TRF1 - 1011609-47.2023.4.01.3312
1ª instância - Irece
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA PROCESSO n. 1011609-47.2023.4.01.3312 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) POLO PASSIVO: RYAN PEREIRA LIMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: Advogado do(a) REU: GUALTER ROBSON NUNES CARNEIRO FILHO - BA75777 DECISÃO 1.
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia (ID 2145008794 - Pág. 1/3) contra RYAN PEREIRA LIMA, imputando-lhe a prática do delito tipificado no art. 289, §1º, do Código Penal.
Arrolou 2 (duas) testemunhas.
O MPF informou que “promoveu contato com o acusado, para perquirir interesse quanto à entabulação de acordo de não persecução penal, sem êxito, uma vez que o acusado quedou-se inerte" (ID 2145008794 - Pág. 4).
Em 26/09/2024 a denúncia foi recebida (ID 2148851232).
O réu apresentou resposta à acusação ID 2164081489, através de defensor nomeado ID 2161465823, sem preliminares, se reservando "ao direito de manifestar-se detalhadamente por ocasião das alegações finais" e pediu designação de audiência preliminar.
Não arrolou testemunhas.
Petição do MPF ID 2168512342.
Eis o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cumprida a finalidade dos arts. 396 e 396-A do CPP, passa-se ao juízo de possível absolvição sumária, permitindo-se que, antes de eventual instauração da instrução probatória, apreciem-se os fatos à luz das hipóteses previstas no art. 397, CPP.
Trata-se de autêntico julgamento antecipado da lide penal, o que demanda, considerando-se o presente momento processual, grau de convencimento suficientemente apto a sustentar eventual reconhecimento de ocorrência de hipótese de absolvição sumária.
Nesse juízo formado por uma cognição sumária, entendo que não assiste razão para justificar a absolvição sumária da parte acusada, sendo necessária a instrução para apuração dos fatos, inexistindo nos autos prova apta a afastar, sumariamente, a imputação feita na denúncia.
A parte acusada não apresentou qualquer argumento ou documento capaz de impugnar as provas de materialidade e os indícios de autoria já presentes nos autos.
Assim, os elementos de informação já acostados aos autos (IP n. 72/2023) revelam a justa causa para ação penal, não sendo possível afastar as imputações que o Ministério Público Federal formulou contra a parte acusada.
No caso destes autos, não se encontram elementos que alicercem, de forma manifesta, eventual causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade.
Também não verifico a existência de elemento capaz de demonstrar que o fato narrado na denúncia não constitui crime ou que se tenha caracterizado causa de extinção de punibilidade.
No caso, não ocorrem quaisquer das hipóteses previstas no art. 397/CPP.
Faz-se, assim, necessária a instrução probatória para a adequada formação do convencimento e da convicção jurisdicional. 3.
DISPOSITIVO: Diante do exposto: a) PROMOVO JUÍZO NEGATIVO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, haja vista a inocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP. b) Tendo em vista a indicação de possibilidade de acordo das partes, designo audiência de conciliação para o dia 23/04/2025, às 16h:00min., para tentativa de acordo de não persecução penal (ANPP), a ser realizada por este Juízo, na modalidade híbrida (presencial e videoconferência), facultando às partes, a participação, por meio do aplicativo Teams, em link a ser disponibilizado nestes autos.
Concedo ao presente pronunciamento judicial, com fundamento nos princípios da celeridade e economia processual, força de ofício/mandado.
Intimações necessárias e pelos meios mais céleres.
Cumpra-se, com urgência.
Irecê/BA, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Juiz(a) Federal -
18/10/2023 11:47
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
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