TRF1 - 1012800-86.2025.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 22:39
Juntada de manifestação
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08/04/2025 00:12
Publicado Sentença Tipo C em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal Edifício-Sede I - Setor de Autarquias Sul, Quadra 2, Bloco G, Lote 8, CEP: 70070-933 - Fone: (61) 3221-6186 http://portal.trf1.jus.br/sjdf - E-mail: [email protected] PROCESSO 1012800-86.2025.4.01.3400/DF POLO ATIVO: JOSE FERREIRA DA SILVA POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação pelo rito do JEF proposta por JOSE FERREIRA DA SILVA contra a UNIÃO FEDERAL, objetivando a declaração de inconstitucionalidade da regra contida no § 1º, do art. 8º, da lei n.º 13954/2019 e a condenação da ré a restabelecer o percentual atinente ao Adicional por Tempo de Serviço, sob a forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), sem prejuízo da percepção acumulada com o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar, rubrica “AD C DISP MIL”, bem como "ao pagamento das diferenças salariais, vencidas e vincendas, desde a supressão até a efetiva reimplantação em folha de pagamentos, parcelas vencidas e vincendas, inclusive reflexos".
Instado a comprovar domicílio no Distrito Federal (ID 2176006186), o autor requereu a desistência do feito (ID 2179632234). É o relatório.
DECIDO.
O autor formulou pedido de desistência antes do oferecimento da contestação, razão pela qual a homologação da desistência independe do consentimento da ré, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC.
Com tais considerações, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e NÃO RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em Brasília - Distrito Federal. (datado e assinado digitalmente) Juíza Federal CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH -
04/04/2025 14:35
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2025 14:35
Juntada de Certidão
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04/04/2025 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 14:35
Extinto o processo por desistência
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01/04/2025 16:23
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 17:06
Juntada de petição intercorrente
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14/03/2025 15:28
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2025 15:28
Juntada de Certidão
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14/03/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 17:37
Conclusos para despacho
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20/02/2025 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF
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20/02/2025 17:14
Juntada de Informação de Prevenção
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15/02/2025 17:35
Recebido pelo Distribuidor
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15/02/2025 17:35
Juntada de Certidão
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15/02/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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