TRF1 - 1039010-10.2021.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1039010-10.2021.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1039010-10.2021.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RUBENS CUSTODIO DE MORAIS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUDMILA NUNES AUGUSTO DANTAS - GO31420-A e ATHILA AUGUSTO DOS SANTOS - GO47906 POLO PASSIVO:RUBENS CUSTODIO DE MORAIS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUDMILA NUNES AUGUSTO DANTAS - GO31420-A e ATHILA AUGUSTO DOS SANTOS - GO47906 RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1039010-10.2021.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelas partes contra sentença que concedeu benefício por incapacidade temporária, com DIB na data da perícia (ID 400381259).
Nas razões recursais (ID 400381262), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, que sofre de transtornos mentais graves, incluindo esquizofrenia hebefrênica, transtorno esquizoafetivo, transtorno afetivo bipolar e dependência de múltiplas drogas e álcool, com histórico de internações psiquiátricas recorrentes desde 2013.
Alegou, também, que, conforme provas documentais anexadas, encontra-se em estado de incapacidade total e permanente para o trabalho, sendo inviável sua reintegração ao mercado laboral.
Requereu o reconhecimento da incapacidade desde a cessação administrativa do benefício em 23/05/2019, com conversão do auxílio em aposentadoria por invalidez e declaração de inconstitucionalidade do art. 26, III, da EC 103/2019 quanto ao novo cálculo da renda mensal inicial do benefício.
O INSS apresentou apelação (ID 400381263), na qual sustentou que o laudo pericial não reconheceu a existência de incapacidade laboral, tendo concluído que o quadro clínico do autor encontrava-se estabilizado, sem elementos que justificassem a concessão ou manutenção do benefício.
Requereu a reforma da sentença, com julgamento de improcedência do pedido inicial, além da aplicação da TR e dos juros conforme a Lei nº 11.960/2009.
Arguiu, ainda, a ocorrência de prescrição quinquenal.
A parte autora recorrida apresentou contrarrazões (ID 400381265), nas quais reiterou a existência de incapacidade laboral total e permanente, respaldada por diversos laudos médicos e relatórios de internações.
Alegou a intempestividade da apelação do INSS, por ter sido interposta fora do prazo legal, e solicitou o desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença de primeira instância. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1039010-10.2021.4.01.3500 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Inicialmente, a certidão ID 400381268 registrou, oportunamente, a tempestividade dos recursos interpostos.
Rejeita-se a preliminar de intempestividade do recurso do INSS, pois não restou comprovado nos autos o decurso do prazo legal para sua interposição.
Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Os benefícios previdenciários por incapacidade (temporária e permanente) apresentam fungibilidade implícita entre a concessão, restabelecimento e conversão.
Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode conceder benefício diverso do requerido sem que a decisão seja considerada como extra ou ultra petita (STJ, AgRg no REsp 1.367.825-RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, julgado em 18/4/2013).
A fungibilidade aplica-se inclusive no âmbito administrativo, conforme Enunciado 5 do CRPS – “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”.
A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos.
Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91 c/c atos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).
A qualidade de segurado estende-se pelos prazos fixados no art. 15 da Lei 8.213/91 após o período de cessação das contribuições, inclusive enquanto perdurar o gozo de benefício. É aplicável, ainda, na extensão em até 24 meses, desde que haja mais de 120 contribuições mensais ao RGPS. É possível, também, recuperar a qualidade de segurado com o cumprimento de metade do período de carência previsto no art. 25, I, da Lei 8.213/91, conforme art. 27-A daquele mesmo diploma legal (redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).
No tocante à incapacidade, deverá ser comprovada por laudo pericial produzido em juízo, submetidos à impugnação das partes e aos esclarecimentos quando necessários, com descrição do tempo de duração e grau de acometimento da doença.
Além das referidas considerações, o entendimento jurisprudencial dominante estabeleceu os seguintes critérios sobre a regularidade processual, idoneidade e suficiência probatória: 1) necessidade de requerimento administrativo prévio, a exceção das situações de “conversão, restabelecimento ou manutenção de benefício”, com possibilidade de aplicação vinculante das regras transitórias e permanentes da Tese 350 do STF (RE 631.240), inclusive para efeito de manutenção de sentença extintiva sem resolução do mérito; 2) indispensabilidade do laudo pericial judicial (prova legal), por médico inscrito no CRM, ainda que não especialista, que deverá descrever a patologia, seus reflexos sobre a atividade laboral habitual e a estimativa da data de início da incapacidade e sua duração (AC 1000115-09.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/09/2023); 3) avaliação da prova pericial judicial na forma do art. 479 do CPC – “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito” –, com possibilidade de utilização justificada das demais provas (para suprir ou complementar o laudo pericial), assim como consideração das circunstâncias referidas na Súmula 47 da TNU – “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”; 4) não exclui o direito ao benefício por incapacidade: a) a progressão ou o agravamento da doença preexistente à filiação (§ 2º do art. 42 da Lei 8.213/1991 c/c Súmula 53 da TNU); b) o recolhimento de contribuições na qualidade de contribuinte facultativo durante o período de incapacidade (AC 1016102-90.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/07/2023); c) o exercício de atividade remunerada, durante o período da incapacidade, quando realizada com capacidade residual de trabalho para a sobrevivência, principalmente durante a supressão do salário ou remuneração habitual, nos termos da Súmula 72 da TNU – “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”; d) os recolhimentos preventivos de contribuições individuais para manter a qualidade de segurando enquanto pendente a apreciação do pedido administrativo ou judicial; 5) verificação da qualidade de segurado e, quando exigida, da carência dentro do período temporal comprovado de incapacidade laboral, observada a dispensa de prova quanto a fatos incontroversos (art. 374, III, do CPC) e as presunções (autenticidade, verdade e legalidade) incidentes sobre as informações constantes dos documentos públicos (CNIS e outros) e da CTPS, nos termos do art. 405 e conexos do CPC e Súmula 75 da TNU – “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação a qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”; 6) permanência da qualidade de segurado durante a fruição de benefícios previdenciários especificados na legislação de regência (art. 15 da Lei 8.213/1991), observada, ainda, as circunstâncias legais de prorrogação do prazo de manutenção da qualidade de segurado; 7) “A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal” (AC 1020977-40.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/04/2023), mediante aplicação sistemática dos entendimentos da Tese 350 do STF e da Súmula 576 do STJ – “Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”; 8) quando possível e com base na estimativa técnica da recuperação da capacidade laboral, deverá o INSS (nos pedidos administrativos) ou magistrado (nos processos judiciais) fixar a data da cessação do benefício (DCB) de incapacidade temporária (auxílio doença) (§§ 8º a 10 do art. 60 da Lei 8.213/1991), ressalvado o direito do segurado de requerer a prorrogação do benefício; na omissão da fixação desta data, a presunção legal é que a DCB seja fixada no prazo de 120 (cento e vinte dias); em qualquer dessas situações, deve ser resguardado o direito do segurado de requerer a prorrogação do benefício (Tese 246 da TNU); 9) reconhecida expressamente a impossibilidade de fixação antecipada da data de cessação do benefício (DCB), pela falta ou insuficiência de estimativa técnica da recuperação da capacidade laboral, poderá o Magistrado determinar que o segurado seja mantido em benefício por incapacidade temporária por prazo indeterminado, até deliberação administrativa em procedimento de reabilitação profissional, a ser instaurado a critério do INSS e conforme sua relativa autonomia, em observância da Tese 177 da TNU – “1.
Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2.
A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença”; 10) na falta de determinação judicial expressa, caberá ao INSS calcular o valor da Renda Mensal Inicial (RMI), quando do cumprimento da determinação judicial que concedeu o benefício; 11) na hipótese de concessão de benefício previdenciário em ação judicial: a) os eventuais valores pagos anteriormente pelo INSS à parte autora sob a denominação de benefício assistencial (LOAS/BPC da Lei 8.742/1993), devem ser compensados na fase de cumprimento do julgado, quanto às competências coincidentes, aplicando-se, subsidiariamente, os critérios e atualizações do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) não haverá desconto dos salários e remunerações recebidos durante a incapacidade laboral em face da capacidade de trabalho residual do segurado, nos termos da Súmula 72 da TNU – “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”, e da Tese 1013 do STJ – “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.
Os critérios jurisprudenciais que implicam interpretação extensiva à legislação de regência deverão ser aplicados com razoável parcimônia, pois, em dado caso concreto, o conjunto de tênues situações excepcionais ou uma situação excepcional muito intensa pode descaracterizar o direito ao benefício.
No caso concreto, a perícia judicial, realizada em 30/04/2022 (ID 400381190), foi complementada em outras 3 oportunidades, após as impugnações expostas, em 06/07/2022 (ID 400381214), em 13/09/2022 (ID 400381231) e em 07/12/2022 (ID 400381249).
As conclusões médicas estão relatadas no resumo a seguir: O laudo pericial original, datado de 30 de abril de 2022, concluiu que o periciado é portador de dependência de múltiplas substâncias (CID-10: F19.20), condição presente há cerca de 10 anos e que cursa com fases de recaída e recuperação. À época da perícia, o autor encontrava-se em estado de incapacidade laborativa total e omniprofissional, porém temporária, com previsão de recuperação no prazo de até 12 (doze) meses.
A data provável do início da incapacidade foi fixada em 22 de outubro de 2020, conforme documentação médica constante nos autos.
No laudo complementar de 6 de julho de 2022, reafirmou-se o diagnóstico de dependência química, afastando-se a hipótese de esquizofrenia ou transtorno bipolar isolado, sob o fundamento de que os sintomas relatados – como alucinações auditivas – podem ser explicados exclusivamente pelo uso abusivo de substâncias psicoativas.
Foi constatado risco moderado a baixo à própria integridade e à de terceiros, bem como a manutenção da incapacidade temporária.
Ressaltou-se ainda a possibilidade de recuperação plena com tratamento adequado.
O laudo complementar de 13 de setembro de 2022 teve como objetivo responder a quesitos judiciais, reiterando a inexistência de incapacidade comprovada entre a data de alta médica da internação anterior (18/12/2019) e a nova recaída registrada em outubro de 2020.
O documento esclarece que, embora o autor tenha tentado retornar ao trabalho em 2020, foi impedido por seu superior hierárquico e enfrentou episódios médicos de outra natureza (erisipela), sem nexo direto com patologias psiquiátricas.
Por fim, no laudo complementar de 7 de dezembro de 2022, o perito respondeu às impugnações apresentadas pela parte autora, reafirmando que a incapacidade laboral cessou em 18/12/2019 e que não há comprovação de incapacidade de natureza psiquiátrica entre essa data e outubro de 2020.
Também reiterou que não há elementos que justifiquem um diagnóstico independente de esquizofrenia ou transtorno bipolar, em virtude da ausência de sintomas em períodos de abstinência prolongada.
Dessa forma, os documentos periciais indicam que o autor apresentou incapacidade laboral total e temporária a partir de 22/10/2020, com expectativa de reabilitação no prazo de até 12 meses.
Não se evidenciou incapacidade psiquiátrica contínua ou permanente, tampouco condições clínicas que justifiquem o reconhecimento de invalidez definitiva.
Assim, apesar das alegações exposta pela parte autora, não foi comprovada a incapacidade permanente que viabiliza a concessão de aposentadoria por invalidez.
Tão pouco foi atestada a continuidade da incapacidade no período entre a DCB anterior (18/12/2019) e 22/10/2020, que justificasse a modificação da DIB de modo a coincidir com a cessação anterior.
Como a EC 103/2019 foi publicada em 13/11/2019, tem efeito imediato no cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez (DIB fixada no dia imediato à DCB, ou seja, a partir de 16/12/2019).
A renda mensal inicial dos benefícios previdenciários é fixada na data de início do benefício de acordo com a legislação vigente, calculada com base na aplicação de percentual sobre o salário de benefício e substitui o salário de contribuição, conforme arts. 29, 33 e seguintes da Lei 8.213/99.
Quanto aos benefícios por incapacidade, compete à autarquia previdenciária observar, além das normas dispostas, a Instrução Normativa (IN Pres/INSS nº 128, de 28/03/2022) resguardando o direito à implantação de benefício mais vantajoso ao requerente.
Da mesma forma, sem razão o INSS em sua apelação.
São reputados fatos incontroversos os requisitos implementados pela parte autora para concessão do benefício, sobre os quais não pairam divergências, conforme art. 374, III, do CPC.
Assim, deve ser reconhecido o direito à concessão de auxílio-doença nos termos fixados na sentença recorrida.
Em razão do conteúdo do julgamento no que se refere à DIB, não houve necessidade de reconhecimento de prescrição quinquenal.
Honorários advocatícios de sucumbência, quando devidos, na forma da legislação de regência (art. 85 do CPC c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC).
No âmbito da jurisdição ordinária ou comum, é possível a prolação de provimentos jurisdicionais de ofício quanto à correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios de sucumbência (§1º do art. 322 do CPC/2015 e arts. 20 e 293 do CPC/1973 c/c art. 1º da Lei 6.899/1981 e dispositivos legais conexos).
Ante o exposto, nego provimento à apelação das partes.
Sem majoração dos honorários advocatícios de sucumbência na fase recursal (Tese 1.059 do STJ).
A atualização monetária e os juros moratórios, incidentes sobre as parcelas vencidas (deduzidos eventuais valores recebidos a título de benefício previdenciário ou assistencial inacumulável em mesma competência), devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado, observadas as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes (inclusive Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1039010-10.2021.4.01.3500 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1039010-10.2021.4.01.3500 RECORRENTE: RUBENS CUSTODIO DE MORAIS e outros RECORRIDO: RUBENS CUSTODIO DE MORAIS e outros EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS.
INCAPACIDADE LABORAL CONFIRMADA POR PERÍCIA JUDICIAL.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO.
MANTIDA DIB CONFORME SENTENÇA. 1.
Apelação das partes contra sentença que concedeu benefício por incapacidade temporária, com DIB na data da perícia (ID 400381259).
A parte autora alegou que sofre de transtornos mentais graves e que estaria incapacitada de forma total e permanente, pleiteando a conversão do auxílio em aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa do benefício em 23/05/2019.
O INSS, por sua vez, argumentou inexistência de incapacidade e requereu a improcedência do pedido inicial.
Pediu, ainda, reconhecimento de prescrição quinquenal. 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa do benefício ou à manutenção do auxílio por incapacidade temporária nos termos da sentença. 3.
Rejeita-se a preliminar de intempestividade do recurso do INSS, pois não restou comprovado nos autos o decurso do prazo legal para sua interposição. 4.
A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos.
Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91 c/c atos normativos complementares. 5.
A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade laboral total e temporária a partir de 22/10/2020, com expectativa de reabilitação no prazo de até 12 meses.
Não se evidenciou incapacidade psiquiátrica contínua ou permanente, tampouco condições clínicas que justifiquem o reconhecimento de invalidez definitiva. 6.
O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: dependência de múltiplas substâncias (CID-10: F19.20). 7.
São reputados incontroversos os requisitos relacionados à qualidade de segurado e à carência, conforme art. 374, III, do CPC. 8.
Comprovada a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade e cumprida a carência necessária para fruição do benefício, deve ser reconhecido o direito à concessão de auxílio-doença, nos termos fixados na sentença recorrida. 9.
A RMI dos benefícios previdenciários é fixada na data de início do benefício de acordo com a legislação vigente, calculada com base na aplicação de percentual sobre o salário de benefício e substitui o salário de contribuição, conforme arts. 29, 33 e seguintes da Lei 8.213/99 e IN Pres/INSS nº 128, de 28/03/2022, resguardado o direito à implantação de benefício mais vantajoso ao requerente. 10.
Prejudicada a alegação de prescrição quinquenal. 11.
Apelações das partes não providas.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento às apelações das partes, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1039010-10.2021.4.01.3500 Processo de origem: 1039010-10.2021.4.01.3500 Brasília/DF, 8 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: RUBENS CUSTODIO DE MORAIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s) do reclamante: LUDMILA NUNES AUGUSTO DANTAS, ATHILA AUGUSTO DOS SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, RUBENS CUSTODIO DE MORAIS Advogado(s) do reclamado: LUDMILA NUNES AUGUSTO DANTAS, ATHILA AUGUSTO DOS SANTOS O processo nº 1039010-10.2021.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12-05-2025 a 16-05-2025 Horário: 00:01 Local: Virtual Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em12/05/2025 e termino em 16/05/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
29/02/2024 08:33
Recebidos os autos
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29/02/2024 08:33
Recebido pelo Distribuidor
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29/02/2024 08:33
Juntada de Certidão
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29/02/2024 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ludmila Nunes Augusto Dantas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/08/2021 18:53