAIS; JOSE WAGNERSON FEITOSA CABRAL; LARRI JOSE RIBEIRO PEREIRA; TIAGO DA SILVA BILO, e; WAGMAR ALEXANDRE LIMA DA SILVA.
Dos trabalhadores acima listados, a Autora não apresentou comprovante de pagamento direto dos valores em discussão a: ANA THAIS NERES DA SILVA; ANTONIO LOPES FELIX; ICARO SOUSA DE ALMEIDA; JESSICA MARIA DA SILVA BERNARDINO; JOAO FERREIRA SOARES; JOAO RODRIGUES DA SILVA; JOSE MARIA DA SILVA; JOSE OLAVO MESSIAS DE MORAIS, e; JOSE WAGNERSON FEITOSA CABRAL.
No que se refere aos empregados que receberam os valores do FGTS e cuja quitação foi homologada judicialmente, verifica-se regular a satisfação da obrigação em relação a: FRANCISCO EDSON NOGUEIRA DA COSTA (homologação judicial no Id. 2180338788 - pp. 67/70; acordo no Id. 2180338047 - pp. 54/56); JHAMYSON DE SOUSA COSTA (homologação judicial no Id. 2180338489 - pp. 53/54; acordo no Id. 2180338047 - pp. 36/38); JOSE CLAUDIO ALMEIDA DA SILVA (homologação judicial no Id. 2180338867 - pp. 44/45; acordo no Id. 2180338047 - pp. 51/53); JOSE FERREIRA SILVA (homologação judicial no Id. 2180338734 - pp. 48/50; acordo no Id. 2180338047 - pp. 57/59), e; TIAGO DA SILVA BILO (homologação judicial no Id. 2180338697 - pp. 51/52; acordo no Id. 2180338047 - pp. 49/50).
Quanto ao Sr.
Wagmar Alexandre Lima da Silva, consta pagamento a menor, o débito rescisório na NDFC n. 202.100.308 é de R$ 10.375,79 (Id. 2180338047 – p. 107), enquanto o acordo homologado (Id. 2180338047 – pp. 20/28) indica adimplemento da quantia de R$ 9.895,52.
Por fim, os acordos firmados com os Srs.
Francisco Wellyson Albuquerque e Larri José Ribeiro Pereira ainda não foram homologados pela Justiça do Trabalho (Ids. 2180338538 e Id. 2180338653, respectivamente) Portanto, quanto à probabilidade do direito, vislumbra-se que a medida provisória solicitada é cabível na espécie, desde que haja correta garantia do juízo, conforme acima especificado.
O periculum in mora se evidencia pelos efeitos prejudiciais da mora fiscal atribuída à contribuinte.
Ante o exposto, defiro, em parte, o pedido de tutela de urgência, para determinar a suspensão da exigibilidade dos tributos e das multas decorrentes dos processos administrativos n. 14185.023006/2021-81, 14152.132774/2021-11, 14152.132782/2021-59 e 14152.132784/2021-48, salvo se houver outro impedimento não relacionado aos fatos discutidos nos presentes autos, de forma a: impedir ou retirar a inscrição da parte autora nos cadastros de inadimplentes e na Dívida Ativa; possibilitar a expedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa perante a Fazenda Nacional, e; viabilizar a emissão da Certidão de Regularidade do FGTS em favor da Autora.
A eficácia da medida de urgência fica condicionada à comprovação, por parte da Autora, da garantia do juízo mediante depósito em dinheiro dos valores correspondentes: às multas aplicadas; aos débitos do FGTS relativos a: ANA THAIS NERES DA SILVA, ANTONIO LOPES FELIX, ICARO SOUSA DE ALMEIDA, JESSICA MARIA DA SILVA BERNARDINO, JOÃO FERREIRA SOARES, JOÃO RODRIGUES DA SILVA, JOSÉ MARIA DA SILVA, JOSÉ OLAVO MESSIAS DE MORAIS, JOSÉ WAGNERSON FEITOSA CABRAL, FRANCISCO WELLYSON ALBUQUERQUE, LARRI JOSÉ RIBEIRO PEREIRA; à diferença não quitada em favor de WAGMAR ALEXANDRE LIMA DA SILVA.
Comprovada a garantia do juízo, intimem-se as Rés para ciência e cumprimento, momento em que poderão, desde logo, alegar eventual insuficiência do valor depositado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de impugnação das Rés quanto ao valor da garantia, intime-se a Autora para que, querendo, complemente o valor indicado pelo polo passivo, sob pena de revogação da medida.
Cite-se.
Confiro força de mandado ao presente ato.
Intimem-se, com urgência, o polo passivo, via Oficial de Justiça.
Brasília/DF, data da assinatura.
Juíza Federal Edna Márcia Silva Medeiros Ramos da 13ª Vara- SJDF -
30/04/2025 16:08
Processo devolvido à Secretaria
-
30/04/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/04/2025 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/04/2025 16:08
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
22/04/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 13:07
Juntada de emenda à inicial
-
09/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1029823-45.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EXPRESSAO GRAFICA E EDITORA LTDA REU: UNIÃO FEDERAL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O Intime-se a parte Autora para emendar a inicial acostando aos autos o comprovante de situação cadastral no CNPJ da empresa, bem como cópia dos documentos pessoais e o comprovante de residência, atualizado, do representante da empresa.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, com a vinda das informações, concluam-se os autos para decisão.
Brasília/DF, datado e assinado digitalmente. -
07/04/2025 14:51
Processo devolvido à Secretaria
-
07/04/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2025 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2025 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 11:05
Juntada de Certidão
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03/04/2025 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal Cível da SJDF
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03/04/2025 17:49
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/04/2025 15:43
Recebido pelo Distribuidor
-
03/04/2025 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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