TRF1 - 1007724-58.2024.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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27/05/2025 19:58
Juntada de Informação
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27/05/2025 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/05/2025 23:59.
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08/05/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 15:16
Juntada de Certidão
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08/05/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 14:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 11:53
Juntada de recurso inominado
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA Sentença Tipo A 1007724-58.2024.4.01.3904 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDIANE ARAUJO BRITO Advogado do(a) AUTOR: DANIEL KALLEB MENDONCA - CE38960 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Relatório: Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial Federal em virtude do disposto no art. 1º da Lei 10.259/01. 2.
Fundamentação: Trata-se de ação previdenciária proposta em desfavor do INSS com a finalidade de obter o pagamento de salário-maternidade na qualidade de segurada especial.
O benefício em questão tem previsão no art. 71 e seguintes da Lei 8.213/91.
Já a sua concessão específica para a segurada especial está disciplinada no ainda vigente art. 39, parágrafo único da mesma Lei: "Art. 39 (...) Parágrafo único.
Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994)." O regramento do pagamento das parcelas devidas à segurada está disposto no art. 71 da Lei nº 8.213/91: "Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº10.710, de 5.8.2003) Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)" Acerca da prescrição, o art. 103, parágrafo único da Lei de Benefícios prevê que "Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil".
Por sua vez, a contagem do prazo prescricional em questão ficará suspensa durante o período de apreciação do pedido administrativo, conforme prevê o enunciado da súmula 74 da TNU, assim conformada: "O prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final." No caso em tela, tendo a criança nascido em 28/10/2018, e com o período de apuração do requerimento administrativo no intervalo compreendido entre 31/08/2023 a 16/10/2023, o termo final do prazo prescricional para requerer a última prestação beneficiária encerrou-se em 11/04/2024, antes do ajuizamento da ação ocorrido em 23/08/2024, razão pela qual reputo fulminada a pretensão autoral pela prescrição. 3.
Dispositivo: Diante de todo o exposto, reconheço a prescrição da pretensão, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, e extingo o processo com resolução do mérito.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Interposto recurso, concluam-se novamente os autos para ponderação acerca da possibilidade de retratação e consequente anulação da presente sentença, consoante art. 332, §3º, do CPC.
Não havendo retratação, intime-se o réu para apresentar contrarrazões (art. 332, §4º, do CPC).
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não sendo interposto recurso, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença (art. 332, §3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Registro digital. -
07/04/2025 15:00
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 15:00
Juntada de Certidão
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07/04/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 15:00
Declarada decadência ou prescrição
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07/04/2025 15:00
Concedida a gratuidade da justiça a VALDIANE ARAUJO BRITO - CPF: *17.***.*54-29 (AUTOR)
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13/03/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 17:05
Juntada de réplica
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08/01/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2024 10:01
Juntada de contestação
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18/11/2024 13:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:14
Juntada de manifestação
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11/10/2024 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2024 17:56
Juntada de Certidão
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11/10/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 10:54
Juntada de manifestação
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26/08/2024 10:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA
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26/08/2024 10:20
Juntada de Informação de Prevenção
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24/08/2024 02:24
Juntada de dossiê - prevjud
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24/08/2024 02:24
Juntada de dossiê - prevjud
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24/08/2024 02:24
Juntada de dossiê - prevjud
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24/08/2024 02:24
Juntada de dossiê - prevjud
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23/08/2024 09:56
Recebido pelo Distribuidor
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23/08/2024 09:56
Juntada de Certidão
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23/08/2024 09:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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